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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 589) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 586) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 581) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031710-04.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031710-04.2016.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): EIDINE KOZINIESKI MARIA CRISTINA CARRIEL KOZINIESKI Réu(s): MAURO JORGE PRIMOR Nilza de Fátima Primor 1. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA Homologo a conta de custas apresentadas pela contadoria do Juízo. 2. DIRETRIZES GERAIS DE COBRANÇA OU DE SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS Observem-se as seguintes diretrizes quanto ao devedor das custas processuais: 2.1. Devedor beneficiário da gratuidade processual CPC, Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 2.2. Devedor que não é beneficiário da gratuidade processual Art. 458. Salvo se beneficiária da gratuidade judiciária, intimar-se-á a parte para recolher as custas remanescentes, de forma individualizada para cada ato, antes da baixa do processo. 2.3. Enunciados FUNJUS 17 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Comunicado de custas não pagas do art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009. O Centro de Apoio ao Fundo da Justiça desenvolveu formulário próprio a fim de comunicar o não pagamento das custas e despesas processuais ao FUNJUS, de acordo com as orientações do Ofício Circular nº 02/2015. 24 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cálculo das Custas finais. Tabela vigente na data que ocorreu o fato gerador. Incidência de correção monetária até a data do cálculo. A Corregedoria-Geral da Justiça e este Centro de Apoio ao Fundo da Justiça sustentam que o serviço judiciário (fato gerador das custas processuais) é formado por um conjunto de atos, somente se perfectibilizando com a decisão transitada em julgado que aprova as custas e estabelece o sujeito passivo da relação (o vencido). Essa decisão é o evento que forma a obrigação tributária principal correspondente às custas remanescentes. Diante disso, orienta-se que as “custas finais” (ou remanescentes) devem ser calculadas com base na tabela de custas vigente na data do trânsito em julgado. Em outras palavras, em respeito à irretroatividade tributária, o parâmetro para a apuração das custas finais é a lei contemporânea ao julgamento definitivo, ou seja, ao trânsito em julgado da decisão que aperfeiçoou o fato gerador. Ademais, se houver necessidade de atualização monetária (por exemplo, entre a data do trânsito em julgado e a data do cálculo das custas finais), recomenda-se a utilização do IPCA, uma vez que este indexador é o atualmente utilizado pelo Banco Central do Brasil no Sistema de Metas para a Inflação. (SEI nº 0026037-66.2015.8.16.6000) ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 40 (REVISADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ 1. Após a emissão da CCNP ou CCJ poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. 2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento-AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado. 3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto. 2.4. Inadimplemento das custas finais e arquivamento definitivo Observe-se a nova redação do Enunciado 40 FUNJUS: ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 40 (REVISADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ 1. Após a emissão da CCNP ou CCJ poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. 2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento-AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado. 3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto. 3. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – FASE DE CONHECIMENTO: 3.1. ACORDO ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA: as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do NCPC, artigo 90, §3º, salvo eventual ressalva contida em sentença. 3.2. INTIMAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA: CNFJ, art. 461. Uma vez registrado o trânsito em julgado para o processo, as partes serão intimadas para eventual manifestação em 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput sem manifestação pelas partes, e cumpridas as demais providências cabíveis, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento se necessário. Se o feito encerrou sem resolução de mérito e não houve a citação do Réu, desnecessário aguardar o prazo de carência de 30 dias para o arquivamento definitivo do feito. 3.3. INTIMAÇÕES PESSOAIS 3.3.1. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 3.3.2. Em caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 3.4. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 4. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO OU FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.1. Cumpra-se o artigo 459 do Código de Normas: Art. 459. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 4.2. Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença, observe-se ainda o disposto no artigo 436 do Código de Normas: Art. 436. Nas execuções extintas, o processo somente será arquivado após a certificação do levantamento do arresto, penhora ou bloqueios judiciais (valores e veículos). 4.3. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 4.4. Em caso de julgamento liminar por decadência ou prescrição (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 4.5. Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 5. DIRETRIZES ESPECÍFICAS DE ARQUIVAMENTO - QUANDO A MASSA FALIDA FOR VENCIDA 5.1. Caso se trate de processo em que a massa falida foi vencida e a ela tenham sido imputadas as custas, observe-se o contido no Ofício-Circular nº 39/2025 - GCJ, originário do SEI!TJPR 0007840-14.2025.8.16.6000: Assim, com relação ao item 2.2, a Instrução Normativa n. 12/2017 disciplina o encaminhamento a protesto de títulos (CCJs) formados a partir de custas finais vencidas nas serventias estatizadas. Caso as custas finais não sejam pagas, mesmo sendo consideradas créditos extraconcursais, a guia de custas finais vencida gerará uma CCNP. Quando da complementação de dados da CCNP haverá opção para realizar ou não realizar o protesto. Caso não seja realizado o protesto, a CCNP será salva no banco de dados de inadimplentes constante do Sistema Uniformizado (art. 9º da Instrução Normativa n. 12/2017). Em suma, para serventias estatizadas deverá ser realizado o procedimento previsto na Instrução Normativa n. 12/2017 e em caso de inadimplência e impossibilidade de realização de protesto, deverá ser realizada CCNP na forma prevista na normativa. Para serventias privadas, será necessária a emissão da guia das custas devidas ao FUNJUS e intimação da parte para pagamento - ocorrendo inadimplência deverá ser preenchido formulário disponível na intranet para comunicação do não pagamento de custas devidas ao FUNJUS nas serventias privadas. 5.2. Caso o saldo remanescente se trate de custas finais devidas no processo de falência e após o encerramento dele, caberá à massa falida o pagamento, conforme esclarecido no mesmo Ofício-Circular: Em resposta ao questionamento 3.1, entende-se que o momento da cobrança não tem o condão de alterar o sujeito passivo da relação jurídica tributária. O art. 460, por sua vez, retrata a Comunicação de Custas Não Pagas que, conforme indicado na resposta anterior, se dá pelo Sistema Uniformizado (nas serventias estatizadas) e pelo preenchimento de formulário disponível na intranet (nas serventias privadas). Com relação ao item 3.2, aplica-se a Instrução Normativa n. 12/2017 para o caso em comento. Isto é, haverá geração de guia de custas finais e intimação do devedor para realizar o pagamento. Não sendo pagos os valores em razão do exaurimento dos créditos, será realizada respectiva CCNP. 6. INTIMAÇÕES Intimem-se (prazo: 15 dias). Caso haja réu ou executado revel, não representado por advogado, o prazo de intimação desta decisão deverá correr em cartório (CPC, artigo 346). Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Ponta Grossa, data e horário da inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 558) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 558) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 13:53
Trânsito em julgado
19/05/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:56
Protocolo de Petição
28/04/2025, 15:40
Publicação
23/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:03
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Intimação
AgInt no AREsp 2588192/PR (2024/0083066-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO COSTA
ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR - PR072945
AGRAVADO: MAURO JORGE PRIMOR
AGRAVADO: NILZA DE FATIMA PRIMOR
ADVOGADOS: RAFAEL BÓRMIO PACHECO DE CARVALHO - PR049004
RAFAEL DERKACH - PR085886
INTERESSADO: EIDINE KOZINIESKI
INTERESSADO: MARIA CRISTINA CARRIEL KOZINIESKI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031710-04.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031710-04.2016.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): EIDINE KOZINIESKI MARIA CRISTINA CARRIEL KOZINIESKI Réu(s): MAURO JORGE PRIMOR Nilza de Fátima Primor 1. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA Homologo a conta de custas apresentadas pela contadoria do Juízo. 2. DIRETRIZES GERAIS DE COBRANÇA OU DE SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS Observem-se as seguintes diretrizes quanto ao devedor das custas processuais: 2.1. Devedor beneficiário da gratuidade processual CPC, Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 2.2. Devedor que não é beneficiário da gratuidade processual Art. 458. Salvo se beneficiária da gratuidade judiciária, intimar-se-á a parte para recolher as custas remanescentes, de forma individualizada para cada ato, antes da baixa do processo. 2.3. Enunciados FUNJUS 17 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Comunicado de custas não pagas do art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009. O Centro de Apoio ao Fundo da Justiça desenvolveu formulário próprio a fim de comunicar o não pagamento das custas e despesas processuais ao FUNJUS, de acordo com as orientações do Ofício Circular nº 02/2015. 24 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cálculo das Custas finais. Tabela vigente na data que ocorreu o fato gerador. Incidência de correção monetária até a data do cálculo. A Corregedoria-Geral da Justiça e este Centro de Apoio ao Fundo da Justiça sustentam que o serviço judiciário (fato gerador das custas processuais) é formado por um conjunto de atos, somente se perfectibilizando com a decisão transitada em julgado que aprova as custas e estabelece o sujeito passivo da relação (o vencido). Essa decisão é o evento que forma a obrigação tributária principal correspondente às custas remanescentes. Diante disso, orienta-se que as “custas finais” (ou remanescentes) devem ser calculadas com base na tabela de custas vigente na data do trânsito em julgado. Em outras palavras, em respeito à irretroatividade tributária, o parâmetro para a apuração das custas finais é a lei contemporânea ao julgamento definitivo, ou seja, ao trânsito em julgado da decisão que aperfeiçoou o fato gerador. Ademais, se houver necessidade de atualização monetária (por exemplo, entre a data do trânsito em julgado e a data do cálculo das custas finais), recomenda-se a utilização do IPCA, uma vez que este indexador é o atualmente utilizado pelo Banco Central do Brasil no Sistema de Metas para a Inflação. (SEI nº 0026037-66.2015.8.16.6000) ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 40 (REVISADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ 1. Após a emissão da CCNP ou CCJ poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. 2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento-AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado. 3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto. 2.4. Inadimplemento das custas finais e arquivamento definitivo Observe-se a nova redação do Enunciado 40 FUNJUS: ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 40 (REVISADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ 1. Após a emissão da CCNP ou CCJ poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. 2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento-AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado. 3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto. 3. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – FASE DE CONHECIMENTO: 3.1. ACORDO ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA: as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do NCPC, artigo 90, §3º, salvo eventual ressalva contida em sentença. 3.2. INTIMAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA: CNFJ, art. 461. Uma vez registrado o trânsito em julgado para o processo, as partes serão intimadas para eventual manifestação em 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput sem manifestação pelas partes, e cumpridas as demais providências cabíveis, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento se necessário. Se o feito encerrou sem resolução de mérito e não houve a citação do Réu, desnecessário aguardar o prazo de carência de 30 dias para o arquivamento definitivo do feito. 3.3. INTIMAÇÕES PESSOAIS 3.3.1. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 3.3.2. Em caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 3.4. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 4. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO OU FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.1. Cumpra-se o artigo 459 do Código de Normas: Art. 459. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 4.2. Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença, observe-se ainda o disposto no artigo 436 do Código de Normas: Art. 436. Nas execuções extintas, o processo somente será arquivado após a certificação do levantamento do arresto, penhora ou bloqueios judiciais (valores e veículos). 4.3. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 4.4. Em caso de julgamento liminar por decadência ou prescrição (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 4.5. Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 5. DIRETRIZES ESPECÍFICAS DE ARQUIVAMENTO - QUANDO A MASSA FALIDA FOR VENCIDA 5.1. Caso se trate de processo em que a massa falida foi vencida e a ela tenham sido imputadas as custas, observe-se o contido no Ofício-Circular nº 39/2025 - GCJ, originário do SEI!TJPR 0007840-14.2025.8.16.6000: Assim, com relação ao item 2.2, a Instrução Normativa n. 12/2017 disciplina o encaminhamento a protesto de títulos (CCJs) formados a partir de custas finais vencidas nas serventias estatizadas. Caso as custas finais não sejam pagas, mesmo sendo consideradas créditos extraconcursais, a guia de custas finais vencida gerará uma CCNP. Quando da complementação de dados da CCNP haverá opção para realizar ou não realizar o protesto. Caso não seja realizado o protesto, a CCNP será salva no banco de dados de inadimplentes constante do Sistema Uniformizado (art. 9º da Instrução Normativa n. 12/2017). Em suma, para serventias estatizadas deverá ser realizado o procedimento previsto na Instrução Normativa n. 12/2017 e em caso de inadimplência e impossibilidade de realização de protesto, deverá ser realizada CCNP na forma prevista na normativa. Para serventias privadas, será necessária a emissão da guia das custas devidas ao FUNJUS e intimação da parte para pagamento - ocorrendo inadimplência deverá ser preenchido formulário disponível na intranet para comunicação do não pagamento de custas devidas ao FUNJUS nas serventias privadas. 5.2. Caso o saldo remanescente se trate de custas finais devidas no processo de falência e após o encerramento dele, caberá à massa falida o pagamento, conforme esclarecido no mesmo Ofício-Circular: Em resposta ao questionamento 3.1, entende-se que o momento da cobrança não tem o condão de alterar o sujeito passivo da relação jurídica tributária. O art. 460, por sua vez, retrata a Comunicação de Custas Não Pagas que, conforme indicado na resposta anterior, se dá pelo Sistema Uniformizado (nas serventias estatizadas) e pelo preenchimento de formulário disponível na intranet (nas serventias privadas). Com relação ao item 3.2, aplica-se a Instrução Normativa n. 12/2017 para o caso em comento. Isto é, haverá geração de guia de custas finais e intimação do devedor para realizar o pagamento. Não sendo pagos os valores em razão do exaurimento dos créditos, será realizada respectiva CCNP. 6. INTIMAÇÕES Intimem-se (prazo: 15 dias). Caso haja réu ou executado revel, não representado por advogado, o prazo de intimação desta decisão deverá correr em cartório (CPC, artigo 346). Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Ponta Grossa, data e horário da inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
03/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 558) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 558) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 13:53
Trânsito em julgado
19/05/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:56
Protocolo de Petição
28/04/2025, 15:40
Publicação
23/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2588192/PR (2024/0083066-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO COSTA
ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR - PR072945
AGRAVADO: MAURO JORGE PRIMOR
AGRAVADO: NILZA DE FATIMA PRIMOR
ADVOGADOS: RAFAEL BÓRMIO PACHECO DE CARVALHO - PR049004
RAFAEL DERKACH - PR085886
INTERESSADO: EIDINE KOZINIESKI
INTERESSADO: MARIA CRISTINA CARRIEL KOZINIESKI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:48
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2588192/PR (2024/0083066-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO COSTA
ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR - PR072945
AGRAVADO: MAURO JORGE PRIMOR
AGRAVADO: NILZA DE FATIMA PRIMOR
ADVOGADOS: RAFAEL BÓRMIO PACHECO DE CARVALHO - PR049004
RAFAEL DERKACH - PR085886
INTERESSADO: EIDINE KOZINIESKI
INTERESSADO: MARIA CRISTINA CARRIEL KOZINIESKI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2588192/PR (2024/0083066-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO COSTA
ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR - PR072945
AGRAVADO: MAURO JORGE PRIMOR
AGRAVADO: NILZA DE FATIMA PRIMOR
ADVOGADOS: RAFAEL BÓRMIO PACHECO DE CARVALHO - PR049004
RAFAEL DERKACH - PR085886
INTERESSADO: EIDINE KOZINIESKI
INTERESSADO: MARIA CRISTINA CARRIEL KOZINIESKI
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 10:21
Redistribuição
05/03/2025, 08:15
Recebimento
28/02/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2588192/PR (2024/0083066-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO COSTA
ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR - PR072945
AGRAVADO: MAURO JORGE PRIMOR
AGRAVADO: NILZA DE FATIMA PRIMOR
ADVOGADOS: RAFAEL BÓRMIO PACHECO DE CARVALHO - PR049004
RAFAEL DERKACH - PR085886
INTERESSADO: EIDINE KOZINIESKI
INTERESSADO: MARIA CRISTINA CARRIEL KOZINIESKI
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 09:50
Redistribuição
10/12/2024, 08:09
Recebimento
09/12/2024, 16:17
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 19:45
Recebimento
29/08/2024, 19:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
29/08/2024, 19:11
Protocolo de Petição
29/08/2024, 18:59
Documento (Certidão)
01/07/2024, 08:21
Redistribuição
01/07/2024, 08:01
Publicação
01/07/2024, 05:03
Recebimento
28/06/2024, 18:55
Remessa (outros motivos)
28/06/2024, 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 18:32
Distribuição
27/06/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 18:45
Petição (Impugnação)
13/06/2024, 21:36
Protocolo de Petição
13/06/2024, 21:12
Publicação
24/05/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 19:12
Ato ordinatório
23/05/2024, 08:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/05/2024, 21:31
Protocolo de Petição
22/05/2024, 21:14
Publicação
02/05/2024, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 19:43
Ato ordinatório
30/04/2024, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/04/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 12:36
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2024, 12:30
Recebimento
13/03/2024, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0031710-04.2016.8.16.0019 Recurso: 0031710-04.2016.8.16.0019 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Apelante(s): MARIA CRISTINA CARRIEL KOZINIESKI EIDINE KOZINIESKI Apelado(s): Nilza de Fátima Primor MAURO JORGE PRIMOR I – Considerando a regularização da representação processual dos apelantes ao mov. 58.1 – TJPR, desabilite-se a advogada Dra. Amanda Katherine Guimarães (OAB/PR nº 86.346), nos termos da renúncia apresentada ao mov. 42.1 – TJPR; II – Após, aguarde-se, em Secretaria, informações quanto ao Recurso Especial interposto pelo terceiro interessado (Pet1). Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA Desembargadora Substituta
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0031710-04.2016.8.16.0019 Recurso: 0031710-04.2016.8.16.0019 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Apelante(s): MARIA CRISTINA CARRIEL KOZINIESKI EIDINE KOZINIESKI Apelado(s): Nilza de Fátima Primor MAURO JORGE PRIMOR I – Defiro o pedido de mov. 51.1 – TJPR, unicamente para fins de regularização da representação processual da parte apelante, não havendo cogitar, pois, em reabertura de prazo recursal. Cumpra-se conforme requerido; Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA Desembargadora Substituta
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0031710-04.2016.8.16.0019/1 Recurso: 0031710-04.2016.8.16.0019 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Embargante(s): Carlos Eduardo Costa Embargado(s): MARIA CRISTINA CARRIEL KOZINIESKI EIDINE KOZINIESKI I – Intime-se a parte embargada para que, querendo e no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso oposto, nos termos do art. 1.023, § 2 do CPC; II – Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA Juíza Substituta em Segundo Grau
28/03/2023, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0031710-04.2016.8.16.0019 Recurso: 0031710-04.2016.8.16.0019 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Apelante(s): MARIA CRISTINA CARRIEL KOZINIESKI EIDINE KOZINIESKI Apelado(s): Nilza de Fátima Primor MAURO JORGE PRIMOR I – Ciente do arquivo juntado ao mov. 27.1 – TJPR; II - Indefiro o petitório de mov. 26.1 - TJPR pelas mesmas razões expostas aos movs. 18.1 e 23.1 – TJPR. III – Expeça-se intimação por carta com aviso de recebimento (AR) aos apelantes, no endereço declinado à exordial, para que estes, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizem sua representação processual; IV – À advogada peticionante para que observe o item III do r. despacho de mov. 23.1 – TJPR em relação aos apelantes; V – Quanto ao terceiro interessado, à Secretaria para que retifique a autuação, fazendo constar no campo referente à representação da parte o advogado Alexandre César (OAB/PR nº 72.945), desabilitando-se a advogada anterior, conforme requerido ao mov. 30.1 - TJPR; VI - No mais, aguarde-se o julgamento dos autos, pautados para a sessão de 27/02/2023 a 03/03/2023 (mov. 12.1 - TJPR), que se encontra em julgamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA Juíza Substituta em Segundo Grau.
03/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0031710-04.2016.8.16.0019 Recurso: 0031710-04.2016.8.16.0019 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Apelante(s): MARIA CRISTINA CARRIEL KOZINIESKI EIDINE KOZINIESKI Apelado(s): Nilza de Fátima Primor MAURO JORGE PRIMOR I – A procuradora do terceiro interessado requer a reanálise de seu pedido de desabilitação dos autos, em razão da renúncia à procuração de poderes outorgada (mov. 21.1 – TJPR). Para tanto, renova os mesmos argumentos e documentos acostados ao feito, os quais, diga-se, já foram objeto de apreciação deste juízo ao mov. 18.1 - TJPR, onde se concluiu pela ineficácia da comunicação realizada, na dicção do art. 112, do CPC. E sem necessidade de maior digressão, considerando inexistir novos fatos a possibilitar conclusão diversa, tal entendimento permanece; II – Outrossim, sem olvidar o direito da procuradora de renunciar a qualquer tempo ao mandato outorgado, entendo pela necessidade de intimação pessoal do terceiro interessado para que, em 5 (cinco) dias, constitua novo advogado, a fim de regularizar a sua representação processual, nos termos do art. 76, § 2, do CPC. Salienta-se que a intimação se mostra imprescindível para evitar prejuízos à parte, bem como eventual arguição de nulidade pela inobservância das questões esboçadas, especialmente pela incerteza da ciência desta aos termos da renúncia, como bem destacado no r. despacho de mov. 18.1 - TJPR, que agora se repisa; III – Destaco, todavia, que a advogada renunciante permanecerá atuando na defesa do terceiro interessado até os 10 (dez) dias subsequentes da leitura deste à intimação a ser expedida, nos moldes do § 1, do art. 112, da norma instrumental, praticando todos os atos processuais que lhe compete, sob pena de incorrer em responsabilização no caso de inércia (vide arts. 12, 33 e 34, inciso XI, do Estatuto da OAB); IV – No mais, aguarde-se o julgamento dos autos, pautados para a sessão de 27/02/2023 a 03/03/2023 (mov. 12.1 - TJPR). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA Juíza Substituta em Segundo Grau.
14/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0031710-04.2016.8.16.0019 Recurso: 0031710-04.2016.8.16.0019 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Apelante(s): MARIA CRISTINA CARRIEL KOZINIESKI EIDINE KOZINIESKI Apelado(s): Nilza de Fátima Primor MAURO JORGE PRIMOR I – Nos termos do art. 112, do Código de Processo Civil, o procurador pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove a ciência do mandante, a fim de que este nomeie novo advogado para a sua representação. Na hipótese, os documentos acostados aos movs. 9.2,16.1 a 16.7 – TJPR não suprem a exigência legal referida, pois, além das mensagens via aplicativo whatsapp estarem fora de contexto, não há nada que comprove o recebimento pessoal da notificação acerca da renúncia pelo mandante, sendo de se concluir, portanto, que este não foi cientificado e o ato desconstitutivo convalidado. Logo, uma vez ineficaz a comunicação realizada, a advogada Amanda Katherine Guimarães (OAB/PR nº 86.346) deve permanecer na representação do terceiro interessado Carlos Eduardo Costa até que comprove, efetivamente, a ciência inequívoca deste aos termos de sua renúncia. Concedo-lhe 15 (quinze) dias para tanto. Nesse interregno, deverá a advogada se ater a prática dos atos processuais que lhe compete, sob pena de incorrer em responsabilização no caso de inércia (vide arts. 12, 33 e 34, inciso XI, do Estatuto da OAB); II - Não cumprida a determinação de item I no prazo epigrafado, aguarde-se o julgamento dos autos, pautados para a sessão de 27/02/2023 a 03/03/2023 (mov. 12.1 - TJPR). Do contrário, tornem conclusos para análise do pedido de renúncia. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA Juíza Substituta em Segundo Grau.
23/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031710-04.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031710-04.2016.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): EIDINE KOZINIESKI MARIA CRISTINA CARRIEL KOZINIESKI Réu(s): MAURO JORGE PRIMOR Nilza de Fátima Primor Os imóveis que constituem objeto desta ação de usucapião foram, no curso do processo (mais precisamente em setembro de 2017), alienados para BAUKE DOUWE DIJKSTRA, segundo se infere das cópias atualizadas das duas matrículas - mov. 316.3. Assim, sem atribuir efeitos infringentes ao recurso, acolho os embargos de declaração de mov. 502 e retifico o erro material constante no segundo parágrafo do relatório da sentença de mov. 497.1, que passa a constar com a seguinte redação: Ambos os lotes estão registrados em nome de BAUKE DOUWE DIJKSTRA, conforme matrículas 17.708 e 17.709 do 2º SRI (mov. 316.3). Também acolho os embargos (502) para, sanando a contradição apontada, consignar que não são exigíveis honorários de sucumbência em relação à autora MARIA CRISTINA, a quem foi concedida a gratuidade processual através do item 2.4 da sentença - isso porque os efeitos ex nunc da concessão do benefício também incidem sobre obrigação cujo fato gerador decorre da própria publicação da sentença. Não incidem, todavia, às custas processuais vencidas até a data da publicação da sentença. Intimem-se as partes, com prazo comum de quinze dias, renovados os prazos para interposição de novos recursos. Ponta Grossa, 08 de setembro de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
12/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Síntese dos autos
Trata-se de ação de usucapião envolvendo as partes acima nominadas e que tem por objeto os seguintes imóveis (memoriais descritivos dos mov. 13.8 e 13.9 e emendas da petição inicial): 1 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Ambos os lotes estão registrados em nome de CIRO SCHMUTZLER e VERA MARIA SCHMUTZLER, conforme matrículas 17.708 e 17.1709 do 2º SRI (mov. 1.6). Alega o Autor que sempre cuidou dos terrenos como se fossem seus, mantendo-o limpo, cercando a área, plantando azevém para animais que lá estão. A chácara 90 conteria um olho d’água que estaria sendo reflorestado com mata ciliar, enquanto na chácara 89 haveria uma residência destinada a um caseiro, que auxiliaria os pais do Autor com a manutenção do pomar e criação e animais, considerando que o demandante trabalha como mecânico. Nos dias de folga o próprio Autor cuidaria das chácaras, dispensando os caseiros. Invocando o artigo 1.238, parágrafo único do CC/02 e alegando exercer posse com animum dominen, requereu a declaração da prescrição aquisitiva para si. 2 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Decisão inicial, após três petições de emenda, proferida no mov. 43.1. União, Estado e Município foram notificados e não manifestaram interesse no feito (68.1; 67.2 e 84.1, respectivamente). Citações realizadas: Nome Qualificação Modalidade Movimento Observação Terceiros ---------------------- EDITAL 59.1 / 65.1 interessados -- MAURO PROPRIETÁRIO EDITAL 59.1 / 65.1 Apresentou JORGE POSTAL 314.1 contestação (316) PRIMOR PROPRIETÁRIA EDITAL 59.1 / 65.1 Apresentou NILZA DE FÁTIMA POSTAL 227.1 contestação (316) PRIMOR JOÃO CONFINANTE EDITAL 59.1 / 65.1 SUCKOW POSTAL 233.1 LUCAS CONFINANTE CANDEO IURK CONFINANTE POSTAL 75.1 DAVID DE PAULA QUADROS ROGÉRIO DE CONFINANTE POSTAL 126.1 PAULA QUADROS CONFINANTE EDITAL 358.1 / 360.1 VASTI BANETI DE PAULA QUADROS DAVI DE CONFINANTE POSTAL 75.1 PAULA QUADROS ITALIA CONFINANTE POSTAL 228.1 MARIA DE PAULA QUADROS CONFINANTE EDITAL 358 / 360.1 FREDERICO WALDEMAR LANGE ODETTE CONFINANTE POSTAL 315.1 ANTONIA LANGE 3 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Aos Réus MAURO JORGE PRIMOR, NIUZA DE FÁTIMA PRIMOR e JOÃO SUCKOW, citados por edital, foi nomeado curador (Dr. Gustavo Hess Costa) no mov. 89.1, que aceitou o encargo e contestou por negativa geral (111.1). MAURO JORGE PRIMOR e NILZA DE FÁTIMA PRIMOR contestaram e juntaram documentos (316). Alegaram serem ilegítimos para responder à pretensão, pois teriam vendido as áreas confinantes a BAUKE DOUWE DIJKSTRA. No mérito, alegaram que os Autores não apresentaram sequer indícios do exercício de posse, sendo que, pela invasão, estariam agindo de má-fé. Em 26/06/1998, MAURO JORGE PRIMOR, NORTON LUIZ KOSSATZ e BAUKE DOUWE DIJKSTRA firmaram contrato de prestação de serviços, parceria imobiliária e outras avenças para realização de um loteamento nas localidades Jardim Centenário e Quintas do Cinto Verde. A cada parceiro coube uma área e a NORTON coube a regularização do empreendimento, mas, durante a tramitação do processo de aprovação do loteamento a legislação aplicável foi alterada, o que resultou em ação penal e ação civil pública contra os parceiros. O lote de terreno que o Autor alega possuir está localizado em área institucional prevista no projeto de aprovação do loteamento a ser destinada à Prefeitura Municipal, mediante doação. Além disso, a Chácara 89 também foi vendida a BAUKE e estaria abrangida na área a ser doada ao Município. Parte dos lotes que compunham a quadra 21 (onde estão os imóveis usucapiendo) foram vendidos a ANTÔNIO DE SOUZA e, após o cancelamento do contrato particular firmado com MAURO, foram vendidos a JORGE DAVID MACHADO. Os contratos foram rescindidos através dos autos 16095/2020 da 4ª Vara Cível. Ainda, houve transação, sendo que BAUKE adquiriu de JORGE os lotes 3 a 9 da quadra 21. Por imagens do Google Maps é possível verificar que a área sempre esteve desocupada. 4 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Os Autores apresentaram réplica, acompanhada de documentos, no mov. 332. Aos citados por edital, VASTI BANETI DE PAULA QUADROS e FREDERICO WLADEMAR LANGE, estendeu-se a nomeação do mov. 89.1 no mov. 381.1. Contudo, tendo havido inércia, foi nomeado como substituto o advogado Dr. Eduardo Orthey Soriano (396.1), que apresentou contestação por negativa geral (399.1). Sobre as provas a produzir: a) MAURO solicitou depoimentos pessoais dos Autores e oitiva de testemunhas (409); b) os Autores requereram a oitiva de testemunhas, prova documenta e pericial. Informaram que cederam os direitos do imóvel a CARLOS EDUARDO COSTA, requerendo a inclusão dele no polo ativo do feito (o qual juntou procuração no mov. 411), pedido com o qual não concordou MAURO (418.1). Decisão interlocutória saneadora no mov. 420.2. Na audiência de instrução, realizada em único ato, colheu-se o depoimento pessoal de EIDINE e foram ouvidas cinco testemunhas (481). MAURO JORGE juntou documentos referenciados pela testemunha JORGE DAVID (483). Alegações finais por memoriais nos mov. 484, 485 e 487, sendo estas últimas acompanhadas por documentos, em relação ao qual MAURO JORGE sustentou intempestividade na juntada (494.1). 2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.1. Introdução Concluída a instrução probatória, cabe ao Juízo decidir: 5 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA a) se a parte autora preencheu os requisitos fáticos necessários para a declaração da prescrição aquisitiva referente ao imóvel objeto destes autos (ônus da prova dos Autores); b) se o lote 4 da quadra 21 está contido nos imóveis usucapiendos e, caso positivo, se houve o exercício de posse por ANTÔNIO SOUZA, JORGE DAVID MACHADO e BAUKE DOUWE DIJKSTRA, nessa ordem (ônus da prova dos Réus). 2.2. Competência O art. 132 do CPC/73 não foi replicado pelo CPC/15, não havendo, portanto, falar em identidade física do juiz para a prolação da sentença. 2.3. Juntada de documentos Com suas alegações finais os Autores juntaram os seguintes documentos: Mov. Descrição 487.2 Declaração de isenção do imposto de renda pessoa física, por MARIA CRISTINA CARRIEL KOZINIESKI, firmada em 14/04/2022 487.2 Declaração de insuficiência de recursos firmada por MARIA CRISTINA em 14/04/2022 487.4 Sentença proferida nos autos 0034076-50.2015.8.16.0019, em 09/07/2021 487.5 Decisão liminar proferida em 22/02/2016 nos autos 0034076-50.2015.8.16.0019 487.6 Laudo técnico de constatação elaborado em 12/05/2022 (ART no mov. 487.8) 487.7 Laudo técnico de constatação elaborado em 12/05/2022 (ART no mov. 487.9) 487.10 Contrato particular de compra e venda firmado em 17/09/2018 487.11 Promissórias emitidas em 2018/2019 487.12 Notas fiscais e pedidos emitidos entre 10/2020 e 03/2022 487.13 Notas fiscais e pedidos desordenados, emitidas entre 2019 e 2021 487.14 Recibos de terraplanagem, emitidos em 2014 e 2018 487.15 Fatura de água e esgoto, emitida em maio de 2022 487.16 Fatura de energia elétrica, emitida em maio de 2022. Sobre a produção da prova documental no curso do feito, assim dispõe o CPC/15: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de 6 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá- los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Em relação aos fatos alegados em contestação, cabia aos Autores terem apresentado eventuais documentos para contraposição ao alegado com a impugnação à contestação (mov. 332), não havendo razão para que, após declarada encerrada a instrução processual, venham a juntar documentos cuja produção ocorreu no curso do feito, muitos deles antes da impugnação à contestação (apresentada em 28/10/2019). Para os que foram produzidos após, sua juntada deveria ter ocorrido antes do encerramento da instrução (ocorrida em 20/04/2022), ou, quando menos, comprovado que não estavam disponíveis para acesso e juntada oportuna. Também não se pode considerar pareceres unilaterais, elaborados após o encerramento da instrução e sem a participação da parte contrária. Sendo assim, os documentos juntados com as alegações finais dos Autores não serão considerados para julgamento do mérito, à exceção daqueles dos mov. 485.15/485.16 (produzidos após o encerramento da instrução), e desde que apresentem relevância para julgamento do mérito. Quanto aos documentos juntados pelo Réu no mov. 483, a juntada foi autorizada pela magistrada em audiência (1h15’45”). 2.4. Gratuidade da justiça Concedo à MARIA CRISTINA, com efeito ex nunc (ou seja: somente para custas e honorários cujos fatos geradores sejam posteriores à concessão do benefício), a gratuidade processual da justiça, nos termos do 7 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA artigo 98 do NCPC, ciente a beneficiária de que, caso esteja alegando de má- fé a sua hipossuficiência, estará sujeito ao pagamento de até o décuplo do valor das custas não adiantadas a título de multa, a qual reverterá em favor da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (NCPC, artigo 100, parágrafo único). 1 2.5. Transcrição de depoimentos EIDINE KOZINIESKI (autor): a área é localizada na região do Cará-Cará, vila Cinto Verde. Agora, no momento, não moro lá. Meus pais moram lá, desde 2015. Residi lá de final de 2015 a 2019. Quando eu morava lá, meus pais moravam também. Minha sogra ficou doente em 2019, fomos morar junto com meus sogros. Eles moram na Vila São Francisco. Nós fizemos a casa em 2015, fizemos e fomos morar. Temos posse, que cuidávamos, tínhamos animais e plantávamos, desde 1999, 2000, que meus pais foram morar naquela região. Meus pais moravam na Vila São Francisco, que é próxima. Tinha um senhor que morava em um pedacinho do terreno, mas como era grande, estava desocupado, tínhamos animais (vaca, cavalo, carneiro) e cuidávamos da cerca. Não tinha cerca, nós que refizemos uns pedaços, outros tinha, tinha queimado com o fogo. Refizemos as cercas e tínhamos os animais. Tivemos porcos por um tempo, mas os vizinhos se incomodaram com o cheiro. Isso foi em 2004, 2007, mas desde 2000 a gente soltava nos animais, já. Chegamos a plantar, fizemos uma parte de pasto e chegamos a plantar várias vezes milho, mandioca, pés de frutas. Hoje tem pés de frutas. Sim, a área é bem grande. Hoje em dia a área é dividida, uma só de plantio, uma para os animais e uma para moradia. A área é dividida com Eduardo. Somos amigos desde 2010. Quando fiz a casa em 2015, Eduardo logo vez e dividimos a área. Ele me ajudou com a área burocrática e documentação, tinha uma mina, precisava de cuidados, passei para ele. Ele cuidava desde 2010, entrou morar mesmo em 2015/2016. As duas chácaras são juntas e estão divididas as partes, de 89 para 90. A dele é 90 e a minha, 89. Eduardo levou pés de árvores nativas para plantar, por causa da nascente. Meus pais não têm imóveis nos nomes deles, nem eu. Eu sou mecânico. A mecânica é minha e do meu pai. Eu continuei o negócio do meu pai, comprei os terrenos da frente de MAURO. A oficina fica na frente da área usucapienda. Não comprei a 1 Não se tratam de transcrições ipsis verbis, mas procuraram respeitar as expressões utilizadas pelos depoentes. 8 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA área usucapienda, ninguém se manifestou como dono. A chácara de baixo, não sei quem era o dono. A parte de cima era de MAURO. Em 1999/2000 meus pais moravam um pouco para cima, quando fizemos a casa foram morar conosco. Eles que residem hoje, tivemos que nos afastar em razão da doença da minha sogra. Eu morei de final de 2015 a 2019. Na vizinhança, a área usucapienda ninguém sabia quem era dono. Hoje nós, eu e meu pai, somos reconhecidos como proprietários. Há um irmão que mora junto também. Meu pai é bem debilitado hoje em dia, sempre teve um caseiro, de 2010 até um tempo atrás uns caras ajudavam com a manutenção. Sim, hoje em dia tem mais galinhas no local. Cavalo está meio complicado. Tem mais plantação. Nunca ninguém reclamou a posse. O dono do loteamento Cinto Verde, aliás, tinha vários donos, eram o MAURO e BAUKE. Os lotes não estão dentro do loteamento. O loteamento são duas quadras. Ali é um terreno vago, aberto. Não questionei MAURO, sabia que o loteamento era deles, divididos em partes, 11 x 30, acho. Embaixo, não tinha conhecimento. Vendia os animais, tinha leite para consumo próprio. Era mais para consumo próprio ou doado. ANDERSON JOSÉ BRAZ DUARTE (testemunha): sou vizinho de onde ele mora e de onde está em discussão, também. Mora em frente à minha casa, na Estácio Rodrigues da Cunha. Eu vejo ele e o pai por lá, nem conheço o sogro. É uma família grande, mais de dez pessoas, não conheço todo mundo. Os Autores, pai, irmão, sogro... acho que moram em cinco ali. Moro há dezessete anos no local, mais ou menos. Não sei a dimensão da área. Tem o Eduardo também na área. Acho que é aproximadamente metade da área. A área é cercada e as áreas dos Autores e de Eduardo são divididas. Depois de mim, Eduardo faz uns treze ou quatorze anos. Eidine está desde que fui para lá. Faz muito tempo. Não sei se Eidine tem outra casa. Acho que a casa para morar foi construída há oito ou dez anos atrás. Moram ele, a esposa, acho que irmão, sogro, pai, uma galera, cinco pessoas, o filho dele. Antes, nada havia, era abandonada, marginais se drogando, sujeira. Animais, sempre teve, vacas, cavalos. Construção não havia. Que saiba, os animais eram de Eidine. Os animais ocupavam toda a área. A área é cercada, tem milho, porco, carneiro, desde que fui para lá, sempre teve plantação e animal lá. De Eidine, sei que tem milho, mandioca, hortaliça, cenoura. Eduardo tem bastante árvores frutíferas, tanques de peixes. Nos dois imóveis tem casa de moradia. Que eu saiba, a posse não foi contestada. Caso fosse comprar os imóveis, conversaria com Eidine e Eduardo. Eu moro na região há 17 9 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA anos. JORGE DAVID MACHADO, que eu saiba, não morou nos lotes. Não o conheço. Não conheço ANTONIO SOUZA. O terreno onde moro era de meu pai, ele que negociou, não sei com quem. Moro aproximadamente a uns 15 metros do terreno, na frente, para o lado. Eduardo e Eidine tem, cada qual, sua área separada. Não sei se vendem a produção ou se a consomem. LUIS CLAUDIO GALHOTI CAMPOS (testemunha): passo pela frente da área. A princípio, quando vim morar para cá (2008), Mariano, pai de Eidine, tinha criação e plantio na área (2 terrenos). Era cercado. Primeiro serviço que foi feito na chácara, eu trabalho com terraplanagem, fiz o serviço e fiquei mais conhecido por Mariano e passei a fazer serviço para eles. A terraplanagem foi em 2013/2014. Não sei explicar quem construiu a casa, se foi Mariano ou Eidine. Terraplanagem foi paga por Eidine; limpeza, por Mariano. Não sei quem mora na casa. Não tenho ligação com eles. Passo diariamente na frente dos imóveis. Agora está totalmente diferente, negócio bem cuidado, tem plantação, bonito, lá. Tem criação de imóveis (carneiro, vaca de leite – vi bezerrinho lá). Era praticamente abandonado, antigamente. Tinha a cerca de baixo, acho que era invernada. Não conheci JORGE DAVID MACHADO e ANTONIO SOUZA. Não tenho contato com o pessoal (sobre questionamento da posse). Em 2015 fiz um lago para CARLOS EDUARDO, que mora mais na beira. Fiz serviço para os dois imóveis. As criações eram de MARIANO, acho. Eu comprei meu lote de imobiliária, casa pronta. Faz tanto tempo, não tenho lembrança de quanto cobrei para a terraplanagem, era 60 reais/hora. Para Mariano fiz limpeza na época, e para Carlos, onde instalou a casa e tem o lago. Isso foi em 2014, 2015. MAYCKON FERNANDES DOS SANTOS (testemunha): sou vizinho da área, há 22 anos. Que sei, os proprietários são Eidine e Eduardo. Quando ele lidava com os animais, era uma só. Futuramente, como foi mudando as coisas, plantio e coisas, foram cercando e refazendo as cercas, dividindo plantio com casa. Foi na faixa de 2015 para frente (a divisão com Eduardo). Não sei quando a casa de Eidine foi construída, acho que há mais de cinco anos. Moravam ele, a esposa, os pais dele e irmãos mais novos. Hoje ele não mora no local, faz uns três, quatro anos. Antes da construção da casa a área era cercada. Ambos, Eidine e o pai, cercaram. Tinha plantação. Antes disso era apenas para os animais, não havia divisão. Quando colocou a casa e plantar, começou a dividir. Era um quadrado, pegava todo o terreno, de canto a canto. 10 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Nessa área houve o plantio e a construção da casa. São considerados proprietários Eidine e Eduardo. Tem pés de laranja, pêssego, maçã. Onde era banhado fizeram tanque e soltaram peixe. Há galinha, porco, carneiro, por conta do cheiro pararam de criar. Agora é cavalo e vaca. A produção é para consumo próprio. A vizinhança se beneficia, compra cavalos deles. Eidine e Mariano estão ali diariamente. Eidine tem oficina de frente para o terreno. Conheci JORGE DAVID MACHADO, ele morava num pedacinho desses terrenos, construiu próximo às vertentes, para ter consumo da água. DAVID e Mariano conversavam sobre compras de animais. Não havia divisão, havia apenas a casinha dele. Antes, a região era poluída, não passava lixeiro, havia entulhos, matos, pessoas fumando drogas no meio do mato. Para nós foi um alívio, do jeito que limparam. Cuidam até hoje do imóvel. MARIANO fez a limpeza do lote após JORGE DAVID residir no local. Eidine sempre está presente, há nove ou dez anos, não morava lá, apenas cuidava dos animais. JORGE DAVID MACHADO (testemunha): morei na área que está em discussão. Morei de 2003 a 2010. Eu morava na área. Tinha um barracão, que tinha as vacas, a minha casa e a casa da minha mulher, que morava no outro lote. Em 2010 fiz devolução do terreno para o MAURO BAUKER. Tinha cerca na área. Fiz cerca na divisa, para fechar as criações. Eu alugava no terreno de cima, as criações (vacas). Quem me alugava era MAURO, o terreno era do Dr. LUIZ. Eu alugava para eu colocar as minhas vacas. Eu não sabia que Dr. LUIZ era dono. MAURO e LUIZ conversaram, LUIZ passou para eu não pagar nada. Quando devolvi o terreno e me devolveram o dinheiro, eu saí da área. Depois que saí, construíram, não sei quando, pois não era mais meu. Moro perto, mas não sei o que foi feito. Colocaram árvore, mas não sei quem pôs. Não lembro quando foi isso. Eu comprei a área do MAURO, ele começou a pressionar que queria de volta. Eu não queria sair, pois tinha meu barracão e família, mas ele disse que precisava para o imposto de renda. Não sei se a pessoa que está na tela é a que mora no local atualmente. Eu tenho contas de água e luz que eu pagava na época. Quando eu morava lá, antes tinha uma casa que saíram de lá e venderam para meu filho. Quando comprei de MAURO, tinha apenas o piso. Construí a casa e a estrebaria. Fiz a casa para minha esposa, pois nos separamos. Meu filho morou para baixo. Eu tirei as madeiras que eram minhas, desmanchei os barracos e levei, quando saí do local. Dr. ROBERTO fez o contrato em 2003 e quando foi para devolver, tenho os papéis que foi devolvido. Eu ocupava sete lotes, e ocupava para 11 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA cima, colocava as criações, (inaudível) Prefeitura, só para usar, e para cima, naquela lombada, que alugava do MAURO, antes, daí veio o Dr. LUIZ que era dono, combinou com o MAURO para não mais me cobrar aluguel. Eu colocava as criações sem cobrar. Para mim ficou ruim, pois não gosto das coisas de graça. Sou vizinho de MARIANO. Ele sempre teve criação na parte de cima. No meu lote, não. A divisa entre o meu lote e o de MARIANO era a rua e os fundos da outra chácara. Na divisa do meu terreno tinha cerca, que eu fiz perto da rua e descendo na outra rua, e da outra rua que era divisa com Dr. Luiz e Dr. Rogério Costa. Quando saí tirei a casa, era minha, tirei as madeiras. Ficou a cerca da divisa. Não tenho lembrança quando MARIANO está na região. MARIANO e EIDINE moravam ali. Sempre tem criação. Mandioca e milho, não sei. Não sei se a criação era para consumo próprio. Da vida deles não sei de nada. Tenho foto da época que morava lá. Quando saí do terreno, tirei a casa e o barracão, ficou limpo. LEO ROBERTO LOMAN (testemunha): no início do Loteamento Cinto Verde eu fazia os contratos de compra e venda. MAURO fazia as vendas e eu, como corretor de imóveis, fazia os contratos. Isso foi em 2003. Fiz contrato entre JORGE DAVID MACHADO e MAURO. Também fiz o distrato, em 2010, também formalizado. Havia quatro casas: de JORGE, da esposa, do genro e do filho. Precisava do contrato para luz e água. Foram retiradas todas as quatro casas, demolidas. O imóvel ficou desocupado. Hoje tem um contêiner e uma casa de madeira, acredito que final de 2016. Começou com o contêiner. Conheço EIDINE, porque ele negociava com MAURO, particular. Conheci MARIANO, passou para EIDINE o aluguel. Ele tem outros negócios com MAURO, nunca negociei nada com ele. Todo mundo sabe que o imóvel e o loteamento pertence a MAURO. Passo pelo imóvel porque vou na ARCAMPE. Não lembro desde quando conheço MARIANO e EIDINE. 2006, não recordo a data. De MARIANO foi passado para EIDINE, para cobrança, mas não conheço direito. Não moro próximo. Faz três meses que não passo lá. Vi contêiner, vários carros, onde ele vende peças. Nessa época nada tinha, era vazio. MARIANO, pai de EIDINE, pegou um barracão, que ele vende peças, que fica lá em cima, bem longe, é próximo, mas não é na mesma rua (dos imóveis usucapiendo), é o mesmo loteamento. Não sei dizer as datas. MARIANO comprou de MAURO um barracão, no loteamento, primeiro alugou. MAURO pedia para eu cobrar e MARIANO dizia que não era mais dele, e sim de EIDINE. Sobre construção no imóvel usucapiendo, sei que foi colocado um contêiner vazio, ficou lá três ou quatro meses. Entramos em contato com o dono e nunca foi respondido. Depois, foram 12 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA feitos pés-direitos e o contêiner foi colocado em cima. Isso foi em 2016. Antes disso, era vazio e era JORGE que morava. Bem no comecinho que ele foi morar tinha vaca. Quando JORGE morava, tinha divisão, mas quando ele saiu, tirou a cerca. Ao redor da área havia cerca. Morava JORGE no lote de esquina, ao lado a mulher dele (divorciados), genro com a filha e o filho. Cada um morava em um lote. São duas glebas de terreno. Ela foi dividida em lotes para vender. Deu problema e a Prefeitura pediu para JORGE DAVID para que ele fosse retirado, pois ali tinha que ser preservação permanente. Em toda a área o JORGE morava, certeza. Mov. 316.14: na área 3, era tudo ocupada por JORGE DAVID. As áreas 1 e 2 eram ocupadas com a criação de JORGE DAVID (vacas) ou barracão. Não tenho certeza se tem contrato dessas áreas. Sei que tudo era fechado para JORGE e as vacas dele. 2.6. Mérito Os imóveis que o Autor sustenta ter exercido posse são aqueles no mapa do mov. 13.11, denominados Chácaras 89 e 90: 13 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA A prova oral produzida em Juízo não respalda as alegações constantes na petição inicial: Mov. 1.1: Em data de 27 de fevereiro do ano de 1999, o Autor passou a exercer posse mansa e pacífica do terreno, chácara nº 90 (...) Desde então mantém a propriedade como se dono fosse, mantendo a posse mansa e pacífica, cuidando da mesma continuamente sem oposição e com “animus domini”, de modo que requer que seja a propriedade usucapida. O autor sempre cuidou do terreno como se fosse seu, mantendo sempre limpo, retirando o lixo que os vizinhos jogavam e fazendo a limpeza dos matos que cresciam no terreno. Ao longo dos anos, ato contínuo o autor fez a manutenção do terreno e nunca conheceu ou soube da existência de um proprietário. Sempre jogou veneno para acabar com mato e erva daninha. (...) Diante de várias denúncias e a inércia da prefeitura, o autor morando em frente ao terreno, resolveu por iniciativa própria cercar a área e dar a função social para a mesma. Desde então vem plantando azevém para os animais que lá estão, esperando que aparecesse o proprietário, ou a manifestação da prefeitura. E foi assim, com o passar dos anos, sem que ninguém se manifestasse como se dono fosse. (...) Mov. 23.1: Por um erro constou na petição inicial apenas a chácara de nº 90, no entanto a devida documentação foi juntada, no mov. 1.6, matrículas referentes às chácaras 89 e 90. Ambas serão objetos da presente ação. Mesmo as matrículas sendo individualizadas, as chácaras são unificadas. Atualmente as chácaras 89 e 90, estão divididas em setores, tais como: duas residências, sendo uma residência na chácara 89, na posse do autor onde mora o autor e seus pais, e a área restante está sendo utilizada para piquetes (local de criação de gado). 14 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Quanto à chácara 90 também na posse do Autor, existe um olho d’água conforme memorial descritivo o qual está sendo reflorestado com mata siliar (sic), pois tal fonte perene estava degradando e como existe a Lei de Conservação de nascentes está sendo respeitada e preservada, onde as construções estão obedecendo ao previsto na legislação vigente. Sendo que também na chácara 89 existe mais uma residência, onde mora um caseiro o qual ajuda os pais do autor com a manutenção do pomar, criação de galinhas e hortaliças que lá existem. Os pais do autor já são de idade avançada e apresentam problemas de saúde, O autor necessitou colocar uma pessoa para ajudar nas atividades laborativas da chácara, devido ao fato acima mencionado, também por exercer atividade de mecânico conforme dito na inicial. Porém aos finais de semana e em suas folgas o autor exerce cuidados com as chácaras, dispensando o caseiro. Pelo que consta, quem efetivamente teria exercido a posse do imóvel, e em caráter de não exclusividade, teria sido o pai do Autor, MARIANO, conforme depoimentos de LUIS CLAUDIO (posse desde 2008, serviço de terraplanagem em 2013/2014); MAYKON (exercício de posse por MARIANO e por EIDINE em data incerta). Contudo, tem-se pelos depoimentos de JORGE DAVID MACHADO e LEO ROBERTO LOMAN que o primeiro exerceu posse da 2 área usucapienda entre 2003 e 2010. Das duas, uma: ou JORGE exerceu posse de apenas uma fração do imóvel (o que, por si só, já deslegitimaria EIDINE a solicitar a posse a respeito da totalidade) ou de toda a área, o que tornaria impossível o exercício de posse por MARIANO e EIDINE em data anterior. Contudo, ao se considerar que o depoimento de LUIS CLAUDIO informou data próximo à da desocupação por JORGE DAVI e que MAYKON não especificou quando iniciou a posse por MARIANO, 2 Contratos nos mov. 316.5/316.8 e distrato no mov. 316.13 15 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA tem-se que o início do exercício de posse ocorreu, por MARIANO, por volta de 2010. Embora EIDINE tenha declarado que exerce posse na área, mas nela tenha residido por pouco tempo, tem-se que o depoimento da testemunha ANDERSON foi contraditório em relação ao que o próprio Autor declarou em Juízo. A testemunha declarou que EIDINE residiria no local até os dias atuais. Logo, o testemunho de ANDERSON, por se mostrar contraditório com declarações do próprio Autor, não pode ser considerado digno de fé por este Juízo, embora não haja indícios de falso testemunho. LUIZ CLAUDIO declarou desconhecer o que é feito atualmente dos imóveis, sabendo apenas que quando veio morar em Ponta Grossa, a área tinha criação e plantio (nos dois terrenos), mas pouco soube dizer a respeito do uso do terreno em si (especificamente sobre quem exerce a posse), pois não tem contato com o pessoal. Contudo, os serviços por ele prestados a MARIANO (pai do Autor) e CARLOS (cessionário) ocorreram em 2014/2015, apenas. Com isso, restou apenas o depoimento da testemunha MAKCKON, que declarou ser vizinho da área há 22 anos e indicando que MARIANO e EIDINE plantavam e criavam animais e que, em determinado momento, uma casa foi construída. Ocorre que ele também declarou que JORGE DAVID MACHADO exerceu posse “num pedacinho desses terrenos” – pedacinho que, segundo o próprio JORGE DAVID e de acordo com a testemunha LEO ROBERTO, estendia-se por todos os dois lotes usucapiendos. Sendo assim, tem-se que o depoimento de uma única testemunha não é suficiente para respaldar a pretensão do Autor, considerando a falta de precisão a respeito do início do exercício da posse por ele (e não por seu pai MARIANO), bem como pela falta de exclusividade no exercício da posse, partilhada (ao menos) durante vários anos com JORGE DAVID MACHADO. Respalda a versão de que as posses de MARIANO e EIDINE seriam recentes os documentos juntados nos mov. 13.16/13.19, sob a rubrica “gastos”, todos posteriores a 2014, quando o imóvel já teria sido desocupado por JORGE DAVID MACHADO. 16 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Em suma: a) não há prova de posse exclusiva por EIDINE, e sim de posse iniciada por MARIANO e, quando muito, compartilhada com EIDINE; b) a prova é inconclusiva quanto ao fato de que MARIANO e familiares teriam compartilhado posse da área com JORGE DAVID MACHADO, ou se a exerceram somente após a desocupação deste da área. A prevalecer a primeira, inexistindo prova de posse exclusiva, não há falar em posse com animus dominem por EIDINE; a prevalecer a segunda, não haveria lapso temporal suficiente para declaração da prescrição aquisitiva, considerando que a prova indica que a prova exclusiva e com animus dominem teria ocorrido, em verdade, a partir de 2014, com a edificação de construção. Não estando caracterizados todos os elementos do art. 1.238, caput ou parágrafo único do CC/02, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, restando prejudicada a análise dos argumentos apresentados pelos Réus. Há que se considerar, ainda, a indevida inovação processual promovida pelos Autores nas alegações finais, ao invocarem sucessão de posses com MARIANO, com base no CC/02, artigo 1.243, quando a existência de posse anterior jamais havia sido mencionada na petição inicial. Ademais, no caso dos autos não se verificou, na prática, efetiva sucessão de posses, mas exercício de posse por MARIANO, auxiliado pelo filho EIDINE. Quanto às fotos apresentadas no corpo das alegações finais, seguem a mesma regra da produção da prova documental cravada nos artigos 434 e 435, parágrafo único do CPC, não havendo justificativa para que somente agora tenham sido apresentadas no processo. As demais fotos, juntadas nos mov. 332, desprovidas de contexto, nada provam. O laudo técnico do mov. 332.7, quando muito, comprova o estado dos bens por ocasião da vistoria, mas não os elementos necessários à declaração da prescrição aquisitiva. 17 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Levantou-se debate vazio, em audiência de instrução, a respeito da posse que teria sido exercida pelo suposto cessionário EDUARDO e dos reflexos em eventual sentença. Bastava uma leitura da decisão saneadora para verificar que CARLOS EDUARDO COSTA solicitou seu ingresso no feito como assistente litisconsorcial (mov. 411.1) e que como tal foi admitido no processo. Ademais, não custa lembrar que “a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes” (CPC, artigo 109, caput), mas que “o adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente” (§2º) e “estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário” (§3º). Contudo, tendo sido o assistido vencido, o assistente é condenado em custas: Art. 94. Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo. O assistente foi admitido no processo na decisão saneadora e se fez presente à audiência de instrução representado pela mesma advogada dos Autores. Desta forma, tendo sido ínfima a sua participação, caberá a ele responder por 5% (cinco por cento) das custas processuais. Não há falar em condenação do assistente em honorários de sucumbência, pela ausência de expressa previsão legal. 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e julgo improcedentes os pedidos formulados pelos Autores. Condeno os Autores, solidariamente, ao pagamento de 95% das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono dos Réus e do curador especial, arbitrados em 20% sobre o valor da causa (atualizado pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir do 18 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA ajuizamento da ação) com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa (declaratória, de baixa complexidade, com a realização de audiência de instrução) e ao tempo total de duração da lide (2060 dias). Os honorários deverão ser divididos em frações iguais dentre aqueles que efetivamente atuaram no feito. Condeno o assistente CARLOS EDUARDO COSTA ao pagamento de 5% das custas processuais. A cobrança de custas e honorários, em relação ao Autor EIDINE, ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. O mesmo não ocorrerá em relação à Autora MARIA, considerando que o benefício foi concedido em sentença, ou seja, com efeito ex nunc. Ao curador nomeado, arbitro honorários de R$500,00, considerando os atos praticados (contestação por negativa geral; comparecimento em audiência) os quais deverão ser custeados pelo Estado do Paraná, uma vez que a Defensoria Pública não atende causas na área cível (http://www.defensoriapublica.pr.def.br/pagina-139.html). Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI. Intimem-se. Ponta Grossa, segunda-feira, 11 de julho de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE 19
12/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031710-04.2016.8.16.0019 Sobre os documentos juntados com as alegações finais (487.1), manifeste-se a parte contrária em quinze dias. A seguir, retornem conclusos para sentença. Ponta Grossa, 25 de maio de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
26/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031710-04.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031710-04.2016.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): EIDINE KOZINIESKI MARIA CRISTINA CARRIEL KOZINIESKI Réu(s): MAURO JORGE PRIMOR Nilza de Fátima Primor Mov: 456.1: defiro o prazo suplementar requerido ( dez dias). Intime-se com o referido prazo. Aguarde-se, no mais, a audiência vindoura. Ponta Grossa, 20 de janeiro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
21/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031710-04.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031710-04.2016.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): EIDINE KOZINIESKI MARIA CRISTINA CARRIEL KOZINIESKI Réu(s): MAURO JORGE PRIMOR Nilza de Fátima Primor 1. Acolho a renúncia do mov. 437. Ao curador nomeado, arbitro honorários de R$250,00, considerando o ato praticado (contestação por negativa geral) os quais deverão ser custeados pelo Estado do Paraná, uma vez que a Defensoria Pública não atende causas na área cível (http://www.defensoriapublica.pr.def.br/pagina-139.html). 2. Em substituição, nomeei profissional através do site www.sistemas.oapr.org.br (em anexo). Intime-se para que em quinze dias se manifeste sobre a aceitação do encargo. Ponta Grossa, 09 de dezembro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
10/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031710-04.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031710-04.2016.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): EIDINE KOZINIESKI MARIA CRISTINA CARRIEL KOZINIESKI Réu(s): MAURO JORGE PRIMOR Nilza de Fátima Primor DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Audiência de Instrução e Julgamento: 20 de abril de 2022 às 17:00:00 - Modalidade: Virtual PLATAFORMA A SER UTILIZADA: Microsoft Teams REGRAS GERAIS PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA: Deverá a Secretaria disponibilizar nos autos links e tutoriais para acesso ao sistema; Conforme Ofício-Circular 27/2020-GP, é prerrogativa da parte estar acompanhada de seu advogado durante a videoconferência; Aqueles que serão ouvidos remotamente deverão comparecer ao ato munidos de documento oficial com foto, para verificação da identidade do depoente, sob pena de não serem ouvidos na oportunidade e ocorrer a preclusão (CPC, artigo 223); deverão os advogados informar em cinco dias os seus e-mails, para que seja encaminhado o convite para ingresso na videoconferência, sob pena de preclusão (CPC, artigo 223); deverá o advogado da parte autora (EIDINE e MARIA) informar em cinco dias os e-mails de seus clientes, para que seja encaminhado o convite para ingresso na videoconferência; o e-mail encaminhado à parte (quando deferido o depoimento pessoal em decisão interlocutória saneadora) equivalerá à intimação pessoal a que alude o artigo 385, §1º do CPC; caberá ao advogado da parte que arrolou testemunha(s) informá-la(s) ou intimá-la(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo, devendo-se proceder conforme o artigo 455, §1º do NCPC, sob pena de presunção de desistência na oitiva da(s) testemunha(s) (NCPC, artigo 455, §3º); o fornecimento do link da reunião à testemunha, no prazo de três dias antes da data de audiência e desde que comprovado documentalmente nos autos (p.ex.: mediante juntada de e-mail ou print de tela de WhatsApp), equivalerá ao cumprimento do disposto no artigo 455, §1º do CPC; aquele que assumir o comparecimento da testemunha independentemente de intimação ou convite formal assume a consequência prevista no artigo 455, §2º do CPC; nos termos do art. 6º, §3º da Resolução 314/2020 do CNJ, não haverá, por parte dos advogados e procuradores, obrigação de providenciar o comparecimento das partes (quando deferido o depoimento pessoal) e testemunhas, seja no Fórum, seja em qualquer outra localidade fora do Fórum. Cada um dos participantes (advogados, partes – quando necessário e deferido o depoimento pessoal nos autos – e testemunhas) terá acesso remoto individual, em suas casas ou escritórios, ao sistema de videoconferência; se dentre as testemunhas arroladas houver servidor público ou militar, requisite-se seu comparecimento ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Na requisição deverá constar o link da reunião e cópia dos links dos tutoriais. Ainda, caso se trate de policial militar, observe-se o contido no Ofício 55-SJD do 4º Comando Regional do 1º Batalhão de Polícia Militar (Mensageiro de 10.6.2020); em caso de eventual redesignação de audiência o prazo para apresentação dos róis não será reaberto. Intimem-se (Prazo: 5 dias). Ponta Grossa, 08 de dezembro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
09/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Síntese dos autos
Trata-se de ação de usucapião envolvendo as partes acima nominadas e que tem por objeto os seguintes imóveis (memoriais descritivos dos mov. 13.8 e 13.9 e emendas da petição inicial): 1 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Ambos os lotes estão registrados em nome de CIRO SCHMUTZLER e VERA MARIA SCHMUTZLER, conforme matrículas 17.708 e 17.1709 do 2º SRI (mov. 1.6). Alega o Autor que sempre cuidou dos terrenos como se fossem seus, mantendo-o limpo, cercando a área, plantando azevém para animais que lá estão. A chácara 90 conteria um olho d ’água que estaria sendo reflorestado com mata ciliar, enquanto na chácara 89 haveria uma residência destinada a um caseiro, que auxiliaria os pais do Autor com a manutenção do pomar e criação e animais, considerando que o demandante trabalha como mecânico. Nos dias de folga o próprio Autor cuidaria das chácaras, dispensando os caseiros. Invocando o artigo 1.238, parágrafo único do CC/02 e alegando exercer posse com animum dominen, requereu a declaração da prescrição aquisitiva para si. 2 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Decisão inicial, após três petições de emenda, proferida no mov. 43.1. União, Estado e Município foram notificados e não manifestaram interesse no feito (68.1; 67.2 e 84.1, respectivamente). Citações realizadas: Nome Qualificação Modalidade Movimento Observação Terceiros ---------------------- EDITAL 59.1 / 65.1 interessados -- MAURO PROPRIETÁRIO EDITAL 59.1 / 65.1 Apresentou JORGE POSTAL 314.1 contestação (316) PRIMOR NILZA DE PROPRIETÁRIA EDITAL 59.1 / 65.1 Apresentou FÁTIMA POSTAL 227.1 contestação (316) PRIMOR JOÃO CONFINANTE EDITAL 59.1 / 65.1 SUCKOW POSTAL 233.1 LUCAS CONFINANTE CANDEO IURK DAVID DE CONFINANTE POSTAL 75.1 PAULA QUADROS ROGÉRIO DE CONFINANTE POSTAL 126.1 PAULA QUADROS VASTI BANETI CONFINANTE EDITAL 358.1 / 360.1 DE PAULA QUADROS DAVI DE CONFINANTE POSTAL 75.1 PAULA QUADROS ITALIA CONFINANTE POSTAL 228.1 MARIA DE PAULA QUADROS FREDERICO CONFINANTE EDITAL 358 / 360.1 WALDEMAR LANGE ODETTE CONFINANTE POSTAL 315.1 ANTONIA LANGE 3 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Aos Réus MAURO JORGE PRIMOR, NIUZA DE FÁTIMA PRIMOR e JOÃO SUCKOW, citados por edital, foi nomeado curador (Dr. Gustavo Hess Costa) no mov. 89.1, que aceitou o encargo e contestou por negativa geral (111.1). MAURO JORGE PRIMOR e NILZA DE FÁTIMA PRIMOR contestaram e juntaram documentos (316). Alegaram serem ilegítimos para responder à pretensão, pois teriam vendido as áreas confinantes a BAUKE DOUWE DIJKSTRA. No mérito, alegaram que os Autores não apresentaram sequer indícios do exercício de posse, sendo que, pela invasão, estariam agindo de má-fé. Em 26/06/1998, MAURO JORGE PRIMOR, NORTON LUIZ KOSSATZ e BAUKE DOUWE DIJKSTRA firmaram contrato de prestação de serviços, parceria imobiliária e outras avenças para realização de um loteamento nas localidades Jardim Centenário e Quintas do Cinto Verde. A cada parceiro coube uma área e a NORTON coube a regularização do empreendimento, mas, durante a tramitação do processo de aprovação do loteamento a legislação aplicável foi alterada, o que resultou em ação penal e ação civil pública contra os parceiros. O lote de terreno que o Autor alega possuir está localizado em área institucional prevista no projeto de aprovação do loteamento a ser destinada à Prefeitura Municipal, mediante doação. Além disso, a Chácara 89 também foi vendida a BAUKE e estaria abrangida na área a ser doada ao Município. Parte dos lotes que compunham a quadra 21 (onde estão os imóveis usucapiendo) foram vendidos a ANTÔNIO DE SOUZA e, após o cancelamento do contrato particular firmado com MAURO, foram vendidos a JORGE DAVID MACHADO. Os contratos foram rescindidos através dos autos 16095/2020 da 4ª Vara Cível. Ainda, houve transação, sendo que BAUKE adquiriu de JORGE os lotes 3 a 9 da quadra 21. Por imagens do Google Maps é possível verificar que a área sempre esteve desocupada. 4 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Os Autores apresentaram réplica, acompanhada de documentos, no mov. 332. Aos citados por edital, VASTI BANETI DE PAULA QUADROS e FREDERICO WLADEMAR LANGE, estendeu-se a nomeação do mov. 89.1 no mov. 381.1. Contudo, tendo havido inércia, foi nomeado como substituto o advogado Dr. Eduardo Orthey Soriano (396.1), que apresentou contestação por negativa geral (399.1). Sobre as provas a produzir: a) MAURO solicitou depoimentos pessoais dos Autores e oitiva de testemunhas (409); b) os Autores requereram a oitiva de testemunhas, prova documenta e pericial. Informaram que cederam os direitos do imóvel a CARLOS EDUARDO COSTA, requerendo a inclusão dele no polo ativo do feito (o qual juntou procuração no mov. 411), pedido com o qual não concordou MAURO (418.1). A. Pressupostos processuais subjetivos e objetivos a) Subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória). Estão presentes; b) objetivos intrínsecos: dizem respeito à subordinação do procedimento às normas legais. Dispõe o artigo 109 do Código de Processo Civil: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. 5 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA O cessionário dos supostos direitos de posse requereu a sua inclusão como assistente litisconsorcial, e não a substituição do polo ativo (411.1), sendo que em relação à assistência não cabe objeção da parte contrária, apenas em relação à substituição de parte. Sendo assim, defiro o ingresso de CARLOS EDUARDO COSTA como assistente litisconsorcial dos Autores. Promova-se a sua inclusão no registro do feito e comunique-se o Distribuidor. c) extrínsecos: não há exigência prévia de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem. B. Requisitos para o exercício do direito de ação Há interesse processual, composto pela tríade utilidade x necessidade x adequação dos provimentos postulados, através da análise abstrata das questões trazidas para exame e solução pelo Juízo. Diferentemente do que alegam MAURO e NILZA, eles são legítimos para responder à pretensão. Quando do ajuizamento da ação (18/11/2016) o Autor juntou cópias de matrículas dos imóveis usucapiendos, emitidas pelo 2º SRI em 29/02/2016, nas quais constavam MAURO JORGE PRIMOR e NILZA DE FÁTIMA PRIMOR como proprietários (1.6). Conforme mov. 316.3, em 24/10/2017, com efeitos retroativos ao protocolo de 20/09/2017, houve o registro das compras e vendas das Chácaras 89 e 90 a BAUKE DOUWE DIJSTRA (316.3). Considerando que a compra e venda foi posterior ao ajuizamento da ação, tal situação não altera a legitimidade das partes, conforme CPC, artigo 109, caput: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. 6 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Sendo assim, rejeito a preliminar alegada. C. Prejudiciais de mérito Não há prejudiciais de mérito a analisar (prescrição e decadência). D. Julgamento antecipado total do mérito (NCPC, artigo 355) Não é possível, pela necessidade de dilação probatória. E. Julgamento antecipado parcial do mérito (NCPC, art. 356) Prejudicado. F. PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS Controverte-se: a) se a parte autora preencheu os requisitos fáticos necessários para a declaração da prescrição aquisitiva referente ao imóvel objeto destes autos (ônus da prova dos Autores); b) se o lote 4 da quadra 21 está contido nos imóveis usucapiendos e, caso positivo, se houve o exercício de posse por ANTÔNIO SOUZA, JORGE DAVID MACHADO e BAUKE DOUWE DIJKSTRA, nessa ordem (ônus da prova dos Réus). Porque pertinentes, defiro: a) depoimentos pessoais dos Autores, sob pena de confissão; b) oitiva de testemunhas pelas partes, contanto que os respectivos róis sejam apresentados no prazo comum de cinco dias, sob pena de preclusão (CPC, artigo 357, §4º). 7 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Este processo está incluído na Meta n. 2 do CNJ, em trâmite há exatos 1.819 dias. Já a pauta deste Juízo, no momento em que esta decisão está sendo proferida, encontra-se para 14/04/2022, em razão dos seguintes fatores: • Regularização dos trabalhos da Secretaria da 1ª Vara Cível após o preenchimento integral do quadro de servidores, com vazão dos processos represados desde a estatização (setembro de 2018), o que causou um aumento no número de processos saneados e, consequentemente, submetidos à instrução oral; • Pandemia, a qual prejudicou significativamente as pautas de audiência dos meses de abril e maio de 2020, e em parte a pauta de audiências dos meses de junho e julho de 2020, com cancelamentos e remarcações; • Cumulação das funções da magistrada com o cargo de Juíza Eleitoral da 139ª Zona Eleitoral, conforme Portaria TRE/PR 209/2020, o que implicou na priorização dos trabalhos e feitos eleitorais, tendo havido a necessidade de manutenção de janelas na pauta regular de audiências para atuar nos procedimentos relativos às Eleições 2020. Sendo assim, concedo às partes a possibilidade de produção da prova oral mediante convenção processual, por ata notarial ou por vídeo, garantida a participação do curador na coleta da prova, conforme artigos 20 1 e 21 do Decreto Judiciário 400/2020. 1 Art. 20. Nos processos que tratem de direitos disponíveis, qualquer das partes poderá, com a concordância das demais e o deferimento do magistrado, encarregar-se da tomada dos depoimentos das testemunhas ou informantes que arrolar, em gravação de vídeo e áudio, garantida a participação da parte contrária, no dia, local e horário indicados nos autos do processo, devendo a prova colhida em tais condições ser valorada em conjunto com as demais. § 1.º A concordância com a tomada de depoimentos e declarações nos moldes previstos no caput pode ser condicionada à escolha de ambiente adequado e seguro, pela parte coletora da prova, para que, querendo, o ato seja presenciado in loco pelos advogados das demais partes ou por prepostos por eles designados. § 2.º Durante a coleta da prova somente se admite a realização de perguntas e intervenções pelos advogados das partes. § 3.º O registro particular em áudio e vídeo do ato processual realizado nos termos do caput deve ser permitido, desde que o material somente seja utilizado nos autos do processo ao qual se vincula a prova, sob pena de, sendo descumprida essa obrigação, ocorra a responsabilização civil e criminal por divulgação indevida. Art. 21. As partes podem convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial, em substituição à prestação de depoimentos em Juízo. 8 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Caso as partes concordem com uma ou outra modalidade de coleta da prova oral, ela deverá ser apresentada nos autos no prazo de trinta dias da estabilização da decisão saneadora, cabendo ao advogado do Autor, advogado dos Réus MAURO e NILZA e ao curador especial convencionarem data, horário e local para a coleta da prova. Em se optando pela coleta da prova oral com registro em áudio e vídeo, deverão ser observados os seguintes parâmetros na gravação: a) deverão ser adotadas as formalidades do art. 457, caput e 458, caput e parágrafo único do CPC: Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo. (...) Art. 458. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade. b) a identidade da testemunha deverá ser confirmada mediante a apresentação à câmera de documento de identificação com fotografia (DJ 400/2020, art. 10, III). Havendo discordância e havendo testemunhas a ouvir, será designada audiência virtual conforme pauta regular do Juízo. G. Disposições finais Conforme artigo 357, §1º do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, querendo: 9 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora. Ponta Grossa, sexta-feira, 12 de novembro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE 10
17/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031710-04.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): EIDINE KOZINIESKI MARIA CRISTINA CARRIEL KOZINIESKI Réu(s): MAURO JORGE PRIMOR Nilza de Fátima Primor Intime-se a parte ré para que em 15 dias, querendo, manifeste-se sobre os documentos e pedidos formulados nos mov. 410 e 411. Após, voltem conclusos para decisão saneadora. Ponta Grossa, 27 de setembro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
28/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031710-04.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031710-04.2016.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): EIDINE KOZINIESKI MARIA CRISTINA CARRIEL KOZINIESKI Réu(s): MAURO JORGE PRIMOR Nilza de Fátima Primor Considerando que o curador nomeado deixou de apresentar defesa no prazo legal, promovi a sua substituição e designei para atuar como curador especial o advogado que segue, por meio de sorteio junto ao Portal da Advocacia da OAB/PR: Intime-se para que se manifeste sobre a aceitação do encargo no prazo de 15 dias. Caso aceite, deverá apresentar a defesa que julgar pertinente no mesmo prazo. Desabilite-se o curador outrora nomeado. Ponta Grossa, 30 de julho de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
06/08/2021, 00:00
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Processo: 0031710-04.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031710-04.2016.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): EIDINE KOZINIESKI MARIA CRISTINA CARRIEL KOZINIESKI Réu(s): MAURO JORGE PRIMOR Nilza de Fátima Primor 1. Considerando que já foi foi nomeado curador especial nos autos, apenas estendo a nomeação outrora deferida, a fim de que o curador também represente os confrontantes Vasti e Frederico, citados por edital. Atualize-se o cadastro do feito. Intime-se o curador para que apresente defesa no prazo de 15 dias. 2. A seguir, cumpra-se a Portaria 2/2018 deste Juízo, no que for pertinente. Ponta Grossa, 08 de abril de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito