Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 1000021-53.2023.8.11.0039.
REU: EUGENIO GUIMARAES NETO e outros (2)
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros
Trata-se de novo pedido de reagendamento da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, formulado pela defesa dos réus. Consta dos autos que a solenidade já foi redesignada anteriormente, a pedido da defesa, em razão de compromissos profissionais do patrono constituído. Sobreveio nova manifestação da defesa (Id. 230053106), reiterando a impossibilidade de comparecimento do causídico na data então designada, em virtude de atividades profissionais previamente agendadas, pugnando pela redesignação da sessão. DECIDO. Considerando as justificativas apresentadas pela defesa, bem como que não se encontra uma data mais recente em razão da cumulação do magistrado com a Comarca de Porto Esperidião, aliada à necessidade de atingir metas determinadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria local, REDESIGNO a Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 01 de julho de 2026, às 09h00min, a ser realizada no Plenário do Tribunal do Júri desta Comarca. Intimem-se as partes. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 1000021-53.2023.8.11.0039.
REU: EUGENIO GUIMARAES NETO e outros (2)
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros
Trata-se de pedido de reagendamento da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, formulado pela defesa dos réus. A defesa alega a impossibilidade de comparecimento do causídico na data designada (15 de abril de 2026), em razão de compromissos institucionais inadiáveis na condição de Vice-Presidente da Seccional da OAB/MT. DECIDO. Acolho a justificativa apresentada pela defesa, e, por conseguinte, REDESIGNO a Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 06 de maio de 2026, às 09h00min, a ser realizado no Plenário de Julgamento do Tribunal de Júri desta Comarca. Intimem-se as partes. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 1000021-53.2023.8.11.0039.
REU: EUGENIO GUIMARAES NETO e outros (2) Aqui se tem Ação Penal de Competência do Juri. Considerando o pedido de redesignação da sessão do Tribunal do Júri formulado pelo advogado Giovane Santin (Id. 229108531), verifica-se a ausência de instrumento de procuração nos autos que comprove sua regular representação processual. Dessa forma,
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros intime-se o advogado requerente para que, no prazo de 03 (três) dias, proceda à juntada da competente procuração, sob pena de indeferimento do pedido de redesignação da sessão do júri. Cumpra-se. Intimem-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 1000021-53.2023.8.11.0039.
Intimação - DECISÃO REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros REPRESENTANTE: EUGENIO GUIMARAES NETO e outros (2) Aqui se tem embargos de declaração opostos pela defesa dos acusados, em razão da decisão de id. 221660760 proferida por este Juízo. O embargante sustenta que houve erro material e contradição por este juízo no decisório ao id. 221660760. É o relatório. Decido. Inicialmente, esclarece-se que um dos objetivos dos embargos de declaração é sanar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, também sendo possível a admissibilidade de embargos com efeitos infringentes, com o fito de corrigir desacertos. Contudo, os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Assim sendo, não têm por finalidade REVISAR OU ANULAR as decisões judicias (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Analisando os autos, verifico que assiste razão ao embargante. A decisão de pronúncia original foi reformada em sede de Recurso em Sentido Estrito pela Primeira Câmara Criminal do TJMT (Acórdão ID 191971661), que excluiu todas as qualificadoras (motivo fútil, emboscada e recurso que impossibilitou a defesa), pronunciando os réus pela prática de Homicídio Simples (art. 121, caput, do CP). Referida decisão transitou em julgado após negativa de provimento ao Recurso Especial do MP pelo STJ (ID 191971684 e ID 191971685).
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela defesa para DECLARAR que os réus EUGÊNIO GUIMARÃES NETO, IGOR FRAZÃO DOS SANTOS e OSVALDO DA MATA ALMEIDA serão submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri como incursos nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal (Homicídio Simples). DO ROL DE TESTEMUNHAS E DILIGÊNCIAS (ART. 422 CPP) O Ministério Público manifestou-se nos apontando que o réu EUGÊNIO GUIMARÃES NETO arrolou número de testemunhas superior ao limite legal e requereu certidão quanto aos demais réus. De fato, na fase do art. 422 do CPP, cada parte poderá arrolar no máximo 05 (cinco) testemunhas. Verifica-se que o rol apresentado pela defesa de Eugênio (id. 218312130) excede este limite. Assim, DEFIRO o requerimento ministerial e DETERMINO a intimação da defesa do acusado EUGÊNIO GUIMARÃES NETO para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, adeque o rol de testemunhas apresentado, limitando-o ao máximo de 05 (cinco), sob pena de serem ouvidas apenas as cinco primeiras arroladas. CERTIFIQUE a Secretaria se houve o decurso de prazo para os acusados IGOR FRAZÃO DOS SANTOS e OSVALDO DA MATA ALMEIDA apresentarem rol de testemunhas na fase do art. 422 do CPP. MATENHO a data da Sessão de Julgamento, designada para o dia 15 DE ABRIL DE 2026, ÀS 09H00MIN. Expeça-se o necessário para a realização do Júri, observando-se a capitulação de Homicídio Simples para a confecção dos quesitos e relatórios aos jurados. Intimem-se. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 1000021-53.2023.8.11.0039.
Intimação - DECISÃO REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros REPRESENTANTE: EUGENIO GUIMARAES NETO e outros (2) Aqui se tem embargos de declaração opostos pela defesa dos acusados, em razão da decisão de id. 221660760 proferida por este Juízo. O embargante sustenta que houve erro material e contradição por este juízo no decisório ao id. 221660760. É o relatório. Decido. Inicialmente, esclarece-se que um dos objetivos dos embargos de declaração é sanar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, também sendo possível a admissibilidade de embargos com efeitos infringentes, com o fito de corrigir desacertos. Contudo, os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Assim sendo, não têm por finalidade REVISAR OU ANULAR as decisões judicias (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Analisando os autos, verifico que assiste razão ao embargante. A decisão de pronúncia original foi reformada em sede de Recurso em Sentido Estrito pela Primeira Câmara Criminal do TJMT (Acórdão ID 191971661), que excluiu todas as qualificadoras (motivo fútil, emboscada e recurso que impossibilitou a defesa), pronunciando os réus pela prática de Homicídio Simples (art. 121, caput, do CP). Referida decisão transitou em julgado após negativa de provimento ao Recurso Especial do MP pelo STJ (ID 191971684 e ID 191971685).
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela defesa para DECLARAR que os réus EUGÊNIO GUIMARÃES NETO, IGOR FRAZÃO DOS SANTOS e OSVALDO DA MATA ALMEIDA serão submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri como incursos nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal (Homicídio Simples). DO ROL DE TESTEMUNHAS E DILIGÊNCIAS (ART. 422 CPP) O Ministério Público manifestou-se nos apontando que o réu EUGÊNIO GUIMARÃES NETO arrolou número de testemunhas superior ao limite legal e requereu certidão quanto aos demais réus. De fato, na fase do art. 422 do CPP, cada parte poderá arrolar no máximo 05 (cinco) testemunhas. Verifica-se que o rol apresentado pela defesa de Eugênio (id. 218312130) excede este limite. Assim, DEFIRO o requerimento ministerial e DETERMINO a intimação da defesa do acusado EUGÊNIO GUIMARÃES NETO para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, adeque o rol de testemunhas apresentado, limitando-o ao máximo de 05 (cinco), sob pena de serem ouvidas apenas as cinco primeiras arroladas. CERTIFIQUE a Secretaria se houve o decurso de prazo para os acusados IGOR FRAZÃO DOS SANTOS e OSVALDO DA MATA ALMEIDA apresentarem rol de testemunhas na fase do art. 422 do CPP. MATENHO a data da Sessão de Julgamento, designada para o dia 15 DE ABRIL DE 2026, ÀS 09H00MIN. Expeça-se o necessário para a realização do Júri, observando-se a capitulação de Homicídio Simples para a confecção dos quesitos e relatórios aos jurados. Intimem-se. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 1000021-53.2023.8.11.0039.
Intimação - DECISÃO REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros REPRESENTANTE: EUGENIO GUIMARAES NETO e outros (2) Aqui se tem embargos de declaração opostos pela defesa dos acusados, em razão da decisão de id. 221660760 proferida por este Juízo. O embargante sustenta que houve erro material e contradição por este juízo no decisório ao id. 221660760. É o relatório. Decido. Inicialmente, esclarece-se que um dos objetivos dos embargos de declaração é sanar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, também sendo possível a admissibilidade de embargos com efeitos infringentes, com o fito de corrigir desacertos. Contudo, os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Assim sendo, não têm por finalidade REVISAR OU ANULAR as decisões judicias (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Analisando os autos, verifico que assiste razão ao embargante. A decisão de pronúncia original foi reformada em sede de Recurso em Sentido Estrito pela Primeira Câmara Criminal do TJMT (Acórdão ID 191971661), que excluiu todas as qualificadoras (motivo fútil, emboscada e recurso que impossibilitou a defesa), pronunciando os réus pela prática de Homicídio Simples (art. 121, caput, do CP). Referida decisão transitou em julgado após negativa de provimento ao Recurso Especial do MP pelo STJ (ID 191971684 e ID 191971685).
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela defesa para DECLARAR que os réus EUGÊNIO GUIMARÃES NETO, IGOR FRAZÃO DOS SANTOS e OSVALDO DA MATA ALMEIDA serão submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri como incursos nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal (Homicídio Simples). DO ROL DE TESTEMUNHAS E DILIGÊNCIAS (ART. 422 CPP) O Ministério Público manifestou-se nos apontando que o réu EUGÊNIO GUIMARÃES NETO arrolou número de testemunhas superior ao limite legal e requereu certidão quanto aos demais réus. De fato, na fase do art. 422 do CPP, cada parte poderá arrolar no máximo 05 (cinco) testemunhas. Verifica-se que o rol apresentado pela defesa de Eugênio (id. 218312130) excede este limite. Assim, DEFIRO o requerimento ministerial e DETERMINO a intimação da defesa do acusado EUGÊNIO GUIMARÃES NETO para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, adeque o rol de testemunhas apresentado, limitando-o ao máximo de 05 (cinco), sob pena de serem ouvidas apenas as cinco primeiras arroladas. CERTIFIQUE a Secretaria se houve o decurso de prazo para os acusados IGOR FRAZÃO DOS SANTOS e OSVALDO DA MATA ALMEIDA apresentarem rol de testemunhas na fase do art. 422 do CPP. MATENHO a data da Sessão de Julgamento, designada para o dia 15 DE ABRIL DE 2026, ÀS 09H00MIN. Expeça-se o necessário para a realização do Júri, observando-se a capitulação de Homicídio Simples para a confecção dos quesitos e relatórios aos jurados. Intimem-se. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 1000021-53.2023.8.11.0039.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros REPRESENTANTE: EUGENIO GUIMARAES NETO e outros (2) Aqui se tem Ação Penal de Competência do Júri. Verifico erro material na decisão de id. 221660760, quanto à data designada para a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, cuja correção pode ser realizada, inclusive, ex officio pelo Juiz. A jurisprudência já firmou entendimento sobre a matéria, valendo ressaltar as decisões do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "Erro material é aquele perceptível "primo ictu oculi" e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença." (STJ – REsp 15.649-0/SP - 2ª Turma - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - J. 17.11.1993 - DJ: 06.12.1993) "O erro material é corrigível a qualquer momento, de ofício, ou a requerimento da parte, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada". (RSTJ 34/378) Assim, retifico a parte dispositiva da decisão (id. 221660760), para que onde se lê: “Determino que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, no dia 08 de abril, às 09h00min, no Plenário de Julgamento do Tribunal do Júri da Comarca de São José dos Quatro Marcos/MT” Leia-se: “Determino que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, no dia 15 DE ABRIL DE 2026, ÀS 09H00MIN, NO PLENÁRIO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS/MT”. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão. Intimem-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 1000021-53.2023.8.11.0039.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros REPRESENTANTE: EUGENIO GUIMARAES NETO e outros (2) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por meio do seu ilustre representante legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, propôs esta ação penal em face de EUGÊNIO GUIMARÃES NETO, IGOR FRAZÃO DOS SANTOS e OSVALO DA MATA ALMEIDA, já qualificados nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II (fútil) e IV (emboscada e impossibilidade de defesa), c/c artigo 29, ambos do Código Penal, com as implicações do art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.072/90. Narra à denúncia, em síntese, que: “No dia 16 de junho de 2022, às 23h:05min., no “Hotel Lacerda”, localizado na Avenida Doutor Guilherme Cardoso, n. 557, Centro, no município de São José dos Quatro Marcos/MT, os denunciados IGOR FRAZÃO DOS SANTOS e OSVALDO DA MATA ALMEIDA, a mando de EUGÊNIO GUIMARÃES NETO, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, imbuídos de animus necandi, imbuídos de motivo fútil e mediante emboscada e recurso que dificultou a defesa do ofendido, ceifaram a vida de AMARÍLIO LIBÓRIO DE FREITAS.” Na fase inquisitória, procedeu-se à lavratura do respectivo boletim de ocorrência (id. 107168057 e id. 107168058), Laudo de necropsia nº 400.1.01.2022.017237-01, além da colheita dos depoimentos das testemunhas localizadas. Pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor do réu Eugênio Guimarães Neto (id. 107458781). Denúncia recebida em 10 de janeiro de 2023. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva do réu Eugênio (id. 108201431). Os réus foram citados, oferecendo resposta à acusação nos autos à id. 108424171 e id. 108552438. Por sua vez, o réu Eugenio arguiu preliminar de ausência de justa causa para processamento da ação penal. Na sequência, os réu, Osvaldo e Igor pleitearam a revogação da prisão preventiva, bem como requereram prazo para arrolar testemunhas. Ao id. 109710269, o Ministério Publico manifestou-se de forma contrária aos pedidos defensivos. Este juízo manteve a segregação cautelar dos réus, bem como designou a realização da audiência de instrução e julgamento, deferindo o pleito defensivo abrindo novo prazo para indicar o rol de testemunha para a instrução, id. 110291902. Ao id. 111632419 e id. 11870034, as defesas arrolaram testemunhas a serem inquiridas durante audiência de instrução. No decorrer da instrução criminal (id. 1122165848), foi realizada a inquirição de 20 (vinte) testemunhas arroladas pelas partes. Foi realizada a oitiva das testemunhas EPC Jorge Alves Cassiano, Ivani Lacerda Muniz, PM Cleir Caetano da Silva, IPC Alzira Rocha, delegado de polícia, Dr. Jean Paulo Ferreira Nascimento, PM Sidmauro Rangel Xavier e IPC Luciano dos Reis Leme, a testemunha do juízo Marcos Aurélio Garcett e as testemunhas de defesa, Marcelo Benvindo de Araújo, Débora Cristina Pires, Diogenes Nunes Da Silva, Hernandes Costa Leandro (informante), Jaqueline da Mata Batista, Maria Bernardino Inzamblalde, Elizeu Do Nascimento Silva, Patrícia Libório Oliveira, Ana Carolina Souza Santos, Jeferson Aparecido da Mata Batista, Osvaldo da Mata Batista e Evandro Márcio Andrade, nesta ordem. Houve a dispensa da oitiva das testemunhas Lucas Gabriel Nascimento de Oliveira, Paulinho Nascimento Rafael, José Carlos dos Santos, Eduardo Costa Cruz. Houve a redesignação da solenidade, ante a ausência das testemunhas Ana Karem Souza Santos e Jorge Leandro Silva dos Santos. Realizada audiência em continuação foi colhido o depoimento das testemunhas Ana Karem Souza Santos e Jorge Leandro Silva dos Santos (id. 113727825). Em alegações finais, sob a forma de memoriais (id. 116444362), o representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente comprovada a materialidade delitiva, a autoria e responsabilidade penal dos acusados, pugnando pela pronúncia dos denunciados como incurso nas sanções previstas no artigo 121, §2º, incisos II (fútil) e IV (emboscada e impossibilidade de defesa), c/c artigo 29, ambos do Código Penal, com as implicações do art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.072/90. A defesa de Igor e Osvaldo, também em sede de alegações finais (id. 118301246) requereu a absolvição sumária do acusado Igor alegando legitima defesa. Na oportunidade, requereu a absolvição sumária de Osvaldo com fundamento no art. 415, II do CPP, subsidiariamente a impronúncia do acusado Osvaldo, bem como o afastamento da a qualificadora do motivo fútil do art. 121, §2º, incisos II e a qualificadora da emboscada e dificuldade a defesa da vítima do art. 121, IV ambos do Código Penal. Por fim, pleiteou pela revogação da prisão preventiva dos acusados. A defesa do acusado Eugenio, também em sede alegações finais (id. 118479216), requereu a impronuncia do acusado e revogação da prisão preventiva. Intimado a se manifestar quanto de revogação de prisão preventiva formulado por Eugenio, o Ministério Público opinou de forma contrária (id. 119883165). Na sequencia, este juízo manteve a segregação cautelar do acusado (id. 119932604). Sentença de Pronúncia à id. 120357662, sendo os réus pronunciados nos termos da denúncia. Apresentação de recurso em sentido estrito pelas defesas (id. 120919278, id. 120923845 e id. 121473198) e contrarrazões à id. 122095660. Em análise pelo Juízo, quanto à retratação, a decisão de pronuncia foi mantida, levando-se os autos a julgamento pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no qual o Egrégio manteve a sentença de piso, permanecendo os acusados pronunciado pela suposta prática do crime de Homicídio Qualificado (id. 211137968). Parecer elaborado pela Procuradoria (id. 191971655), exteriorizando-se pelo desprovimento dos recursos defensivos. Acórdão acolhendo o pedido formulado por todos os recorrentes, a fim de substituir a prisão preventiva dos acusados, EUGÊNIO GUIMARÃES NETO, IGOR FRAZÃO DOS SANTOS e OSVALDO DA MATA ALMEIDA, impondo medidas cautelares diversas da prisão, bem como provendo em parte o recurso interposto por IGOR a fim de decotar as qualificadoras do motivo fútil, da emboscada e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pronunciando-o pela prática do crime de homicídio simples [art. 121, caput, do CP] e negando provimento aos recursos interpostos por OSVALDO e EUGENIO mantendo-se a sentença de pronúncia em relação a eles (id. 191971661). Recurso especial interposto pela Procuradoria Geral e Justiça (id. 191971672), a fim de reestabelecer a decisão de pronúncia mantendo-se os próprios termos. Contrarrazões ao id. 19197675. Recurso especial admitido (id. 191971677). Decisão do Supremo Tribunal de Justiça negando provimento ao recurso especial (id. 191971684). Com os autos de volta ao juízo de origem, foi determinada a intimação das partes para apresentação de rol de testemunhas, juntar documentos e requerer diligências para consecução de Sessão do Tribunal de Júri (id.192119970), para fins do art. 422, do CPP. Na oportunidade, este juízo determinou a intimação do acusado para constituir novo advogado. Embargos de declaração interposto ao id. 192374817, sendo acolhido por este juízo ao id. 192453153. O representante legal do acusado Eugenio renunciou, bem como apresentou embargos de declaração (192846747) contra a decisão de id. 192453153. Este juízo acolheu os embargos (id. 192965307), bem como determinou a intimação do acusado Eugenio para constituir novo patrono. Rol de testemunhas pela acusação à id. 194256358. Habilitação da defesa nos autos em favor de Eugenio (id. 207916691). Rol de testemunhas pela Defesa do acusado Eugênio, em id. 218312130. II – DESIGNAÇÃO JULGAMENTO Diante de todo o exposto, dou por preparado o processo. Não há nulidades a sanar, nem diligências a serem realizadas. Determino que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, no dia 08 de ABRIL, ÀS 09H00MIN, NO PLENÁRIO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE JÚRI DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS/MT. LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/meet/26983322811610?p=Tevp1OLFKMrkiZHYF1 INTIME-SE pessoalmente o acusado, sendo o caso, da designação da Sessão de Julgamento. Providencie a secretaria a intimação pessoal dos jurados e somente das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, para comparecimento ao júri designado na data supracitada, a ser realizado no local acima designado. Forme-se expediente com cópias da decisão de pronúncia, do exame do corpo de delito, mapa topográfico de lesões, e do relatório do processo, a fim de ser entregue aos jurados. CIÊNCIA ao Ministério Público. CUMPRA-SE expedindo o necessário. INTIME-SE. Marcos André da Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 1000021-53.2023.8.11.0039.
Intimação - DECISÃO REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros REPRESENTANTE: EUGENIO GUIMARAES NETO e outros (2) Verifica-se que foi proferida decisão pela Instância Superior, a qual manteve a sentença que pronunciou os réus (artigo 121, §2º, incisos II (fútil) e IV (emboscada e impossibilidade de defesa), c/c artigo 29, ambos do Código Penal, com as implicações do art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.072/90) á ID. 120357662. Intimem-se as partes para apresentem o rol de testemunhas e colacionem documentos ou requeiram diligências (art. 422). CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Marcos André da Silva Juiz de Direito05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 1000021-53.2023.8.11.0039.
Intimação - DECISÃO REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros REPRESENTANTE: EUGENIO GUIMARAES NETO e outros (2) Verifica-se que foi proferida decisão pela Instância Superior, a qual manteve a sentença que pronunciou os réus (artigo 121, §2º, incisos II (fútil) e IV (emboscada e impossibilidade de defesa), c/c artigo 29, ambos do Código Penal, com as implicações do art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.072/90) á ID. 120357662. Intimem-se as partes para apresentem o rol de testemunhas e colacionem documentos ou requeiram diligências (art. 422). CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Marcos André da Silva Juiz de Direito30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 1000021-53.2023.8.11.0039.
Intimação - DECISÃO REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros REPRESENTANTE: EUGENIO GUIMARAES NETO e outros (2) Verifica-se que foi proferida decisão pela Instância Superior, a qual manteve a sentença que pronunciou os réus (artigo 121, §2º, incisos II (fútil) e IV (emboscada e impossibilidade de defesa), c/c artigo 29, ambos do Código Penal, com as implicações do art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.072/90) á ID. 120357662. Intimem-se as partes para apresentem o rol de testemunhas e colacionem documentos ou requeiram diligências (art. 422). CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Marcos André da Silva Juiz de Direito30/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva24/04/2025, 11:28
Trânsito em julgado24/04/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))02/04/2025, 11:01
Protocolo de Petição02/04/2025, 08:36
Publicação31/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2120065/MT (2024/0022109-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: IGOR FRAZAO DOS SANTOS
AGRAVADO: OSVALDO DA MATA ALMEIDA
ADVOGADO: ALINOR SENA RODRIGUES - MT011453A
AGRAVADO: EUGENIO GUIMARAES NETO
ADVOGADO: LADARIO SILVA BORGES FILHO - MT008104
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório27/03/2025, 14:50
Não-Provimento26/03/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))05/03/2025, 17:01
Protocolo de Petição05/03/2025, 16:44
Publicação28/02/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
AgRg no REsp 2120065/MT (2024/0022109-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: IGOR FRAZAO DOS SANTOS
AGRAVADO: OSVALDO DA MATA ALMEIDA
ADVOGADO: ALINOR SENA RODRIGUES - MT011453A
AGRAVADO: EUGENIO GUIMARAES NETO
ADVOGADO: LADARIO SILVA BORGES FILHO - MT008104
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).27/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta26/02/2025, 13:44
Erro ou Recusa na Comunicação26/02/2025, 03:02
Conclusão (para decisão)17/02/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))17/02/2025, 11:11
Protocolo de Petição17/02/2025, 10:52
Publicação13/02/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/02/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2120065/MT (2024/0022109-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RECORRIDO: IGOR FRAZAO DOS SANTOS
RECORRIDO: OSVALDO DA MATA ALMEIDA
ADVOGADO: ALINOR SENA RODRIGUES - MT011453A
RECORRIDO: EUGENIO GUIMARAES NETO
ADVOGADO: LADARIO SILVA BORGES FILHO - MT008104
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Recurso em Sentido Estrito n. 1000021-53.8.11.0039). A controvérsia foi bem delineada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls. 2409/2417): 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 1000021-53.2023.8.11.0039, negou provimento ao apelo defensivo (fls. 2360/2363). 2. Os recorridos foram pronunciados pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil, mediante emboscada e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, (artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal), submetendo-os a julgamento perante o Tribunal do Júri (fls. 1889/1896). 3. O tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito defensivo, nos termos da seguinte ementa (fls. 2225): RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, EMBOSCADA E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA – RECURSO DE IGOR FRAZÃO DOS SANTOS – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – OMISSÃO NA ANÁLISE DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – DESCABIMENTO – MÉRITO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL, DA EMBOSCADA E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA – PERTINÊNCIA – MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DE OSVALDO DA MATA ALMEIDA – ALMEJADA DESPRONÚNCIA – DESCABIMENTO – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – POSSIBILIDADE – RECURSO DE EUGÊNIO GUIMARÃES NETO – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – IMPERTINÊNCIA – MÉRITO – PRETENDIDA DESPRONÚNCIA – DESCABIMENTO –PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – POSSIBILIDADE – RECURSO DE IGOR FRAZÃO DOS SANTOS PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE DETERMINAR A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL, EMBOSCADA E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, ESTENDENDO-SE, DE OFÍCIO, TAL BENEFÍCIO AOS CORRÉUS EUGÊNIO GUIMARÃES NETO E OSVALDO DA MATA ALMEIDA. RECURSOS DE EUGÊNIO GUIMARÃES NETO E OSVALDO DA MATA ALMEIDA DESPROVIDOS. CONCEDIDO A TODOS OS RECORRENTES A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. “‘A ausência de manifestação judicial acerca da custódia cautelar na pronúncia não acarretaria a nulidade da medida extrema, mas tão somente ensejaria a devolução dos autos ao Juízo de primeira instância para que se manifestasse sobre a matéria’ (AgRg no HC n. 755.918/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 16/08/2022, D Je 23/08/2022)” [STJ, AgRg no RHC n. 172.136/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, D Je de 30/8/2023]. Se a segregação cautelar foi reavaliada no julgamento do recurso em sentido estrito, com sua substituição por cautelares diversas, inócua se patenteia a devolução dos autos para que o juízo de origem se manifeste sobre ela. “As peculiaridades exigidas para a sentença de pronúncia, a teor do disposto pelo artigo 93, inciso IX, da Carta Magna, requerem do magistrado o mínimo de fundamentação quanto ao conjunto probatório existente nos autos, sem adentrar demasiadamente ao exame dos elementos que instruem o processo, de modo a não influenciar nas decisões dos jurados (art. 413, § 1º, CPP). Hipótese objetiva e que exclui a ilícita eloquência acusatória, como no caso evidenciado” [TJMT, N. U 0001750-91.2013.8.11.0101, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 12/9/2023, Publicado no DJE 14/9/2023]. Exsurgindo da instrução preliminar demonstração da materialidade e dos indícios de autoria, deve ser mantida intacta a decisão de pronúncia, conferindo ao Tribunal do Júri a soberania e a autonomia que lhe são ínsitas para resolver as matérias correlatas aos crimes dolosos contra a vida. “Consoante entendimento consolidado nas cortes superiores é perfeitamente possível a exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia, quando estas não encontrarem amparo nas provas existentes nos autos, sem que isso redunde em usurpação da competência do Tribunal do Júri” [TJMT, RSE 2317/2015, DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 27/5/2015, Publicado no DJE 3/6/2015]. Não se pode, com amparo único e exclusivo na parêmia do in dubio pro societate, submeter todo e qualquer acusado ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, sem que haja nos autos indícios suficientes de autoria da prática do crime doloso contra a vida, devendo o juiz atuar como um filtro selecionador de julgamentos pelo Júri, só remetendo a este caso com prova séria de autoria e de materialidade [Walfrido Cunha Campos, Tribunal do Júri, 4. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 140 e 141], aplicando-se idêntico raciocínio quanto às qualificadoras, que deverão ser decotadas quando manifestamente improcedentes. Havendo a exclusão das qualificadoras em favor de um dos acusados, tal benefício deve ser estendido aos demais, por força do teor contido no art. 580 do CPP. Ocorrendo a modificação da imputação inicial para prática do crime de homicídio simples [art. 121, caput, do CP], que prevê a pena em abstrato de 6 a 20 anos de reclusão, e se encontrando os acusados encarcerados provisoriamente há quase 1 ano, nada obsta a substituição da medida extrema por outras cautelares que, embora mais brandas, se mostram suficientes para assegurar a garantia da ordem pública. 4. Dessa decisão, o recorrente interpôs o presente recurso especial, no qual aponta violação aos artigos 121, par. 2O, inc. II e IV, do Código Penal e art. 413, par. 1O, do Código de Processo Penal. Requer a desconstituição do acórdão recorrido restabelecendo-se a decisão de pronúncia em seus próprios termos, mantendo as qualificadoras para submissão de julgamento pelo Tribunal do Júri. 5. Contrarrazões (fls. 2372/2383 e 2386/2395). 6. O recurso especial foi admitido e processado pela Corte de origem (fls. 2398/2401). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 2409/2417). É o relatório. Decido. Como relatado, busca o recorrente a reforma do acórdão para manutenção das qualificadoras na pronúncia. A exclusão de qualificadoras na pronúncia é admitida apenas quando manifestamente improcedente ou contrária à prova dos autos, devendo a análise ser feita pelo Tribunal do Júri, em respeito ao princípio da soberania dos vereditos. Na hipótese em tela, a Corte de origem afastou as qualificadoras sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 2255/2256): Os réus foram denunciados por três qualificadoras: motivo fútil, emboscada e recurso que dificultou a defesa da vítima. No respeitante à qualificadora do motivo fútil, o MP sustenta que “está demonstrada em razão da desproporcionalidade da conduta dos denunciados, que. ceifaram a vida da vítima, motivado por intriga e discussões anteriores”. No entanto, na descrição fática do crime, a acusação assinala que somente Eugênio Guimarães Neto possuía tais desavenças, nada mencionando com relação aos demais acusados. Somente após a instrução processual é que se desvendou que Igor Frazão dos Santos – réu confesso –, supostamente, prestou serviços à vítima, e como não havia recebido por eles, na data dos fatos teria cobrado a dívida. Com relação às qualificadoras da emboscada e do recurso que dificultou a defesa da vítima, diz a denúncia que “o denunciado IGOR, munido de arma de fogo, encurralou a vítima em seu quarto e, posteriormente, sem dar qualquer chance de. defesa, efetuou os disparos fatais que causaram sua morte. Pois bem. Na decisão de pronúncia o juízo de origem não teceu uma única palavra a respeito das qualificadoras. Contudo, não obstante tal omissão, acabou por pronunciar os acusados pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil, pela emboscada e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima [CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV]. Obviamente que tal silêncio importaria em nulidade parcial da decisão de pronúncia, conforme se infere em diversos precedentes deste Sodalício. Entretanto, após analisar detidamente o conjunto probatório coligido na instrução processual, cheguei à conclusão de que as qualificadoras reconhecidas na pronúncia são manifestamente improcedentes, razão pela qual, com base nos princípios da economia e celeridade processual, passo a discorrer sobre elas. Conquanto o juízo de origem não tenha se manifestado expressamente a respeito da presença das qualificadoras, verifico que, em uma curta passagem da decisão hostilizada, ele acabou colocando dúvidas sobre sua existência. Estou a me referir à seguinte afirmação contida na pronúncia: “As provas colhidas durante esta primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri não demonstraram de forma cabal que o réu agiu em legítima defesa, havendo ainda forte ”dúvida em relação à motivação às circunstâncias em que os fatos teriam ocorrido". Está claro que não foi possível extrair das provas a motivação do crime. Apesar de o MP insistir na tese de que o homicídio foi motivado em razão de desavenças pretéritas havidas entre o acusado Eugênio e a vítima Amarílio, tal circunstância não ficou satisfatoriamente demonstrada, a autorizar o reconhecimento da qualificadora. Afinal, se o crime foi perpetrado “por intrigas e discussões de Eugênio com Amarílio, qual motivo Igor e Osvaldo teriam para praticar o crime? No mesmo sentido, não possui plausibilidade as qualificadoras da emboscada ou do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, porquanto, pelas provas dos autos, não ficaram esclarecidas as circunstâncias em que se deram os fatos. É bem verdade que a investigadora de polícia, Alzira Rocha, em juízo, declarou que, "imagina que a vítima foi pega de surpresa” porque as pessoas que se encontravam no hotel disseram não ter ouvido nenhuma discussão antes dos disparos. Some-se a isso que, segundo conclusão exarada pela perícia no local do crime, a vítima estava em seu quarto quando, possivelmente, com a porta aberta, foi abordada por seu agressor, uma vez que não foi registrado nenhum sinal de arrombamento. Todavia, não se sabe ao certo o cenário fático delineado no momento dos disparos, e embora de certa forma fantasiosa a versão de Igor Frazão dos Santos, não foi possível extrair do conjunto probatório que a vítima tenha sido surpreendida, ou não tenha tido chances de se defender. Por todas essas razões, entendo que as qualificadoras descritas pelo órgão de acusação são manifestamente improcedentes, não sendo possível reconhecê-las com amparo único e exclusivo na parêmia do in dubio pro societate, sem que haja nos autos elementos mínimos a evidenciá-las. O Tribunal de origem concluiu pela necessidade de afastamento das qualificadoras, considerando-a manifestamente impertinente em razão do caderno probatório dos autos, conforme transcrição acima. Nesse contexto, considerando o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, acolher o pedido do Ministério Público estadual nos termos em que formulado, a fim de restabelecer as qualificadoras, exigiria, necessariamente, o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. AUSÊNCIA DE PROVA. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Prevalece nesta Corte Superior a orientação de que o afastamento de circunstância qualificadora da pronúncia somente deve ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência constitucional do tribunal do júri. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, após percuciente análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela inexistência de prova mínima necessária para submeter a imputação da qualificadora do motivo torpe à apreciação do conselho de sentença. 3. A desconstituição do julgado, por suposta violação à lei federal, no intuito de abrigar o pleito de inclusão da qualificadora à pronúncia, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias, incabível em sede de recurso especial, conforme já assentado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1863837/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Erro ou Recusa na Comunicação11/02/2025, 03:06
Ato ordinatório10/02/2025, 19:50
Não-Provimento10/02/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)18/04/2024, 08:47
Recebimento18/04/2024, 08:42
Petição (Parecer de Mérito (MP))18/04/2024, 08:42
Protocolo de Petição18/04/2024, 06:13
Remessa (outros motivos)05/02/2024, 16:07
Documento (Certidão)05/02/2024, 16:07
Distribuição (sorteio)05/02/2024, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 1000021-53.2023.8.11.0039 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDO: EUGENIO GUIMARAES E OUTROS Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Primeira Câmara Criminal, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso defensivo, assim ementado (id 190573651): “RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO –
DECISÃO
Intimação - DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, EMBOSCADA E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA – RECURSO DE IGOR FRAZÃO DOS SANTOS – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – OMISSÃO NA ANÁLISE DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – DESCABIMENTO – MÉRITO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILITADE – PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL, DA EMBOSCADA E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA – PERTINÊNCIA – MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DE OSVALDO DA MATA ALMEIDA – ALMEJADA DESPRONÚNCIA – DESCABIMENTO – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – POSSIBILIDADE – RECURSO DE EUGÊNIO GUIMARÃES NETO – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – IMPERTINÊNCIA – MÉRITO – PRETENDIDA DESPRONÚNCIA – DESCABIMENTO –PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – POSSIBILIDADE – RECURSO DE IGOR FRAZÃO DOS SANTOS PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE DETERMINAR A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL, EMBOSCADA E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, ESTENDENDO-SE, DE OFÍCIO, TAL BENEFÍCIO AOS CORRÉUS EUGÊNIO GUIMARÃES NETO E OSVALDO DA MATA ALMEIDA. RECURSOS DE EUGÊNIO GUIMARÃES NETO E OSVALDO DA MATA ALMEIDA DESPROVIDOS. CONCEDIDO A TODOS OS RECORRENTES A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. “‘A ausência de manifestação judicial acerca da custódia cautelar na pronúncia não acarretaria a nulidade da medida extrema, mas tão somente ensejaria a devolução dos autos ao Juízo de primeira instância para que se manifestasse sobre a matéria’ (AgRg no HC n. 755.918/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 16/08/2022, DJe 23/08/2022)” [STJ, AgRg no RHC n. 172.136/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023]. Se a segregação cautelar foi reavaliada no julgamento do recurso em sentido estrito, com sua substituição por cautelares diversas, inócua se patenteia a devolução dos autos para que o juízo de origem se manifeste sobre ela. “As peculiaridades exigidas para a sentença de pronúncia, a teor do disposto pelo artigo 93, inciso IX, da Carta Magna, requerem do magistrado o mínimo de fundamentação quanto ao conjunto probatório existente nos autos, sem adentrar demasiadamente ao exame dos elementos que instruem o processo, de modo a não influenciar nas decisões dos jurados (art. 413, § 1º, CPP). Hipótese objetiva e que exclui a ilícita eloquência acusatória, como no caso evidenciado” [TJMT, N.U 0001750-91.2013.8.11.0101, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 12/9/2023, Publicado no DJE 14/9/2023]. Exsurgindo da instrução preliminar demonstração da materialidade e dos indícios de autoria, deve ser mantida intacta a decisão de pronúncia, conferindo ao Tribunal do Júri a soberania e a autonomia que lhe são ínsitas para resolver as matérias correlatas aos crimes dolosos contra a vida. “Consoante entendimento consolidado nas cortes superiores é perfeitamente possível a exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia, quando estas não encontrarem amparo nas provas existentes nos autos, sem que isso redunde em usurpação da competência do Tribunal do Júri” [TJMT, RSE 2317/2015, DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 27/5/2015, Publicado no DJE 3/6/2015]. Não se pode, com amparo único e exclusivo na parêmia do in dubio pro societate, submeter todo e qualquer acusado ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, sem que haja nos autos indícios suficientes de autoria da prática do crime doloso contra a vida, devendo o juiz atuar como um filtro selecionador de julgamentos pelo Júri, só remetendo a este caso com prova séria de autoria e de materialidade [Walfrido Cunha Campos, Tribunal do Júri, 4. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 140 e 141], aplicando-se idêntico raciocínio quanto às qualificadoras, que deverão ser decotadas quando manifestamente improcedentes. Havendo a exclusão das qualificadoras em favor de um dos acusados, tal benefício deve ser estendido aos demais, por força do teor contido no art. 580 do CPP. Ocorrendo a modificação da imputação inicial para prática do crime de homicídio simples [art. 121, caput, do CP], que prevê a pena em abstrato de 6 a 20 anos de reclusão, e se encontrando os acusados encarcerados provisoriamente há quase 1 ano, nada obsta a substituição da medida extrema por outras cautelares que, embora mais brandas, se mostram suficientes para assegurar a garantia da ordem pública. A parte Recorrente sustenta violação ao artigo 121, §2º, inciso II e IV, do Código Penal, bem ainda ao artigo 413, §1º do Código de Processo Penal, ao argumento de que “a exclusão das qualificadoras se deu or simples convicção interpretativa dos fatos, traduzindo, assim, evidente usurpação de competência do Tribunal do Juri”. Recurso tempestivo id 194184675. Contrarrazões no id 189713656. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Passo ao juízo de admissibilidade. Do exame dos autos, observa-se que o recurso especial atende aos pressupostos genéricos de admissibilidade, quais sejam: tempestividade, legitimidade e interesse em recorrer. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Pressupostos satisfeitos. O Recorrente invoca ofensa ao artigo 121, §2º, inciso II e IV, do Código Penal, bem ainda ao artigo 413, §1º do Código de Processo Penal, ao argumento de indevida usurpação da competência do Tribunal do Júri no exame a respeito da exclusão de qualificadora do delito imputado (motivo fútil, da emboscada e do emprego que dificultou a defesa da vítima). No caso, observa-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido prequestionada, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva. Dessa forma, presentes todas as condições processuais necessárias, deve ser admitido o Recurso pela aduzida afronta legal.
Ante o exposto, admito o Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
Recebimento31/01/2024, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) EUGENIO GUIMARAES NETO e outros (2) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - EMENTA RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, EMBOSCADA E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA – RECURSO DE IGOR FRAZÃO DOS SANTOS – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – OMISSÃO NA ANÁLISE DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – DESCABIMENTO – MÉRITO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILITADE – PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL, DA EMBOSCADA E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA – PERTINÊNCIA – MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DE OSVALDO DA MATA ALMEIDA – ALMEJADA DESPRONÚNCIA – DESCABIMENTO – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – POSSIBILIDADE – RECURSO DE EUGÊNIO GUIMARÃES NETO – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – IMPERTINÊNCIA – MÉRITO – PRETENDIDA DESPRONÚNCIA – DESCABIMENTO –PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – POSSIBILIDADE – RECURSO DE IGOR FRAZÃO DOS SANTOS PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE DETERMINAR A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL, EMBOSCADA E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, ESTENDENDO-SE, DE OFÍCIO, TAL BENEFÍCIO AOS CORRÉUS EUGÊNIO GUIMARÃES NETO E OSVALDO DA MATA ALMEIDA. RECURSOS DE EUGÊNIO GUIMARÃES NETO E OSVALDO DA MATA ALMEIDA DESPROVIDOS. CONCEDIDO A TODOS OS RECORRENTES A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. “‘A ausência de manifestação judicial acerca da custódia cautelar na pronúncia não acarretaria a nulidade da medida extrema, mas tão somente ensejaria a devolução dos autos ao Juízo de primeira instância para que se manifestasse sobre a matéria’ (AgRg no HC n. 755.918/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 16/08/2022, DJe 23/08/2022)” [STJ, AgRg no RHC n. 172.136/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023]. Se a segregação cautelar foi reavaliada no julgamento do recurso em sentido estrito, com sua substituição por cautelares diversas, inócua se patenteia a devolução dos autos para que o juízo de origem se manifeste sobre ela. “As peculiaridades exigidas para a sentença de pronúncia, a teor do disposto pelo artigo 93, inciso IX, da Carta Magna, requerem do magistrado o mínimo de fundamentação quanto ao conjunto probatório existente nos autos, sem adentrar demasiadamente ao exame dos elementos que instruem o processo, de modo a não influenciar nas decisões dos jurados (art. 413, § 1º, CPP). Hipótese objetiva e que exclui a ilícita eloquência acusatória, como no caso evidenciado” [TJMT, N.U 0001750-91.2013.8.11.0101, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 12/9/2023, Publicado no DJE 14/9/2023]. Exsurgindo da instrução preliminar demonstração da materialidade e dos indícios de autoria, deve ser mantida intacta a decisão de pronúncia, conferindo ao Tribunal do Júri a soberania e a autonomia que lhe são ínsitas para resolver as matérias correlatas aos crimes dolosos contra a vida. “Consoante entendimento consolidado nas cortes superiores é perfeitamente possível a exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia, quando estas não encontrarem amparo nas provas existentes nos autos, sem que isso redunde em usurpação da competência do Tribunal do Júri” [TJMT, RSE 2317/2015, DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 27/5/2015, Publicado no DJE 3/6/2015]. Não se pode, com amparo único e exclusivo na parêmia do in dubio pro societate, submeter todo e qualquer acusado ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, sem que haja nos autos indícios suficientes de autoria da prática do crime doloso contra a vida, devendo o juiz atuar como um filtro selecionador de julgamentos pelo Júri, só remetendo a este caso com prova séria de autoria e de materialidade [Walfrido Cunha Campos, Tribunal do Júri, 4. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 140 e 141], aplicando-se idêntico raciocínio quanto às qualificadoras, que deverão ser decotadas quando manifestamente improcedentes. Havendo a exclusão das qualificadoras em favor de um dos acusados, tal benefício deve ser estendido aos demais, por força do teor contido no art. 580 do CPP. Ocorrendo a modificação da imputação inicial para prática do crime de homicídio simples [art. 121, caput, do CP], que prevê a pena em abstrato de 6 a 20 anos de reclusão, e se encontrando os acusados encarcerados provisoriamente há quase 1 ano, nada obsta a substituição da medida extrema por outras cautelares que, embora mais brandas, se mostram suficientes para assegurar a garantia da ordem pública.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Novembro de 2023 a 10 de Novembro de 2023 às 09:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 1ª CÂMARA CRIMINAL. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 1000021-53.2023.8.11.0039.
Intimação - SENTENÇA REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros REPRESENTANTE: EUGENIO GUIMARAES NETO e outros (2) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por meio do seu ilustre representante legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, propôs esta ação penal em face de EUGÊNIO GUIMARÃES NETO, IGOR FRAZÃO DOS SANTOS, OSVALDO DA MATA ALMEIDA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. artigo 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal. Narra a denúncia: “No dia 16 de junho de 2022, às 23h:05min., no “Hotel Lacerda”, localizado na Avenida Doutor Guilherme Cardoso, n. 557, Centro, no município de São José dos Quatro Marcos/MT, os denunciados IGOR FRAZÃO DOS SANTOS e OSVALDO DA MATA ALMEIDA, a mando de EUGÊNIO GUIMARÃES NETO, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, imbuídos de animus necandi, imbuídos de motivo fútil e mediante emboscada e recurso que dificultou a defesa do ofendido, ceifaram a vida de AMARÍLIO LIBÓRIO DE FREITAS Registra-se que em decorrência de desavenças pretéritas EUGÊNIO GUIMARÃES NETO iniciou uma série de perseguições e ameaças em desfavor Amarílio Libório de Freitas, ao ponto deste último precisar registrar o Boletim de Ocorrência n. 2022.148161 relatando a prática do delito de ameaça por parte de EUGÊNIO. (Num. 105488090 - Pág. 9 e relatório de investigação n. 2022.13.54112 - Num. 105492691 - Pág. 1). Desta forma, no anseio de consumar sua vontade criminosa em face de Amarílio, em data anterior a 16 de junho de 2022 (dia do homicídio), EUGENIO (Num. 105492699 - Pág. 1) ajustou com os denunciados/executores IGOR FRAZÃO DOS SANTOS (Num. 105492700 - Pág. 1) e OSVALDO DA MATA ALMEIDA (Num. 105492698 - Pág. 1) a morte de Amarílio. Desta forma, sabendo do paradeiro de Amarílio, EUGENIO levou e entregou sua motocicleta Honda/NXR 150 Bros, de cor laranja, placa OAV2192/MT (Num. 105492486 - Pág. 1) aos executores IGOR e OSVALDO, de modo que os denunciados se dirigiram até o “Hotel Lacerda”, em São José dos Quatro Marcos/MT e, no período noturno, localizaram o quarto de Amarílio. Diante disso, por volta das 23 horas daquele dia 16 de junho de 2022, o executor IGOR FRAZÃO DOS SANTOS, que junto com seu comparsa OSVALDO se passaram por clientes da estalagem, se dirigiu até o quarto da vítima, que estava com a porta aberta e, de fora, efetuou diversos disparos que foram a causa suficiente para a morte de Amarílio Libório de Freitas. Registra-se que depois disso IGOR empreendeu fuga, encontrando com seu comparsa que estava na parte de fora do hotel. (vide Laudo Pericial que descreve detalhadamente a dinâmica do crime no Num. 105488087 - Pág. 23 e o relatório de investigação de Num. 105488090 - Pág. 4 que aponta IGOR como efetivo executor do homicídio) Na fuga, por problemas mecânicos, os executores abandonaram a motocicleta de EUGENIO nas proximidades do hotel. A qualificadora do motivo fútil está demonstrada em razão da desproporcionalidade da conduta dos denunciados, que ceifaram a vida da vítima, motivado por intrigas e discussões anteriores. A qualificadora da emboscada e dificuldade a defesa da vítima se encontra assente, uma vez que EUGÊNIO GUIMARÃES NETO, IGOR FRAZÃO DOS SANTOS e OSVALDO DA MATA ALMEIDA localizaram o paradeiro da vítima, registrando-se na estalagem permitindo que o denunciado IGOR, munido de arma de fogo, encurrala-se a vítima em seu quarto e, posteriormente, sem dar qualquer chance de defesa, efetuou os disparos fatais que causaram a morte da vítima.” Em sede de memoriais finais (id. Nº 116444362), o MINISTÉRIO PÚBLICO que seja julgada procedente a denúncia, para PRONUNCIAR os réus, “como incurso nas sanções penais do art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, com as implicações do art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.072/90. A denúncia foi recebida em id (ID. 107502444). Em memoriais finais dos acusados Igor Frazão dos Santos e Osvaldo da Mata Almeida (ID. 118301246), a defesa requereu a absolvição sumária dos réus. Em memoriais finais do acusado Eugênio Guimarães Neto (id. 118479216) a defesa requereu a absolvição sumária do réu. Em ID. 119932604 fora indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Eugênio Guimarães Neto. Após, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. SENDO ESSE O RELATÓRIO, PASSA-SE À DECISÃO. DA PRELIMINAR DE MÉRITO Há elementos suficientes nos autos capazes de justificar um decreto condenatório. Vejamos. O artigo 155 do Código de Processo Civil estabelece que, verbis: “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” Isso significa que o juiz só pode fundamentar sua decisão se a prova produzida durante a fase judicial do processo penal for capaz de levar à mesma conclusão a que chegou a fundamentação. Esse dispositivo do Código quer dizer também que, mesmo que o julgador retire dos elementos produzidos exclusivamente na fase extrajudicial parte do seu convencimento, isso não anulará a decisão, se esses elementos extrajudiciais forem corroborados pelas provas produzidas durante a fase judicial. Segundo a melhor doutrina, a pronúncia é uma decisão processual de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a imputação, encaminhando-a para julgamento perante o Tribunal do Júri. Na pronúncia, há um mero juízo de preliberação, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame do mérito. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência. O Juízo é de mera admissibilidade, não devendo o julgador aprofundar-se no mérito dos debates, ocorridos entre a acusação e a defesa, sobre pena de recair em excesso de eloquência, o que fatalmente resultará em nulidade. Aliás, na mais exata inteligência do art. 413 do CPP, haverá pronúncia se o juiz se convencer da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do réu. Assim, passo à análise dos elementos contidos nos autos. A materialidade do delito restou provada pelo conjunto de elementos contidos nos autos, porque a prova colhida durante a fase judicial corroborou todos os elementos colhidos durante a fase policial. Do mesmo modo, há elementos que levam ao reconhecimento de indícios da autoria do delito, consoante a seguir elucidado. Quando inquirida durante a instrução a testemunha ALZIRA ROCHA relatou que estava de plantou e atuou na parte preliminar, que já era próximo de meia noite e entrou em contato com o delegado plantonista e se deslocou até o local do fato, que em conversa com as pessoas que estavam lá onde a vítima foi morta a proprietária do hotel informou que a vítima tinha alugado um quarto há uns 30 dias, e que ele ia pouco, que deixava os pertences dele e vinha de vez em quanto, relatou que a proprietária relatou que naquela noite ela chegou por volta das 22h, eles conversaram por algum tempo, depois ele foi pegar umas caixas que estavam no veículo dentro do quarto, que algum tempo depois ouviram os disparos, alegaram que foram três disparos, que na hora que saíram não viram ninguém, que não houve discussão. Relata a testemunha que acredita que a vítima tenha sido pega de surpresa, que não deu tempo de discutir essas coisas, que depois a proprietária do local falou que não pega nome das pessoas do local, que desconfiou que foram dois rapazes, porque eles entraram, mas simplesmente desapareceram, relata que segundo a dona do local, eles chegaram no final da tarde, que os dois rapaz entre o horário que eles chegaram (18h) até o horário do ocorrido eles airam várias vezes no sentido do Centro, que eles alegaram que iam numa festa, e que mais ou menos no horário do crime, perceberam que ele retira dos objetos e a moto. A testemunha JEAN PAULO em fase instrutória relatou que ao tomarem conhecimento do ocorrido no Hotel começaram as investigações preliminares, que começaram verificar os quartos, que a dona do hotel passou nos quartos informando onde estava cada pessoa, e quando chegou a um quarto ela falou que eram dois homens que pagaram a vista e ela não sabia onde estavam, que esse fato levantou suspeita, que começaram a busca de câmeras para localizar imagens, que uma pega a imagem de um individuo moreno alto, que vem inicialmente ao hotel e entrea junto com um porte físico mais avantajado, que entram próximo ao horário e depouis saem, e o moreno retorna e sai correndo e o outro fica esperando na esquina. Afirma que, no dia seguinte foi localizada uma moto broz de cor laranja que estava com os acusados, que a própria dona informa que os acusados chegaram com ela, que essa moto estragou e foi abandonada. Alega que ao checarem a vítima verificaram que tinha diversos b.o e ficou claro que ele (a vítima) tinha uma rixa com Eugênio Guimarães Neto, que em certa ocorrência especial o Amarilio tentou contra a vida de Eugênio, que Amarílio fala que o Eugênio queria tentar contra a vida dele e que tinha mandado pessoas seguir, e isso levantou suspeita. Alega que as câmeras conseguiram imagens mais nítidas que mostrava uma Silverado Branco chegando com a motocicleta laranja, e desce duas pessoas, e chega um gol branco atrás, que conversa com esses dois indivíduos e um deles pega a motocicleta e chega empurrando no hotel. Que ao aproximar a imagem consegue identificar características, principalmente tatuagens deles, e fisionomia. Pelos depoimentos prestados pelas testemunhas policiais, verifica-se que os três acusados se deslocaram até esta Comarca de São José dos Quatro Marcos, sendo que Igor e Osvaldo ficaram hospedados no hotel onde a vítima tinha o hábito de se hospedar. Ademais, pelos depoimentos das testemunhas, bem como pelo Boletins de Ocorrência de n.º 2022.148161 em que a vítima relata que veio a ser filmado e perseguido por dois homens enquanto estava hospedado no hotel na Cidade de Cáceres, onde relata que desconfiava ser mandado por Eugênio. Em memoriais finais (118301246), a defesa DO ACUSADO Igor Frazão dos Santos requereu a absolvição sumária do réu, sob o fundamento de que ele teria agido em legítima defesa. Todavia, para o reconhecimento de uma excludente de ilicitude nesta fase processual é necessário que ela tenha sido demonstrada de forma inconteste, o que não se verifica no presente caso, haja vista a divergência entre os depoimentos dos próprios acusados, que destoaram totalmente ao relatarem como os fatos teriam ocorrido. As provas colhidas durante esta primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri não demonstraram de forma cabal que o réu agiu em legítima defesa, havendo ainda forte dúvida em relação motivação e às circunstâncias em que os fatos teriam ocorrido, razão pela qual não prospera o pedido de absolvição sumária. Nesse sentido, já julgaram o STJ e o TJMT: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 25 DO CPP. LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DISPOSITIVO DA CF/88. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, não vislumbrou indícios suficientes de que a agravante tenha efetivamente agido em legítima defesa. Nesse contexto, a alteração do julgado, no sentido de reconhecer que a ré agiu amparada pela referida excludente de ilicitude, nesta instância especial, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Ademais, "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo exigido tão somente a certeza da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria. Nesta fase processual, de acordo com o art. 413 do Código de Processo Penal, qualquer dúvida razoável deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo-se o caso à apreciação do seu juiz natural, o Tribunal do Júri" (HC 223.973/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 27/6/2014, DJe 26/8/2014). 3. Por fim, quanto à suscitada negativa de vigência a dispositivo da Constituição Federal, convém ressaltar que não cabe a este Superior Tribunal de Justiça a manifestação acerca de eventual ofensa a preceitos constitucionais, tampouco para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 1695513/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 03/09/2020) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIOS SIMPLES TENTADO E CONSUMADO – TESE DE LEGÍTIMA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL – RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, COM A DESCLASSIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CRIME CONSUMADO PARA O DE LESÕES CORPORAIS SEGUIDA DE MORTE. Não estando nitidamente demonstrada, pelas provas coligidas ao longo da fase do judicium accusationis, a excludente de legítima defesa, é de se manter intacta a decisão de pronúncia em relação ao homicídio tentado, conferindo ao Tribunal do Júri a soberania e a autonomia que lhe são ínsitas para resolver as matérias correlatas aos crimes dolosos contra a vida. Se, contudo, evidenciada a ausência do animus necandi quanto ao crime consumado, a desclassificação – ainda que de ofício –, para o delito de lesões corporais seguida de morte, é medida que se impõe, mantendo-se a competência do Júri, por força da norma contida no art. 78, inciso I, do CPP. (TJMT – N.U 1019945-75.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 09/12/2020, Publicado no DJE 11/12/2020) No presente caso, inexistem hipóteses de desclassificação ou absolvição sumária. Por tais razões, entendo que os réus devem ser pronunciados, deixando as teses aventadas pela defesa para apreciação do Conselho de Sentença. DISPOSITIVO Ante tudo o que foi dito até aqui nesta sentença, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA DENÚNCIA, para PRONUNCIAR IGOR FRAZÃO DOS SANTOS, OSVALDO DA MATA ALMEIDA e EUGÊNIO GUIMARÃES NETO, já qualificado nos autos, como incurso no artigo 121, §2º, incisos II (fútil) e IV (emboscada e impossibilidade de defesa), c/c artigo 29, ambos do Código Penal, com as implicações do art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.072/90, sujeitando-o, via de consequência, a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri. Intime-se o acusado da presente sentença de pronúncia, tudo de conformidade com o que preceitua o artigo 420 do Código de Processo Penal. Preclusa a sentença de pronúncia, INTIME-SE o Ministério Público e, em seguida, a defesa para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, a teor do que dispõe o art. 422 do Código de Processo Penal. Após, volvam-me conclusos para deliberar sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, ou elaborar o relatório sucinto do processo e determinar a sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 1000021-53.2023.8.11.0039.
Intimação - SENTENÇA REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros REPRESENTANTE: EUGENIO GUIMARAES NETO e outros (2) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por meio do seu ilustre representante legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, propôs esta ação penal em face de EUGÊNIO GUIMARÃES NETO, IGOR FRAZÃO DOS SANTOS, OSVALDO DA MATA ALMEIDA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. artigo 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal. Narra a denúncia: “No dia 16 de junho de 2022, às 23h:05min., no “Hotel Lacerda”, localizado na Avenida Doutor Guilherme Cardoso, n. 557, Centro, no município de São José dos Quatro Marcos/MT, os denunciados IGOR FRAZÃO DOS SANTOS e OSVALDO DA MATA ALMEIDA, a mando de EUGÊNIO GUIMARÃES NETO, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, imbuídos de animus necandi, imbuídos de motivo fútil e mediante emboscada e recurso que dificultou a defesa do ofendido, ceifaram a vida de AMARÍLIO LIBÓRIO DE FREITAS Registra-se que em decorrência de desavenças pretéritas EUGÊNIO GUIMARÃES NETO iniciou uma série de perseguições e ameaças em desfavor Amarílio Libório de Freitas, ao ponto deste último precisar registrar o Boletim de Ocorrência n. 2022.148161 relatando a prática do delito de ameaça por parte de EUGÊNIO. (Num. 105488090 - Pág. 9 e relatório de investigação n. 2022.13.54112 - Num. 105492691 - Pág. 1). Desta forma, no anseio de consumar sua vontade criminosa em face de Amarílio, em data anterior a 16 de junho de 2022 (dia do homicídio), EUGENIO (Num. 105492699 - Pág. 1) ajustou com os denunciados/executores IGOR FRAZÃO DOS SANTOS (Num. 105492700 - Pág. 1) e OSVALDO DA MATA ALMEIDA (Num. 105492698 - Pág. 1) a morte de Amarílio. Desta forma, sabendo do paradeiro de Amarílio, EUGENIO levou e entregou sua motocicleta Honda/NXR 150 Bros, de cor laranja, placa OAV2192/MT (Num. 105492486 - Pág. 1) aos executores IGOR e OSVALDO, de modo que os denunciados se dirigiram até o “Hotel Lacerda”, em São José dos Quatro Marcos/MT e, no período noturno, localizaram o quarto de Amarílio. Diante disso, por volta das 23 horas daquele dia 16 de junho de 2022, o executor IGOR FRAZÃO DOS SANTOS, que junto com seu comparsa OSVALDO se passaram por clientes da estalagem, se dirigiu até o quarto da vítima, que estava com a porta aberta e, de fora, efetuou diversos disparos que foram a causa suficiente para a morte de Amarílio Libório de Freitas. Registra-se que depois disso IGOR empreendeu fuga, encontrando com seu comparsa que estava na parte de fora do hotel. (vide Laudo Pericial que descreve detalhadamente a dinâmica do crime no Num. 105488087 - Pág. 23 e o relatório de investigação de Num. 105488090 - Pág. 4 que aponta IGOR como efetivo executor do homicídio) Na fuga, por problemas mecânicos, os executores abandonaram a motocicleta de EUGENIO nas proximidades do hotel. A qualificadora do motivo fútil está demonstrada em razão da desproporcionalidade da conduta dos denunciados, que ceifaram a vida da vítima, motivado por intrigas e discussões anteriores. A qualificadora da emboscada e dificuldade a defesa da vítima se encontra assente, uma vez que EUGÊNIO GUIMARÃES NETO, IGOR FRAZÃO DOS SANTOS e OSVALDO DA MATA ALMEIDA localizaram o paradeiro da vítima, registrando-se na estalagem permitindo que o denunciado IGOR, munido de arma de fogo, encurrala-se a vítima em seu quarto e, posteriormente, sem dar qualquer chance de defesa, efetuou os disparos fatais que causaram a morte da vítima.” Em sede de memoriais finais (id. Nº 116444362), o MINISTÉRIO PÚBLICO que seja julgada procedente a denúncia, para PRONUNCIAR os réus, “como incurso nas sanções penais do art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, com as implicações do art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.072/90. A denúncia foi recebida em id (ID. 107502444). Em memoriais finais dos acusados Igor Frazão dos Santos e Osvaldo da Mata Almeida (ID. 118301246), a defesa requereu a absolvição sumária dos réus. Em memoriais finais do acusado Eugênio Guimarães Neto (id. 118479216) a defesa requereu a absolvição sumária do réu. Em ID. 119932604 fora indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Eugênio Guimarães Neto. Após, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. SENDO ESSE O RELATÓRIO, PASSA-SE À DECISÃO. DA PRELIMINAR DE MÉRITO Há elementos suficientes nos autos capazes de justificar um decreto condenatório. Vejamos. O artigo 155 do Código de Processo Civil estabelece que, verbis: “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” Isso significa que o juiz só pode fundamentar sua decisão se a prova produzida durante a fase judicial do processo penal for capaz de levar à mesma conclusão a que chegou a fundamentação. Esse dispositivo do Código quer dizer também que, mesmo que o julgador retire dos elementos produzidos exclusivamente na fase extrajudicial parte do seu convencimento, isso não anulará a decisão, se esses elementos extrajudiciais forem corroborados pelas provas produzidas durante a fase judicial. Segundo a melhor doutrina, a pronúncia é uma decisão processual de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a imputação, encaminhando-a para julgamento perante o Tribunal do Júri. Na pronúncia, há um mero juízo de preliberação, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame do mérito. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência. O Juízo é de mera admissibilidade, não devendo o julgador aprofundar-se no mérito dos debates, ocorridos entre a acusação e a defesa, sobre pena de recair em excesso de eloquência, o que fatalmente resultará em nulidade. Aliás, na mais exata inteligência do art. 413 do CPP, haverá pronúncia se o juiz se convencer da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do réu. Assim, passo à análise dos elementos contidos nos autos. A materialidade do delito restou provada pelo conjunto de elementos contidos nos autos, porque a prova colhida durante a fase judicial corroborou todos os elementos colhidos durante a fase policial. Do mesmo modo, há elementos que levam ao reconhecimento de indícios da autoria do delito, consoante a seguir elucidado. Quando inquirida durante a instrução a testemunha ALZIRA ROCHA relatou que estava de plantou e atuou na parte preliminar, que já era próximo de meia noite e entrou em contato com o delegado plantonista e se deslocou até o local do fato, que em conversa com as pessoas que estavam lá onde a vítima foi morta a proprietária do hotel informou que a vítima tinha alugado um quarto há uns 30 dias, e que ele ia pouco, que deixava os pertences dele e vinha de vez em quanto, relatou que a proprietária relatou que naquela noite ela chegou por volta das 22h, eles conversaram por algum tempo, depois ele foi pegar umas caixas que estavam no veículo dentro do quarto, que algum tempo depois ouviram os disparos, alegaram que foram três disparos, que na hora que saíram não viram ninguém, que não houve discussão. Relata a testemunha que acredita que a vítima tenha sido pega de surpresa, que não deu tempo de discutir essas coisas, que depois a proprietária do local falou que não pega nome das pessoas do local, que desconfiou que foram dois rapazes, porque eles entraram, mas simplesmente desapareceram, relata que segundo a dona do local, eles chegaram no final da tarde, que os dois rapaz entre o horário que eles chegaram (18h) até o horário do ocorrido eles airam várias vezes no sentido do Centro, que eles alegaram que iam numa festa, e que mais ou menos no horário do crime, perceberam que ele retira dos objetos e a moto. A testemunha JEAN PAULO em fase instrutória relatou que ao tomarem conhecimento do ocorrido no Hotel começaram as investigações preliminares, que começaram verificar os quartos, que a dona do hotel passou nos quartos informando onde estava cada pessoa, e quando chegou a um quarto ela falou que eram dois homens que pagaram a vista e ela não sabia onde estavam, que esse fato levantou suspeita, que começaram a busca de câmeras para localizar imagens, que uma pega a imagem de um individuo moreno alto, que vem inicialmente ao hotel e entrea junto com um porte físico mais avantajado, que entram próximo ao horário e depouis saem, e o moreno retorna e sai correndo e o outro fica esperando na esquina. Afirma que, no dia seguinte foi localizada uma moto broz de cor laranja que estava com os acusados, que a própria dona informa que os acusados chegaram com ela, que essa moto estragou e foi abandonada. Alega que ao checarem a vítima verificaram que tinha diversos b.o e ficou claro que ele (a vítima) tinha uma rixa com Eugênio Guimarães Neto, que em certa ocorrência especial o Amarilio tentou contra a vida de Eugênio, que Amarílio fala que o Eugênio queria tentar contra a vida dele e que tinha mandado pessoas seguir, e isso levantou suspeita. Alega que as câmeras conseguiram imagens mais nítidas que mostrava uma Silverado Branco chegando com a motocicleta laranja, e desce duas pessoas, e chega um gol branco atrás, que conversa com esses dois indivíduos e um deles pega a motocicleta e chega empurrando no hotel. Que ao aproximar a imagem consegue identificar características, principalmente tatuagens deles, e fisionomia. Pelos depoimentos prestados pelas testemunhas policiais, verifica-se que os três acusados se deslocaram até esta Comarca de São José dos Quatro Marcos, sendo que Igor e Osvaldo ficaram hospedados no hotel onde a vítima tinha o hábito de se hospedar. Ademais, pelos depoimentos das testemunhas, bem como pelo Boletins de Ocorrência de n.º 2022.148161 em que a vítima relata que veio a ser filmado e perseguido por dois homens enquanto estava hospedado no hotel na Cidade de Cáceres, onde relata que desconfiava ser mandado por Eugênio. Em memoriais finais (118301246), a defesa DO ACUSADO Igor Frazão dos Santos requereu a absolvição sumária do réu, sob o fundamento de que ele teria agido em legítima defesa. Todavia, para o reconhecimento de uma excludente de ilicitude nesta fase processual é necessário que ela tenha sido demonstrada de forma inconteste, o que não se verifica no presente caso, haja vista a divergência entre os depoimentos dos próprios acusados, que destoaram totalmente ao relatarem como os fatos teriam ocorrido. As provas colhidas durante esta primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri não demonstraram de forma cabal que o réu agiu em legítima defesa, havendo ainda forte dúvida em relação motivação e às circunstâncias em que os fatos teriam ocorrido, razão pela qual não prospera o pedido de absolvição sumária. Nesse sentido, já julgaram o STJ e o TJMT: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 25 DO CPP. LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DISPOSITIVO DA CF/88. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, não vislumbrou indícios suficientes de que a agravante tenha efetivamente agido em legítima defesa. Nesse contexto, a alteração do julgado, no sentido de reconhecer que a ré agiu amparada pela referida excludente de ilicitude, nesta instância especial, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Ademais, "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo exigido tão somente a certeza da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria. Nesta fase processual, de acordo com o art. 413 do Código de Processo Penal, qualquer dúvida razoável deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo-se o caso à apreciação do seu juiz natural, o Tribunal do Júri" (HC 223.973/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 27/6/2014, DJe 26/8/2014). 3. Por fim, quanto à suscitada negativa de vigência a dispositivo da Constituição Federal, convém ressaltar que não cabe a este Superior Tribunal de Justiça a manifestação acerca de eventual ofensa a preceitos constitucionais, tampouco para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 1695513/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 03/09/2020) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIOS SIMPLES TENTADO E CONSUMADO – TESE DE LEGÍTIMA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL – RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, COM A DESCLASSIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CRIME CONSUMADO PARA O DE LESÕES CORPORAIS SEGUIDA DE MORTE. Não estando nitidamente demonstrada, pelas provas coligidas ao longo da fase do judicium accusationis, a excludente de legítima defesa, é de se manter intacta a decisão de pronúncia em relação ao homicídio tentado, conferindo ao Tribunal do Júri a soberania e a autonomia que lhe são ínsitas para resolver as matérias correlatas aos crimes dolosos contra a vida. Se, contudo, evidenciada a ausência do animus necandi quanto ao crime consumado, a desclassificação – ainda que de ofício –, para o delito de lesões corporais seguida de morte, é medida que se impõe, mantendo-se a competência do Júri, por força da norma contida no art. 78, inciso I, do CPP. (TJMT – N.U 1019945-75.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 09/12/2020, Publicado no DJE 11/12/2020) No presente caso, inexistem hipóteses de desclassificação ou absolvição sumária. Por tais razões, entendo que os réus devem ser pronunciados, deixando as teses aventadas pela defesa para apreciação do Conselho de Sentença. DISPOSITIVO Ante tudo o que foi dito até aqui nesta sentença, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA DENÚNCIA, para PRONUNCIAR IGOR FRAZÃO DOS SANTOS, OSVALDO DA MATA ALMEIDA e EUGÊNIO GUIMARÃES NETO, já qualificado nos autos, como incurso no artigo 121, §2º, incisos II (fútil) e IV (emboscada e impossibilidade de defesa), c/c artigo 29, ambos do Código Penal, com as implicações do art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.072/90, sujeitando-o, via de consequência, a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri. Intime-se o acusado da presente sentença de pronúncia, tudo de conformidade com o que preceitua o artigo 420 do Código de Processo Penal. Preclusa a sentença de pronúncia, INTIME-SE o Ministério Público e, em seguida, a defesa para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, a teor do que dispõe o art. 422 do Código de Processo Penal. Após, volvam-me conclusos para deliberar sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, ou elaborar o relatório sucinto do processo e determinar a sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 1000021-53.2023.8.11.0039.
Intimação - DECISÃO REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros REPRESENTANTE: EUGENIO GUIMARAES NETO e outros (2) Aqui se tem ação penal cuja denúncia foi ofertada em desfavor de EUGÊNIO GUIMARÃES NETO, IGOR FRAZÃO DOS SANTOS E OSVALDO DA MATA ALMEID 118479216A. À Id 118479216, o réu Eugênio Guimarães Neto, pugnou pela revogação da prisão preventiva do acusado. À id 119883165, o Ministério Público manifestou-se desfavorável aos pedidos de revogação das prisões preventivas. É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU EUGÊNIO GUIMARÃES NETO. Pela presente via, pretende o acusado/segregado a revogação de sua prisão preventiva. Em antinomia à argumentação da defesa, verifica-se dos autos que o pedido não trouxe elementos novos capazes de modificar a decisão que decretou a sua prisão. Ademais, vê se que o delito em tela é extremamente grave, visto se tratar de homicídio qualificado, em que o denunciado juntamente com os demais acusados engenharam a prática criminosa, evidenciando inseguridade/risco do denunciado. Por tais razões, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado em favor do acusado Eugênio Guimaraes Neto para, em consequência, mantê-lo preso preventivamente, pelas razões e fundamentos da decisão que homologou e decretou a prisão preventivas dos acusados. Intimem-se o réu da presente decisão. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS FINAIS.03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS FINAIS.03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 1000021-53.2023.8.11.0039..
Intimação - DECISÃO REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: EUGENIO GUIMARAES NETO, IGOR FRAZAO DOS SANTOS, OSVALDO DA MATA ALMEIDA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao décimo terceiro dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e três (13/03/2023), às 08h30min, por VIDEOCONFERÊNCIA, em que se encontravam presentes/online o Excelentíssimo Senhor Doutor Rafael Siman Carvalho, MM. Juiz de Direito, comigo Estagiária de Gabinete, nomeada Oficial Escrevente para o ato, a quem o MM. Juiz ordenou que, após as formalidades de estilo, levasse a público o pregão da audiência de instrução e julgamento em continuação, nos Autos do Processo n. 1000021-53.2023.8.11.0039. Feito o pregão, certificou-se a presença do presentante do Ministério Público, Dr. Pedro Facundo Bezerra, do Advogado Constituído, Dr. Ladario Silva Borges Filho (OAB/MT n.º8.104), acompanhando o acusado Eugênio Guimarães Neto, do Advogado Constituído, Dr. Alinor Sena Rodrigues (OAB/MT 11453-A), acompanhando os acusados Igor Frazão dos Santos e Osvaldo da Mata Almeida. Presente também as testemunhas de acusação EPC Jorge Alves Cassiano, Ivani Lacerda Muniz, PM Cleir Caetano da Silva, IPC Alzira Rocha, delegado de polícia, Dr. Jean Paulo Ferreira Nascimento, PM Sidmauro Rangel Xavier e IPC Luciano dos Reis Leme, a testemunha do juízo Marcos Aurélio Garcett e as testemunhas de defesa, Marcelo Benvindo de Araújo, Débora Cristina Pires, Diogenes Nunes Da Silva, Hernandes Costa Leandro (informante), Jaqueline da Mata Batista, Maria Bernardino Inzamblalde, Elizeu Do Nascimento Silva, Patrícia Libório Oliveira, Ana Carolina Souza Santos, Jeferson Aparecido da Mata Batista, Osvaldo da Mata Batista e Evandro Márcio Andrade. Os testigos foram inquiridos nesta ordem. Esta audiência foi realizada por meio de videoconferência, com a aquiescência prévia do Ministério Público e da defesa, com fulcro no provimento 15, de 10 de maio de 2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, aliado à suspensão dos atos presenciais ante a situação de pandemia da COVID-19, visando à celeridade e eficiente prestação jurisdicional que demandam principalmente estes casos de processos com réus presos. Em seguida, como nos termos da Lei n. 11.419/2006, as partes asseveraram não se oporem à gravação do(s) depoimento(s) em áudio e vídeo, ouvindo-se, então, o(s) presente(s) na forma supracitada. Todos ficam desde já advertidos acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Os depoimentos gravados por meio audiovisual estarão à disposição das partes, bastando, para tanto, que apresentem um pen drive, ou um CD-R ou DVD-R virgem para que seja gravado. Links para acesso da gravação da audiência: https://tjmt-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/sjq_gabvaraunica_tjmt_jus_br/EcKQmRnlM6lJjm5ugRV8K0EBqwy-gScJFvuPcXXJdaYyPw?e=daMnY0 https://tjmt-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/sjq_gabvaraunica_tjmt_jus_br/EfFEw_ntxQxMkfRYm_nSPFoBmK9M4DwbNXJjEZckbRcrIQ?e=swuYWV https://tjmt-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/sjq_gabvaraunica_tjmt_jus_br/EZMd6_ErBf9DrJKu3vzUf_EBCWWSqfD5YSswu5cRNsh7vg?e=eUwqIn https://tjmtmy.sharepoint.com/:v:/g/personal/sjq_gabvaraunica_tjmt_jus_br/EZawSiYU8FJBu-h0yvpCmrABI1423hqsuqLs4wqzYRT1lA?e=JacCgM https://tjmtmy.sharepoint.com/:v:/g/personal/sjq_gabvaraunica_tjmt_jus_br/EfTpYjUnakVMrcI-KH6c7LIBYG8MGhj8GVsq503Rrlde7Q?e=pq0Q3I Convém gizar que os acusados foram apresentados com o uso de algemas, o que é medida de segurança colocada pelo Centro de Detenção Provisória de Pontes e Lacerda, em razão da quantidade de agentes penitenciários disponíveis para poder fazer a segurança do local em que os reeducandos se encontram. Consigno que o testigo Marcelo Menezes, Delegado de Polícia, bem como a testemunha Vanessa Mesquita Viana Pereira foram dispensadas pelo Ministério Público, de modo que a Defesa não se opôs. Sendo assim, este magistrado homologou as desistências das oitivas para que surtissem seus efeitos jurídicos e legais. É importante frisar que os testigos Lucas Gabriel Nascimento de Oliveira e Paulinho Nascimento Rafael, por serem testemunhas do juízo, as suas oitivas foram dispensadas. Ressalto que a testemunha Hernandes Costa Leandro fora ouvida como informante, uma vez que este também foi ameaçado pela vítima. Em seguida, às 11h27min, foi feita a pausa para o almoço, com a concessão de intervalo de 02 (duas) horas, com retorno às 13h41min, começando pela inquirição da testemunha Jaqueline da Mata Batista. Com relação às testemunhas José Carlos dos Santos e a testemunha Eduardo Costa Cruz, estas foram dispensadas pelo advogado de defesa. Deste modo, este magistrado homologou as desistências das oitivas para que surtissem seus efeitos jurídicos e legais. No que tange à testemunha Ana Karem Souza Santos, a defesa insistiu em sua oitiva. Tratando-se da testemunha em comum, Jorge Leandro Silva dos Santos, esta, embora devidamente intimada não compareceu na Solenidade (ID. 111597250), sendo assim, as partes insistiram em sua oitiva. Deste modo, considerando a sua falta injustificada, o Ministério Público pleiteou a sua condução coercitiva para que compareça na audiência de instrução em continuação a ser designada. A seguir, pelo MMº. Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Vistos. Pois bem. Considerando a necessidade de proceder com a inquirição das testemunhas Ana Karem Souza Santos e Jorge Leandro Silva dos Santos REDESIGNO audiência de instrução e julgamento em continuação para a data mais próxima disponível em pauta, qual seja 27 de março de 2023, às 15 horas, oportunidade na qual será procedida a oitiva das testemunhas supra, assim como os interrogatórios dos denunciados, a fim de concluir a instrução processual, de maneira que proceder-se-á ao ato por meio do por meio do sistema de videoconferência Microsoft.teams, cujo link de acesso, dar-se-á por meio deste: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTkzMzk5ZTQtZTc3Yi00ODJkLTgyMDEtNjE0OGI0ZjRlNzFl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22817bedf9-c33c-4249-9b92-51c0c05530f9%22%7d DETERMINO, outrossim, CONDUÇÃO COERCITIVA para que a testemunha Jorge Leandro Silva dos Santos seja ouvida, na sala passiva do fórum da comarca que esta reside. É A DETERMINAÇÃO. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE os testigos e os denunciados, no prazo mais célere possível. Sirva cópia da presente como ofício, bem como de mandado de intimação. Saem os presentes intimados dos termos prolatados oralmente, bem como INTIMEM-SE DEFESA E MP DO TEOR DESTA ATA.” Deste modo, nada mais havendo, determinou o MMº. Juiz o encerramento às 15h06min. Eu, Andrezza Rodrigues da Silva Senhorinho, estagiária de gabinete, nomeada Oficial Escrevente para o ato, o digitei. (assinado digitalmente) Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 1000021-53.2023.8.11.0039..
Intimação - DECISÃO REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: EUGENIO GUIMARAES NETO, IGOR FRAZAO DOS SANTOS, OSVALDO DA MATA ALMEIDA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao décimo terceiro dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e três (13/03/2023), às 08h30min, por VIDEOCONFERÊNCIA, em que se encontravam presentes/online o Excelentíssimo Senhor Doutor Rafael Siman Carvalho, MM. Juiz de Direito, comigo Estagiária de Gabinete, nomeada Oficial Escrevente para o ato, a quem o MM. Juiz ordenou que, após as formalidades de estilo, levasse a público o pregão da audiência de instrução e julgamento em continuação, nos Autos do Processo n. 1000021-53.2023.8.11.0039. Feito o pregão, certificou-se a presença do presentante do Ministério Público, Dr. Pedro Facundo Bezerra, do Advogado Constituído, Dr. Ladario Silva Borges Filho (OAB/MT n.º8.104), acompanhando o acusado Eugênio Guimarães Neto, do Advogado Constituído, Dr. Alinor Sena Rodrigues (OAB/MT 11453-A), acompanhando os acusados Igor Frazão dos Santos e Osvaldo da Mata Almeida. Presente também as testemunhas de acusação EPC Jorge Alves Cassiano, Ivani Lacerda Muniz, PM Cleir Caetano da Silva, IPC Alzira Rocha, delegado de polícia, Dr. Jean Paulo Ferreira Nascimento, PM Sidmauro Rangel Xavier e IPC Luciano dos Reis Leme, a testemunha do juízo Marcos Aurélio Garcett e as testemunhas de defesa, Marcelo Benvindo de Araújo, Débora Cristina Pires, Diogenes Nunes Da Silva, Hernandes Costa Leandro (informante), Jaqueline da Mata Batista, Maria Bernardino Inzamblalde, Elizeu Do Nascimento Silva, Patrícia Libório Oliveira, Ana Carolina Souza Santos, Jeferson Aparecido da Mata Batista, Osvaldo da Mata Batista e Evandro Márcio Andrade. Os testigos foram inquiridos nesta ordem. Esta audiência foi realizada por meio de videoconferência, com a aquiescência prévia do Ministério Público e da defesa, com fulcro no provimento 15, de 10 de maio de 2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, aliado à suspensão dos atos presenciais ante a situação de pandemia da COVID-19, visando à celeridade e eficiente prestação jurisdicional que demandam principalmente estes casos de processos com réus presos. Em seguida, como nos termos da Lei n. 11.419/2006, as partes asseveraram não se oporem à gravação do(s) depoimento(s) em áudio e vídeo, ouvindo-se, então, o(s) presente(s) na forma supracitada. Todos ficam desde já advertidos acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Os depoimentos gravados por meio audiovisual estarão à disposição das partes, bastando, para tanto, que apresentem um pen drive, ou um CD-R ou DVD-R virgem para que seja gravado. Links para acesso da gravação da audiência: https://tjmt-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/sjq_gabvaraunica_tjmt_jus_br/EcKQmRnlM6lJjm5ugRV8K0EBqwy-gScJFvuPcXXJdaYyPw?e=daMnY0 https://tjmt-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/sjq_gabvaraunica_tjmt_jus_br/EfFEw_ntxQxMkfRYm_nSPFoBmK9M4DwbNXJjEZckbRcrIQ?e=swuYWV https://tjmt-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/sjq_gabvaraunica_tjmt_jus_br/EZMd6_ErBf9DrJKu3vzUf_EBCWWSqfD5YSswu5cRNsh7vg?e=eUwqIn https://tjmtmy.sharepoint.com/:v:/g/personal/sjq_gabvaraunica_tjmt_jus_br/EZawSiYU8FJBu-h0yvpCmrABI1423hqsuqLs4wqzYRT1lA?e=JacCgM https://tjmtmy.sharepoint.com/:v:/g/personal/sjq_gabvaraunica_tjmt_jus_br/EfTpYjUnakVMrcI-KH6c7LIBYG8MGhj8GVsq503Rrlde7Q?e=pq0Q3I Convém gizar que os acusados foram apresentados com o uso de algemas, o que é medida de segurança colocada pelo Centro de Detenção Provisória de Pontes e Lacerda, em razão da quantidade de agentes penitenciários disponíveis para poder fazer a segurança do local em que os reeducandos se encontram. Consigno que o testigo Marcelo Menezes, Delegado de Polícia, bem como a testemunha Vanessa Mesquita Viana Pereira foram dispensadas pelo Ministério Público, de modo que a Defesa não se opôs. Sendo assim, este magistrado homologou as desistências das oitivas para que surtissem seus efeitos jurídicos e legais. É importante frisar que os testigos Lucas Gabriel Nascimento de Oliveira e Paulinho Nascimento Rafael, por serem testemunhas do juízo, as suas oitivas foram dispensadas. Ressalto que a testemunha Hernandes Costa Leandro fora ouvida como informante, uma vez que este também foi ameaçado pela vítima. Em seguida, às 11h27min, foi feita a pausa para o almoço, com a concessão de intervalo de 02 (duas) horas, com retorno às 13h41min, começando pela inquirição da testemunha Jaqueline da Mata Batista. Com relação às testemunhas José Carlos dos Santos e a testemunha Eduardo Costa Cruz, estas foram dispensadas pelo advogado de defesa. Deste modo, este magistrado homologou as desistências das oitivas para que surtissem seus efeitos jurídicos e legais. No que tange à testemunha Ana Karem Souza Santos, a defesa insistiu em sua oitiva. Tratando-se da testemunha em comum, Jorge Leandro Silva dos Santos, esta, embora devidamente intimada não compareceu na Solenidade (ID. 111597250), sendo assim, as partes insistiram em sua oitiva. Deste modo, considerando a sua falta injustificada, o Ministério Público pleiteou a sua condução coercitiva para que compareça na audiência de instrução em continuação a ser designada. A seguir, pelo MMº. Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Vistos. Pois bem. Considerando a necessidade de proceder com a inquirição das testemunhas Ana Karem Souza Santos e Jorge Leandro Silva dos Santos REDESIGNO audiência de instrução e julgamento em continuação para a data mais próxima disponível em pauta, qual seja 27 de março de 2023, às 15 horas, oportunidade na qual será procedida a oitiva das testemunhas supra, assim como os interrogatórios dos denunciados, a fim de concluir a instrução processual, de maneira que proceder-se-á ao ato por meio do por meio do sistema de videoconferência Microsoft.teams, cujo link de acesso, dar-se-á por meio deste: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTkzMzk5ZTQtZTc3Yi00ODJkLTgyMDEtNjE0OGI0ZjRlNzFl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22817bedf9-c33c-4249-9b92-51c0c05530f9%22%7d DETERMINO, outrossim, CONDUÇÃO COERCITIVA para que a testemunha Jorge Leandro Silva dos Santos seja ouvida, na sala passiva do fórum da comarca que esta reside. É A DETERMINAÇÃO. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE os testigos e os denunciados, no prazo mais célere possível. Sirva cópia da presente como ofício, bem como de mandado de intimação. Saem os presentes intimados dos termos prolatados oralmente, bem como INTIMEM-SE DEFESA E MP DO TEOR DESTA ATA.” Deste modo, nada mais havendo, determinou o MMº. Juiz o encerramento às 15h06min. Eu, Andrezza Rodrigues da Silva Senhorinho, estagiária de gabinete, nomeada Oficial Escrevente para o ato, o digitei. (assinado digitalmente) Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DESPACHO
Processo: 1000021-53.2023.8.11.0039..
Intimação - DESPACHO REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: EUGENIO GUIMARAES NETO, IGOR FRAZAO DOS SANTOS, OSVALDO DA MATA ALMEIDA
Vistos. Considerando a pluralidade de testemunhas arroladas para a audiência instrutória, retifico o horário, adequando-o para às 08 horas e 30 minutos do dia 13 de março de 2023. ATENTEM-SE para que as intimações sejam realizadas em tempo hábil para informar as partes e testemunha da excepcionalidade do horário Intime-se. Cumpra-se. Às providências. São José dos Quatro Marcos/MT, (datado e assinado digitalmente). Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito09/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DESPACHO
Processo: 1000021-53.2023.8.11.0039..
Intimação - DESPACHO REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: EUGENIO GUIMARAES NETO, IGOR FRAZAO DOS SANTOS, OSVALDO DA MATA ALMEIDA
Vistos. Considerando a pluralidade de testemunhas arroladas para a audiência instrutória, retifico o horário, adequando-o para às 08 horas e 30 minutos do dia 13 de março de 2023. ATENTEM-SE para que as intimações sejam realizadas em tempo hábil para informar as partes e testemunha da excepcionalidade do horário Intime-se. Cumpra-se. Às providências. São José dos Quatro Marcos/MT, (datado e assinado digitalmente). Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito09/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para se manifestar quanto a testemunha não localizada, conforme id 11057509907/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 81120238140758 Nome original: 1000361-17.2023.8.11.0000-1677603886470-112581-acordao.pdf Data: 28/02/2023 13:05:18 Remetente: ANDREA BARROS MEIRELLES MONTANHA Departamento da 1ª Secretaria Criminal TJMT Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: ENCAMINHO ACÓRDÃO PROFERIDO NO HC Nº 1000361-17.2023.8.11.0000 (PEDIDO DE PRIVENTIVA n.º 1000002-47.2023.8.11.0039) PARA CONHECIMENTO E PROVIDÊNCIAS QUE ENT NECESSÁRIAS.01/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 81120238140758 Nome original: 1000361-17.2023.8.11.0000-1677603886470-112581-acordao.pdf Data: 28/02/2023 13:05:18 Remetente: ANDREA BARROS MEIRELLES MONTANHA Departamento da 1ª Secretaria Criminal TJMT Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: ENCAMINHO ACÓRDÃO PROFERIDO NO HC Nº 1000361-17.2023.8.11.0000 (PEDIDO DE PRIVENTIVA n.º 1000002-47.2023.8.11.0039) PARA CONHECIMENTO E PROVIDÊNCIAS QUE ENT NECESSÁRIAS.01/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 1000021-53.2023.8.11.0039..
Intimação - DECISÃO REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: EUGENIO GUIMARAES NETO, IGOR FRAZAO DOS SANTOS, OSVALDO DA MATA ALMEIDA
Vistos.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de EUGÊNIO GUIMARÃES NETO, IGOR FRAZÃO DOS SANTOS e OSVALDO DA MATA ALMEIDA pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II (fútil) e IV (emboscada e impossibilidade de defesa), c/c artigo 29, ambos do Código Penal, com as implicações do art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.072/90. 1. Do pedido de revogação de prisão preventiva de EUGÊNIO GUIMARÃES NETO (id 107458781) e IGOR FRAZÃO DOS SANTOS e OSVALDO DA MATA ALMEIDA (id 108552438) A defesa alega que os acusados são primários, possuem endereço fixo, ocupação lítica e família constituída, bem como sustenta que inexiste qualquer justo motivo para a manutenção da prisão do denunciado, devendo ser impostas aos acusados medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público manifestou contrariamente ao pedido, pugnando pela manutenção da prisão preventiva (id 108201431 e id 109710269). Pois bem. Verifico que o pedido formulado não traz à tona quaisquer situações fáticas ou jurídicas diversas daquelas em que a prisão preventiva dos acusados foi decretada. Por tal razão, não merece prosperar a pretensão dos mesmos. Os fundamentos para a segregação cautelar estão previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, vejamos, “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. “In casu”, entendo que dois dos pressupostos que autorizam a prisão preventiva, qual sejam, a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal ainda se fazem presentes, não obstante a existência de prova vasta da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como, pelo fato de que os acusados não trouxeram nenhum fato novo a desconstituir os argumentos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva, assim, a segregação cautelar do indiciado deve ser mantida. Gize-se que o delito é grave, pois se trata de homicídio em que os denunciados engendraram a prática criminosa nos mínimos detalhes, planejando uma falsa hospedagem em hotel em que a vítima encontrava-se hospedada, inclusive tendo se deslocado de outra cidade, evidenciando assim, além da gravidade do delito, a periculosidade dos agentes. Quanto ao fato dos indiciados alegarem a primariedade, residência fixa, trabalho lícito e família constituída, verifico que tão somente o denunciado EUGÊNIO trouxe documentos comprobatórios em consenso com a referida narrativa, contudo, essas condições não são suficientes, por si só, nesse momento para que ele seja colocado em liberdade, pois não retira a gravidade do crime supostamente praticado, nem mesmo as circunstâncias em que abrangeram o fato criminoso. Neste contexto o STJ tem decidido que, “A presença de condições favoráveis, tais como residência fixa, primariedade e ocupação lícita, embora devam ser devidamente valoradas, não são suficientes, por si sós, para obstar a decretação da prisão cautelar, quando, devidamente embasada nos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, esta mostrar-se necessária. Habeas corpus não conhecido. (HC 280.051/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 11/02/2014)”. Posto isso, tenho que os requisitos autorizadores da custódia cautelar em desfavor dos réus permanecem inalterados, não havendo qualquer fato novo capaz de ensejar sua revogação, razão pela qual MANTENHO a prisão preventiva de EUGÊNIO GUIMARÃES NETO, IGOR FRAZÃO DOS SANTOS e OSVALDO DA MATA ALMEIDA, com fundamento na aplicação da lei penal e garantia da ordem pública. 2. Das Respostas à Acusação Em detida analise dos autos, verifico que os acusados, devidamente citados, apresentaram resposta à acusação. O denunciado EUGÊNIO GUIMARÃES NETO arguiu preliminar de falta de justa causa para o exercício da ação penal e no mérito pugnou pela improcedência da denúncia, protestando pela produção de provas. Os denunciados IGOR FRAZÃO DOS SANTOS e OSVALDO DA MATA ALMEIDA, por sua vez, afirmaram inexistir qualquer justa causa para o oferecimento da denúncia, pugnando pela produção de provas. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que não é caso de rejeição da exordial acusatória, pois sua propositura preencheu todos os requisitos legalmente previstos, com base em fortes indícios de autoria e materialidade, gerando assim, a justa causa necessária, não havendo qualquer violação ao artigo 41 do CPP. DEFIRO o prazo de 05 dias para juntada do rol de testemunhas requerido ao id 108552438. INDEFIRO a decretação de segredo de justiça, porquanto inexistentes motivos para tanto, ao menos por ora. A fim de dar prosseguimento ao feito, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de março de 2023, às 13h30min, por meio de videoconferência da forma abaixo descrita. a) A audiência será realizada utilizando-se da ferramenta "Teams" da Microsoft, a qual pode ser acessada por meio de computador que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera (neste último caso o aplicativo "Teams" deverá ser baixado no celular para que o usuário consiga ter acesso ao ato); b) O Link Oficial para acesso à sala de audiência será: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU2MDNjMmYtY2IwYi00Njk5LTg0NjctNDk5MTBlMWU2Yzdk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22817bedf9-c33c-4249-9b92-51c0c05530f9%22%7d c) Ao acessar o link, aguarde na sala de espera chamada “lobby” até que seja oportunamente autorizada sua entrada na sala de audiência. Consigno que ficará disponível uma sala no prédio do Fórum da comarca, na qual será viabilizada a participação das partes, advogados e/ou testemunhas do processo na audiência, em caso de eventualmente enfrentarem dificuldades de ingresso na sala de audiência virtual. Intime-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Às providências. RAFAEL SIMAN CARVALHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 1000021-53.2023.8.11.0039..
Intimação - DECISÃO REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: EUGENIO GUIMARAES NETO, IGOR FRAZAO DOS SANTOS, OSVALDO DA MATA ALMEIDA
Vistos.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de EUGÊNIO GUIMARÃES NETO, IGOR FRAZÃO DOS SANTOS e OSVALDO DA MATA ALMEIDA pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II (fútil) e IV (emboscada e impossibilidade de defesa), c/c artigo 29, ambos do Código Penal, com as implicações do art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.072/90. 1. Do pedido de revogação de prisão preventiva de EUGÊNIO GUIMARÃES NETO (id 107458781) e IGOR FRAZÃO DOS SANTOS e OSVALDO DA MATA ALMEIDA (id 108552438) A defesa alega que os acusados são primários, possuem endereço fixo, ocupação lítica e família constituída, bem como sustenta que inexiste qualquer justo motivo para a manutenção da prisão do denunciado, devendo ser impostas aos acusados medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público manifestou contrariamente ao pedido, pugnando pela manutenção da prisão preventiva (id 108201431 e id 109710269). Pois bem. Verifico que o pedido formulado não traz à tona quaisquer situações fáticas ou jurídicas diversas daquelas em que a prisão preventiva dos acusados foi decretada. Por tal razão, não merece prosperar a pretensão dos mesmos. Os fundamentos para a segregação cautelar estão previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, vejamos, “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. “In casu”, entendo que dois dos pressupostos que autorizam a prisão preventiva, qual sejam, a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal ainda se fazem presentes, não obstante a existência de prova vasta da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como, pelo fato de que os acusados não trouxeram nenhum fato novo a desconstituir os argumentos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva, assim, a segregação cautelar do indiciado deve ser mantida. Gize-se que o delito é grave, pois se trata de homicídio em que os denunciados engendraram a prática criminosa nos mínimos detalhes, planejando uma falsa hospedagem em hotel em que a vítima encontrava-se hospedada, inclusive tendo se deslocado de outra cidade, evidenciando assim, além da gravidade do delito, a periculosidade dos agentes. Quanto ao fato dos indiciados alegarem a primariedade, residência fixa, trabalho lícito e família constituída, verifico que tão somente o denunciado EUGÊNIO trouxe documentos comprobatórios em consenso com a referida narrativa, contudo, essas condições não são suficientes, por si só, nesse momento para que ele seja colocado em liberdade, pois não retira a gravidade do crime supostamente praticado, nem mesmo as circunstâncias em que abrangeram o fato criminoso. Neste contexto o STJ tem decidido que, “A presença de condições favoráveis, tais como residência fixa, primariedade e ocupação lícita, embora devam ser devidamente valoradas, não são suficientes, por si sós, para obstar a decretação da prisão cautelar, quando, devidamente embasada nos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, esta mostrar-se necessária. Habeas corpus não conhecido. (HC 280.051/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 11/02/2014)”. Posto isso, tenho que os requisitos autorizadores da custódia cautelar em desfavor dos réus permanecem inalterados, não havendo qualquer fato novo capaz de ensejar sua revogação, razão pela qual MANTENHO a prisão preventiva de EUGÊNIO GUIMARÃES NETO, IGOR FRAZÃO DOS SANTOS e OSVALDO DA MATA ALMEIDA, com fundamento na aplicação da lei penal e garantia da ordem pública. 2. Das Respostas à Acusação Em detida analise dos autos, verifico que os acusados, devidamente citados, apresentaram resposta à acusação. O denunciado EUGÊNIO GUIMARÃES NETO arguiu preliminar de falta de justa causa para o exercício da ação penal e no mérito pugnou pela improcedência da denúncia, protestando pela produção de provas. Os denunciados IGOR FRAZÃO DOS SANTOS e OSVALDO DA MATA ALMEIDA, por sua vez, afirmaram inexistir qualquer justa causa para o oferecimento da denúncia, pugnando pela produção de provas. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que não é caso de rejeição da exordial acusatória, pois sua propositura preencheu todos os requisitos legalmente previstos, com base em fortes indícios de autoria e materialidade, gerando assim, a justa causa necessária, não havendo qualquer violação ao artigo 41 do CPP. DEFIRO o prazo de 05 dias para juntada do rol de testemunhas requerido ao id 108552438. INDEFIRO a decretação de segredo de justiça, porquanto inexistentes motivos para tanto, ao menos por ora. A fim de dar prosseguimento ao feito, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de março de 2023, às 13h30min, por meio de videoconferência da forma abaixo descrita. a) A audiência será realizada utilizando-se da ferramenta "Teams" da Microsoft, a qual pode ser acessada por meio de computador que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera (neste último caso o aplicativo "Teams" deverá ser baixado no celular para que o usuário consiga ter acesso ao ato); b) O Link Oficial para acesso à sala de audiência será: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU2MDNjMmYtY2IwYi00Njk5LTg0NjctNDk5MTBlMWU2Yzdk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22817bedf9-c33c-4249-9b92-51c0c05530f9%22%7d c) Ao acessar o link, aguarde na sala de espera chamada “lobby” até que seja oportunamente autorizada sua entrada na sala de audiência. Consigno que ficará disponível uma sala no prédio do Fórum da comarca, na qual será viabilizada a participação das partes, advogados e/ou testemunhas do processo na audiência, em caso de eventualmente enfrentarem dificuldades de ingresso na sala de audiência virtual. Intime-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Às providências. RAFAEL SIMAN CARVALHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tipo de documento: Administrativo Código de rastreabilidade: 81120237998628 Nome original: Citação - Osvaldo da Mata Almeida.pdf Data: 17/01/2023 11:39:36 Remetente: CLAUDIMAR BARBOSA DOS SANTOS CDP - Pontes e Lacerda TJMT Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Citação cumprida - Osvaldo da Mata Almeida18/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 1000021-53.2023.8.11.0039..
Intimação - DECISÃO AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INDICIADO: EUGENIO GUIMARAES NETO, IGOR FRAZAO DOS SANTOS, OSVALDO DA MATA ALMEIDA 1.
Vistos. 2. Considerando que a peça inicial acusatória narra com perfeição à existência, em tese, de infração penal, apontando indícios suficientes de autoria, bem como atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não ocorrendo, ademais, qualquer das hipóteses de sua rejeição previstas no artigo 395 do mesmo Código, RECEBO A DENÚNCIA ofertada em desfavor de EUGÊNIO GUIMARÃES NETO, IGOR FRAZÃO DOS SANTOS e OSVALDO DA MATA ALMEIDA, na forma em que foi proposta. 3. Nos termos do artigo 406 do Código de Processo Penal, cite-se o acusado, para responder a ação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, que será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado. 4. Consigne-se no mandado que o oficial de justiça deverá indagar ao acusado se este possui condições financeiras para constituir advogado. Em caso negativo, deverá informá-lo que será assistido pela Defensoria Pública, que desde já nomeio e determino sua intimação para apresentar resposta no prazo de até 10 (dez) dias, nos termos do art. 396-A, § 2º, CPP. 5. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, e se necessário requerer suas intimações. 6. Apresentada a defesa, ouça-se o representante do Ministério Público, sobre as preliminares e documentos apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 409 do CPP). 7. Determino a comunicação do recebimento da denúncia ao distribuidor, ao instituto de identificação e, sendo o caso, à delegacia de polícia de onde se originou o inquérito, bem como a alimentação do banco de dados do Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC), nos termos do item 7.5.1., inciso IV da CNGCJ/MT. 8. Outrossim, defiro o requerimento do Ministério Público para juntada das folhas de antecedentes criminais do denunciado emitidas pelo Instituto Nacional de Identificação, nos termos do art. 975 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral de Justiça do Foro Judicial (CNGC) do TJ/MT. 9. Por fim, deixo de acatar ao pedido para que seja requisitado à Autoridade Policial a instauração de inquérito policial complementar, porquanto o Ministério Público dispõe de tal legitimidade. 10. Em tempo, VISTAS ao MPE para se manifestar quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, caso queira. Vindo a manifestação, voltem conslusos para deliberação. 11. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 12. Às providências necessárias. 13. Cumpra-se com URGÊNCIA, por tratar-se de processo envolvendo pessoa presa. S JOSÉ Q MARCOS, 16 de janeiro de 2023. RAFAEL SIMAN CARVALHO Juiz de Direito