Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0813007-41.2019.8.20.5106 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo Ativo: CEREALISTA QUEIROZ LTDA Polo Passivo: INDUSTRIAL MOLINOS S/A e outros CERTIDÃO Certifico que no ID 152047697, há certidão cuja data de trânsito em julgado é 20.05.2025, expedida por servidor(a) do Superior Tribunal de Justiça – STJ. O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de maio de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de maio de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
22/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 17:53
Trânsito em julgado
20/05/2025, 17:53
Publicação
24/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786251/RN (2024/0419176-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CEREALISTA QUEIROZ LTDA
ADVOGADOS: ANDREZZA MELO DE ALMEIDA - PB013260
ALLAN DE QUEIROZ RAMOS - PB020574
PRISCILA MATOS DE ARAÚJO SIQUEIRA - PB026051
JOÃO PAULO RAMOS TARGINO - PB026424
SARAH ISMÊNIA DANTAS COSTA - PB019607
AGRAVADO: INDUSTRIAL COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE ARROZ LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO - RS057341
ANGELO SANTOS COELHO - RS023059
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359
AMANDA GOMES DE SOUZA - RJ247138
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/04/2025, 10:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:56
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786251/RN (2024/0419176-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CEREALISTA QUEIROZ LTDA
ADVOGADOS: ANDREZZA MELO DE ALMEIDA - PB013260
ALLAN DE QUEIROZ RAMOS - PB020574
PRISCILA MATOS DE ARAÚJO SIQUEIRA - PB026051
JOÃO PAULO RAMOS TARGINO - PB026424
SARAH ISMÊNIA DANTAS COSTA - PB019607
AGRAVADO: INDUSTRIAL COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE ARROZ LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO - RS057341
ANGELO SANTOS COELHO - RS023059
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359
AMANDA GOMES DE SOUZA - RJ247138
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2786251/RN (2024/0419176-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CEREALISTA QUEIROZ LTDA
ADVOGADOS: ANDREZZA MELO DE ALMEIDA - PB013260
ALLAN DE QUEIROZ RAMOS - PB020574
PRISCILA MATOS DE ARAÚJO SIQUEIRA - PB026051
JOÃO PAULO RAMOS TARGINO - PB026424
SARAH ISMÊNIA DANTAS COSTA - PB019607
AGRAVADO: INDUSTRIAL COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE ARROZ LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO - RS057341
ANGELO SANTOS COELHO - RS023059
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359
AMANDA GOMES DE SOUZA - RJ247138
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786251/RN (2024/0419176-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CEREALISTA QUEIROZ LTDA
ADVOGADOS: ANDREZZA MELO DE ALMEIDA - PB013260
ALLAN DE QUEIROZ RAMOS - PB020574
PRISCILA MATOS DE ARAÚJO SIQUEIRA - PB026051
JOÃO PAULO RAMOS TARGINO - PB026424
SARAH ISMÊNIA DANTAS COSTA - PB019607
AGRAVADO: INDUSTRIAL COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE ARROZ LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO - RS057341
ANGELO SANTOS COELHO - RS023059
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359
AMANDA GOMES DE SOUZA - RJ247138
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/04/2025, 10:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:56
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786251/RN (2024/0419176-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CEREALISTA QUEIROZ LTDA
ADVOGADOS: ANDREZZA MELO DE ALMEIDA - PB013260
ALLAN DE QUEIROZ RAMOS - PB020574
PRISCILA MATOS DE ARAÚJO SIQUEIRA - PB026051
JOÃO PAULO RAMOS TARGINO - PB026424
SARAH ISMÊNIA DANTAS COSTA - PB019607
AGRAVADO: INDUSTRIAL COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE ARROZ LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO - RS057341
ANGELO SANTOS COELHO - RS023059
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359
AMANDA GOMES DE SOUZA - RJ247138
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2786251/RN (2024/0419176-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CEREALISTA QUEIROZ LTDA
ADVOGADOS: ANDREZZA MELO DE ALMEIDA - PB013260
ALLAN DE QUEIROZ RAMOS - PB020574
PRISCILA MATOS DE ARAÚJO SIQUEIRA - PB026051
JOÃO PAULO RAMOS TARGINO - PB026424
SARAH ISMÊNIA DANTAS COSTA - PB019607
AGRAVADO: INDUSTRIAL COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE ARROZ LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO - RS057341
ANGELO SANTOS COELHO - RS023059
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359
AMANDA GOMES DE SOUZA - RJ247138
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 08:30
Redistribuição
18/03/2025, 08:02
Recebimento
18/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
18/03/2025, 06:15
Publicação
18/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2786251/RN (2024/0419176-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CEREALISTA QUEIROZ LTDA
ADVOGADOS: ANDREZZA MELO DE ALMEIDA - PB013260
ALLAN DE QUEIROZ RAMOS - PB020574
PRISCILA MATOS DE ARAÚJO SIQUEIRA - PB026051
JOÃO PAULO RAMOS TARGINO - PB026424
SARAH ISMÊNIA DANTAS COSTA - PB019607
AGRAVADO: INDUSTRIAL COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE ARROZ LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO - RS057341
ANGELO SANTOS COELHO - RS023059
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359
AMANDA GOMES DE SOUZA - RJ247138
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 22:20
Distribuição
13/03/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 17:45
Documento (Certidão)
21/02/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
13/01/2025, 12:01
Protocolo de Petição
13/01/2025, 11:47
Publicação
18/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786251/RN (2024/0419176-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CEREALISTA QUEIROZ LTDA
ADVOGADOS: ANDREZZA MELO DE ALMEIDA - PB013260
ALLAN DE QUEIROZ RAMOS - PB020574
PRISCILA MATOS DE ARAÚJO SIQUEIRA - PB026051
JOÃO PAULO RAMOS TARGINO - PB026424
SARAH ISMÊNIA DANTAS COSTA - PB019607
AGRAVADO: INDUSTRIAL COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE ARROZ LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO - RS057341
ANGELO SANTOS COELHO - RS023059
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359
AMANDA GOMES DE SOUZA - RJ247138
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/12/2024, 16:31
Protocolo de Petição
16/12/2024, 16:10
Publicação
09/12/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786251/RN (2024/0419176-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CEREALISTA QUEIROZ LTDA
ADVOGADOS: ANDREZZA MELO DE ALMEIDA - PB013260
ALLAN DE QUEIROZ RAMOS - PB020574
PRISCILA MATOS DE ARAÚJO SIQUEIRA - PB026051
JOÃO PAULO RAMOS TARGINO - PB026424
SARAH ISMÊNIA DANTAS COSTA - PB019607
AGRAVADO: INDUSTRIAL COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE ARROZ LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO - RS057341
ANGELO SANTOS COELHO - RS023059
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359
AMANDA GOMES DE SOUZA - RJ247138
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CEREALISTA QUEIROZ LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CEREALISTA QUEIROZ LTDA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 27.05.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 18.06.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/12/2024, 23:50
Erro ou Recusa na Comunicação
20/11/2024, 00:06
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 14:53
Distribuição (competência exclusiva)
14/11/2024, 14:30
Recebimento
04/11/2024, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CEREALISTA QUEIROZ LTDA ADVOGADOS: ALLAN DE QUEIROZ RAMOS, SARAH ISMENIA DANTAS COSTA CORDEIRO
AGRAVADO: INDUSTRIAL MOLINOS S/A ADVOGADOS: LUCIANO ROGERIO MAZZARDO e outros
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813007-41.2019.8.20.5106
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26090034) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0813007-41.2019.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes agravadas para contrarrazoarem o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 31 de julho de 2024 CLAUDIA MARIA DE SOUSA CAPISTRANO CAMPOS Servidora da Secretaria Judiciária
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CEREALISTA QUEIROZ LTDA ADVOGADOS: ALLAN DE QUEIROZ RAMOS, SARAH ISMENIA DANTAS COSTA CORDEIRO
RECORRIDOS: INDUSTRIAL MOLINOS S/A E OUTRO ADVOGADOS: LUCIANO ROGERIO MAZZARDO, ANGELO SANTOS COELHO E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813007-41.2019.8.20.5106
Cuida-se de recurso especial (Id. 25363996) interposto pela CEREALISTA QUEIROZ LTDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988). O acórdão (Id. 24749353) impugnado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA APELADA. MÉRITO: PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTOS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC, DIANTE DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA QUE DEIXOU PRECLUIR SEM MANIFESTAÇÃO O PRAZO QUE LHE FOI CONCEDIDO PARA APRESENTAR O PEDIDO PRINCIPAL, DANDO AZO À EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ASSUNÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS POR QUEM DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. PLEITO RECURSAL DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, DO CPC). DESCABIMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 20 e 85, § 2.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015); da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e do Tema Repetitivo n.º 1.076/STJ. Contrarrazões apresentadas (Id. 25465241). Preparo recolhido (Id. 25363997 e 25363998). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão. Isso porque, malgrado a parte recorrente aponte infringência aos arts. 20 e 85, § 2.º, do CPC/2015, sob argumento de que “aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes” (Id. 25363996), assentou o acórdão recorrido que (Id. 24749353): Cinge-se a pretensão recursal em reformar a sentença no que concerne à condenação da Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. [...] De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Na situação narrada, a demandante deixou precluir o prazo que lhe foi concedido para apresentação do pedido principal sem qualquer manifestação (ID 24202030), dando causa à extinção prematura do feito, sendo escorreita a determinação judicial de impor à autora/Apelante a obrigação de pagar os honorários de sucumbência. Logo, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da responsabilidade causal atribuída à parte recorrente pelo decisum recorrido, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado neste Superior Tribunal, aquele que der causa à instauração do processo deve arcar com os honorários sucumbenciais na hipótese de perda superveniente do objeto, de acordo com o princípio da causalidade. 2. Rever as conclusões quanto ao arbitramento dos honorários com fundamento no princípio da causalidade demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na esfera especial. Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.536.721/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, § 10, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de resolução de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com indenização por danos materiais e morais, em cujos autos foi realizado acordo extrajudicial entre as partes para pôr fim ao processo, tendo sido as rés condenadas ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao princípio da causalidade, por não ter a advogada dos autores participado da transação. 2. No caso, a revisão da conclusão do acórdão recorrido, em relação a quem deu causa ao ajuizamento da demanda, como propugnado nas razões do recurso especial, exigiria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.401.920/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Quanto à ofensa ao Tema Repetitivo 1.076/STJ, sob argumento de que, sendo inestimável o proveito econômico obtido pelo vencedor, é possível o arbitramento de honorários por equidade, assentou o acórdão recorrido que (Id. 24749353): Igualmente considero descabido o pleito de aplicação da regra da equidade para apuração da verba honorária, tendo em vista que a decisão singular ora atacada que extinguiu prematuramente a demanda, também determinou a revogação da medida liminar outrora concedida em favor da autora, não merecendo amparo a tese defendida pela parte promovente de impossibilidade de aferição do montante pecuniário obtenível com a vitória na demanda, a ensejar a incidência do disposto no art. 85, § 8º, do CPC. Destarte, não merece reparo o julgado.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo intacta a sentença atacada. Desse modo, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da possibilidade, ou não, de mensuração do proveito econômico, seria igualmente necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nessa lógica: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO, VALOR DA CAUSA. TEMA N. 1.076 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. (AgInt no AREsp n. 2.260.221/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.) 2. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo, o que não é a hipótese. 3. O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.324.746/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULAS DE CRÉDITO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCA. NOVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. HONORÁRIOS. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO. AFERIÇÃO. POSSIBILIDADE. [...] 3. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 4. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 5. A jurisprudência desta Corte entende que o proveito econômico na execução extinta pelo acolhimento da exceção de pré-executividade é mensurável, o que afasta a aplicação dos honorários por equidade, devendo ser aplicado o art. 85, § 2º, do CPC. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.217.117/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VALOR DA CAUSA. ART. 292 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, dimensionou o proveito econômico para definição do valor da causa. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.007.077/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) No que diz respeito a aventada ofensa ao enunciado da(s) Súmula(s) 303/STJ, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, ante a incidência da Súmula 518/STJ, segundo a qual “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Nessa perspectiva: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DE TEXTO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 518 DO STJ. BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DISPOSITIVOS DE LEI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n.º 518 do STJ, é inviável o conhecimento de eventual contrariedade a súmula, que, para os fins do art. 105, III, a, da CF, por não se enquadrar no conceito de lei federal. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.406.703/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DE SUA INTERPOSIÇÃO. TEMA NÃO ANALISADO NA DECISÃO RESCINDENDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA N. 518/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". [...] 6. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.405.587/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 7 e 518/STJ. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
28/06/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0813007-41.2019.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 19 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária
20/06/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813007-41.2019.8.20.5106 Polo ativo CEREALISTA QUEIROZ LTDA Advogado(s): ALLAN DE QUEIROZ RAMOS Polo passivo INDUSTRIAL MOLINOS S/A e outros Advogado(s): LUCIANO ROGERIO MAZZARDO, ANGELO SANTOS COELHO, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA APELADA. MÉRITO: PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTOS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC, DIANTE DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA QUE DEIXOU PRECLUIR SEM MANIFESTAÇÃO O PRAZO QUE LHE FOI CONCEDIDO PARA APRESENTAR O PEDIDO PRINCIPAL, DANDO AZO À EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ASSUNÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS POR QUEM DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. PLEITO RECURSAL DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, DO CPC). DESCABIMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pela apelada. No mérito, pela mesma votação, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente CEREALISTA QUEIROZ LTDA. e como parte Recorrida INDUSTRIAL MOLINOS S/A e ITAÚ UNIBANCO S.A., interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Tutela de Urgência Antecipada em Caráter Antecedente, promovida pela ora Apelante, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Nas razões recursais, a parte demandante aduziu que “O processo em epígrafe trata de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, visando o levantamento dos protestos indevidos realizados em face desta apelante, gerados por meio de 02(duas) notas fiscais, que totalizam o valor total de R$ R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais), emitidas pela INDUSTRIAL MOLINOS S.A. (primeira demandada), apresentados pelo Banco Itaú S/A (segunda demandada), e protestadas pelo 3º Ofício de Notas do 1º Tabelionato de Protestos da cidade de Mossoró – RN e, por conseguinte, a exclusão da referida negativação ocorrida devidos aos citados protestos.” Pleiteou, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, nos seguintes termos: “b) REFORMAR A SENTENÇA (ID 96694024) para a NÃO CONDENAÇÃO DO APELANTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, aplicando-se o princípio da causalidade (Súmula 303 e jurisprudência consolidada do STJ), SENDO REVERTIDA A CONDENAÇÃO EM FACE DOS APELADOS, que deram instauração ao processo, através do cometimento de ato ilícito (negativação indevida em face do apelante); c) De forma subsidiária, caso a Douta Câmara, entenda pela condenação do apelante em honorários sucumbenciais, que seja reformada a Sentença ID 96694024, ARBITRANDO-OS POR EQUIDADE e de FORMA PROPORCIONAL (entre as partes apelante e apelados), tendo em vista, que não é possível aferir qual o montante pecuniário obtenível com a demanda, enquadrando dentro das possibilidades citadas no TEMA 1076;” Os apelados apresentaram contrarrazões, suscitando o Banco réu preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. A matéria tratada nos autos detém cunho eminentemente patrimonial, sendo despicienda a manifestação do Ministério Público. É o Relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA PELA PARTE RECORRIDA Sustenta a parte Apelada que o recurso interposto não merece ser conhecido, tendo em vista que “a não impugnação específica e concreta do teor da decisão apelada e a apresentação de razões divorciadas do contexto fático processual conduz à inépcia da pretensão recursal.” Entretanto, considero que a irresignação da Apelante denota clara afronta aos fundamentos da decisão atacada, defendendo a autora, ora Recorrente, de forma veemente, que a sentença deve ser reformada por entender que houve equívoco do Juízo ao condenar a parte demandante à assunção do ônus sucumbencial, donde se infere que não há que se falar em ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, qual seja, inexistência de regularidade formal. Pelo exposto, rejeito a prefacial. VOTO - MÉRITO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso. Cinge-se a pretensão recursal em reformar a sentença no que concerne à condenação da Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O inconformismo da entidade promovente se dá sob o argumento de que restou configurada a atuação indevida da parte ré que realizou protestos indevidos em face da Apelante, mostrando-se desarrazoada a condenação da parte Apelante ao pagamento das despesas processuais. Não merece guarida a irresignação da Recorrente. De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Na situação narrada, a demandante deixou precluir o prazo que lhe foi concedido para apresentação do pedido principal sem qualquer manifestação (ID 24202030), dando causa à extinção prematura do feito, sendo escorreita a determinação judicial de impor à autora/Apelante a obrigação de pagar os honorários de sucumbência. Nesse sentido, colima a jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL. CUMPRIMENTO DO PEDIDO PELA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NECESSÁRIA, NO CASO CONCRETO, EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. O novo diploma processual retirou a autonomia do processo cautelar, de modo que não traz qualquer disposição acerca da condenação em honorários advocatícios nessa fase, tendo em vista que o pedido principal deve ser formulado nos mesmos autos, sendo a verba honorária devida após o seu julgamento. Ocorre que, na hipótese dos autos, mesmo comprovado, já na contestação, o cancelamento do protesto, a parte autora deixou de apresentar o pedido principal dentro do prazo legal e insistiu no prosseguimento da cautelar, como se processo autônomo fosse, dando causa à extinção do feito, o que a torna sucumbente e impõe a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária. RECURSO PROVIDO. (TJPR – 15 C.Cível – 0008689-94.2017.8.16.0170 – Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho – Julg. 05/05/2020). (grifos acrescidos) Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PROVIMENTO CAUTELAR. REGÊNCIA DO CPC/73. EFICÁCIA TEMPORAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. O provimento cautelar tem eficácia temporal limitada. O não ajuizamento da ação principal no trintídio estabelecido no art. 806 do CPC/73 resulta na perda da eficácia da medida liminar e na extinção do processo cautelar. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença que extinguiu o processo cautelar. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Na conformidade da regra contida no art. 20 do CPC/73 a sentença condenará o vencido ao ônus da sucumbência. - Circunstância dos autos em que extinta a cautelar pelo não cumprimento do prazo para ajuizamento da ação principal, se impõe manter a responsabilidade da parte autora pelo ônus da sucumbência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. Os honorários devem remunerar dignamente a atividade desenvolvida pelo profissional da advocacia. - Circunstância dos autos em que não merece reforma a decisão que arbitra honorários em valor que representa a justa remuneração do trabalho exigido nos autos. RECURSOS DESPROVIDOS.(Apelação Cível, Nº 70073924102, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 10-08-2017). (grifos acrescidos) No caso epigrafado, infere-se que inexistiu resistência pela parte Apelada, uma vez que foi procedida a sustação dos efeitos dos protestos (ID 24201965) anteriormente ao oferecimento da contestação, não havendo que se falar em modificação do julgado acerca da imposição da parte postulante ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência. Igualmente considero descabido o pleito de aplicação da regra da equidade para apuração da verba honorária, tendo em vista que a decisão singular ora atacada que extinguiu prematuramente a demanda, também determinou a revogação da medida liminar outrora concedida em favor da autora, não merecendo amparo a tese defendida pela parte promovente de impossibilidade de aferição do montante pecuniário obtenível com a vitória na demanda, a ensejar a incidência do disposto no art. 85, § 8º, do CPC. Destarte, não merece reparo o julgado.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo intacta a sentença atacada. Majoro a verba honorária fixada na decisão de piso para 16% (dezesseis por cento) do valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024.
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813007-41.2019.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de abril de 2024.
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813007-41.2019.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de abril de 2024.
16/04/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813007-41.2019.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de abril de 2024.
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: CEREALISTA QUEIROZ LTDA Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: ALLAN DE QUEIROZ RAMOS - PB20574 Parte Ré:
REQUERIDO: INDUSTRIAL MOLINOS S/A e outros Advogado: Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIANO ROGERIO MAZZARDO - RS75200 Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 108175931, foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo. O referido é verdade; dou fé. Mossoró-RN, 20 de novembro de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 108175931. Mossoró-RN, 20 de novembro de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813007-41.2019.8.20.5106 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte
21/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: CEREALISTA QUEIROZ LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ALLAN DE QUEIROZ RAMOS - PB20574 Parte ré: INDUSTRIAL MOLINOS S/A e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIANO ROGERIO MAZZARDO - RS75200 Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0813007-41.2019.8.20.5106 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Vistos etc. Embargos de Declaração, opostos por CEREALISTA QUEIROZ LTDA. (ID de N° 98759668) contra a sentença hospedada no ID de Nº 96694024, proferida nestes autos de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, contra si movida por INDUSTRIAL MOLINOS S.A, defendendo a ocorrência de contradição, eis que a fixação dos honorários sucumbenciais deveria ter sido feita de forma equitativa, diante do inestimável valor econômico obtido com a demanda. Instada ao contraditório, a parte embargada apresentou manifestação, no ID de Nº 102217613. Relatado sucintamente, passo a decidir. Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente. Ressalte-se que, eventualmente, poderão os embargos provocar a modificação do conteúdo do julgado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS MÉDICOS. FALHAS NA PRESTAÇÃO MÉDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DOCUMENTO RELEVANTE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É possível ao magistrado, no julgamento dos embargos de declaração, atribuir-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando detectar omissão sobre tese, matéria ou argumento relevante, capaz de alterar o resultado da controvérsia. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1757324 PR 2020/0234311-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021) (grifos nossos) “[...] A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.[…]” (EDcl no AgInt no REsp 1884926/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) (grifos nossos) Todavia, o que não se admite é a utilização dos embargos declaratórios unicamente para reformar o conteúdo decisório, impugnando o seu fundamento, a fim de rediscutir a lide, uma vez que o recurso aclaratório não se presta a reconsiderar a decisão. Igualmente oportuna a colação dos arrestos a seguir: "Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". (STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 - Info 575). Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelos embargantes, não reconheço qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, convencendo-me de que esses argumentos devem ser matéria submetida à discussão em eventual recurso de agravo instrumentalizado, onde será reexaminada à fundamentação do decisório atacado (…) (grifos nossos) "I - PROCESSUAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ESCOPO INFRINGENTE - NÃO CONHECIMENTO. - Embargos declaratórios não merecem conhecimento, se o escopo que os anima é simplesmente discutir os fundamentos da decisão embargada." (EDREsp nº 201225/SP; DJ de 14/8/2000; STJ; 1ª Turma; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros) (grifos nossos) Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pela embargante, desconheço qualquer omissão ou contradição na sentença embargada, porque analisando a insurgência levantada, observo que a verba sucumbencial foi aplicada nos exatos termos do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa, diante da ausência de condenação econômica. Ademais, percebo que a embargante pretende rediscutir a matéria dos autos, o que não é permitido por esse meio recursal, por três razões principais: “a) não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade recursal considerando que pedido de reconsideração nem é previsto na lei nem pode ser considerado recurso; b) traz surpresa e insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto tempestivamente o recurso cabível, ficará à mercê da subjetividade do magistrado; c) acarreta ao embargante grave sanção sem respaldo legal, qual seja, a não interrupção de prazo para posteriores recursos, aniquilando o direito da parte embargante, o que supera a penalidade objetiva positivada no § 2º do art. 1.022 do CPC 2015.” (STJ. Corte Especial. REsp 1522347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 - Info 575). Posto isto, REJEITO os embargos declaratórios, opostos por CEREALISTA QUEIROZ LTDA. (ID de Nº 98759668) contra sentença hospedada no ID de Nº 96694024, mantendo-a incólume. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 28 de agosto de 2023. CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: CEREALISTA QUEIROZ LTDA Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: ALLAN DE QUEIROZ RAMOS - PB20574 Parte Ré:
REQUERIDO: INDUSTRIAL MOLINOS S/A e outros Advogado: Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIANO ROGERIO MAZZARDO - RS75200 Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração de ID 98759668 foram apresentados tempestivamente. Mossoró/RN, 20 de junho de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração de ID 98759668. Mossoró/RN, 20 de junho de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813007-41.2019.8.20.5106 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: CEREALISTA QUEIROZ LTDA. Advogado: ALLAN DE QUEIROZ RAMOS - OAB/PB 20574 Parte ré: INDUSTRIAL MOLINOS S/A Advogado: LUCIANO ROGERIO MAZZARDO - OAB/RS 75200 Parte ré: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/RJ 60359 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 485, VI, DO CPC/2015.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0813007-41.2019.8.20.5106 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Vistos etc. 1. Relatório: CEREALISTA QUEIROZ LTDA., devidamente qualificado (s),por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, em face de INDUSTRIAL MOLINOS S.A. e de ITAÚ UNIBANCO S.A., igualmente qualificados(as) nos autos, aduzindo, em suma, o que segue: 1- Embora nunca tenha contratado com a empresa demandada Industrial Molinos SA, tomou conhecimento de que ela teria promovido 06 (seis) protestos, por meio de duas notas fiscais emitidas por ela demandada, no valor total de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais), cujos títulos foram cobrados pelo Banco réu; 2- Em razão dos referidos protestos, houve a negativada de seu nome junto a cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA); 3- A referida negativação e os protestos realizados estão prejudicando as suas atividades empresariais, por não gozar de probidade creditícia. Ao final, a autora requereu a concessão em sede de liminar, da tutela cautelar antecedente, a fim de que sejam sustados os protestos realizados em seu nome, junto ao 3º Ofício de Notas, do 1º Tabelionato de Protestos desta Cidade, e que seja excluída a medida de negativação perante os cadastros da Serasa /SPC, por iniciativa da empresa ré. Decidindo (ID nº 47602915), concedi a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para determinar a sustação dos protesto do(s) título(s) nº(s) 022839/001, 022839/002, 22839/003, 022840/001, 022840/002 e 022840/003, no(s) valor(es) de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), e determinar à ré INDUSTRIAL MOLINOS S.A. que promova a exclusão do nome do (a) autor do banco de dados do SPC/SERASA, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). No curso processual, proferi decisão no ID nº 91810655, determinando a intimação da parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o pedido principal da demanda, considerando-se que a medida cautelar antecedente requerida já foi efetivada. Ausência de manifestação (ID de nº 94708258). Dessa forma, vieram-me os autos conclusos. 2. Fundamentação: Para o manejo de uma demanda judicial, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à legitimidade para a causa, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). O CPC/15 trouxe algumas modificações no tema relativo à tutela cautelar. Com efeito, a cautelar não é mais uma ação autônoma dependente da ação principal, mas sim uma tutela preventiva, formulada antecipadamente ou incidentalmente dentro do próprio processo principal. In casu, a presente demanda foi interposta buscando a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, almejando a autora sustação dos protestos realizados em seu nome, junto ao 3º Ofício de Notas, do 1º Tabelionato de Protestos desta Cidade, e que fosse a excluída a medida de negativação perante os cadastros da Serasa /SPC, por iniciativa da empresa ré, pedidos estes deferidos por este Juízo, conforme decisão exarada no ID de nº 47602915. Como cediço, a tutela de urgência cautelar requerida em caráter antecedente, quando não formulado o pedido principal conjuntamente com o pedido de tutela cautelar (art. 308, §1º do CPC), deverá ser feito em 30 (trinta) dias da efetivação da tutela cautelar (art. 308 do CPC), de modo que, não realizado o pedido principal no prazo peremptório estipulado, cessa-se a eficácia da tutela e o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 309 do CPC). Sobre a matéria controvertida, eis a doutrina de Elpídio Donizetti: "E se o pedido principal não for apresentado no prazo de trinta dias da efetivação da tutela cautelar? A tutela cautelar terá seus efeitos cessados (art. 309, II) e o processo será extinto sem resolução do mérito. A cessação dos efeitos é automática, decorrência natural da sentença extintiva (art. 309, III). A hipótese é de falta de interesse processual à tutela cautelar final, bem como ao julgamento do mérito, este referente ao pedido principal, cujos contornos foram delineados na petição inicial, a qual seria complementada (aditamento) após a efetivação da medida, e não foi. Nesse caso, nada impede que, em outro processo, formule-se o pedido principal, pagando novas custas. Contudo, a tutela cautelar - antecedente ou incidental - somente poderá ser novamente pleiteada com base em outro fundamento.". (Novo Código de Processo Civil comentado - 2. ed. rev., atual. e ampl. - Elpídio Donizetti. - São Paulo: Atlas, 2017). – negritei. Ora, a efetivação da medida liminar ocorreu em data de 21.07.2020, com a comunicação do cumprimento por parte do 3º Ofício de Notas desta Comarca (ID nº 58028836), porém, até o presente momento, não houve apresentação do pedido principal da demanda, acarretando a revogação da tutela e extinção do feito sem resolução do mérito. Nesse sentido, prescreve a Súmula 482 do STJ: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.” Assim, diante da autonomia da tutela cautelar, e sendo este pedido um instrumento para a satisfação de um direito que seria reconhecido através de um procedimento comum, a ausência de pedido principal faz com que haja a perda superveniente do interesse de agir. Ora, se a parte não pretende tutelar o seu direito, não há razão para se discutir judicialmente a salvaguarda de algo que não foi postulado, impelindo-se, assim, a extinção do feito sem julgamento do mérito e consequente revogação da liminar concedida. 3. Dispositivo: EX POSITIS, pelos fatos e fundamentação delineados e com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, revogando a medida liminar outrora concedida. Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos patronos da ré, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se, Cumpra-se. Mossoró/RN, 17 de março de 2023. CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito
04/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: CEREALISTA QUEIROZ LTDA. Advogado: ALLAN DE QUEIROZ RAMOS - OAB/PB 20574 Parte ré: INDUSTRIAL MOLINOS S/A Advogado: LUCIANO ROGERIO MAZZARDO - OAB/RS 75200 Parte ré: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/RJ 60359 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 485, VI, DO CPC/2015.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0813007-41.2019.8.20.5106 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Vistos etc. 1. Relatório: CEREALISTA QUEIROZ LTDA., devidamente qualificado (s),por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, em face de INDUSTRIAL MOLINOS S.A. e de ITAÚ UNIBANCO S.A., igualmente qualificados(as) nos autos, aduzindo, em suma, o que segue: 1- Embora nunca tenha contratado com a empresa demandada Industrial Molinos SA, tomou conhecimento de que ela teria promovido 06 (seis) protestos, por meio de duas notas fiscais emitidas por ela demandada, no valor total de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais), cujos títulos foram cobrados pelo Banco réu; 2- Em razão dos referidos protestos, houve a negativada de seu nome junto a cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA); 3- A referida negativação e os protestos realizados estão prejudicando as suas atividades empresariais, por não gozar de probidade creditícia. Ao final, a autora requereu a concessão em sede de liminar, da tutela cautelar antecedente, a fim de que sejam sustados os protestos realizados em seu nome, junto ao 3º Ofício de Notas, do 1º Tabelionato de Protestos desta Cidade, e que seja excluída a medida de negativação perante os cadastros da Serasa /SPC, por iniciativa da empresa ré. Decidindo (ID nº 47602915), concedi a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para determinar a sustação dos protesto do(s) título(s) nº(s) 022839/001, 022839/002, 22839/003, 022840/001, 022840/002 e 022840/003, no(s) valor(es) de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), e determinar à ré INDUSTRIAL MOLINOS S.A. que promova a exclusão do nome do (a) autor do banco de dados do SPC/SERASA, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). No curso processual, proferi decisão no ID nº 91810655, determinando a intimação da parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o pedido principal da demanda, considerando-se que a medida cautelar antecedente requerida já foi efetivada. Ausência de manifestação (ID de nº 94708258). Dessa forma, vieram-me os autos conclusos. 2. Fundamentação: Para o manejo de uma demanda judicial, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à legitimidade para a causa, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). O CPC/15 trouxe algumas modificações no tema relativo à tutela cautelar. Com efeito, a cautelar não é mais uma ação autônoma dependente da ação principal, mas sim uma tutela preventiva, formulada antecipadamente ou incidentalmente dentro do próprio processo principal. In casu, a presente demanda foi interposta buscando a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, almejando a autora sustação dos protestos realizados em seu nome, junto ao 3º Ofício de Notas, do 1º Tabelionato de Protestos desta Cidade, e que fosse a excluída a medida de negativação perante os cadastros da Serasa /SPC, por iniciativa da empresa ré, pedidos estes deferidos por este Juízo, conforme decisão exarada no ID de nº 47602915. Como cediço, a tutela de urgência cautelar requerida em caráter antecedente, quando não formulado o pedido principal conjuntamente com o pedido de tutela cautelar (art. 308, §1º do CPC), deverá ser feito em 30 (trinta) dias da efetivação da tutela cautelar (art. 308 do CPC), de modo que, não realizado o pedido principal no prazo peremptório estipulado, cessa-se a eficácia da tutela e o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 309 do CPC). Sobre a matéria controvertida, eis a doutrina de Elpídio Donizetti: "E se o pedido principal não for apresentado no prazo de trinta dias da efetivação da tutela cautelar? A tutela cautelar terá seus efeitos cessados (art. 309, II) e o processo será extinto sem resolução do mérito. A cessação dos efeitos é automática, decorrência natural da sentença extintiva (art. 309, III). A hipótese é de falta de interesse processual à tutela cautelar final, bem como ao julgamento do mérito, este referente ao pedido principal, cujos contornos foram delineados na petição inicial, a qual seria complementada (aditamento) após a efetivação da medida, e não foi. Nesse caso, nada impede que, em outro processo, formule-se o pedido principal, pagando novas custas. Contudo, a tutela cautelar - antecedente ou incidental - somente poderá ser novamente pleiteada com base em outro fundamento.". (Novo Código de Processo Civil comentado - 2. ed. rev., atual. e ampl. - Elpídio Donizetti. - São Paulo: Atlas, 2017). – negritei. Ora, a efetivação da medida liminar ocorreu em data de 21.07.2020, com a comunicação do cumprimento por parte do 3º Ofício de Notas desta Comarca (ID nº 58028836), porém, até o presente momento, não houve apresentação do pedido principal da demanda, acarretando a revogação da tutela e extinção do feito sem resolução do mérito. Nesse sentido, prescreve a Súmula 482 do STJ: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.” Assim, diante da autonomia da tutela cautelar, e sendo este pedido um instrumento para a satisfação de um direito que seria reconhecido através de um procedimento comum, a ausência de pedido principal faz com que haja a perda superveniente do interesse de agir. Ora, se a parte não pretende tutelar o seu direito, não há razão para se discutir judicialmente a salvaguarda de algo que não foi postulado, impelindo-se, assim, a extinção do feito sem julgamento do mérito e consequente revogação da liminar concedida. 3. Dispositivo: EX POSITIS, pelos fatos e fundamentação delineados e com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, revogando a medida liminar outrora concedida. Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos patronos da ré, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se, Cumpra-se. Mossoró/RN, 17 de março de 2023. CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito
04/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: CEREALISTA QUEIROZ LTDA. Advogado: ALLAN DE QUEIROZ RAMOS - OAB/PB 20574 Parte ré: INDUSTRIAL MOLINOS S/A Advogado: LUCIANO ROGERIO MAZZARDO - OAB/RS 75200 Parte ré: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/RJ 60359 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 485, VI, DO CPC/2015.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0813007-41.2019.8.20.5106 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Vistos etc. 1. Relatório: CEREALISTA QUEIROZ LTDA., devidamente qualificado (s),por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, em face de INDUSTRIAL MOLINOS S.A. e de ITAÚ UNIBANCO S.A., igualmente qualificados(as) nos autos, aduzindo, em suma, o que segue: 1- Embora nunca tenha contratado com a empresa demandada Industrial Molinos SA, tomou conhecimento de que ela teria promovido 06 (seis) protestos, por meio de duas notas fiscais emitidas por ela demandada, no valor total de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais), cujos títulos foram cobrados pelo Banco réu; 2- Em razão dos referidos protestos, houve a negativada de seu nome junto a cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA); 3- A referida negativação e os protestos realizados estão prejudicando as suas atividades empresariais, por não gozar de probidade creditícia. Ao final, a autora requereu a concessão em sede de liminar, da tutela cautelar antecedente, a fim de que sejam sustados os protestos realizados em seu nome, junto ao 3º Ofício de Notas, do 1º Tabelionato de Protestos desta Cidade, e que seja excluída a medida de negativação perante os cadastros da Serasa /SPC, por iniciativa da empresa ré. Decidindo (ID nº 47602915), concedi a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para determinar a sustação dos protesto do(s) título(s) nº(s) 022839/001, 022839/002, 22839/003, 022840/001, 022840/002 e 022840/003, no(s) valor(es) de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), e determinar à ré INDUSTRIAL MOLINOS S.A. que promova a exclusão do nome do (a) autor do banco de dados do SPC/SERASA, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). No curso processual, proferi decisão no ID nº 91810655, determinando a intimação da parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o pedido principal da demanda, considerando-se que a medida cautelar antecedente requerida já foi efetivada. Ausência de manifestação (ID de nº 94708258). Dessa forma, vieram-me os autos conclusos. 2. Fundamentação: Para o manejo de uma demanda judicial, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à legitimidade para a causa, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). O CPC/15 trouxe algumas modificações no tema relativo à tutela cautelar. Com efeito, a cautelar não é mais uma ação autônoma dependente da ação principal, mas sim uma tutela preventiva, formulada antecipadamente ou incidentalmente dentro do próprio processo principal. In casu, a presente demanda foi interposta buscando a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, almejando a autora sustação dos protestos realizados em seu nome, junto ao 3º Ofício de Notas, do 1º Tabelionato de Protestos desta Cidade, e que fosse a excluída a medida de negativação perante os cadastros da Serasa /SPC, por iniciativa da empresa ré, pedidos estes deferidos por este Juízo, conforme decisão exarada no ID de nº 47602915. Como cediço, a tutela de urgência cautelar requerida em caráter antecedente, quando não formulado o pedido principal conjuntamente com o pedido de tutela cautelar (art. 308, §1º do CPC), deverá ser feito em 30 (trinta) dias da efetivação da tutela cautelar (art. 308 do CPC), de modo que, não realizado o pedido principal no prazo peremptório estipulado, cessa-se a eficácia da tutela e o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 309 do CPC). Sobre a matéria controvertida, eis a doutrina de Elpídio Donizetti: "E se o pedido principal não for apresentado no prazo de trinta dias da efetivação da tutela cautelar? A tutela cautelar terá seus efeitos cessados (art. 309, II) e o processo será extinto sem resolução do mérito. A cessação dos efeitos é automática, decorrência natural da sentença extintiva (art. 309, III). A hipótese é de falta de interesse processual à tutela cautelar final, bem como ao julgamento do mérito, este referente ao pedido principal, cujos contornos foram delineados na petição inicial, a qual seria complementada (aditamento) após a efetivação da medida, e não foi. Nesse caso, nada impede que, em outro processo, formule-se o pedido principal, pagando novas custas. Contudo, a tutela cautelar - antecedente ou incidental - somente poderá ser novamente pleiteada com base em outro fundamento.". (Novo Código de Processo Civil comentado - 2. ed. rev., atual. e ampl. - Elpídio Donizetti. - São Paulo: Atlas, 2017). – negritei. Ora, a efetivação da medida liminar ocorreu em data de 21.07.2020, com a comunicação do cumprimento por parte do 3º Ofício de Notas desta Comarca (ID nº 58028836), porém, até o presente momento, não houve apresentação do pedido principal da demanda, acarretando a revogação da tutela e extinção do feito sem resolução do mérito. Nesse sentido, prescreve a Súmula 482 do STJ: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.” Assim, diante da autonomia da tutela cautelar, e sendo este pedido um instrumento para a satisfação de um direito que seria reconhecido através de um procedimento comum, a ausência de pedido principal faz com que haja a perda superveniente do interesse de agir. Ora, se a parte não pretende tutelar o seu direito, não há razão para se discutir judicialmente a salvaguarda de algo que não foi postulado, impelindo-se, assim, a extinção do feito sem julgamento do mérito e consequente revogação da liminar concedida. 3. Dispositivo: EX POSITIS, pelos fatos e fundamentação delineados e com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, revogando a medida liminar outrora concedida. Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos patronos da ré, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se, Cumpra-se. Mossoró/RN, 17 de março de 2023. CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito
04/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: CEREALISTA QUEIROZ LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ALLAN DE QUEIROZ RAMOS - PB20574 Parte ré: INDUSTRIAL MOLINOS S/A e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIANO ROGERIO MAZZARDO - RS75200 Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0813007-41.2019.8.20.5106 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Vistos etc. Compulsando os presentes autos, observo que este feito diz respeito a pedido de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, almejndo a parte autora a sustação dos protestos realizados em seu nome, junto ao 3º Ofício de Notas, do 1º Tabelionato de Protestos desta Cidade, e que fosse a excluída a medida de negativação perante os cadastros da Serasa /SPC, por iniciativa da empresa ré, pedidos estes deferidos por este Juízo, conforme decisão exarada no ID de nº 47602915. No referido decisório, restou determinado que a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, depois de efetivada a tutela cautelar, formulasse, nestes mesmos autos, o seu pedido principal, fato este que, até o presente momento, não ocorreu. Como se sabe, a tutela de urgência cautelar requerida em caráter antecedente, quando não formulado o pedido principal conjuntamente com o pedido de tutela cautelar (art. 308, §1º do CPC), deverá ser feito em 30 (trinta) dias da efetivação da tutela cautelar (art. 308 do CPC), de modo que, não realizado o pedido principal no prazo peremptório estipulado, cessa-se a eficácia da tutela e o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 309 do CPC). Sobre a matéria controvertida, eis a doutrina de Elpídio Donizetti: "E se o pedido principal não for apresentado no prazo de trinta dias da efetivação da tutela cautelar? A tutela cautelar terá seus efeitos cessados (art. 309, II) e o processo será extinto sem resolução do mérito. A cessação dos efeitos é automática, decorrência natural da sentença extintiva (art. 309, III). A hipótese é de falta de interesse processual à tutela cautelar final, bem como ao julgamento do mérito, este referente ao pedido principal, cujos contornos foram delineados na petição inicial, a qual seria complementada (aditamento) após a efetivação da medida, e não foi. Nesse caso, nada impede que, em outro processo, formule-se o pedido principal, pagando novas custas. Contudo, a tutela cautelar - antecedente ou incidental - somente poderá ser novamente pleiteada com base em outro fundamento.". (Novo Código de Processo Civil comentado - 2. ed. rev., atual. e ampl. - Elpídio Donizetti. - São Paulo: Atlas, 2017). – negritei. Desse modo, considerando que, em data de 21/07/2020, o 3º Ofício de Notas desta Comarca comunicou o cumprimento da medida de urgência, no tocante à sustação dos efeitos dos protestos (vide ID de nº 58028836), e que não houve formulação do pedido principal, em observância ao disposto no art. 10 do Código de Ritos, INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, requerendo o que reputar conveniente. Cumpra-se. Mossoró/RN, 16 de novembro de 2022. CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito
30/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: CEREALISTA QUEIROZ LTDA CNPJ: 08.585.348/0001-08 Advogado do(a)
REQUERENTE: ALLAN DE QUEIROZ RAMOS - PB20574 Parte ré: INDUSTRIAL MOLINOS S/A CNPJ: 16.576.114/0001-14, ITAU UNIBANCO S.A. CNPJ: 60.701.190/1220-48, Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIANO ROGERIO MAZZARDO - RS75200 Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0813007-41.2019.8.20.5106 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Designo audiência de instrução para o dia 27.09.2022, às 09:00 horas, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC). Em cumprimento à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no mesmo prazo de 05 (cinco) dias de que dispõem para oferecimento do rol de testemunhas, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência. Esclareço que a equipe da 2ª Vara Cível desta Comarca estará, presencialmente, à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade, localizada no endereço do cabeçalho, no dia e hora aqui designados. À secretaria unificada civel, para providenciar as intimações das partes, através dos seus respectivos advogados, para ciência do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (e-mail ou WhatsApp), para envio do link da sala virtual da audiência. Intimações necessárias. Cumpra-se. Mossoró/RN, 1 de agosto de 2022. CARLA VIRGÍNIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito