Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2542247/GO (2023/0449726-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TARCISIO JOSÉ DE OLIVEIRA
RECORRENTE: FATIMA DOMINGUES DOS PASSOS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF006856
HERMANO CAMARGO JUNIOR - DF007690
LUIZ CARLOS AGUIAR - DF042299
RECORRIDO: GENÉSIO ANTÔNIO MÜLLER
ADVOGADO: ESTÊVÃO PRADO DE OLIVEIRA CARVALHO - SP186670
RECORRIDO: EDIMAR EUSTÁQUIO MUNDIM BAESSE
ADVOGADO: EDIMAR EUSTÁQUIO MUNDIM BAESSE (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF025128
RECORRIDO: COMPANHIA AVÍCOLA E PECUÁRIA DE BRASÍLIA-COPERBRÁS
ADVOGADO: MARCELO RAMOS CORREIA - DF015598
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, sem enfrentar o mérito da matéria impugnada, em face do óbice da Súmula 7/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 868): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº /STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Para modificar o acórdão impugnado quanto ao litisconsórcio passivo necessário, seria necessário reexaminar o conjunto fático- probatório dos autos, o que recai no óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Resta consignar que a incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma. 3. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 892-895). As partes recorrentes alegam que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO