Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0010582-45.2015.8.22.0002.
REQUERENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013
REQUERIDO: MARCOS RODRIGUES MARTINS e outros (5) Advogados do(a)
REQUERIDO: CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI - RO4848, EDSON LUIZ RIBEIRO BISSOLI - RO6464 INTIMAÇÃO REQUERIDO - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS Fica a parte REQUERIDA intimada da proposta de honorários apresentada e para comprovar o depósito de honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERENTE: CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI, OAB nº RO4848, ENERGISA RONDÔNIA
REQUERIDOS: AMERICO GABRET, SARAH ELIANI PIEPER DOS SANTOS, AGRINALDO ELER, MARCOS RODRIGUES MARTINS, EDIVALDO DE JESUS, DEOLINDO WALFREDO BENTO ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, EDSON LUIZ RIBEIRO BISSOLI, OAB nº RO6464 DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 0010582-45.2015.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 293.000,00 Indefiro a prova emprestada, visto que o laudo técnico apresentado foi elaborado em contexto fático e técnico absolutamente diverso do presente feito, pois diz respeito a obra distinta, situada no município de Machadinho do Oeste/RO, envolvendo instalações elétricas, propriedades e autores diverso, de modo que não possui aptidão para substituir a perícia a ser realizada nestes autos, tampouco para quantificar valores ou delimitar a extensão da obra indenizável. 2. Tendo em vista que o deslinde da causa exige conhecimento técnico específico, DEFIRO a produção da prova pericial postulada. 2.1. Nomeio o engenheiro eletricista GUSTAVO HENRIQUE LEITE DE OLIVEIRA - CPF: 824.030.662-49, cadastrado perante o Tribunal de Justiça de Rondônia, e-mail: [email protected]. 2.2 Os honorários periciais serão custeados pela parte a executada. 2.3. Intime-se o perito, via sistema, para que apresente a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.4. Apresentada a proposta, por ato ordinatório, INTIME-SE a parte requerida para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. 2.5. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para informar a data, horário e local do início dos trabalhos, em tempo hábil necessário a possibilitar à CPE a intimação das partes, através de seus respectivos advogados, devendo cada uma das partes disponibilizar ao perito as documentações e acesso que se fizerem necessários. 3. Concedo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo em juízo, após a realização da perícia. 3.1 Ressalto que no laudo pericial, deve, o profissional, apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. 4. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestar sobre o resultado nele emitido no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma delas, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º). 5. As partes deverão arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico devidamente qualificado e habilitado, bem como apresentar quesitos no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, CPC/15). 6. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 8 de janeiro de 2026 Alex Balmant Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0010582-45.2015.8.22.0002.
REQUERENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013
REQUERIDO: MARCOS RODRIGUES MARTINS e outros (5) Advogados do(a)
REQUERIDO: CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI - RO4848, EDSON LUIZ RIBEIRO BISSOLI - RO6464 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DESPACHO
Processo: 0010582-45.2015.8.22.0002.
REQUERENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERENTE: CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI, OAB nº RO4848, ENERGISA RONDÔNIA
REQUERIDOS: AMERICO GABRET, SARAH ELIANI PIEPER DOS SANTOS, AGRINALDO ELER, DEOLINDO WALFREDO BENTO, EDIVALDO DE JESUS, MARCOS RODRIGUES MARTINS ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, EDSON LUIZ RIBEIRO BISSOLI, OAB nº RO6464 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença
Trata-se de liquidação de sentença iniciada a requerimento da parte exequente (artigo 509, I, do CPC), por arbitramento. Fica intimado o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar pareceres ou documentos elucidativos, nos termos do artigo 510 do CPC. Decorrido o lapso temporal aludido, intime-se a devedora, com igual finalidade, também no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos, ocasião em que será a liquidação decidida de plano ou, não sendo possível, será nomeado perito ou realizada a remessa à contadoria, a depender do caso (CPC, art. 510). Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 13 de agosto de 2025 Alex Balmant Juiz(a) de Direito
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0010582-45.2015.8.22.0002.
AUTOR: MARCOS RODRIGUES MARTINS e outros (5) Advogado do(a)
AUTOR: CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI - RO4848
RÉU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a )RÉU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais (Iniciais, código 1001.1 e 1001.2 e Finais, código 1004.1). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 15:03
Trânsito em julgado
19/05/2025, 15:03
Publicação
23/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790963/RO (2024/0426639-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
VINICIUS MEDEIROS MARQUES - PB023072
MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB020422
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: AMERICO GABRET
AGRAVADO: EDIVALDO DE JESUS
AGRAVADO: AGRINALDO ELER
AGRAVADO: MARCOS RODRIGUES MARTINS
AGRAVADO: DEOLINDO WALFREDO BENTO
AGRAVADO: SARAH ELIANI PIEPER DOS SANTOS
ADVOGADOS: CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI - RO004848
EDSON LUIZ RIBEIRO BISSOLI - RO006464
INTERESSADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0010582-45.2015.8.22.0002.
REQUERENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013
REQUERIDO: MARCOS RODRIGUES MARTINS e outros (5) Advogados do(a)
REQUERIDO: CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI - RO4848, EDSON LUIZ RIBEIRO BISSOLI - RO6464 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DESPACHO
Processo: 0010582-45.2015.8.22.0002.
REQUERENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERENTE: CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI, OAB nº RO4848, ENERGISA RONDÔNIA
REQUERIDOS: AMERICO GABRET, SARAH ELIANI PIEPER DOS SANTOS, AGRINALDO ELER, DEOLINDO WALFREDO BENTO, EDIVALDO DE JESUS, MARCOS RODRIGUES MARTINS ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, EDSON LUIZ RIBEIRO BISSOLI, OAB nº RO6464 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença
Trata-se de liquidação de sentença iniciada a requerimento da parte exequente (artigo 509, I, do CPC), por arbitramento. Fica intimado o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar pareceres ou documentos elucidativos, nos termos do artigo 510 do CPC. Decorrido o lapso temporal aludido, intime-se a devedora, com igual finalidade, também no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos, ocasião em que será a liquidação decidida de plano ou, não sendo possível, será nomeado perito ou realizada a remessa à contadoria, a depender do caso (CPC, art. 510). Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 13 de agosto de 2025 Alex Balmant Juiz(a) de Direito
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0010582-45.2015.8.22.0002.
AUTOR: MARCOS RODRIGUES MARTINS e outros (5) Advogado do(a)
AUTOR: CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI - RO4848
RÉU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a )RÉU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais (Iniciais, código 1001.1 e 1001.2 e Finais, código 1004.1). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 15:03
Trânsito em julgado
19/05/2025, 15:03
Publicação
23/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790963/RO (2024/0426639-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
VINICIUS MEDEIROS MARQUES - PB023072
MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB020422
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: AMERICO GABRET
AGRAVADO: EDIVALDO DE JESUS
AGRAVADO: AGRINALDO ELER
AGRAVADO: MARCOS RODRIGUES MARTINS
AGRAVADO: DEOLINDO WALFREDO BENTO
AGRAVADO: SARAH ELIANI PIEPER DOS SANTOS
ADVOGADOS: CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI - RO004848
EDSON LUIZ RIBEIRO BISSOLI - RO006464
INTERESSADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:57
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790963/RO (2024/0426639-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
VINICIUS MEDEIROS MARQUES - PB023072
MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB020422
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: AMERICO GABRET
AGRAVADO: EDIVALDO DE JESUS
AGRAVADO: AGRINALDO ELER
AGRAVADO: MARCOS RODRIGUES MARTINS
AGRAVADO: DEOLINDO WALFREDO BENTO
AGRAVADO: SARAH ELIANI PIEPER DOS SANTOS
ADVOGADOS: CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI - RO004848
EDSON LUIZ RIBEIRO BISSOLI - RO006464
INTERESSADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2790963/RO (2024/0426639-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
VINICIUS MEDEIROS MARQUES - PB023072
MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB020422
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: AMERICO GABRET
AGRAVADO: EDIVALDO DE JESUS
AGRAVADO: AGRINALDO ELER
AGRAVADO: MARCOS RODRIGUES MARTINS
AGRAVADO: DEOLINDO WALFREDO BENTO
AGRAVADO: SARAH ELIANI PIEPER DOS SANTOS
ADVOGADOS: CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI - RO004848
EDSON LUIZ RIBEIRO BISSOLI - RO006464
INTERESSADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 11:59
Redistribuição
05/03/2025, 11:30
Recebimento
05/03/2025, 06:28
Remessa (outros motivos)
05/03/2025, 06:15
Publicação
05/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2790963/RO (2024/0426639-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
VINICIUS MEDEIROS MARQUES - PB023072
MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB020422
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: AMERICO GABRET
AGRAVADO: EDIVALDO DE JESUS
AGRAVADO: AGRINALDO ELER
AGRAVADO: MARCOS RODRIGUES MARTINS
AGRAVADO: DEOLINDO WALFREDO BENTO
AGRAVADO: SARAH ELIANI PIEPER DOS SANTOS
ADVOGADOS: CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI - RO004848
EDSON LUIZ RIBEIRO BISSOLI - RO006464
INTERESSADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 21:40
Distribuição
26/02/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 17:46
Documento (Certidão)
24/02/2025, 17:30
Documento (Certidão)
24/02/2025, 17:30
Documento (Certidão)
24/02/2025, 17:30
Documento (Certidão)
24/02/2025, 17:30
Documento (Certidão)
24/02/2025, 17:30
Documento (Certidão)
24/02/2025, 17:30
Publicação
20/12/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790963/RO (2024/0426639-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
VINICIUS MEDEIROS MARQUES - PB023072
MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB020422
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: AMERICO GABRET
AGRAVADO: EDIVALDO DE JESUS
AGRAVADO: AGRINALDO ELER
AGRAVADO: MARCOS RODRIGUES MARTINS
AGRAVADO: DEOLINDO WALFREDO BENTO
AGRAVADO: SARAH ELIANI PIEPER DOS SANTOS
ADVOGADOS: CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI - RO004848
EDSON LUIZ RIBEIRO BISSOLI - RO006464
INTERESSADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/12/2024, 19:51
Protocolo de Petição
17/12/2024, 19:32
Publicação
04/12/2024, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790963/RO (2024/0426639-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
VINICIUS MEDEIROS MARQUES - PB023072
MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB020422
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: AMERICO GABRET
AGRAVADO: EDIVALDO DE JESUS
AGRAVADO: AGRINALDO ELER
AGRAVADO: MARCOS RODRIGUES MARTINS
AGRAVADO: DEOLINDO WALFREDO BENTO
AGRAVADO: SARAH ELIANI PIEPER DOS SANTOS
ADVOGADOS: CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI - RO004848
EDSON LUIZ RIBEIRO BISSOLI - RO006464
INTERESSADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento em norma diversa de tratado ou lei federal. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento em norma diversa de tratado ou lei federal. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 19:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/12/2024, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2790963/RO (2024/0426639-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
VINICIUS MEDEIROS MARQUES - PB023072
MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB020422
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: AMERICO GABRET
AGRAVADO: EDIVALDO DE JESUS
AGRAVADO: AGRINALDO ELER
AGRAVADO: MARCOS RODRIGUES MARTINS
AGRAVADO: DEOLINDO WALFREDO BENTO
AGRAVADO: SARAH ELIANI PIEPER DOS SANTOS
ADVOGADOS: CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI - RO004848
EDSON LUIZ RIBEIRO BISSOLI - RO006464
INTERESSADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.
21/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 16:00
Distribuição (competência exclusiva)
19/11/2024, 15:30
Recebimento
08/11/2024, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010582-45.2015.8.22.0002.
APELANTE: EDSON LUIZ RIBEIRO BISSOLI, OAB nº RO6464A, CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI, OAB nº RO4848A, VINICIUS MEDEIROS MARQUES, OAB nº PB23072A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: MARCOS RODRIGUES MARTINS, SARAH ELIANI PIEPER DOS SANTOS, AMERICO GABRET, DEOLINDO WALFREDO BENTO, EDIVALDO DE JESUS, AGRINALDO ELER ADVOGADO DOS
APELADOS: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 31 de outubro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO – PB15013 ADVOGADO(A): VINÍCIUS MEDEIROS MARQUES - PB23072
AGRAVADOS: MARCOS RODRIGUES MARTINS E OUTROS ADVOGADO(A): CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI – RO4848 ADVOGADO(A): EDSON LUIZ RIBEIRO BISSOLI – RO6464 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTO EM 30/09/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.042, § 3º, ambos do CPC, ficam as partes agravadas intimadas para, querendo, apresentarem a resposta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 1 de outubro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU AUTOS N. 0010582-45.2015.8.22.0002 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 0010582-45.2015.8.22.0002 – ARIQUEMES/ 4ª VARA CÍVEL
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010582-45.2015.8.22.0002.
APELANTE: EDSON LUIZ RIBEIRO BISSOLI, OAB nº RO6464A, CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI, OAB nº RO4848A, VINICIUS MEDEIROS MARQUES, OAB nº PB23072A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: MARCOS RODRIGUES MARTINS, SARAH ELIANI PIEPER DOS SANTOS, AMERICO GABRET, DEOLINDO WALFREDO BENTO, EDIVALDO DE JESUS, AGRINALDO ELER ADVOGADO DOS
APELADOS: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto pela ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 186, 927, 884 e 944, do Código Civil; art. 373, I, do Código de Processo Civil; art. 31, da Lei n. 8.987/95; arts. 2º e 3º, da Lei n. 9.427/96; arts. 6º, 9º, § 3º, da Resolução n. 299 da ANEEL; e, art. 37, §§ 1º e 2º, da Resolução n. 414, da ANEEL. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação Cível. Construção de subestação de energia elétrica. Indenização material. Dever de ressarcimento dos valores pagos. Recurso improvido. Demonstrada a regularidade da obra, inclusive com a eletrificação, há de ser determinada a incorporação das subestações de rede elétrica ao patrimônio da concessionária de energia elétrica, bem assim condenada a ressarcir os valores pagos pelos consumidores para o custeio da obra. Em suas razões, a recorrente alega não comprovada a incorporação da subestação de energia e que o ressarcimento dos valores despendidos com a obra configura enriquecimento sem causa dos recorridos. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. No que se refere à alegada violação arts. 6º, 9º, § 3º, da Resolução n. 299 da ANEEL; e, art. 37, §§ 1º e 2º, da Resolução n. 414, da ANEEL, é inviável recurso especial para análise de violação a atos normativos infralegais tais como resoluções e portarias, pois não se enquadram no conceito de lei federal nos termos do art. 105, III, da CF (STJ, AgInt no AREsp 1.494.832/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/2/2020). Em relação aos arts. 31, da Lei n. 8.987/95; arts. 2º e 3º, da Lei n. 9.427/96, a admissão do recurso pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso, mormente quando, sequer, houve a oposição de embargos de declaração. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis analogicamente (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020). No tocante à indicada violação aos arts. 186, 927, 884 e 944, do CC; e art. 373, I, do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, pois para alterar as conclusões do julgado em relação ao ônus da prova, bem como o direito ao ressarcimento de valores despendidos com a construção da subestação, demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. No tocante à alegada afronta ao art. 884 do Código Civil, a Corte estadual, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de enriquecimento ilícito da parte recorrida. A revisão desse entendimento demandaria apreciação de provas e clausulas do contrato de locação, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1822036/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 5 de setembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO – PB15013 ADVOGADO(A): VINÍCIUS MEDEIROS MARQUES - PB23072
RECORRIDOS: MARCOS RODRIGUES MARTINS E OUTROS ADVOGADO(A): CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI – RO4848 ADVOGADO(A): EDSON LUIZ RIBEIRO BISSOLI – RO6464 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTO EM 01/07/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, ficam as partes recorridas intimadas para, querendo, apresentarem as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 11 de julho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU AUTOS N. 0010582-45.2015.8.22.0002 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 0010582-45.2015.8.22.0002 – ARIQUEMES/ 4ª VARA CÍVEL
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO – PB15013 ADVOGADO(A): VINÍCIUS MEDEIROS MARQUES - PB23072
RECORRIDOS: MARCOS RODRIGUES MARTINS E OUTROS ADVOGADO(A): CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI – RO4848 ADVOGADO(A): EDSON LUIZ RIBEIRO BISSOLI – RO6464 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTO EM 01/07/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c art. 1.007, § 4º, ambos do CPC, fica a parte recorrente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher em dobro o valor das custas do recurso especial, conforme Resolução STJ/GP n. 2 de 1º/02/2017 (DJe/STJ n. 2136 de 01/02/2017) alterado pela Instrução Normativa STJ/GP n. 1 de 15/01/2024 (DJe do STJ, 22 jan. 2024 - Edição n. 3793); e Resolução n. 09/2008-PR-TJRO (DJe/TJRO de 24/03/2008), via digital, sob pena de deserção. Porto Velho, 1 de julho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU AUTOS N. 0010582-45.2015.8.22.0002 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 0010582-45.2015.8.22.0002 – ARIQUEMES/ 4ª VARA CÍVEL
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO – PB15013
APELADOS: MARCOS RODRIGUES MARTINS E OUTROS ADVOGADO(A): CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI – RO4848 ADVOGADO(A): EDSON LUIZ RIBEIRO BISSOLI – RO6464 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/04/2024 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 24/04/2024 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação Cível. Construção de subestação de energia elétrica. Indenização material. Dever de ressarcimento dos valores pagos. Recurso improvido. Demonstrada a regularidade da obra, inclusive com a eletrificação, há de ser determinada a incorporação das subestações de rede elétrica ao patrimônio da concessionária de energia elétrica, bem assim condenada a ressarcir os valores pagos pelos consumidores para o custeio da obra.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 303 de 28/05/2024 – Presencial AUTOS N. 0010582-45.2015.8.22.0002 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 0010582-45.2015.8.22.0002 – ARIQUEMES/ 4ª VARA CÍVEL
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0010582-45.2015.8.22.0002.
APELANTE: EDSON LUIZ RIBEIRO BISSOLI, OAB nº RO6464A, CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI, OAB nº RO4848A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: MARCOS RODRIGUES MARTINS, SARAH ELIANI PIEPER DOS SANTOS, AMERICO GABRET, DEOLINDO WALFREDO BENTO, EDIVALDO DE JESUS, AGRINALDO ELER ADVOGADO DOS
APELADOS: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Vistos. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta, recebendo-a em seu duplo efeito. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, abril de 2024. Desembargador Sansão Saldanha, Relator.
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível
Processo: 0010582-45.2015.8.22.0002.
AUTOR: MARCOS RODRIGUES MARTINS e outros (5) Advogado do(a)
AUTOR: CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI - RO4848
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Ariquemes, 21 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: AMERICO GABRET, SARAH ELIANI PIEPER DOS SANTOS, AGRINALDO ELER, DEOLINDO WALFREDO BENTO, EDIVALDO DE JESUS, MARCOS RODRIGUES MARTINS ADVOGADO DOS
AUTORES: CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI, OAB nº RO4848
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar 0010582-45.2015.8.22.0002 Desapropriação Indireta Procedimento Comum Cível
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pela parte autora e ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. contra sentença proferida nos autos que julgou procedente o pedido da parte autora. Instada a se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões. É o necessário. DECIDO. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, CPC – art. 1.022, considerando-se omissas, inclusive, as decisões que deixarem de se manifestar sobre tese firmada em julgamentos de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento, bem ainda aquelas com falta ou defeito de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º e incs. do CPC. Dos embargos da parte autora Sustenta a parte autora a existência de erro material na sentença quanto à fixação de honorários. Com razão a autora, visto que o erro material está claro. Isso porque, foi vencedora na demanda, devendo o ônus da sucumbência recair sobre o vencido. Isto posto, acolho os embargos de declaração nos termos do art. 1.022, III do CPC, para corrigir erro material, passando a constar da seguinte forma: Arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC. No mais, permanece inalterada. Dos embargos da requerida No caso em tela, a embargante alega omissão do juízo no julgamento da demanda. Todavia, in casu, não existe, à toda evidência, qualquer omissão ou contradição a ensejar sua oposição, visto que todas as conclusões extraídas por este juízo constituem consequências lógicas das premissas em que se fundamentam. Em que pese o alegado, verifica-se que no caso em hipótese, a tese que pretende levantar a parte embargante, diz, em verdade, em mera tentativa de reforma da decisão, pretendendo, por meio de via imprópria (embargos de declaração) rediscutir o merito causae. Desta forma, verifica-se que a embargante busca reiteradamente discutir em sede de embargos matéria destinada a recurso de apelação. Além do mais, vislumbra-se que cumpre ao julgador apenas fundamentar o seu convencimento, não sendo obrigado a refutar cada um dos argumentos expostos pela parte. Pelo exposto, inexistindo na sentença combatida qualquer omissão ou contradição, NÃO ACOLHO os presentes embargos com efeitos modificativos, mantendo incólume a sentença anteriormente proferida. Intimem-se as partes acerca da presente. Após, certifique-se eventual transito em julgado. Na sequência, nada sendo requerido em até cinco dias, o que deverá ser certificado, arquivem-se, procedendo-se às baixas devidas. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Ariquemes/RO, 27 de fevereiro de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AMERICO GABRET, CPF nº 02451041781, SARAH ELIANI PIEPER DOS SANTOS, CPF nº 04973363405, AGRINALDO ELER, CPF nº 65838726768, DEOLINDO WALFREDO BENTO, CPF nº 72990732691, EDIVALDO DE JESUS, CPF nº 43827381215, MARCOS RODRIGUES MARTINS, CPF nº 32712111249 Advogado do(a)
AUTOR: CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI, OAB nº RO4848
RÉU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137 INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 0010582-45.2015.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 293.000,00 Intime-se a ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. para apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios apresentados no ID: 99878538. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 15 de dezembro de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 0010582-45.2015.8.22.0002.
AUTOR: MARCOS RODRIGUES MARTINS e outros (5) Advogado do(a)
AUTOR: CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI - RO4848
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010582-45.2015.8.22.0002.
AUTORES: AMERICO GABRET, CPF nº 02451041781, SARAH ELIANI PIEPER DOS SANTOS, CPF nº 04973363405, AGRINALDO ELER, CPF nº 65838726768, DEOLINDO WALFREDO BENTO, CPF nº 72990732691, EDIVALDO DE JESUS, CPF nº 43827381215, MARCOS RODRIGUES MARTINS, CPF nº 32712111249 ADVOGADO DOS
AUTORES: CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI, OAB nº RO4848
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137 INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, OCEANO ATLANTICO 158, APTO 403 INTERMARRES - 58102-252 - CABEDELO - PARAÍBA, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA EDIVALDO DE JESUS, MARCOS RODRIGUES MARTINS, DEOLINDO WALFREDO BENTO, AGRINALDO ELER, SARAH ELIANI PIEPER DOSSANTOS e AMÉRICO GABRET, propuseram ação em face de ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO RONDÔNIA – CERON objetivando a formalização da incorporação de rede elétrica e subestação ao patrimônio da requerida e indenização dos valores dispendidos na respectiva construção, acrescidos de juros e correção monetária. Os autores relataram que por volta dos anos de 1995/1996, custearam a construção de uma rede de alta-tensão, com projeto aprovado pela requerida, sendo que na época os proprietários de reuniram, e construíram a rede, cujo valor foi dividido em cotas, para que posteriormente cada proprietário pudesse então fazer a sua subestação, em sua propriedade. Com a inicial vieram diversos documentos. Determinada a emenda à inicial, para que especificassem os pedidos, os autores apresentaram a emenda de fls. 90/93. Citada, a ré contestou a ação, ocasião em que arguiu, preliminarmente, a prescrição do direito dos autores. No mérito, requereu a improcedência da ação, argumentando não ser cabível o ressarcimento, bem como a incorporação das subestações ao patrimônio da Requerida. Houve réplica. Decisão saneadora no ID: 11047991 - Pág. 59. Instalada a audiência de instrução (ID: 11047991 - Pág. 61) foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelos autores. Na mesma oportunidade as partes dispensaram a apresentação de alegações finais, limitando-se a fazer remissão aos argumentos contidos na iniciai e contestação. Sobreveio sentença nos autos que julgou improcedente o pedido de indenização e procedente o pedido de incorporação – Pág.68. Irresignada, a parte autora apresentou recurso de apelação, o qual não foi provido conforme ID: 89206847 - Pág. 1. Ato contínuo, opôs embargos de declaração, que foi provido para anular a sentença de primeiro grau, afastando por completo a prescrição da pretensão dos autores, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para o prosseguimento regular. A requerida, no ID: 89207219, opôs embargos de declaração em face da decisão anterior, o qual foi rejeitado (ID: 89207226). Persistindo o inconformismo, a requerida interpôs Recurso Especial (ID: 89207233), que não foi admitido (ID: 89207241). No ID: 89207244 interpôs Agravo para o STJ contra decisão que inadmitiu o RESP, todavia não foi conhecido (ID: 89207306). Por essa razão, interpôs Agravo Interno no ID: 89207306 – pág. 16, que teve negado provimento, conforme pág. 25, tendo os autos retornado a origem. Com o retorno, a parte autora pugnou pela intimação da requerida para apresentar documentos e, ainda, pela procedência da demanda (ID: 90790253). No ID: 92450649, determinou-se a intimação da requerida para juntar documentos e prestar esclarecimentos. Manifestou-se a requerida no ID: 93537996. Ato contínuo, houve manifestação da autora. Dado o não cumprimento da decisão judicial, intimou-se a requerida para informar se a rede elétrica objeto da lide é de média tensão, bem como se foi construída dentro da propriedade particular dos autores ou em área pública, à margem dos imóveis rurais particulares. Em resposta a requerida apresentou manifestação no ID: 96567784. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. DO MÉRITO
Intimação - Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Desapropriação Indireta Valor da causa: R$ 293.000,00(duzentos e noventa e três mil reais)
Trata-se de ação de ressarcimento por danos materiais. Narra a parte autora ter construído, com suas próprias despesas, uma rede de alta tensão denominada “Linhão” e subestação de energia rural, da qual a requerida tem se utilizado há anos, incorporando-a ao seu patrimônio. Por esta razão busca que a concessionária seja condenada a lhe ressarcir o valor gasto na construção. Passando à análise do mérito, acerca do tema discutido nestes autos, o TJRO decidiu: Apelação Cível. Construção de subestação de energia elétrica e rede elétrica com recursos próprios do usuário. Relação de consumo. Ação de ressarcimento. Incorporação. Recurso desprovido. A construção de subestação e rede elétrica pelo consumidor para o recebimento dos serviços fornecidos pela concessionária, configura relação de consumo. Devem ser ressarcidos pela concessionária de energia elétrica os valores pagos pelo consumidor para o custeio de construção de subestação de rede elétrica incorporada ao seu patrimônio. (APELAÇÃO CÍVEL 7003637-47.2016.822.0014, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2019). Nesse contexto, as provas documentais trazidas com a inicial demonstram que os autores contrataram empresa para elaboração do projeto e construção da rede elétrica. Além disso, os inúmeros precedentes neste juizo, inclusive, autorizam concluir por verdadeira a alegação da existência de incorporação apenas fática da rede elétrica sub judice, realizada pela requerida para promover a sua expansão, uso e manutenção. Com efeito, é obrigação da requerida regularizar, documental e formalmente, a referida incorporação. Outrossim, independentemente da utilização ou não por outros consumidores de energia, o fato é que a empresa requerida impôs ao consumidor o ônus de adquirir equipamentos para serviços prestados exclusivamente por ela na condição de concessionária. Assim, a parte autora não poderá utilizar os equipamentos adquiridos, para qualquer outra finalidade que não seja receber os serviços da empresa requerida, nem poderá retirá-los daquele local. Registre-se, ainda, que conforme narrado pela parte autora, quem faz a manutenção do equipamento é apenas a empresa requerida. Ou seja, todas as circunstâncias demonstram que a empresa, se não incorporou o equipamento, deveria tê-lo feito na forma determinada na norma que rege a relação das partes. Sobre a questão colaciono trecho de decisão do STJ, no AREsp n. 721596 SP 2015/0131560-1, de relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, publicado no DJ 1/7/2015, que bem analisa a questão: [...] o patrimônio da ré foi aumentado, com recursos do produtor rural que financiou e pagou as obras para a execução e ampliação da rede distribuição de energia elétrica, que foi incorporada ao patrimônio da empresa concessionária de serviço público, atuante no fornecimento de energia, com a contrapartida de tarifas, sem que esta tenha arcado com qualquer custo para a construção da infraestrutura de sua própria atividade. Portanto, é de rigor a devolução postulada pela autora"(Ap. c/ Rev. Nº 0010759-75.2012.8.26.0269 - 31ª Câm. De Dir. Priv. - Rel. Des. Adilson de Araujo - J. 27.11.2012). Deste modo, tendo a implementação da estrutura de eletrificação sido realizada com recursos dos moradores e incorporada pela concessionária do sistema de distribuição, impõe-se a determinação de restituição do montante efetivamente desembolsado. A Resolução n. 229/2006 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que instituiu as condições gerais para a incorporação de redes particulares pelas concessionárias de energia, dispõe em seu artigo 3º: Art. 3° As redes particulares que não dispuserem de ato autorizativo do Poder Concedente, na forma desta Resolução, deverão ser incorporadas ao patrimônio da respectiva concessionária ou permissionária de distribuição que, a partir da efetiva incorporação, se responsabilizará pelas despesas de operação e manutenção de tais redes. Em que pese o esforço da empresa de energia em demonstrar a ausência de requisitos para o ressarcimento - alegação de não incorporação e de que o equipamento está dentro da propriedade do autor -, entendo que deve o proprietário (a) da rede particular de transmissão de energia elétrica ser ressarcido (a) na integralidade pelos gastos com a construção da rede, uma vez que se trata de equipamento que deveria ter sido custeado pela prestadora do serviço. A exploração do serviço de fornecimento de energia não se justifica sem que a concessionária suporte o ônus decorrente da infraestrutura da rede, já que não pode ser utilizada em nenhuma outra atividade, sob pena de enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do Código Civil. Quanto ao índice de depreciação alegado, verifica-se que este não merece incidência no caso dos autos. Explico. A resolução 229/2006, que regula as incorporações de redes elétricas, estipulou em seu artigo 9º os requisitos para o cálculo da depreciação alegada. Entretanto, um dos requisitos para o cálculo é a data da efetiva incorporação, sendo esta de impossível constatação, tendo em vista que ainda não a houve, sendo a questão, inclusive, alvo dos presentes autos. Deste modo, deverá a atualização dos valores atender aos padrões delineados. Consigne-se que a parte autora, para fins de obter o ressarcimento, ainda que não tivesse todos os documentos, o essencial é ter comprovado as circunstâncias básicas da sua pretensão, com veracidade, bem delimitadas nos autos e que transmitam confiabilidade, a fim de trazer elementos que possam ser sopesados no convencimento do juízo. No caso concreto, os documentos comprovam a construção da referida rede elétrica, bem como que a requerida se apropriou da rede construída pela parte autora, pois nos dias de hoje, a mantém por sua conta. Outrossim, o direito dos autores foi parcialmente reconhecido pela requerida que, inclusive, propôs o pagamento de indenização em sua última manifestação, cujo valor não foi aceito pelos autores. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Irrelevantes ou prejudicadas demais manifestações nos autos. DISPOSITIVO Posto isso, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial por EDIVALDO DE JESUS, MARCOS RODRIGUES MARTINS, DEOLINDO WALFREDO BENTO, AGRINALDO ELER, SARAH ELIANI PIEPER DOSSANTOS e AMÉRICO GABRET em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., o que faço para: a) DETERMINAR a requerida a realizar os atos formais de incorporação da rede elétrica existente na propriedade da parte autora, no prazo de 30 dias; b) DETERMINAR a ressarcir o valor da construção do linhão e das subestações existentes nos imóveis dos autores, cujo valor será apurado em fase de cumprimento de sentença por meio de perícia, atualizado com correção monetária e juros a partir da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC, cuja cobrança fica suspensa em razão da gratuidade concedida. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. Ariquemes, 23 de novembro de 2023. Alex Balmant Juiz(a) de Direito
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 0010582-45.2015.8.22.0002.
AUTOR: MARCOS RODRIGUES MARTINS e outros (5) Advogado do(a)
AUTOR: CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI - RO4848
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 15 DIAS, intimada para manifestar-se acerca da petição ID 96567784.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AMERICO GABRET, CPF nº 02451041781, SARAH ELIANI PIEPER DOS SANTOS, CPF nº 04973363405, AGRINALDO ELER, CPF nº 65838726768, DEOLINDO WALFREDO BENTO, CPF nº 72990732691, EDIVALDO DE JESUS, CPF nº 43827381215, MARCOS RODRIGUES MARTINS, CPF nº 32712111249 Advogado do(a)
AUTOR: CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI, OAB nº RO4848
RÉU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137 INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Embora a ENERGISA S.A. tenha peticionado nos autos, nota-se que não cumpriu, na íntegra, o determinado na decisão de ID: 92450649. Desta forma, considerando que as informações requeridas pelo juízo são imprescindíveis para o deslinde do feito, fica a requerida intimada a esclarecer se a rede elétrica objeto da lide é de média tensão, bem como se foi construída dentro da propriedade particular dos autores ou em área pública, à margem dos imóveis rurais particulares. Após,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 0010582-45.2015.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 293.000,00 intime-se a parte autora. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 1 de setembro de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 0010582-45.2015.8.22.0002.
AUTOR: MARCOS RODRIGUES MARTINS e outros (5) Advogado do(a)
AUTOR: CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI - RO4848
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 15 dias, intimada para manifestar-se acerca da petição ID 93537996.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AMERICO GABRET, CPF nº 02451041781, SARAH ELIANI PIEPER DOS SANTOS, CPF nº 04973363405, AGRINALDO ELER, CPF nº 65838726768, DEOLINDO WALFREDO BENTO, CPF nº 72990732691, EDIVALDO DE JESUS, CPF nº 43827381215, MARCOS RODRIGUES MARTINS, CPF nº 32712111249 Advogado do(a)
AUTOR: CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI, OAB nº RO4848
RÉU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137 INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Em observância aos princípios do contraditório e da cooperação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 0010582-45.2015.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 293.000,00 intime-se a ENERGISA/RO para se manifestar quanto à petição do autor, especialmente quanto à existência dos documentos pleiteados, os quais deverão ser juntados aos autos. No mesmo ato, deverá a requerida esclarecer se a rede elétrica de é de média tensão, bem como se foi construída dentro da propriedade particular dos autores ou em área pública, à margem dos imóveis rurais particulares. Concedo o prazo de 15 dias para manifestação e juntada de documentos. Com a manifestação da parte requerida, intime-se o autor para manifestar-se em igual prazo. Após, conclusos. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 26 de junho de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010582-45.2015.8.22.0002.
Recorrente: Energisa Rondonia - Distribuidora de Energia S.A. Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario (OAB/PB 15013)
Recorridos: Edivaldo de Jesus, Marcos Rodrigues Martins, Deolindo Walfredo Bento e outros Advogada: Cristiane Ribeiro Bissoli (OAB/RO 4848) Advogado: Edson Luiz Ribeiro Bissoli (OAB/RO 6464) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 12/07/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, ficam as partes recorridas intimadas para, querendo, apresentarem as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 13 de julho de 2021. Rilia Natori Serviço Especial/CCIVEL-CPE2G
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Recurso Especial em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0010582-45.2015.8.22.0002 – Ariquemes/ 4ª Vara Cível
14/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO – PB15013
EMBARGADOS: EDIVALDO DE JESUS E OUTROS ADVOGADO(A): CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI – RO4848 ADVOGADO(A): EDSON LUIZ RIBEIRO BISSOLI – RO6464 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA INTERPOSTOS EM 06/04/2021 “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Discordância e rediscussão do julgado. Ausência de demonstração de vícios previstos na lei. Recurso rejeitado. A discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão e a pretensão de revisão do julgado que lhe foi desfavorável não autoriza a interposição de embargos de declaração, que têm pressupostos específicos (demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15), os quais não podem ser ampliados.
Intimação - ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento da Sessão Virtual de 19/05/2021 a 26/05/2021 AUTOS N. 0010582-45.2015.8.22.0002 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE)
18/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: EDIVALDO DE JESUS, MARCOS RODRIGUES MARTINS, DEOLINDO WALFREDO BENTO E OUTROS ADVOGADO(A): CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI – RO4848 ADVOGADO(A): EDSON LUIZ RIBEIRO BISSOLI – RO6464 EMBARGADA: ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO – PB15013 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA INTERPOSTOS EM 17/01/2018 Decisão: “EMBARGOS PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Embargos de declaração. Prescrição. Subestação. Contradição. Provimento. Efeitos infringentes. Tratando de prescrição, constatando-se omissão quanto à não percepção de decisão anteriormente proferida que afastou a prescrição levantada pela concessionária de serviço público, que serviu de base para a composição do acórdão, mantendo a sentença, imprime-se efeitos infringentes aos embargos de declaração, para a aplicação da decisão já decidida anteriormente em segundo grau.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 60 de 03/03/2021 a 10/03/2021 AUTOS N. 0010582-45.2015.8.22.0002 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE)