Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Junte-se petição apontada no sistema e dê-se vistas a exequente. Sem prejuízo determino o envio ao contador judicial para apuração dovlor correto de acordo com a sentença eo acórdão.
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1- Certifique a Serventia se as custas da impugnação ao cumprimento de sentença foram corretamente recolhidas. 2- Expeça-se mandado de pagamento, em favor da parte autora e /ou de seu procurador, se poderes lhe forem conferidos, do VALOR INCONTROVERSO depositado nos autos do processo de R$ 1.756.886,01, COM AS CAUTELAS DE PRAXE. Cumprido o acima, tornem os autos conclusos para a apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - CERTIFICO QUE a parte Ré juntou aos autos impugnação a execução tempestivamente em fls. 690 e sem recolhimento das custas devidas. Ao impugnado
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença. Intime-se o executado, na forma do art. 513 c/c 523, do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado no percentual de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC). Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do CPC, nos termos do caput do art. 525, CPC. Deverá o Exequente dizer, em 5 dias a partir da publicação do presente, se pretende valer-se do procedimento previsto no Aviso 14/2017 para a necessária expedição da certidão de crédito por meio eletrônico, a fim de promover-lhe o protesto, dispensado do pagamento de custas e emolumentos para o referido ato, na forma do art. Art. 2º parágrafo 8º do Ato Conjunto 18/2016, cuja eficiência e utilidade tem se revelado incontestes, valendo o silêncio como negativa. Se positivo, o exequente terá de efetuar o requerimento Certidão de Crédito para protesto na forma do art.1º do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ Nº 18/2016 que se reporta ao Art.2º §1º do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 07/2014, in verbis: § 1°. O requerimento de Certidão de Crédito para protesto será realizado eletronicamente através do Portal de Serviços do TJERJ, por advogado ou pela parte, quando habilitada para tal, devendo os mesmos possuírem cadastro presencial para acesso ao Portal;.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - CERTIFICO que a parte executada não se manifestou até a presente data. Remeto os autos a conclusão
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - DE ACORDO COM A PORTARIA 01/2013: CUMPRA-SE O V. ACORDÃO
09/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 14:13
Trânsito em julgado
19/05/2025, 14:13
Publicação
23/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2798274/RJ (2024/0434867-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS
ADVOGADOS: LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG069508
IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG069461
DARQUIAM CARLOS FERNANDES DA SILVA - MG131948
AGRAVADO: ANNE CAROLINE PEREIRA DOS SANTOS LEITE
ADVOGADO: LUIZA FERREIRA MANHÃES - RJ167828
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 14:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:58
Publicação
31/03/2025, 01:00
Documentos
Despacho
•25/02/2026, 00:00
Decisão
•03/11/2025, 00:00
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença. Intime-se o executado, na forma do art. 513 c/c 523, do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado no percentual de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC). Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do CPC, nos termos do caput do art. 525, CPC. Deverá o Exequente dizer, em 5 dias a partir da publicação do presente, se pretende valer-se do procedimento previsto no Aviso 14/2017 para a necessária expedição da certidão de crédito por meio eletrônico, a fim de promover-lhe o protesto, dispensado do pagamento de custas e emolumentos para o referido ato, na forma do art. Art. 2º parágrafo 8º do Ato Conjunto 18/2016, cuja eficiência e utilidade tem se revelado incontestes, valendo o silêncio como negativa. Se positivo, o exequente terá de efetuar o requerimento Certidão de Crédito para protesto na forma do art.1º do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ Nº 18/2016 que se reporta ao Art.2º §1º do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 07/2014, in verbis: § 1°. O requerimento de Certidão de Crédito para protesto será realizado eletronicamente através do Portal de Serviços do TJERJ, por advogado ou pela parte, quando habilitada para tal, devendo os mesmos possuírem cadastro presencial para acesso ao Portal;.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - CERTIFICO que a parte executada não se manifestou até a presente data. Remeto os autos a conclusão
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - DE ACORDO COM A PORTARIA 01/2013: CUMPRA-SE O V. ACORDÃO
09/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 14:13
Trânsito em julgado
19/05/2025, 14:13
Publicação
23/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2798274/RJ (2024/0434867-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS
ADVOGADOS: LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG069508
IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG069461
DARQUIAM CARLOS FERNANDES DA SILVA - MG131948
AGRAVADO: ANNE CAROLINE PEREIRA DOS SANTOS LEITE
ADVOGADO: LUIZA FERREIRA MANHÃES - RJ167828
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 14:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:58
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2798274/RJ (2024/0434867-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS
ADVOGADOS: LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG069508
IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG069461
DARQUIAM CARLOS FERNANDES DA SILVA - MG131948
AGRAVADO: ANNE CAROLINE PEREIRA DOS SANTOS LEITE
ADVOGADO: LUIZA FERREIRA MANHÃES - RJ167828
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2798274/RJ (2024/0434867-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS
ADVOGADOS: LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG069508
IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG069461
DARQUIAM CARLOS FERNANDES DA SILVA - MG131948
AGRAVADO: ANNE CAROLINE PEREIRA DOS SANTOS LEITE
ADVOGADO: LUIZA FERREIRA MANHÃES - RJ167828
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 15:02
Redistribuição
20/03/2025, 14:45
Recebimento
20/03/2025, 14:05
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 14:05
Publicação
20/03/2025, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2798274/RJ (2024/0434867-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS
ADVOGADOS: LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG069508
IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG069461
DARQUIAM CARLOS FERNANDES DA SILVA - MG131948
AGRAVADO: ANNE CAROLINE PEREIRA DOS SANTOS LEITE
ADVOGADO: LUIZA FERREIRA MANHÃES - RJ167828
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 21:00
Distribuição
17/03/2025, 21:00
Petição (Impugnação)
12/03/2025, 21:11
Protocolo de Petição
12/03/2025, 20:52
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 17:45
Documento (Certidão)
12/03/2025, 17:30
Documento (Certidão)
14/02/2025, 17:43
Publicação
14/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2798274/RJ (2024/0434867-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS
ADVOGADOS: LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG069508
IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG069461
DARQUIAM CARLOS FERNANDES DA SILVA - MG131948
AGRAVADO: ANNE CAROLINE PEREIRA DOS SANTOS LEITE
ADVOGADO: LUIZA FERREIRA MANHÃES - RJ167828
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 20:06
Ato ordinatório
06/02/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/02/2025, 21:21
Protocolo de Petição
05/02/2025, 20:34
Publicação
17/12/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2798274/RJ (2024/0434867-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS
ADVOGADOS: LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG069508
IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG069461
DARQUIAM CARLOS FERNANDES DA SILVA - MG131948
AGRAVADO: ANNE CAROLINE PEREIRA DOS SANTOS LEITE
ADVOGADO: LUIZA FERREIRA MANHÃES - RJ167828
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (arts. 141 e 492 do CPC), Súmula 83/STJ (arts. 265, 565, 569 e 570 do CC) e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (arts. 141 e 492 do CPC), Súmula 83/STJ (arts. 265, 565, 569 e 570 do CC) e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 23:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/12/2024, 23:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2798274/RJ (2024/0434867-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS
ADVOGADOS: LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG069508
IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG069461
DARQUIAM CARLOS FERNANDES DA SILVA - MG131948
AGRAVADO: ANNE CAROLINE PEREIRA DOS SANTOS LEITE
ADVOGADO: LUIZA FERREIRA MANHÃES - RJ167828
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.