Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
30/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/04/2025, 17:03
Trânsito em julgado
22/04/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 10:51
Protocolo de Petição
01/04/2025, 10:30
Publicação
31/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no REsp 2069358/MT (2023/0146723-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: KLEBERSON BORGES DA SILVA
ADVOGADO: DIEGO RONDON GRACIOSO - MT017259
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no REsp 2069358/MT (2023/0146723-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: KLEBERSON BORGES DA SILVA
ADVOGADO: DIEGO RONDON GRACIOSO - MT017259
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 14:50
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
06/03/2025, 18:46
Protocolo de Petição
06/03/2025, 18:27
Publicação
27/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no REsp 2069358/MT (2023/0146723-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: KLEBERSON BORGES DA SILVA
ADVOGADO: DIEGO RONDON GRACIOSO - MT017259
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2025, 14:21
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/02/2025, 14:11
Protocolo de Petição
14/02/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 15:46
Protocolo de Petição
13/02/2025, 15:22
Publicação
13/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2069358/MT (2023/0146723-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: KLEBERSON BORGES DA SILVA
ADVOGADO: DIEGO RONDON GRACIOSO - MT017259
EMBARGADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por KLEBERSON BORGES DA SILVA contra decisão monocrática por mim proferida em que dei parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, fixando a pena definitiva em 5 anos de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão impugnado. No presente recurso integrativo, busca a defesa que se declare a nulidade da busca e apreensão realizada em endereço diverso do determinado no mandado judicial, com o consequente reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e o desentranhamento dos autos (e-STJ fl. 740). Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. É o relatório. Decido. Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo. Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se percebe do aresto a seguir: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal). 2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou. [...] 5. As Cortes Superiores já pacificaram que os efeitos infringentes nos embargos de declaração dependem da premissa de que haja algum dos vícios a serem sanados (omissão, contradição ou obscuridade) e, por decorrência, a conclusão deve se dar no sentido oposto ao que inicialmente proferido. Precedentes. 6. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn 613/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 03/02/2016.) Os embargos declaratórios constituem instrumento de colaboração no processo. Trata-se de instrumento de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. Não há na decisão embargada nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado, na realidade, manifesta o inconformismo da embargante com o julgamento, desiderato esse inadmissível em aclaratórios. A respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (I) OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS IDÊNTICOS. (II) REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE FLS. 1.969/1.970 NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 1.967/1.968 REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 3. Embargo s de declaração de fls. 1.969/1.970 não conhecidos. Embargos de declaração de fls. 1.967/1.968 rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2016, DJe 30/08/2016.) Com efeito, consta da decisão ora embargada que (e-STJ fls. 723/730): Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". Confira-se, oportunamente, a ementa do acórdão proferido no referido processo: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016, grifei.) O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). Pontuou o Ministro que "tal compreensão não se traduz, obviamente, em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de criminalidade", mas que "há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso no domicílio alheio a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial, legitimar a entrada na residência ou local de abrigo". Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar a existência de "fundadas razões" que, consoante o entendimento da Suprema Corte, autorizem a entrada forçada em domicílio, prescindindo-se de mandado de busca e apreensão. Conforme consignado no acórdão que julgou o recurso de apelação (e-STJ fls. 627/628): O apelante, nesta preliminar, alega que as provas colhidas, por meio da busca domiciliar, são nulas, porquanto os policiais civis teriam realizado busca e apreensão nas suas casas e no local em que foi apreendida a droga sem mandado judicial, entrando nos imóveis sem autorização válida dos residentes e sem que houvesse situação de fundada suspeita de flagrante. Todavia, não lhe assiste a razão. Com efeito, infere-se destes autos que uma equipe de investigadores da Delegacia de Polícia Civil Especializada de Repressão a Entorpecentes, em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão n. 1011436-92.2021.8.11.0042, dirigiu-se ao estabelecimento comercial situado na Rua B, cruzamento com a Rua T um, s/n (casa de esquina onde funciona uma espécie de mercearia de frente para a Rua B), no Bairro Parque Cuiabá ou Salim Felício, nesta Capital, com o objetivo de colher elementos de prova de materialidade e autoria de crimes supostamente cometidos pelo apelante, alcunhado de “Brunão” ou “Gordão”. Durante o cumprimento da diligência, os investigadores Elton Nogueira Barbosa de Lima e Adão José dos Santos apreenderam grande quantidade e diversidade de drogas, petrechos, dinheiro, cadernos contendo a contabilidade de supostas transações de tráfico de drogas, maquininhas de cartão e um cartão da empresa PagSeguro em nome de Kleberson Borges da Silva, aqui apelante, Saliente-se, outrossim, que Priscilla da Silva Rodrigues, testemunha que acompanhou o trabalho policial, afirmou que o apelante é conhecido como “Brunão” ou “Gordão”, declinando o endereço residencial em que este estaria naquele momento. Ciente dessa situação, os agentes públicos foram até o referido local e efetuaram a prisão do recorrente, além de apreenderem com ele grande quantia em dinheiro, rolo de plástico filme e dois aparelhos celulares, por entender configurada a situação de flagrância, autorizadora da diligência. Além disso, os policiais civis acima nominados, condutores do flagrante, afirmaram, na fase investigativa, que estavam conversando com a mãe do apelante, Ana Aparecida Borges da Silva, na porta da residência desta, quando ele apareceu para verificar o que estaria ocorrendo, oportunidade na qual lhe deram voz de prisão, consoante se infere destes excertos dos depoimentos das ditas testemunhas: [...] DIANTE DA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE A TESTEMUNHA INFORMOU QUE O VULGO BRUNÃO OU GORDÃO, IDENTIFICADO COMO KLEBERSON BORGES DA SILVA, REPOUSA NA CASA DE SUA MÃE NA RUA S-4 QUADRA 107 CASA 24 DO BAIRRO PARQUE CUIABÁ, CUIABÁ/MT. A EQUIPE DESLOCOU NA REFERIDA RESIDÊNCIA, E, ANTES DE FAZER CONTATO FIZEMOS ALGUMAS ENTREVISTAS COM ALGUNS MORADORES PRÓXIMOS QUE CONFIRMARAM QUE A RESIDÊNCIA DE FATO ERA DA DONA ANA APARECIDA BORGES DA SILVA, FIZEMOS CONTATO COM A MORADORA QUE SE IDENTIFICOU COMO DONA ANA APARECIDA E CONFIRMOU SER MÃE DO SUSPEITO KLEBERSON BORGES DA SILVA, VULGO GORDÃO. QUE EM MEIO A CONVERSA COM A MORADORA O SUSPEITO APARECEU PRA VERIFICAR QUEM ESTAVA MANTENDO CONTATO COM SUA MÃE, MOMENTO ESSE QUE EXPLICAMOS AO SUSPEITO DO OCORRIDO E DADA VOZ DE PRISÃO AO MESMO. AO ACOMPANHARMOS ATÉ SEU QUARTO DO SUSPEITO PRA QUE PUDESSE PEGAR DOCUMENTOS E ROUPAS, FOI POSSÍVEL LOCALIZAR DE MODO SUPERFICIAL E COM AUTORIZAÇÃO DO SUSPEITO A QUANTIA DE R$3.184,00 (TRÊS MIL CENTO E OITENTA E QUATRO REAIS), 01 ROLO DE PLÁSTICO FILME E 02 (DOIS) CELULARES PERTENCENTES A ELE, RETORNAMOS AO LOCAL DAS BUSCAS E LOGO FOI APRESENTADO TODO O MATERIAL ILÍCITO AO SUSPEITO, QUE MESMO ANTES DE CHEGARMOS ELE JÁ TINHA CONFIRMADO QUE TINHAM ENTORPECENTES ILÍCITOS MAIS OUTROS PROVENIENTES A COMERCIALIZAÇÃO DAS DROGAS, COMO BALANÇA E PLÁSTICOS FILMES [...]. (Elton Nogueira Barbosa de Lima e Adão José dos Santos, depoimentos extrajudiciais, ID 127379696, p. 12/14 e 18/20). Destacamos Em juízo, os agentes públicos ratificaram suas assertivas, de que estavam cumprindo mandado de busca e apreensão no estabelecimento comercial do apelante, momento em que encontraram entorpecentes, apetrechos utilizados no embalo de drogas e valores em dinheiro, destacando que ele não estava no local no momento das buscas, oportunidade em que a dona da propriedade – que morava nos fundos –, acompanhou as buscas e a localização dos entorpecentes e os informou que cedia o local para o recorrente e que ele estaria na residência de sua mãe, de modo que os policiais se dirigiram até o local e, enquanto conversavam com a mãe do insurgente, este saiu para ver o que estava acontecendo, oportunidade em que realizaram a sua prisão em flagrante. Além disso, extrai-se, também, destes autos, que na diligência que culminou com a prisão em flagrante do apelante foram apreendidos no local de cumprimento do mandado judicial: uma porção de cocaína com massa de 33,31 g (trinta e três gramas e trinta e um centigramas); 20 porções de maconha pesando 44,66 g (quarenta e quatro gramas e sessenta e seis centigramas); seis porções de maconha pesando 1,300 kg (um quilo e trezentos gramas); além de dois cadernos supostamente contendo anotações acerca do tráfico de drogas, máquina de cartão de crédito e dinheiro. Nesse contexto, não resta dúvida que a prisão do apelante, bem como a apreensão das drogas, foram realizadas em clara situação de flagrância, daí porque, na hipótese, não se tratou de invasão domiciliar, mas de evidente justa causa consistente na existência de fundadas razões que levaram os agentes da lei a constatar previamente a prática de crime por parte dele. Por conseguinte, é forçoso reconhecer, que as circunstâncias descritas nestes autos revelam a legitimidade da conduta dos policiais civis, por quanto as buscas foram executadas com base nas determinantes contidas no art. 244do Código de Processo Penal Estão hígidas, em vista disso, as provas produzidas, já que havia situação flagrancial em curso, verificada a partir do cumprimento do mandado de busca e apreensão em um dos imóveis. Destaca-se que não se desconhece o entendimento firmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti, fixou as teses de que "as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. RISCOS DECORRENTES DA PANDEMIA DA COVID-19. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA PELA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Consoante julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante à existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito. 2. No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de origem concluiu pela existência de fundadas razões, consistentes no fato de que o vizinho do imputado revelou aos policiais civis que recebera nota de R$ 100,00 para utilizar no supermercado local, bem como porque os agentes, antes de ingressar no domicílio, sentiram forte odor de tinta óleo e observaram da porta de entrada maquinário empregado para falsificação de moedas, consignando, ainda, que o paciente consentiu com a entrada dos policiais. 3. As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova. [...] 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021.) TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental da privacidade. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2. Na espécie, que a entrada dos policiais no domicílio do paciente, ora agravante, se deu de forma lícita, tendo em vista os fatos narrados no inquérito policial e na instrução criminal, o que afasta o apontado constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 536.355/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 3/12/2019.) Não se vislumbra, portanto, a existência de nenhuma violação ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, tendo em vista a devida configuração, na hipótese, de fundadas razões, extraídas com base em elementos concretos e objetivos do contexto fático, a permitir a exceção à regra da inviolabilidade de domicílio prevista no referido dispositivo constitucional. Dessarte, entendo configurados os elementos mínimos a permitir a atuação dos policiais e a exceção ao postulado constitucional da inviolabilidade de domicílio. De mais a mais, verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa. Logo, não há se falar em nulidade das provas obtidas por invasão de domicílio, porquanto justificada esta em fundadas razões prévias. Assim, a pretensão da embargante de que seja emitido juízo de valor sobre as provas dos autos não se coaduna com a finalidade deste recurso. Dessarte, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão objurgada, até porque manifestei-me, de forma expressa, sobre a validade da busca domiciliar, analisando, globalmente, os pedidos formulados pela defesa técnica. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/02/2025, 20:30
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 18:06
Protocolo de Petição
07/02/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 07:15
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2025, 20:01
Protocolo de Petição
06/02/2025, 19:47
Publicação
06/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2069358/MT (2023/0146723-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: KLEBERSON BORGES DA SILVA
ADVOGADO: DIEGO RONDON GRACIOSO - MT017259
RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KLEBERSON BORGES DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Apelação Criminal n. 1013081-55.2021.8.11.0042). Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 6 (seis) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei. n. 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da Defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 623/624): RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – 1. PRELIMINAR: NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR MEIO DE BUSCA E APREENSÃO JUDICIAL REALIZADA NA RESIDÊNCIA DA MÃE DO APELANTE, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – INOCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES – CRIME PERMANENTE – EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AUTORIZA A ENTRADA EM RESIDÊNCIA QUANDO HOUVER FUNDADAS RAZÕES DE QUE HAJA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE – 2. MÉRITO: 2.1. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INVIABILIDADE – INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 630/STJ – 2.2. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO INCIDÊNCIA – DEDICAÇÃO DO APELANTE À ATIVIDADE CRIMINOSA – 2.3. REQUERIDA A ISENÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – PENA PECUNIÁRIA QUE DECORRE DE PREVISÃO EXPRESSA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 – 2.4. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS JUDICIAIS – DESCABIMENTO – CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIA A SER AVALIADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS – 3. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO. Neste recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 243 e 157 do Código de Processo Penal; art. 65, III, d, do Código Penal; §4º, do art. 33, da Lei n°. 11.343/2006. Busca, assim, o reconhecimento da nulidade por invasão de domicilio sem autorização do morador; a nulidade da busca e apreensão realizada em local diverso do especificado no mandado judicial; o reconhecimento da atenuante da confissão e a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (e-STJ fl. 667). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 714/720). É o relatório. Decido. Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". Confira-se, oportunamente, a ementa do acórdão proferido no referido processo: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016, grifei.) O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). Pontuou o Ministro que "tal compreensão não se traduz, obviamente, em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de criminalidade", mas que "há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso no domicílio alheio a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial, legitimar a entrada na residência ou local de abrigo". Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar a existência de "fundadas razões" que, consoante o entendimento da Suprema Corte, autorizem a entrada forçada em domicílio, prescindindo-se de mandado de busca e apreensão. Conforme consignado no acórdão que julgou o recurso de apelação (e-STJ fls. 627/628): O apelante, nesta preliminar, alega que as provas colhidas, por meio da busca domiciliar, são nulas, porquanto os policiais civis teriam realizado busca e apreensão nas suas casas e no local em que foi apreendida a droga sem mandado judicial, entrando nos imóveis sem autorização válida dos residentes e sem que houvesse situação de fundada suspeita de flagrante. Todavia, não lhe assiste a razão. Com efeito, infere-se destes autos que uma equipe de investigadores da Delegacia de Polícia Civil Especializada de Repressão a Entorpecentes, em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão n. 1011436-92.2021.8.11.0042, dirigiu-se ao estabelecimento comercial situado na Rua B, cruzamento com a Rua T um, s/n (casa de esquina onde funciona uma espécie de mercearia de frente para a Rua B), no Bairro Parque Cuiabá ou Salim Felício, nesta Capital, com o objetivo de colher elementos de prova de materialidade e autoria de crimes supostamente cometidos pelo apelante, alcunhado de “Brunão” ou “Gordão”. Durante o cumprimento da diligência, os investigadores Elton Nogueira Barbosa de Lima e Adão José dos Santos apreenderam grande quantidade e diversidade de drogas, petrechos, dinheiro, cadernos contendo a contabilidade de supostas transações de tráfico de drogas, maquininhas de cartão e um cartão da empresa PagSeguro em nome de Kleberson Borges da Silva, aqui apelante, Saliente-se, outrossim, que Priscilla da Silva Rodrigues, testemunha que acompanhou o trabalho policial, afirmou que o apelante é conhecido como “Brunão” ou “Gordão”, declinando o endereço residencial em que este estaria naquele momento. Ciente dessa situação, os agentes públicos foram até o referido local e efetuaram a prisão do recorrente, além de apreenderem com ele grande quantia em dinheiro, rolo de plástico filme e dois aparelhos celulares, por entender configurada a situação de flagrância, autorizadora da diligência. Além disso, os policiais civis acima nominados, condutores do flagrante, afirmaram, na fase investigativa, que estavam conversando com a mãe do apelante, Ana Aparecida Borges da Silva, na porta da residência desta, quando ele apareceu para verificar o que estaria ocorrendo, oportunidade na qual lhe deram voz de prisão, consoante se infere destes excertos dos depoimentos das ditas testemunhas: [...] DIANTE DA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE A TESTEMUNHA INFORMOU QUE O VULGO BRUNÃO OU GORDÃO, IDENTIFICADO COMO KLEBERSON BORGES DA SILVA, REPOUSA NA CASA DE SUA MÃE NA RUA S-4 QUADRA 107 CASA 24 DO BAIRRO PARQUE CUIABÁ, CUIABÁ/MT. A EQUIPE DESLOCOU NA REFERIDA RESIDÊNCIA, E, ANTES DE FAZER CONTATO FIZEMOS ALGUMAS ENTREVISTAS COM ALGUNS MORADORES PRÓXIMOS QUE CONFIRMARAM QUE A RESIDÊNCIA DE FATO ERA DA DONA ANA APARECIDA BORGES DA SILVA, FIZEMOS CONTATO COM A MORADORA QUE SE IDENTIFICOU COMO DONA ANA APARECIDA E CONFIRMOU SER MÃE DO SUSPEITO KLEBERSON BORGES DA SILVA, VULGO GORDÃO. QUE EM MEIO A CONVERSA COM A MORADORA O SUSPEITO APARECEU PRA VERIFICAR QUEM ESTAVA MANTENDO CONTATO COM SUA MÃE, MOMENTO ESSE QUE EXPLICAMOS AO SUSPEITO DO OCORRIDO E DADA VOZ DE PRISÃO AO MESMO. AO ACOMPANHARMOS ATÉ SEU QUARTO DO SUSPEITO PRA QUE PUDESSE PEGAR DOCUMENTOS E ROUPAS, FOI POSSÍVEL LOCALIZAR DE MODO SUPERFICIAL E COM AUTORIZAÇÃO DO SUSPEITO A QUANTIA DE R$3.184,00 (TRÊS MIL CENTO E OITENTA E QUATRO REAIS), 01 ROLO DE PLÁSTICO FILME E 02 (DOIS) CELULARES PERTENCENTES A ELE, RETORNAMOS AO LOCAL DAS BUSCAS E LOGO FOI APRESENTADO TODO O MATERIAL ILÍCITO AO SUSPEITO, QUE MESMO ANTES DE CHEGARMOS ELE JÁ TINHA CONFIRMADO QUE TINHAM ENTORPECENTES ILÍCITOS MAIS OUTROS PROVENIENTES A COMERCIALIZAÇÃO DAS DROGAS, COMO BALANÇA E PLÁSTICOS FILMES [...]. (Elton Nogueira Barbosa de Lima e Adão José dos Santos, depoimentos extrajudiciais, ID 127379696, p. 12/14 e 18/20). Destacamos Em juízo, os agentes públicos ratificaram suas assertivas, de que estavam cumprindo mandado de busca e apreensão no estabelecimento comercial do apelante, momento em que encontraram entorpecentes, apetrechos utilizados no embalo de drogas e valores em dinheiro, destacando que ele não estava no local no momento das buscas, oportunidade em que a dona da propriedade – que morava nos fundos –, acompanhou as buscas e a localização dos entorpecentes e os informou que cedia o local para o recorrente e que ele estaria na residência de sua mãe, de modo que os policiais se dirigiram até o local e, enquanto conversavam com a mãe do insurgente, este saiu para ver o que estava acontecendo, oportunidade em que realizaram a sua prisão em flagrante. Além disso, extrai-se, também, destes autos, que na diligência que culminou com a prisão em flagrante do apelante foram apreendidos no local de cumprimento do mandado judicial: uma porção de cocaína com massa de 33,31 g (trinta e três gramas e trinta e um centigramas); 20 porções de maconha pesando 44,66 g (quarenta e quatro gramas e sessenta e seis centigramas); seis porções de maconha pesando 1,300 kg (um quilo e trezentos gramas); além de dois cadernos supostamente contendo anotações acerca do tráfico de drogas, máquina de cartão de crédito e dinheiro. Nesse contexto, não resta dúvida que a prisão do apelante, bem como a apreensão das drogas, foram realizadas em clara situação de flagrância, daí porque, na hipótese, não se tratou de invasão domiciliar, mas de evidente justa causa consistente na existência de fundadas razões que levaram os agentes da lei a constatar previamente a prática de crime por parte dele. Por conseguinte, é forçoso reconhecer, que as circunstâncias descritas nestes autos revelam a legitimidade da conduta dos policiais civis, por quanto as buscas foram executadas com base nas determinantes contidas no art. 244do Código de Processo Penal Estão hígidas, em vista disso, as provas produzidas, já que havia situação flagrancial em curso, verificada a partir do cumprimento do mandado de busca e apreensão em um dos imóveis. Destaca-se que não se desconhece o entendimento firmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti, fixou as teses de que "as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. RISCOS DECORRENTES DA PANDEMIA DA COVID-19. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA PELA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Consoante julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante à existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito. 2. No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de origem concluiu pela existência de fundadas razões, consistentes no fato de que o vizinho do imputado revelou aos policiais civis que recebera nota de R$ 100,00 para utilizar no supermercado local, bem como porque os agentes, antes de ingressar no domicílio, sentiram forte odor de tinta óleo e observaram da porta de entrada maquinário empregado para falsificação de moedas, consignando, ainda, que o paciente consentiu com a entrada dos policiais. 3. As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova. [...] 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021.) TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental da privacidade. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2. Na espécie, que a entrada dos policiais no domicílio do paciente, ora agravante, se deu de forma lícita, tendo em vista os fatos narrados no inquérito policial e na instrução criminal, o que afasta o apontado constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 536.355/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 3/12/2019.) Não se vislumbra, portanto, a existência de nenhuma violação ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, tendo em vista a devida configuração, na hipótese, de fundadas razões, extraídas com base em elementos concretos e objetivos do contexto fático, a permitir a exceção à regra da inviolabilidade de domicílio prevista no referido dispositivo constitucional. Dessarte, entendo configurados os elementos mínimos a permitir a atuação dos policiais e a exceção ao postulado constitucional da inviolabilidade de domicílio. De mais a mais, verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa. Logo, não há se falar em nulidade das provas obtidas por invasão de domicílio, porquanto justificada esta em fundadas razões prévias. Quanto à dosimetria da pena, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. Consigne-se que a atenuante da confissão merece ser aplicada, porquanto o recorrente confirmou a propriedade do material entorpecente apreendido, ainda que não tenha indicado, expressamente, a finalidade mercantil. Por fim, nos termos do que dispõe o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, para a incidência da causa especial de diminuição de pena aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, faz-se necessário que o agente seja reconhecidamente primário, ostente bons antecedentes e não se dedique à atividades criminosas ou integre organização criminosa. Com efeito, o recorrente não preenche os requisitos para a incidência da minorante, pois, embora seja tecnicamente primário, não possua registro de maus antecedentes ou informações de que integre organização criminosa, existem elementos que indicam que se dedica às atividades criminosas. No caso, da análise das provas constantes dos autos, verifica-se não se tratar de traficante eventual, mas que efetivamente se dedicava à atividade criminosa, especialmente tendo em vista terem sido apreendidos petrechos para a traficância, quais sejam: uma balança de precisão, várias embalagens transparentes para armazenar drogas, máquinas de cartão e cadernos de contabilidade do tráfico, elementos que denotam a dedicação às atividades criminosas. A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. No caso, observa-se que a Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico privilegiado por entender que, não só a expressiva quantidade de droga indicaria o envolvimento habitual do paciente na criminalidade, mas também o fato de ter sido apreendido instrumentos comumente usados na mercancia ilícita, tais como balança de precisão e quatro rádios comunicadores. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 850.131/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, D Je de 16/10/2023) Passo ao redimensionamento das penas. Reconhecida a atenuante da confissão, redimensiono a pena intermediária, fixando-a em 5 anos de reclusão, a qual torno definitiva, por não terem outras circunstâncias capazes de alterar o processo dosimétrico. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, fixando a pena definitiva em 5 anos de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão impugnado. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
04/02/2025, 09:38
Ato ordinatório
03/02/2025, 23:50
Provimento em Parte
03/02/2025, 23:50
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 21:30
Recebimento
18/10/2023, 21:10
Petição (Parecer de Mérito (MP))
18/10/2023, 21:01
Protocolo de Petição
18/10/2023, 20:53
Documento (Certidão)
05/05/2023, 13:17
Distribuição (prevenção)
05/05/2023, 12:15
Recebimento
04/05/2023, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Kleberson Borges da Silva
Recorrido: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Criminal n. 1013081-55.2021.8.11.0042
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Kleberson Borges da Silva, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg. Segunda Câmara Criminal, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, assim ementado (id 152159672): “RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – 1. PRELIMINAR: NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR MEIO DE BUSCA E APREENSÃO JUDICIAL REALIZADA NA RESIDÊNCIA DA MÃE DO APELANTE, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – INOCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES – CRIME PERMANENTE – EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AUTORIZA A ENTRADA EM RESIDÊNCIA QUANDO HOUVER FUNDADAS RAZÕES DE QUE HAJA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE – 2. MÉRITO: 2.1. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INVIABILIDADE – INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 630/STJ – 2.2. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO INCIDÊNCIA – DEDICAÇÃO DO APELANTE À ATIVIDADE CRIMINOSA – 2.3. REQUERIDA A ISENÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – PENA PECUNIÁRIA QUE DECORRE DE PREVISÃO EXPRESSA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 – 2.4. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS JUDICIAIS – DESCABIMENTO – CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIA A SER AVALIADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS – 3. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminar. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, decidiu que o ingresso forçado em residências sem mandado judicial revela-se legítimo, em qualquer período do dia (até mesmo durante a noite), quando houver suporte em razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto que indiquem que no interior do imóvel esteja a ocorrer situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade penal, civil e disciplinar do agente ou da autoridade. 2. Mérito. 2.1. “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”. (Súmula n. 630 do Superior Tribunal de Justiça). 2.2. Para que seja aplicada a minorante preconizada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, faz-se imprescindível a presença concomitante dos requisitos elencados neste dispositivo, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas, tampouco integração a organizações com tal desiderato, de modo que, na hipótese, verificado que o apelante se dedicava a atividade criminosa, não há como se conceder o benefício por ele pretendido. 2.3. Conforme disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, a imposição de pena de multa é obrigatória e cumulativa à privação de liberdade, não havendo previsão legal para sua exclusão em razão das condições financeiras do acusado. Em casos que tais, cabe, tão somente, ao julgador ao aplicar a pena de multa, obedecer o limite mínimo de 500 (quinhentos) e máximo de 1.500 (mil e quinhentos) dias-multas, consoante o que prescreve o referido dispositivo legal e ao valor do dia-multa, nos ditames do art. 49, § 1º do Código Penal, quando, então, deverá atentar-se para a possibilidade econômica do acusado. 2.4. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, não há como conceder ao apelante o benefício da assistência judiciária gratuita, com vistas à isenção de pagamento de custas e despesas processuais, porque essa benesse somente poderá ser concedida na fase de execução e pelo juízo competente, uma vez que este é o momento adequado para aferir a sua real situação financeira. 3. Preliminar rejeitada. E, no mérito, recurso desprovido”. (N.U 1013081-55.2021.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 30/11/2022, Publicado no DJE 30/11/2022) Na espécie, o presente Recurso foi interposto contra aresto que negou provimento ao Recurso de Apelação Criminal aviado por Kleberson Borges da Silva, a manter, assim, incólume a sentença penal condenatória contra ele proferida em razão da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). A parte Recorrente sustenta violação aos artigos 243 e 157 do Código de Processo Penal, ao argumento de nulidade da busca domiciliar realizada em seu desfavor, na residência de sua genitora, uma vez que realizado em local diverso daquele indicado no mandado de busca e apreensão. Suscita “incidência da causa de diminuição do art. 65, III, ‘d’, do Código Penal”. Postula pela “aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/06”, vez que “o foi afastado a aplicação da causa especial de diminuição de pena para o recorrente em razão única e somente pelas declarações prestadas pelos policias”. Recurso tempestivo (id 155548681). Contrarrazões no id 158745166. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Passo ao juízo de admissibilidade Do exame dos autos, observa-se que o recurso especial atende aos pressupostos genéricos de admissibilidade, quais sejam: tempestividade, legitimidade e interesse em recorrer. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. No entanto, verifica-se que o § 3º do artigo 105 da CF, com a redação dada pela referida emenda, conclui pela existência de relevância nos casos de ações penais. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, além de a decisão ora recorrida ter sido exarada em ação penal, é necessário que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Pressupostos satisfeitos. Quanto ao ponto vertido na exegese recursal, o órgão fracionário desta Corte, consignou que (grifos originais): “Com efeito, infere-se destes autos que uma equipe de investigadores da Delegacia de Polícia Civil Especializada de Repressão a Entorpecentes, em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão n. 1011436-92.2021.8.11.0042, dirigiu-se ao estabelecimento comercial situado na Rua B, cruzamento com a Rua T um, s/n (casa de esquina onde funciona uma espécie de mercearia de frente para a Rua B), no Bairro Parque Cuiabá ou Salim Felício, nesta Capital, com o objetivo de colher elementos de prova de materialidade e autoria de crimes supostamente cometidos pelo apelante, alcunhado de “Brunão” ou “Gordão”. Durante o cumprimento da diligência, os investigadores Elton Nogueira Barbosa de Lima e Adão José dos Santos apreenderam grande quantidade e diversidade de drogas, petrechos, dinheiro, cadernos contendo a contabilidade de supostas transações de tráfico de drogas, maquininhas de cartão e um cartão da empresa PagSeguro em nome de Kleberson Borges da Silva, aqui apelante, Saliente-se, outrossim, que Priscilla da Silva Rodrigues, testemunha que acompanhou o trabalho policial, afirmou que o apelante é conhecido como “Brunão” ou “Gordão”, declinando o endereço residencial em que este estaria naquele momento. Ciente dessa situação, os agentes públicos foram até o referido local e efetuaram a prisão do recorrente, além de apreenderem com ele grande quantia em dinheiro, rolo de plástico filme e dois aparelhos celulares, por entender configurada a situação de flagrância, autorizadora da diligência. Além disso, os policiais civis acima nominados, condutores do flagrante, afirmaram, na fase investigativa, que estavam conversando com a mãe do apelante, Ana Aparecida Borges da Silva, na porta da residência desta, quando ele apareceu para verificar o que estaria ocorrendo, oportunidade na qual lhe deram voz de prisão, consoante se infere destes excertos dos depoimentos das ditas testemunhas: [...] DIANTE DA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE A TESTEMUNHA INFORMOU QUE O VULGO BRUNÃO OU GORDÃO, IDENTIFICADO COMO KLEBERSON BORGES DA SILVA, REPOUSA NA CASA DE SUA MÃE NA RUA S-4 QUADRA 107 CASA 24 DO BAIRRO PARQUE CUIABÁ, CUIABÁ/MT. A EQUIPE DESLOCOU NA REFERIDA RESIDÊNCIA, E, ANTES DE FAZER CONTATO FIZEMOS ALGUMAS ENTREVISTAS COM ALGUNS MORADORES PRÓXIMOS QUE CONFIRMARAM QUE A RESIDÊNCIA DE FATO ERA DA DONA ANA APARECIDA BORGES DA SILVA, FIZEMOS CONTATO COM A MORADORA QUE SE IDENTIFICOU COMO DONA ANA APARECIDA E CONFIRMOU SER MÃE DO SUSPEITO KLEBERSON BORGES DA SILVA, VULGO GORDÃO. QUE EM MEIO A CONVERSA COM A MORADORA O SUSPEITO APARECEU PRA VERIFICAR QUEM ESTAVA MANTENDO CONTATO COM SUA MÃE, MOMENTO ESSE QUE EXPLICAMOS AO SUSPEITO DO OCORRIDO E DADA VOZ DE PRISÃO AO MESMO. AO ACOMPANHARMOS ATÉ SEU QUARTO DO SUSPEITO PRA QUE PUDESSE PEGAR DOCUMENTOS E ROUPAS, FOI POSSÍVEL LOCALIZAR DE MODO SUPERFICIAL E COM AUTORIZAÇÃO DO SUSPEITO A QUANTIA DE R$3.184,00 (TRÊS MIL CENTO E OITENTA E QUATRO REAIS), 01 ROLO DE PLÁSTICO FILME E 02 (DOIS) CELULARES PERTENCENTES A ELE, RETORNAMOS AO LOCAL DAS BUSCAS E LOGO FOI APRESENTADO TODO O MATERIAL ILÍCITO AO SUSPEITO, QUE MESMO ANTES DE CHEGARMOS ELE JÁ TINHA CONFIRMADO QUE TINHAM ENTORPECENTES ILÍCITOS MAIS OUTROS PROVENIENTES A COMERCIALIZAÇÃO DAS DROGAS, COMO BALANÇA E PLÁSTICOS FILMES [...]. (Elton Nogueira Barbosa de Lima e Adão José dos Santos, depoimentos extrajudiciais, ID 127379696, p. 12/14 e 18/20). Destacamos Em juízo, os agentes públicos ratificaram suas assertivas, de que estavam cumprindo mandado de busca e apreensão no estabelecimento comercial do apelante, momento em que encontraram entorpecentes, apetrechos utilizados no embalo de drogas e valores em dinheiro, destacando que ele não estava no local no momento das buscas, oportunidade em que a dona da propriedade – que morava nos fundos –, acompanhou as buscas e a localização dos entorpecentes e os informou que cedia o local para o recorrente e que ele estaria na residência de sua mãe, de modo que os policiais se dirigiram até o local e, enquanto conversavam com a mãe do insurgente, este saiu para ver o que estava acontecendo, oportunidade em que realizaram a sua prisão em flagrante. Além disso, extrai-se, também, destes autos, que na diligência que culminou com a prisão em flagrante do apelante foram apreendidos no local de cumprimento do mandado judicial: uma porção de cocaína com massa de 33,31 g (trinta e três gramas e trinta e um centigramas); 20 porções de maconha pesando 44,66 g (quarenta e quatro gramas e sessenta e seis centigramas); seis porções de maconha pesando 1,300 kg (um quilo e trezentos gramas); além de dois cadernos supostamente contendo anotações acerca do tráfico de drogas, máquina de cartão de crédito e dinheiro. Nesse contexto, não resta dúvida que a prisão do apelante, bem como a apreensão das drogas, foram realizadas em clara situação de flagrância, daí porque, na hipótese, não se tratou de invasão domiciliar, mas de evidente justa causa consistente na existência de fundadas razões que levaram os agentes da lei a constatar previamente a prática de crime por parte dele. Por conseguinte, é forçoso reconhecer, que as circunstâncias descritas nestes autos revelam a legitimidade da conduta dos policiais civis, por quanto as buscas foram executadas com base nas determinantes contidas no art. 244do Código de Processo Penal, assim redigido: Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Negritamos Ademais disso, deve ser ressaltado que o tráfico de drogas é crime permanente e a sua consumação, por se protrair no tempo, coloca o agente em constante estado de flagrância, autorizando, por isso, o ingresso da polícia na residência da mãe do apelante sem necessidade de mandado de busca e apreensão, porquanto, na espécie, restou plenamente configurado o flagrante delito permanente previsto no art. 303 do Código de Processo Penal. Aliás, acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, decidiu que o ingresso forçado em residências sem mandado judicial revela-se legítimo, em qualquer período do dia (até mesmo durante a noite), quando houver suporte em razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto que indiquem que no interior do imóvel esteja a ocorrer situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade penal, civil e disciplinar do agente ou da autoridade, posicionamento, esse, aplicado pelo Pretório Excelso desde o julgamento do recurso acima mencionado até os dias atuais, no sentido de que a inviolabilidade de domicílio não é um direito absoluto, consoante se infere do aresto assim ementado: [...]”. Ao apontar ofensa aos artigos 243 e 157 do Código de Processo Penal, o Recorrente requer, em síntese, o conhecimento e provimento do Recurso Especial, a fim de que seja reformado o acórdão ora hostilizado, ante à ilegalidade da busca em domicílio realizada. No caso, observa-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva. O recurso alcança, pois, o juízo de admissibilidade positivo.
Ante o exposto, admito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
24/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – 1. PRELIMINAR: NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR MEIO DE BUSCA E APREENSÃO JUDICIAL REALIZADA NA RESIDÊNCIA DA MÃE DO APELANTE, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – INOCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES – CRIME PERMANENTE – EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AUTORIZA A ENTRADA EM RESIDÊNCIA QUANDO HOUVER FUNDADAS RAZÕES DE QUE HAJA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE – 2. MÉRITO: 2.1. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INVIABILIDADE – INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 630/STJ – 2.2. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO INCIDÊNCIA – DEDICAÇÃO DO APELANTE À ATIVIDADE CRIMINOSA – 2.3. REQUERIDA A ISENÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – PENA PECUNIÁRIA QUE DECORRE DE PREVISÃO EXPRESSA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 – 2.4. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS JUDICIAIS – DESCABIMENTO – CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIA A SER AVALIADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS – 3. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminar O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, decidiu que o ingresso forçado em residências sem mandado judicial revela-se legítimo, em qualquer período do dia (até mesmo durante a noite), quando houver suporte em razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto que indiquem que no interior do imóvel esteja a ocorrer situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade penal, civil e disciplinar do agente ou da autoridade. 2. Mérito. 2.1. “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”. (Súmula n. 630 do Superior Tribunal de Justiça). 2.2. Para que seja aplicada a minorante preconizada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, faz-se imprescindível a presença concomitante dos requisitos elencados neste dispositivo, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas, tampouco integração a organizações com tal desiderato, de modo que, na hipótese, verificado que o apelante se dedicava a atividade criminosa, não há como se conceder o benefício por ele pretendido. 2.3. Conforme disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, a imposição de pena de multa é obrigatória e cumulativa à privação de liberdade, não havendo previsão legal para sua exclusão em razão das condições financeiras do acusado. Em casos que tais, cabe, tão somente, ao julgador ao aplicar a pena de multa, obedecer o limite mínimo de 500 (quinhentos) e máximo de 1.500 (mil e quinhentos) dias-multas, consoante o que prescreve o referido dispositivo legal e ao valor do dia-multa, nos ditames do art. 49, § 1º do Código Penal, quando, então, deverá atentar-se para a possibilidade econômica do acusado. 2.4. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, não há como conceder ao apelante o benefício da assistência judiciária gratuita, com vistas à isenção de pagamento de custas e despesas processuais, porque essa benesse somente poderá ser concedida na fase de execução e pelo juízo competente, uma vez que este é o momento adequado para aferir a sua real situação financeira. 3. Preliminar rejeitada. E, no mérito, recurso desprovido.
02/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Novembro de 2022 a 10 de Novembro de 2022 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;