MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA
Autor
OLAVO DEMARI WEBBER
CPF
Autor
ED UILSON ALVES DA SILVA
CPF
Reu
EDINAMAR ALVES CORREIA
Reu
Advogados / Representantes
HENRIQUE LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES
OAB/GO 24720·CPF·Representa: Autor
AMANDA PRANTEL MANGIERI BIANCARDINI SANTIAGO
OAB/MT 23908·CPF·Representa: Autor
SÉRGIO ANTÔNIO MEDA
OAB/PR 6320·CPF·Representa: Autor
JOSE ARIMATEA NEVES COSTA
OAB/MT 28665·CPF·Representa: Autor
MILTON ALVES DAMACENO
OAB/MT 3620·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT
DECISÃO
Processo: 0001879-20.2018.8.11.0005.
DECISÃO Razão assiste ao embargante (ID 212418757). Desta feita, considerando que o presente feito foi extinto por sentença transitado em julgado, não havendo outras diligências para serem adotadas, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT
DESPACHO
Processo: 0001879-20.2018.8.11.0005.
DESPACHO INTIME-SE a parte embargante para, em 05 dias, manifestar-se sobre o pedido de sobrestamento destes autos (ID 207715171). Após, RETORNEM conclusos para deliberação. INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo às partes do retorno dos Autos do Tribunal de Justiça e para, querendo, manifestarem.
20/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/08/2025, 18:13
Trânsito em julgado
05/08/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 18:01
Protocolo de Petição
26/06/2025, 17:48
Publicação
26/06/2025, 10:58
Publicação
26/06/2025, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2776782/MT (2024/0404415-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES
EMBARGANTE: MILTON ALVES DAMACENO
ADVOGADOS: MILTON ALVES DAMACENO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT003620
GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES - MT006668
RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - DF019992
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
MARCUS RAFAEL DE SOUZA SANTOS - DF028773
ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513
EMBARGADO: OLAVO DEMARI WEBBER
ADVOGADOS: MAURO ANTONIO STUANI - MT006116B
MAURO ANTONIO STUANI - MT006116
HENRIQUE LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES - GO024720
MARCELO SOUZA DE BARROS - GO031153
JOSE ARIMATEA NEVES COSTA - MT028665
LUCAS KENJI RESENDE MURATA - MT020810
LEONARDO MIRANDA MINERVINI DE FIGUEIREDO - MT030537
INTERESSADO: MARCIO ANTONIO RIBEIRO D ANDREA
ADVOGADOS: FÁBIO ROTTER MEDA - PR025630
RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - DF019992
LUCAS DE SOUSA TAVARES CUNHA - PR054698
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
MARCUS RAFAEL DE SOUZA SANTOS - DF028773
EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600
ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513
INTERESSADO: ED UILSON ALVES DA SILVA
INTERESSADO: EDINAMAR ALVES CORREIA DA SILVA
INTERESSADO: RINALDO ALVES DA SILVA
INTERESSADO: SANDRA REGINA RANGEL DA SILVA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2776782/MT (2024/0404415-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: MARCIO ANTONIO RIBEIRO D ANDREA
ADVOGADOS: FÁBIO ROTTER MEDA - PR025630
RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - DF019992
LUCAS DE SOUSA TAVARES CUNHA - PR054698
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
MARCUS RAFAEL DE SOUZA SANTOS - DF028773
EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600
ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513
EMBARGADO: OLAVO DEMARI WEBBER
ADVOGADOS: MAURO ANTONIO STUANI - MT006116B
MAURO ANTONIO STUANI - MT006116
HENRIQUE LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES - GO024720
MARCELO SOUZA DE BARROS - GO031153
JOSE ARIMATEA NEVES COSTA - MT028665
LUCAS KENJI RESENDE MURATA - MT020810
LEONARDO MIRANDA MINERVINI DE FIGUEIREDO - MT030537
INTERESSADO: GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES
INTERESSADO: MILTON ALVES DAMACENO
ADVOGADOS: MILTON ALVES DAMACENO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT003620
GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES - MT006668
RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - DF019992
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
MARCUS RAFAEL DE SOUZA SANTOS - DF028773
ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513
INTERESSADO: ED UILSON ALVES DA SILVA
INTERESSADO: EDINAMAR ALVES CORREIA DA SILVA
INTERESSADO: RINALDO ALVES DA SILVA
INTERESSADO: SANDRA REGINA RANGEL DA SILVA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo às partes do retorno dos Autos do Tribunal de Justiça e para, querendo, manifestarem.
20/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/08/2025, 18:13
Trânsito em julgado
05/08/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 18:01
Protocolo de Petição
26/06/2025, 17:48
Publicação
26/06/2025, 10:58
Publicação
26/06/2025, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2776782/MT (2024/0404415-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES
EMBARGANTE: MILTON ALVES DAMACENO
ADVOGADOS: MILTON ALVES DAMACENO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT003620
GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES - MT006668
RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - DF019992
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
MARCUS RAFAEL DE SOUZA SANTOS - DF028773
ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513
EMBARGADO: OLAVO DEMARI WEBBER
ADVOGADOS: MAURO ANTONIO STUANI - MT006116B
MAURO ANTONIO STUANI - MT006116
HENRIQUE LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES - GO024720
MARCELO SOUZA DE BARROS - GO031153
JOSE ARIMATEA NEVES COSTA - MT028665
LUCAS KENJI RESENDE MURATA - MT020810
LEONARDO MIRANDA MINERVINI DE FIGUEIREDO - MT030537
INTERESSADO: MARCIO ANTONIO RIBEIRO D ANDREA
ADVOGADOS: FÁBIO ROTTER MEDA - PR025630
RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - DF019992
LUCAS DE SOUSA TAVARES CUNHA - PR054698
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
MARCUS RAFAEL DE SOUZA SANTOS - DF028773
EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600
ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513
INTERESSADO: ED UILSON ALVES DA SILVA
INTERESSADO: EDINAMAR ALVES CORREIA DA SILVA
INTERESSADO: RINALDO ALVES DA SILVA
INTERESSADO: SANDRA REGINA RANGEL DA SILVA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2776782/MT (2024/0404415-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: MARCIO ANTONIO RIBEIRO D ANDREA
ADVOGADOS: FÁBIO ROTTER MEDA - PR025630
RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - DF019992
LUCAS DE SOUSA TAVARES CUNHA - PR054698
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
MARCUS RAFAEL DE SOUZA SANTOS - DF028773
EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600
ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513
EMBARGADO: OLAVO DEMARI WEBBER
ADVOGADOS: MAURO ANTONIO STUANI - MT006116B
MAURO ANTONIO STUANI - MT006116
HENRIQUE LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES - GO024720
MARCELO SOUZA DE BARROS - GO031153
JOSE ARIMATEA NEVES COSTA - MT028665
LUCAS KENJI RESENDE MURATA - MT020810
LEONARDO MIRANDA MINERVINI DE FIGUEIREDO - MT030537
INTERESSADO: GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES
INTERESSADO: MILTON ALVES DAMACENO
ADVOGADOS: MILTON ALVES DAMACENO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT003620
GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES - MT006668
RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - DF019992
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
MARCUS RAFAEL DE SOUZA SANTOS - DF028773
ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513
INTERESSADO: ED UILSON ALVES DA SILVA
INTERESSADO: EDINAMAR ALVES CORREIA DA SILVA
INTERESSADO: RINALDO ALVES DA SILVA
INTERESSADO: SANDRA REGINA RANGEL DA SILVA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:30
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2776782/MT (2024/0404415-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES
EMBARGANTE: MILTON ALVES DAMACENO
ADVOGADOS: MILTON ALVES DAMACENO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT003620
GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES - MT006668
RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - DF019992
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
MARCUS RAFAEL DE SOUZA SANTOS - DF028773
ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513
EMBARGADO: OLAVO DEMARI WEBBER
ADVOGADOS: MAURO ANTONIO STUANI - MT006116B
MAURO ANTONIO STUANI - MT006116
HENRIQUE LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES - GO024720
MARCELO SOUZA DE BARROS - GO031153
JOSE ARIMATEA NEVES COSTA - MT028665
LUCAS KENJI RESENDE MURATA - MT020810
LEONARDO MIRANDA MINERVINI DE FIGUEIREDO - MT030537
INTERESSADO: MARCIO ANTONIO RIBEIRO D ANDREA
ADVOGADOS: FÁBIO ROTTER MEDA - PR025630
RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - DF019992
LUCAS DE SOUSA TAVARES CUNHA - PR054698
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
MARCUS RAFAEL DE SOUZA SANTOS - DF028773
EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600
ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513
INTERESSADO: ED UILSON ALVES DA SILVA
INTERESSADO: EDINAMAR ALVES CORREIA DA SILVA
INTERESSADO: RINALDO ALVES DA SILVA
INTERESSADO: SANDRA REGINA RANGEL DA SILVA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2776782/MT (2024/0404415-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: MARCIO ANTONIO RIBEIRO D ANDREA
ADVOGADOS: FÁBIO ROTTER MEDA - PR025630
RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - DF019992
LUCAS DE SOUSA TAVARES CUNHA - PR054698
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
MARCUS RAFAEL DE SOUZA SANTOS - DF028773
EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600
ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513
EMBARGADO: OLAVO DEMARI WEBBER
ADVOGADOS: MAURO ANTONIO STUANI - MT006116B
MAURO ANTONIO STUANI - MT006116
HENRIQUE LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES - GO024720
MARCELO SOUZA DE BARROS - GO031153
JOSE ARIMATEA NEVES COSTA - MT028665
LUCAS KENJI RESENDE MURATA - MT020810
LEONARDO MIRANDA MINERVINI DE FIGUEIREDO - MT030537
INTERESSADO: GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES
INTERESSADO: MILTON ALVES DAMACENO
ADVOGADOS: MILTON ALVES DAMACENO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT003620
GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES - MT006668
RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - DF019992
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
MARCUS RAFAEL DE SOUZA SANTOS - DF028773
ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513
INTERESSADO: ED UILSON ALVES DA SILVA
INTERESSADO: EDINAMAR ALVES CORREIA DA SILVA
INTERESSADO: RINALDO ALVES DA SILVA
INTERESSADO: SANDRA REGINA RANGEL DA SILVA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:26
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 10:45
Petição (Impugnação)
14/05/2025, 10:21
Protocolo de Petição
14/05/2025, 10:08
Protocolo de Petição
14/05/2025, 10:06
Publicação
08/05/2025, 01:06
Publicação
08/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2776782/MT (2024/0404415-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES
EMBARGANTE: MILTON ALVES DAMACENO
ADVOGADOS: MILTON ALVES DAMACENO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT003620
GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES - MT006668
RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - DF019992
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
MARCUS RAFAEL DE SOUZA SANTOS - DF028773
ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513
EMBARGADO: OLAVO DEMARI WEBBER
ADVOGADOS: MAURO ANTONIO STUANI - MT006116B
MAURO ANTONIO STUANI - MT006116
HENRIQUE LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES - GO024720
MARCELO SOUZA DE BARROS - GO031153
JOSE ARIMATEA NEVES COSTA - MT028665
LUCAS KENJI RESENDE MURATA - MT020810
LEONARDO MIRANDA MINERVINI DE FIGUEIREDO - MT030537
INTERESSADO: MARCIO ANTONIO RIBEIRO D ANDREA
ADVOGADOS: FÁBIO ROTTER MEDA - PR025630
RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - DF019992
LUCAS DE SOUSA TAVARES CUNHA - PR054698
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
MARCUS RAFAEL DE SOUZA SANTOS - DF028773
EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600
ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513
INTERESSADO: ED UILSON ALVES DA SILVA
INTERESSADO: EDINAMAR ALVES CORREIA DA SILVA
INTERESSADO: RINALDO ALVES DA SILVA
INTERESSADO: SANDRA REGINA RANGEL DA SILVA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2776782/MT (2024/0404415-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: MARCIO ANTONIO RIBEIRO D ANDREA
ADVOGADOS: FÁBIO ROTTER MEDA - PR025630
RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - DF019992
LUCAS DE SOUSA TAVARES CUNHA - PR054698
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
MARCUS RAFAEL DE SOUZA SANTOS - DF028773
EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600
ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513
EMBARGADO: OLAVO DEMARI WEBBER
ADVOGADOS: MAURO ANTONIO STUANI - MT006116B
MAURO ANTONIO STUANI - MT006116
HENRIQUE LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES - GO024720
MARCELO SOUZA DE BARROS - GO031153
JOSE ARIMATEA NEVES COSTA - MT028665
LUCAS KENJI RESENDE MURATA - MT020810
LEONARDO MIRANDA MINERVINI DE FIGUEIREDO - MT030537
INTERESSADO: GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES
INTERESSADO: MILTON ALVES DAMACENO
ADVOGADOS: MILTON ALVES DAMACENO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT003620
GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES - MT006668
RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - DF019992
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
MARCUS RAFAEL DE SOUZA SANTOS - DF028773
ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513
INTERESSADO: ED UILSON ALVES DA SILVA
INTERESSADO: EDINAMAR ALVES CORREIA DA SILVA
INTERESSADO: RINALDO ALVES DA SILVA
INTERESSADO: SANDRA REGINA RANGEL DA SILVA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
30/04/2025, 18:01
Protocolo de Petição
30/04/2025, 17:45
Protocolo de Petição
30/04/2025, 17:43
Publicação
23/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776782/MT (2024/0404415-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARCIO ANTONIO RIBEIRO D ANDREA
ADVOGADOS: FÁBIO ROTTER MEDA - PR025630
RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - DF019992
LUCAS DE SOUSA TAVARES CUNHA - PR054698
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
MARCUS RAFAEL DE SOUZA SANTOS - DF028773
EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600
ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513
AGRAVADO: OLAVO DEMARI WEBBER
ADVOGADOS: MAURO ANTONIO STUANI - MT006116B
MAURO ANTONIO STUANI - MT006116
HENRIQUE LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES - GO024720
MARCELO SOUZA DE BARROS - GO031153
JOSE ARIMATEA NEVES COSTA - MT028665
LUCAS KENJI RESENDE MURATA - MT020810
LEONARDO MIRANDA MINERVINI DE FIGUEIREDO - MT030537
INTERESSADO: GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES
INTERESSADO: MILTON ALVES DAMACENO
ADVOGADOS: MILTON ALVES DAMACENO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT003620
GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES - MT006668
RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - DF019992
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
MARCUS RAFAEL DE SOUZA SANTOS - DF028773
ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513
INTERESSADO: ED UILSON ALVES DA SILVA
INTERESSADO: EDINAMAR ALVES CORREIA DA SILVA
INTERESSADO: RINALDO ALVES DA SILVA
INTERESSADO: SANDRA REGINA RANGEL DA SILVA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776782/MT (2024/0404415-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARCIO ANTONIO RIBEIRO D ANDREA
ADVOGADOS: FÁBIO ROTTER MEDA - PR025630
RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - DF019992
LUCAS DE SOUSA TAVARES CUNHA - PR054698
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
MARCUS RAFAEL DE SOUZA SANTOS - DF028773
EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600
ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513
AGRAVADO: OLAVO DEMARI WEBBER
ADVOGADOS: MAURO ANTONIO STUANI - MT006116B
MAURO ANTONIO STUANI - MT006116
HENRIQUE LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES - GO024720
MARCELO SOUZA DE BARROS - GO031153
JOSE ARIMATEA NEVES COSTA - MT028665
LUCAS KENJI RESENDE MURATA - MT020810
LEONARDO MIRANDA MINERVINI DE FIGUEIREDO - MT030537
INTERESSADO: ED UILSON ALVES DA SILVA
INTERESSADO: EDINAMAR ALVES CORREIA DA SILVA
INTERESSADO: RINALDO ALVES DA SILVA
INTERESSADO: SANDRA REGINA RANGEL DA SILVA
INTERESSADO: GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES
INTERESSADO: MILTON ALVES DAMACENO
ADVOGADOS: MILTON ALVES DAMACENO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT003620
GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES - MT006668
RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - DF019992
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
MARCUS RAFAEL DE SOUZA SANTOS - DF028773
ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:30
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:56
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:56
Publicação
31/03/2025, 01:00
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776782/MT (2024/0404415-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARCIO ANTONIO RIBEIRO D ANDREA
ADVOGADOS: FÁBIO ROTTER MEDA - PR025630
RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - DF019992
LUCAS DE SOUSA TAVARES CUNHA - PR054698
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
MARCUS RAFAEL DE SOUZA SANTOS - DF028773
EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600
ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513
AGRAVADO: OLAVO DEMARI WEBBER
ADVOGADOS: MAURO ANTONIO STUANI - MT006116B
MAURO ANTONIO STUANI - MT006116
HENRIQUE LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES - GO024720
MARCELO SOUZA DE BARROS - GO031153
JOSE ARIMATEA NEVES COSTA - MT028665
LUCAS KENJI RESENDE MURATA - MT020810
LEONARDO MIRANDA MINERVINI DE FIGUEIREDO - MT030537
INTERESSADO: GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES
INTERESSADO: MILTON ALVES DAMACENO
ADVOGADOS: MILTON ALVES DAMACENO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT003620
GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES - MT006668
RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - DF019992
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
MARCUS RAFAEL DE SOUZA SANTOS - DF028773
ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513
INTERESSADO: ED UILSON ALVES DA SILVA
INTERESSADO: EDINAMAR ALVES CORREIA DA SILVA
INTERESSADO: RINALDO ALVES DA SILVA
INTERESSADO: SANDRA REGINA RANGEL DA SILVA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776782/MT (2024/0404415-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARCIO ANTONIO RIBEIRO D ANDREA
ADVOGADOS: FÁBIO ROTTER MEDA - PR025630
RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - DF019992
LUCAS DE SOUSA TAVARES CUNHA - PR054698
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
MARCUS RAFAEL DE SOUZA SANTOS - DF028773
EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600
ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513
AGRAVADO: OLAVO DEMARI WEBBER
ADVOGADOS: MAURO ANTONIO STUANI - MT006116B
MAURO ANTONIO STUANI - MT006116
HENRIQUE LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES - GO024720
MARCELO SOUZA DE BARROS - GO031153
JOSE ARIMATEA NEVES COSTA - MT028665
LUCAS KENJI RESENDE MURATA - MT020810
LEONARDO MIRANDA MINERVINI DE FIGUEIREDO - MT030537
INTERESSADO: ED UILSON ALVES DA SILVA
INTERESSADO: EDINAMAR ALVES CORREIA DA SILVA
INTERESSADO: RINALDO ALVES DA SILVA
INTERESSADO: SANDRA REGINA RANGEL DA SILVA
INTERESSADO: GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES
INTERESSADO: MILTON ALVES DAMACENO
ADVOGADOS: MILTON ALVES DAMACENO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT003620
GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES - MT006668
RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - DF019992
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
MARCUS RAFAEL DE SOUZA SANTOS - DF028773
ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 11:15
Petição (Impugnação)
11/03/2025, 10:41
Petição (Impugnação)
11/03/2025, 10:41
Protocolo de Petição
11/03/2025, 10:29
Protocolo de Petição
11/03/2025, 10:27
Publicação
27/02/2025, 01:03
Publicação
27/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776782/MT (2024/0404415-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARCIO ANTONIO RIBEIRO D ANDREA
ADVOGADOS: FÁBIO ROTTER MEDA - PR025630
RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - DF019992
LUCAS DE SOUSA TAVARES CUNHA - PR054698
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
MARCUS RAFAEL DE SOUZA SANTOS - DF028773
EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600
ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513
AGRAVADO: OLAVO DEMARI WEBBER
ADVOGADOS: MAURO ANTONIO STUANI - MT006116B
MAURO ANTONIO STUANI - MT006116
HENRIQUE LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES - GO024720
MARCELO SOUZA DE BARROS - GO031153
JOSE ARIMATEA NEVES COSTA - MT028665
LUCAS KENJI RESENDE MURATA - MT020810
LEONARDO MIRANDA MINERVINI DE FIGUEIREDO - MT030537
INTERESSADO: ED UILSON ALVES DA SILVA
INTERESSADO: EDINAMAR ALVES CORREIA DA SILVA
INTERESSADO: RINALDO ALVES DA SILVA
INTERESSADO: SANDRA REGINA RANGEL DA SILVA
INTERESSADO: GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES
INTERESSADO: MILTON ALVES DAMACENO
ADVOGADOS: MILTON ALVES DAMACENO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT003620
GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES - MT006668
RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - DF019992
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
MARCUS RAFAEL DE SOUZA SANTOS - DF028773
ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776782/MT (2024/0404415-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES
AGRAVANTE: MILTON ALVES DAMACENO
ADVOGADOS: MILTON ALVES DAMACENO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT003620
GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES - MT006668
RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - DF019992
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
MARCUS RAFAEL DE SOUZA SANTOS - DF028773
ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513
AGRAVADO: OLAVO DEMARI WEBBER
ADVOGADOS: MAURO ANTONIO STUANI - MT006116B
MAURO ANTONIO STUANI - MT006116
HENRIQUE LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES - GO024720
MARCELO SOUZA DE BARROS - GO031153
JOSE ARIMATEA NEVES COSTA - MT028665
LUCAS KENJI RESENDE MURATA - MT020810
LEONARDO MIRANDA MINERVINI DE FIGUEIREDO - MT030537
INTERESSADO: ED UILSON ALVES DA SILVA
INTERESSADO: EDINAMAR ALVES CORREIA DA SILVA
INTERESSADO: RINALDO ALVES DA SILVA
INTERESSADO: SANDRA REGINA RANGEL DA SILVA
INTERESSADO: MARCIO ANTONIO RIBEIRO D ANDREA
ADVOGADOS: FÁBIO ROTTER MEDA - PR025630
RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - DF019992
LUCAS DE SOUSA TAVARES CUNHA - PR054698
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
MARCUS RAFAEL DE SOUZA SANTOS - DF028773
EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600
ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776782/MT (2024/0404415-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARCIO ANTONIO RIBEIRO D ANDREA
ADVOGADOS: FÁBIO ROTTER MEDA - PR025630
RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - DF019992
LUCAS DE SOUSA TAVARES CUNHA - PR054698
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
MARCUS RAFAEL DE SOUZA SANTOS - DF028773
EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600
ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513
AGRAVADO: OLAVO DEMARI WEBBER
ADVOGADOS: MAURO ANTONIO STUANI - MT006116B
MAURO ANTONIO STUANI - MT006116
HENRIQUE LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES - GO024720
MARCELO SOUZA DE BARROS - GO031153
JOSE ARIMATEA NEVES COSTA - MT028665
LUCAS KENJI RESENDE MURATA - MT020810
LEONARDO MIRANDA MINERVINI DE FIGUEIREDO - MT030537
INTERESSADO: ED UILSON ALVES DA SILVA
INTERESSADO: EDINAMAR ALVES CORREIA DA SILVA
INTERESSADO: RINALDO ALVES DA SILVA
INTERESSADO: SANDRA REGINA RANGEL DA SILVA
INTERESSADO: GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES
INTERESSADO: MILTON ALVES DAMACENO
ADVOGADOS: MILTON ALVES DAMACENO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT003620
GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES - MT006668
RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - DF019992
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
MARCUS RAFAEL DE SOUZA SANTOS - DF028773
ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776782/MT (2024/0404415-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES
AGRAVANTE: MILTON ALVES DAMACENO
ADVOGADOS: MILTON ALVES DAMACENO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT003620
GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES - MT006668
RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - DF019992
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
MARCUS RAFAEL DE SOUZA SANTOS - DF028773
ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513
AGRAVADO: OLAVO DEMARI WEBBER
ADVOGADOS: MAURO ANTONIO STUANI - MT006116B
MAURO ANTONIO STUANI - MT006116
HENRIQUE LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES - GO024720
MARCELO SOUZA DE BARROS - GO031153
JOSE ARIMATEA NEVES COSTA - MT028665
LUCAS KENJI RESENDE MURATA - MT020810
LEONARDO MIRANDA MINERVINI DE FIGUEIREDO - MT030537
INTERESSADO: ED UILSON ALVES DA SILVA
INTERESSADO: EDINAMAR ALVES CORREIA DA SILVA
INTERESSADO: RINALDO ALVES DA SILVA
INTERESSADO: SANDRA REGINA RANGEL DA SILVA
INTERESSADO: MARCIO ANTONIO RIBEIRO D ANDREA
ADVOGADOS: FÁBIO ROTTER MEDA - PR025630
RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - DF019992
LUCAS DE SOUSA TAVARES CUNHA - PR054698
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
MARCUS RAFAEL DE SOUZA SANTOS - DF028773
EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600
ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776782/MT (2024/0404415-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES
AGRAVANTE: MILTON ALVES DAMACENO
ADVOGADOS: MILTON ALVES DAMACENO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT003620
GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES - MT006668
RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - DF019992
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
MARCUS RAFAEL DE SOUZA SANTOS - DF028773
ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513
AGRAVADO: OLAVO DEMARI WEBBER
ADVOGADOS: MAURO ANTONIO STUANI - MT006116B
MAURO ANTONIO STUANI - MT006116
HENRIQUE LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES - GO024720
MARCELO SOUZA DE BARROS - GO031153
JOSE ARIMATEA NEVES COSTA - MT028665
LUCAS KENJI RESENDE MURATA - MT020810
LEONARDO MIRANDA MINERVINI DE FIGUEIREDO - MT030537
INTERESSADO: ED UILSON ALVES DA SILVA
INTERESSADO: EDINAMAR ALVES CORREIA DA SILVA
INTERESSADO: RINALDO ALVES DA SILVA
INTERESSADO: SANDRA REGINA RANGEL DA SILVA
INTERESSADO: MARCIO ANTONIO RIBEIRO D ANDREA
ADVOGADOS: FÁBIO ROTTER MEDA - PR025630
RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - DF019992
LUCAS DE SOUSA TAVARES CUNHA - PR054698
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
MARCUS RAFAEL DE SOUZA SANTOS - DF028773
EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600
ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776782/MT (2024/0404415-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARCIO ANTONIO RIBEIRO D ANDREA
ADVOGADOS: FÁBIO ROTTER MEDA - PR025630
RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - DF019992
LUCAS DE SOUSA TAVARES CUNHA - PR054698
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
MARCUS RAFAEL DE SOUZA SANTOS - DF028773
EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600
ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513
AGRAVADO: OLAVO DEMARI WEBBER
ADVOGADOS: MAURO ANTONIO STUANI - MT006116B
MAURO ANTONIO STUANI - MT006116
HENRIQUE LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES - GO024720
MARCELO SOUZA DE BARROS - GO031153
JOSE ARIMATEA NEVES COSTA - MT028665
LUCAS KENJI RESENDE MURATA - MT020810
LEONARDO MIRANDA MINERVINI DE FIGUEIREDO - MT030537
INTERESSADO: ED UILSON ALVES DA SILVA
INTERESSADO: EDINAMAR ALVES CORREIA DA SILVA
INTERESSADO: RINALDO ALVES DA SILVA
INTERESSADO: SANDRA REGINA RANGEL DA SILVA
INTERESSADO: GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES
INTERESSADO: MILTON ALVES DAMACENO
ADVOGADOS: MILTON ALVES DAMACENO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT003620
GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES - MT006668
RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - DF019992
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
MARCUS RAFAEL DE SOUZA SANTOS - DF028773
ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 16:51
Protocolo de Petição
25/02/2025, 16:39
Protocolo de Petição
25/02/2025, 16:37
Documento (Certidão)
17/02/2025, 19:14
Publicação
14/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2776782/MT (2024/0404415-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARCIO ANTONIO RIBEIRO D ANDREA
ADVOGADOS: FÁBIO ROTTER MEDA - PR025630
RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - DF019992
LUCAS DE SOUSA TAVARES CUNHA - PR054698
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
MARCUS RAFAEL DE SOUZA SANTOS - DF028773
EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600
AGRAVANTE: GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES
AGRAVANTE: MILTON ALVES DAMACENO
ADVOGADOS: MILTON ALVES DAMACENO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT003620
GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES - MT006668
RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - DF019992
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
MARCUS RAFAEL DE SOUZA SANTOS - DF028773
AGRAVADO: OLAVO DEMARI WEBBER
ADVOGADOS: MAURO ANTONIO STUANI - MT006116B
MAURO ANTONIO STUANI - MT006116
HENRIQUE LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES - GO024720
MARCELO SOUZA DE BARROS - GO031153
JOSE ARIMATEA NEVES COSTA - MT028665
LUCAS KENJI RESENDE MURATA - MT020810
LEONARDO MIRANDA MINERVINI DE FIGUEIREDO - MT030537
INTERESSADO: ED UILSON ALVES DA SILVA
INTERESSADO: EDINAMAR ALVES CORREIA DA SILVA
INTERESSADO: RINALDO ALVES DA SILVA
INTERESSADO: SANDRA REGINA RANGEL DA SILVA
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por MARCIO ANTONIO RIBEIRO D ANDREA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso especial interposto em: 18/9/2024. Concluso ao Gabinete em: 28/10/2024. Ação: embargos de terceiro, opostos por OLAVO DEMARI WEBBER em desfavor de ED UILSON ALVES DA SILVA e outros. Sentença: homologou o acordo firmado entre as partes e extinguiu o processo. Acórdão: não conheceu da apelação interposta pelo agravante, na qualidade de terceiro interessado, nos termos da seguinte ementa: RECURSOS DE APELAÇÕES – EMBARGOS DE TERCEIROS – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO FORMULADO ENTRE EMBARGANTE E EMBARGADOS – TRÂNSITO EM JULGADO – RENÚNCIA A PRAZO RECURSAL FORMULADO ENTRE AS PARTES – NULIDADE DO ACORDO POSTULADA POR TERCEIRO PREJUDICADO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO TERCEIRO PARA RECORRER – REJEITADA – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO PORQUE TIRADA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM QUE AS PARTES RENUNCIARAM AO PRAZO RECURSAL – ACOLHIDA – RECURSO DO TERCEIRO PREJUDICADO – NÃO CONHECIDO POR INTEMPETIVIDADE – RECURSO DE APELAÇÃO DOS ADVOGADOS – NÃO CONHECIMENTO POR ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA SE INSURGIREM CONTRA A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO – RECURSO DO EMBARGANTE DE TERCEIRO NÃO CONHECIDO FRENTE A RENÚNCIA DO PRAZO RECURSAL – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO MANTIDA. O apelante detém a condição de terceiro juridicamente interessado, porquanto figura como cessionário dos Embargados, como se visualiza da Escritura Pública de Cessão de Direitos e Créditos, que envolve o objeto da lide. De modo que se afigura como parte legítima para interpor o presente recurso, na forma do art. 996 e parágrafo único do Código de Processo Civil. O terceiro prejudicado, enquanto não integrado a lide, não é intimado dos atos processuais e, portanto, a ele se aplicam os mesmos prazos a que estariam submetidas as demais partes no processo. De modo que se no acordo realizado pelas partes no processo de origem, houve a renúncia de direito de recurso que integra o conteúdo do pacto, não remanesce prazo recursal. Homologado o pacto envolvendo todas as partes habilitadas, a sentença transita em julgado, porque se não há prazo para as partes, também não há para terceiros não habilitados. Os advogados apelantes, enquanto ex-advogados dos Embargados, não ostentam legitimidade para se insurgir contra os termos do acordo homologado que diz respeito apenas às partes, porquanto não são partes e tampouco se qualificam como terceiros prejudicados (inteligência do artigo 996, do CPC). Discussões acerca dos efeitos da relação contratual entre a parte e seu procurador, notadamente no que tange aos honorários advocatícios contratados, não encontra espaço de discussão e deliberação nos estritos limites de conhecimento do presente recurso. Não se conhece do recurso de apelação do Embargante de Terceiro que faz parte do acordo homologado por sentença, em cujo pacto renunciou ao prazo recursal. (e-STJ Fls. 2216/2217) Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Decisão de admissibilidade do TJ/MT: inadmitiu o recurso especial do agravante em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), considerando as particularidades citadas à e-STJ Fls. 2572/2574 e a análise da intempestividade recursal; e ii) harmonia com entendimento do STJ, notadamente quanto à intempestividade da apelação e à integração do terceiro interessado não habilitado nos autos, em consonância às particularidades e aos julgados colacionados à e-STJ Fls. 2576/2579 (Súmula 83/STJ), restando prejudicado o dissídio alegado. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, o agravante alega, em síntese, que: i) os requisitos de admissibilidade foram preenchidos, havendo efetiva ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, e configurada a negativa de prestação jurisdicional quanto à tese de que a renúncia ao prazo recursal não pode atingir o cessionário; ii) a parte somente pode renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor; e iii) é de ser afastada a incidência da Súmula 83/STJ, porquanto os temas e julgados suscitados não se aplicam à hipótese dos autos. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que o agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte fundamento: i) harmonia com entendimento do STJ, notadamente quanto à intempestividade da apelação e à integração do terceiro interessado não habilitado nos autos, em consonância às particularidades e aos julgados colacionados à e-STJ Fls. 2576/2579 (Súmula 83/STJ), restando prejudicado o dissídio alegado. Cumpre consignar, nesse passo, no que tange à Súmula 83/STJ, que o agravante limitou-se a tecer alegações genéricas, deixando de comprovar, tendo em vista a hipótese específica dos autos, a desarmonia do julgado em análise com o entendimento pacificado sobre a matéria. Especificamente, ainda, quanto à Súmula 83/STJ, a sua impugnação deve ser demonstrada com a indicação de precedentes relativos à tese defendida, contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, e com o devido cotejo analítico e similitude fática ao caso tratado nos autos, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que também não houve na espécie. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
13/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/02/2025, 11:45
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:06
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:16
Publicação
11/02/2025, 00:34
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/02/2025, 20:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2776782/MT (2024/0404415-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARCIO ANTONIO RIBEIRO D ANDREA
ADVOGADOS: FÁBIO ROTTER MEDA - PR025630
RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - DF019992
LUCAS DE SOUSA TAVARES CUNHA - PR054698
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
MARCUS RAFAEL DE SOUZA SANTOS - DF028773
EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600
AGRAVANTE: GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES
AGRAVANTE: MILTON ALVES DAMACENO
ADVOGADOS: MILTON ALVES DAMACENO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT003620
GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES - MT006668
RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - DF019992
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
MARCUS RAFAEL DE SOUZA SANTOS - DF028773
AGRAVADO: OLAVO DEMARI WEBBER
ADVOGADOS: MAURO ANTONIO STUANI - MT006116B
MAURO ANTONIO STUANI - MT006116
HENRIQUE LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES - GO024720
MARCELO SOUZA DE BARROS - GO031153
JOSE ARIMATEA NEVES COSTA - MT028665
LUCAS KENJI RESENDE MURATA - MT020810
LEONARDO MIRANDA MINERVINI DE FIGUEIREDO - MT030537
INTERESSADO: ED UILSON ALVES DA SILVA
INTERESSADO: EDINAMAR ALVES CORREIA DA SILVA
INTERESSADO: RINALDO ALVES DA SILVA
INTERESSADO: SANDRA REGINA RANGEL DA SILVA
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES e MILTON ALVES DAMACENO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso especial interposto em: 18/9/2024. Concluso ao Gabinete em: 28/10/2024. Ação: embargos de terceiro, opostos por OLAVO DEMARI WEBBER em desfavor de ED UILSON ALVES DA SILVA e outros. Sentença: homologou o acordo firmado entre as partes e extinguiu o processo. Acórdão: não conheceu da apelação interposta pelos agravantes, na qualidade de antigos patronos, nos termos da seguinte ementa: RECURSOS DE APELAÇÕES – EMBARGOS DE TERCEIROS – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO FORMULADO ENTRE EMBARGANTE E EMBARGADOS – TRÂNSITO EM JULGADO – RENÚNCIA A PRAZO RECURSAL FORMULADO ENTRE AS PARTES – NULIDADE DO ACORDO POSTULADA POR TERCEIRO PREJUDICADO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO TERCEIRO PARA RECORRER – REJEITADA – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO PORQUE TIRADA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM QUE AS PARTES RENUNCIARAM AO PRAZO RECURSAL – ACOLHIDA – RECURSO DO TERCEIRO PREJUDICADO – NÃO CONHECIDO POR INTEMPETIVIDADE – RECURSO DE APELAÇÃO DOS ADVOGADOS – NÃO CONHECIMENTO POR ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA SE INSURGIREM CONTRA A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO – RECURSO DO EMBARGANTE DE TERCEIRO NÃO CONHECIDO FRENTE A RENÚNCIA DO PRAZO RECURSAL – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO MANTIDA. O apelante detém a condição de terceiro juridicamente interessado, porquanto figura como cessionário dos Embargados, como se visualiza da Escritura Pública de Cessão de Direitos e Créditos, que envolve o objeto da lide. De modo que se afigura como parte legítima para interpor o presente recurso, na forma do art. 996 e parágrafo único do Código de Processo Civil. O terceiro prejudicado, enquanto não integrado a lide, não é intimado dos atos processuais e, portanto, a ele se aplicam os mesmos prazos a que estariam submetidas as demais partes no processo. De modo que se no acordo realizado pelas partes no processo de origem, houve a renúncia de direito de recurso que integra o conteúdo do pacto, não remanesce prazo recursal. Homologado o pacto envolvendo todas as partes habilitadas, a sentença transita em julgado, porque se não há prazo para as partes, também não há para terceiros não habilitados. Os advogados apelantes, enquanto ex-advogados dos Embargados, não ostentam legitimidade para se insurgir contra os termos do acordo homologado que diz respeito apenas às partes, porquanto não são partes e tampouco se qualificam como terceiros prejudicados (inteligência do artigo 996, do CPC). Discussões acerca dos efeitos da relação contratual entre a parte e seu procurador, notadamente no que tange aos honorários advocatícios contratados, não encontra espaço de discussão e deliberação nos estritos limites de conhecimento do presente recurso. Não se conhece do recurso de apelação do Embargante de Terceiro que faz parte do acordo homologado por sentença, em cujo pacto renunciou ao prazo recursal. (e-STJ Fls. 2216/2217) Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados. Decisão de admissibilidade do TJ/MT: inadmitiu o recurso especial dos agravantes em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), considerando as particularidades citadas à e-STJ Fls. 2582/2584 e as premissas que ensejaram o não conhecimento da apelação; e ii) harmonia com entendimento do STJ, notadamente quanto ao interesse dos patronos não participantes do acordo homologado em juízo e devidamente notificados e, bem assim, à renúncia ao direito de recorrer, em consonância às particularidades e aos julgados colacionados à e-STJ Fls. 2586/2590 (Súmula 83/STJ). Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, os agravantes alegam, em síntese, que: i) os requisitos de admissibilidade foram preenchidos, havendo efetiva ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, e configurada a negativa de prestação jurisdicional e a vulneração aos arts. 225, 999 e 1.000 do CPC; ii) os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, mesmo tendo havido a destituição dos patronos previamente ao acordo; e iii) é de ser afastada a incidência da Súmula 83/STJ, porquanto os temas e julgados suscitados não se aplicam à hipótese dos autos. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte fundamento: i) harmonia com entendimento do STJ, notadamente quanto ao interesse dos patronos não participantes do acordo homologado em juízo e devidamente notificados e, bem assim, à renúncia ao direito de recorrer, em consonância às particularidades e aos julgados colacionados à e-STJ Fls. 2586/2590 (Súmula 83/STJ). Cumpre consignar, nesse passo, no que tange à Súmula 83/STJ, que os agravantes limitaram-se a tecer alegações genéricas, deixando de comprovar, tendo em vista a hipótese específica dos autos, a desarmonia do julgado em análise com o entendimento pacificado sobre a matéria. Especificamente, ainda, quanto à Súmula 83/STJ, a sua impugnação deve ser demonstrada com a indicação de precedentes relativos à tese defendida, contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, e com o devido cotejo analítico e similitude fática ao caso tratado nos autos, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que também não houve na espécie. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
10/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/02/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 09:41
Protocolo de Petição
07/02/2025, 09:22
Erro ou Recusa na Comunicação
06/02/2025, 03:00
Erro ou Recusa na Comunicação
06/02/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2776782/MT (2024/0404415-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARCIO ANTONIO RIBEIRO D ANDREA
ADVOGADOS: FÁBIO ROTTER MEDA - PR025630
RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - DF019992
LUCAS DE SOUSA TAVARES CUNHA - PR054698
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
MARCUS RAFAEL DE SOUZA SANTOS - DF028773
EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600
AGRAVANTE: GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES
AGRAVANTE: MILTON ALVES DAMACENO
ADVOGADOS: MILTON ALVES DAMACENO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT003620
GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES - MT006668
RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - DF019992
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
MARCUS RAFAEL DE SOUZA SANTOS - DF028773
AGRAVADO: OLAVO DEMARI WEBBER
ADVOGADOS: MAURO ANTONIO STUANI - MT006116B
MAURO ANTONIO STUANI - MT006116
HENRIQUE LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES - GO024720
MARCELO SOUZA DE BARROS - GO031153
JOSE ARIMATEA NEVES COSTA - MT028665
LUCAS KENJI RESENDE MURATA - MT020810
LEONARDO MIRANDA MINERVINI DE FIGUEIREDO - MT030537
INTERESSADO: ED UILSON ALVES DA SILVA
INTERESSADO: EDINAMAR ALVES CORREIA DA SILVA
INTERESSADO: RINALDO ALVES DA SILVA
INTERESSADO: SANDRA REGINA RANGEL DA SILVA
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por MARCIO ANTONIO RIBEIRO D ANDREA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso especial interposto em: 18/9/2024. Concluso ao Gabinete em: 28/10/2024. Ação: embargos de terceiro, opostos por OLAVO DEMARI WEBBER em desfavor de ED UILSON ALVES DA SILVA e outros. Sentença: homologou o acordo firmado entre as partes e extinguiu o processo. Acórdão: não conheceu da apelação interposta pelo agravante, na qualidade de terceiro interessado, nos termos da seguinte ementa: RECURSOS DE APELAÇÕES – EMBARGOS DE TERCEIROS – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO FORMULADO ENTRE EMBARGANTE E EMBARGADOS – TRÂNSITO EM JULGADO – RENÚNCIA A PRAZO RECURSAL FORMULADO ENTRE AS PARTES – NULIDADE DO ACORDO POSTULADA POR TERCEIRO PREJUDICADO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO TERCEIRO PARA RECORRER – REJEITADA – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO PORQUE TIRADA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM QUE AS PARTES RENUNCIARAM AO PRAZO RECURSAL – ACOLHIDA – RECURSO DO TERCEIRO PREJUDICADO – NÃO CONHECIDO POR INTEMPETIVIDADE – RECURSO DE APELAÇÃO DOS ADVOGADOS – NÃO CONHECIMENTO POR ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA SE INSURGIREM CONTRA A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO – RECURSO DO EMBARGANTE DE TERCEIRO NÃO CONHECIDO FRENTE A RENÚNCIA DO PRAZO RECURSAL – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO MANTIDA. O apelante detém a condição de terceiro juridicamente interessado, porquanto figura como cessionário dos Embargados, como se visualiza da Escritura Pública de Cessão de Direitos e Créditos, que envolve o objeto da lide. De modo que se afigura como parte legítima para interpor o presente recurso, na forma do art. 996 e parágrafo único do Código de Processo Civil. O terceiro prejudicado, enquanto não integrado a lide, não é intimado dos atos processuais e, portanto, a ele se aplicam os mesmos prazos a que estariam submetidas as demais partes no processo. De modo que se no acordo realizado pelas partes no processo de origem, houve a renúncia de direito de recurso que integra o conteúdo do pacto, não remanesce prazo recursal. Homologado o pacto envolvendo todas as partes habilitadas, a sentença transita em julgado, porque se não há prazo para as partes, também não há para terceiros não habilitados. Os advogados apelantes, enquanto ex-advogados dos Embargados, não ostentam legitimidade para se insurgir contra os termos do acordo homologado que diz respeito apenas às partes, porquanto não são partes e tampouco se qualificam como terceiros prejudicados (inteligência do artigo 996, do CPC). Discussões acerca dos efeitos da relação contratual entre a parte e seu procurador, notadamente no que tange aos honorários advocatícios contratados, não encontra espaço de discussão e deliberação nos estritos limites de conhecimento do presente recurso. Não se conhece do recurso de apelação do Embargante de Terceiro que faz parte do acordo homologado por sentença, em cujo pacto renunciou ao prazo recursal. (e-STJ Fls. 2216/2217) Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Decisão de admissibilidade do TJ/MT: inadmitiu o recurso especial do agravante em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), considerando as particularidades citadas à e-STJ Fls. 2572/2574 e a análise da intempestividade recursal; e ii) harmonia com entendimento do STJ, notadamente quanto à intempestividade da apelação e à integração do terceiro interessado não habilitado nos autos, em consonância às particularidades e aos julgados colacionados à e-STJ Fls. 2576/2579 (Súmula 83/STJ), restando prejudicado o dissídio alegado. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, o agravante alega, em síntese, que: i) os requisitos de admissibilidade foram preenchidos, havendo efetiva ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, e configurada a negativa de prestação jurisdicional quanto à tese de que a renúncia ao prazo recursal não pode atingir o cessionário; ii) a parte somente pode renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor; e iii) é de ser afastada a incidência da Súmula 83/STJ, porquanto os temas e julgados suscitados não se aplicam à hipótese dos autos. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que o agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte fundamento: i) harmonia com entendimento do STJ, notadamente quanto à intempestividade da apelação e à integração do terceiro interessado não habilitado nos autos, em consonância às particularidades e aos julgados colacionados à e-STJ Fls. 2576/2579 (Súmula 83/STJ), restando prejudicado o dissídio alegado. Cumpre consignar, nesse passo, no que tange à Súmula 83/STJ, que o agravante limitou-se a tecer alegações genéricas, deixando de comprovar, tendo em vista a hipótese específica dos autos, a desarmonia do julgado em análise com o entendimento pacificado sobre a matéria. Especificamente, ainda, quanto à Súmula 83/STJ, a sua impugnação deve ser demonstrada com a indicação de precedentes relativos à tese defendida, contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, e com o devido cotejo analítico e similitude fática ao caso tratado nos autos, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que também não houve na espécie. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
06/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/02/2025, 21:20
Publicação
29/10/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 18:31
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 10:03
Redistribuição
28/10/2024, 08:15
Recebimento
25/10/2024, 22:46
Remessa (outros motivos)
25/10/2024, 22:35
Distribuição
25/10/2024, 22:00
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 16:02
Distribuição (competência exclusiva)
24/10/2024, 15:30
Recebimento
23/10/2024, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ED UILSON ALVES DA SILVA e outros (3) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões aos Recursos de Agravo de Instrumento ao STJ interpostos.
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...) Ante o exposto: [i] inadmito o Recurso Especial interposto por MÁRCIO ANTÔNIO RIBEIRO D´ANDREA, nos termos do art. 1.030, V, do CPC; [ii] inadmito o Recurso Especial interposto por GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES e MILTON ALVES DAMASCENO, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: MÁRCIO ANTÔNIO RIBEIRO D´ANDREA
Recorrido: OLAVO DEMARI WEBBER e OUTROS Recurso Especial em Apelação Cível n. 0001879-20.2018.8.11.0005
Recorrente: GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES e MILTON ALVES DAMASCENO
Recorrido: OLAVO DEMARI WEBBER e OUTROS
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Apelação Cível n. 0001879-20.2018.8.11.0005
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial com pedido de justiça gratuita interposto por MÁRCIO ANTÔNIO RIBEIRO D´ANDREA, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (id. 207624659), motivo pelo qual não efetuou o recolhimento das custas processuais, sob o argumento de que não detém recursos financeiros para arcar com o recolhimento do preparo. Intimado para comprovar a incapacidade financeira, apresentou declaração de IR, extratos bancários e extrato de pendências financeiras (id. 212087681). É o relatório. Decido. De início, destaca-se que nos termos do art. 99 do CPC o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado pela parte interessada na petição inicial, na contestação, ou em recurso. Aliado a isso o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Nesse aspecto, é necessário compreender que o custo da justiça gratuita é compartilhado por toda a sociedade. A sociedade, por meio de seus tributos e em decorrência da solidariedade, paga os custos dos processos daqueles que, em decorrência da insuficiência de recursos, não podem pagam. Entretanto, em que pese os documentos juntados pela parte recorrente, registra-se que os extratos bancários e demonstração de débitos bancário inseridos na declaração do IR, são incompatíveis com os elementos do presente feito, pois consta dos autos que o Recorrente Márcio Antônio Ribeiro D’Andrea, engenheiro agrônomo, adquiriu em conjunto com outras pessoas o crédito e direito objeto do presente feito, como cessionários, conforme escritura pública de cessão de direitos e créditos apresentada no id. 158163979, envolvendo valores significativos, de modo que o compromisso assumido pela parte recorrente encontra óbice na suscitada incapacidade financeira. Nesse contexto, em análise aos elementos constantes nos autos e em cotejo com os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade, observa-se que a parte recorrente tem possibilidade de arcar com o preparo recursal, sem o comprometimento da manutenção do patrimônio mínimo. Por fim, é possível concluir que a parte recorrente não faz jus à gratuidade de justiça, pois possui condições econômicas para arcar com o preparo recursal. Ante o exposto: [i] indefiro a concessão da justiça gratuita pleiteada pelo Recorrente Márcio Antônio Ribeiro D’Andrea; [ii] intime-se o Recorrente Márcio Antônio Ribeiro D’Andrea para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ED UILSON ALVES DA SILVA e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões aos Recursos Especiais interposto(s).
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: MARCIO ANTONIO RIBEIRO D ANDREA.
Recorrido: OLAVO DEMARI WEBBER E OUTROS.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N. 0001879-20.2018.8.11.0005.
Vistos. Consoante a certidão id 207989174, a parte recorrente não efetuou o recolhimento das custas judiciais, em virtude do pedido de assistência judiciária gratuita apresentado no Recurso Especial. Desse modo, intime-se a parte recorrente para comprovar, de forma cabal, a sua hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito, conforme dispõe o artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
17/04/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSOS DE APELAÇÕES – EMBARGOS DE TERCEIROS – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO FORMULADO ENTRE EMBARGANTE E EMBARGADOS- TRÂNSITO EM JULGADO – RENÚNCIA A PRAZO RECURSAL FORMULADO ENTRE AS PARTES – NULIDADE DO ACORDO POSTULADA POR TERCEIRO PREJUDICADO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO TERCEIRO PARA RECORRER – REJEITADA – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO PORQUE TIRADA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM QUE AS PARTES RENUNCIARAM AO PRAZO RECURSAL – ACOLHIDA – RECURSO DO TERCEIRO PREJUDICADO – NÃO CONHECIDO POR INTEMPETIVIDADE – RECURSO DE APELAÇÃO DOS ADVOGADOS – NÃO CONHECIMENTO POR ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA SE INSURGIREM CONTRA A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO – RECURSO DO EMBARGANTE DE TERCEIRO NÃO CONHECIDO FRENTE A RENÚNCIA DO PRAZO RECURSAL – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO MANTIDA - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - MULTA PROTELATÓRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - DESPROVIDO. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão de uma das partes. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de norma jurídica ou temas que, segundo a ótica das partes, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos.
28/02/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSOS DE APELAÇÕES – EMBARGOS DE TERCEIROS – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO FORMULADO ENTRE EMBARGANTE E EMBARGADOS- TRÂNSITO EM JULGADO – RENÚNCIA A PRAZO RECURSAL FORMULADO ENTRE AS PARTES – NULIDADE DO ACORDO POSTULADA POR TERCEIRO PREJUDICADO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO TERCEIRO PARA RECORRER – REJEITADA – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO PORQUE TIRADA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM QUE AS PARTES RENUNCIARAM AO PRAZO RECURSAL – ACOLHIDA – RECURSO DO TERCEIRO PREJUDICADO – NÃO CONHECIDO POR INTEMPETIVIDADE – RECURSO DE APELAÇÃO DOS ADVOGADOS – NÃO CONHECIMENTO POR ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA SE INSURGIREM CONTRA A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO – RECURSO DO EMBARGANTE DE TERCEIRO NÃO CONHECIDO FRENTE A RENÚNCIA DO PRAZO RECURSAL – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO MANTIDA - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - MULTA PROTELATÓRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - DESPROVIDO. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão de uma das partes. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de norma jurídica ou temas que, segundo a ótica das partes, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos.
28/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 21 de Fevereiro de 2024 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 24 de Janeiro de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/12/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 13 de Dezembro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
17/10/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A RECURSOS DE APELAÇÕES – EMBARGOS DE TERCEIROS – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO FORMULADO ENTRE EMBARGANTE E EMBARGADOS- TRÂNSITO EM JULGADO – RENÚNCIA A PRAZO RECURSAL FORMULADO ENTRE AS PARTES – NULIDADE DO ACORDO POSTULADA POR TERCEIRO PREJUDICADO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO TERCEIRO PARA RECORRER – REJEITADA – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO PORQUE TIRADA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM QUE AS PARTES RENUNCIARAM AO PRAZO RECURSAL – ACOLHIDA – RECURSO DO TERCEIRO PREJUDICADO – NÃO CONHECIDO POR INTEMPETIVIDADE – RECURSO DE APELAÇÃO DOS ADVOGADOS – NÃO CONHECIMENTO POR ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA SE INSURGIREM CONTRA A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO – RECURSO DO EMBARGANTE DE TERCEIRO NÃO CONHECIDO FRENTE A RENÚNCIA DO PRAZO RECURSAL – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO MANTIDA. O apelante detém a condição de terceiro juridicamente interessado, porquanto figura como cessionário dos Embargados, como se visualiza da Escritura Pública de Cessão de Direitos e Créditos, que envolve o objeto da lide. De modo que se afigura como parte legítima para interpor o presente recurso, na forma do art. 996 e parágrafo único do Código de Processo Civil. O terceiro prejudicado, enquanto não integrado a lide, não é intimado dos atos processuais e, portanto, a ele se aplicam os mesmos prazos a que estariam submetidas as demais partes no processo. De modo que se no acordo realizado pelas partes no processo de origem, houve a renúncia de direito de recurso que integra o conteúdo do pacto, não remanesce prazo recursal. Homologado o pacto envolvendo todas as partes habilitadas, a sentença transita em julgado, porque se não há prazo para as partes, também não há para terceiros não habilitados. Os advogados apelantes, enquanto ex-advogados dos Embargados, não ostentam legitimidade para se insurgir contra os termos do acordo homologado que diz respeito apenas às partes, porquanto não são partes e tampouco se qualificam como terceiros prejudicados (inteligência do artigo 996, do CPC). Discussões acerca dos efeitos da relação contratual entre a parte e seu procurador, notadamente no que tange aos honorários advocatícios contratados, não encontra espaço de discussão e deliberação nos estritos limites de conhecimento do presente recurso. Não se conhece do recurso de apelação do Embargante de Terceiro que faz parte do acordo homologado por sentença, em cujo pacto renunciou ao prazo recursal.
02/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 13 de Setembro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, para os advogados com domicílio profissional em cidade diversa da sede deste tribunal, conforme previsto no § 4º do art. 937 do CPC e art. 93, § 16 do RITJ/MT. A sustentação oral por videoconferência será realizada por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 23 de Agosto de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, para os advogados com domicílio profissional em cidade diversa da sede deste tribunal, conforme previsto no § 4º do art. 937 do CPC e art. 93, § 16 do RITJ/MT. A sustentação oral por videoconferência será realizada por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 26 de Julho de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, para os advogados com domicílio profissional em cidade diversa da sede deste tribunal, conforme previsto no § 4º do art. 937 do CPC e art. 93, § 16 do RITJ/MT. A sustentação oral por videoconferência será realizada por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
17/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 24 de Maio de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
12/05/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Março de 2023 a 31 de Março de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/03/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0001879-20.2018.8.11.0005..
EMBARGANTE: OLAVO DEMARI WEBBER
EMBARGADO: ED UILSON ALVES DA SILVA, EDINAMAR ALVES CORREIA, RINALDO ALVES DA SILVA
Intimação - DECISÃO
VISTOS. Em que pese tempestivos, são descabidos os embargos de declaração retro. Como cediço, cabem embargos declaratórios quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), o que não se evidenciou no caso em espécie, já que a decisão guerreada foi concisa, clara, precisa e não apresenta qualquer obscuridade, considerando-se que sua fundamentação afasta qualquer rediscussão. Vislumbra-se que ocorreu mero inconformismo com o conteúdo decisório, o que deve ser analisado mediante recurso adequado, não por meio de embargos declaratórios. A propósito são os seguintes julgados do TJMT: “RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO–INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – MERO INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO - ACÓRDÃO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. Não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão recorrida, impõe-se o desprovimento do recurso de embargos de declaração.” (TJMT, N.U 0055074-45.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 19/12/2019). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – COMPRA E VENDA IMÓVEL – CONTRATO VERBAL – ENTRADA PAGA PELA COMPRADORA A TÍTULO DE SINAL – NEGÓCIO QUE SE CONCRETIZARIA MEDIANTE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA – ARRAS – DEVOLUÇÃO DEVIDA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – RECONVENÇÃO – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO TEMPO QUE O IMÓVEL FICOU FECHADO – REVELIA DA REQUERIDA – PRESUNÇÃO RELATIVA - IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE – PREQUESTIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DESPROVIDOS. Sabe-se que os declaratórios não constituem meio adequado para sanar error in judicando. Essa modalidade recursal se limita a corrigir eventuais defeitos no Acórdão, se no decisum há omissão, obscuridade ou contradição. Se ausente presença de quaisquer dos vícios, é caso de desprovimento do recurso, máxime no caso em que se visualiza a pretensão dos recorrentes de rediscutir a matéria objeto de análise do recurso de apelação.” (TJMT, N.U 0001564-28.2015.8.11.0027, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019). Portanto, diversamente do que sustenta a parte embargante, a decisão judicial questionada não apresenta qualquer vício a ser saneado (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão judicial questionada. Ademais, cumpra-se integralmente a decisão anterior. Intimem-se. Cumpra-se expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
23/01/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0001879-20.2018.8.11.0005..
EMBARGANTE: OLAVO DEMARI WEBBER
EMBARGADO: ED UILSON ALVES DA SILVA, EDINAMAR ALVES CORREIA, RINALDO ALVES DA SILVA
Intimação - DECISÃO Vistos etc. REJEITO os embargos de declaração porque as questões suscitadas somente foram aviadas em seara de aclaratórios, não havendo nada que reparar em relação ao acordo. Para fins de processamento da apelação interposta, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, consignadas as nossas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
15/12/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0001879-20.2018.8.11.0005..
EMBARGANTE: OLAVO DEMARI WEBBER
EMBARGADO: ED UILSON ALVES DA SILVA, EDINAMAR ALVES CORREIA, RINALDO ALVES DA SILVA
Vistos etc. REJEITO os embargos de declaração porque as questões suscitadas somente foram aviadas em seara de aclaratórios, não havendo nada que reparar em relação ao acordo. Para fins de processamento da apelação interposta, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, consignadas as nossas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
14/12/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0001879-20.2018.8.11.0005..
EMBARGANTE: OLAVO DEMARI WEBBER
EMBARGADO: ED UILSON ALVES DA SILVA, EDINAMAR ALVES CORREIA, RINALDO ALVES DA SILVA
Vistos etc. REJEITO os embargos de declaração porque as questões suscitadas somente foram aviadas em seara de aclaratórios, não havendo nada que reparar em relação ao acordo. Para fins de processamento da apelação interposta, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, consignadas as nossas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
14/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 0001879-20.2018.8.11.0005..
EMBARGANTE: OLAVO DEMARI WEBBER
EMBARGADO: ED UILSON ALVES DA SILVA, EDINAMAR ALVES CORREIA, RINALDO ALVES DA SILVA
VISTOS. Defiro pedido de ID. 102288644. Expeça-se Alvará Judicial de liberação da quantia depositada junto a Conta Única em favor do perito, observando os dados bancários constantes no ID. 96821995; assim como em favor do embargante, conforme os termos do acordo de ID. 101565733, observando os dados bancários indicados ao ID. 102288644. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
Processo: 0001879-20.2018.8.11.0005..
EMBARGANTE: OLAVO DEMARI WEBBER
EMBARGADO: ED UILSON ALVES DA SILVA, EDINAMAR ALVES CORREIA, RINALDO ALVES DA SILVA
VISTOS. O Código Civil, em seu artigo 840 e seguintes, prevê que uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio ou da obrigação. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. No caso em epígrafe, verifico que as partes estão devidamente representadas, tendo firmado o acordo cuja homologação se pleiteia numa demonstração inequívoca de que se deseja compor. Por conseguinte, entendendo justo o entabulado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes estabelecido no termo ID. 101565733 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, III, alínea b do CPC. Custas e honorários na forma do acordo. P. R. I. C. Homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Não havendo qualquer requerimento no prazo de 15 dias, certifique-se e arquivem-se. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
25/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo os patronos das partes para querendo manifestarem nos autos acerca do Laudo Pericial
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação data da Perícia Intimo às partes para que fiquem cientes da Perícia redesignada para o dia 30 de agosto de 2022 às 13:00 horas na sede do Fórum de Diamantino. OBS: As parte deverão comparecer acompanhadas de seus advogados e assistentes técnicos, caso entenderem necessário.
18/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0001879-20.2018.8.11.0005..
EMBARGANTE: OLAVO DEMARI WEBBER
EMBARGADO: ED UILSON ALVES DA SILVA, EDINAMAR ALVES CORREIA, RINALDO ALVES DA SILVA
Vistos etc. Cumpra-se integralmente decisão de ID. 55525078. Determino a liberação de 50% (cinquenta por cento), do valor depositado em favor do perito. Com efeito, expeça-se Alvará Judicial de liberação da quantia depositada junto a Conta Única em favor do perito, observando os dados bancários constantes nos autos (ID. 84324550). Intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito