Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 15:43
Trânsito em julgado
19/05/2025, 15:43
Publicação
23/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856130/PR (2025/0046755-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO PEREIRA DEFINA - SP168557
JÚLIO CHRISTIAN LAURE - SP155277
AGRAVADO: LUTO CURITIBA S.A.
AGRAVADO: ARTHUR MILDEMBERG KUMINEK
ADVOGADOS: FÁBIO FARIAS DE MATTOS LIMA - PR083048
ALINE RIBEIRO PEREIRA - PR093129
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 12:03
Publicação
31/03/2025, 01:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856130/PR (2025/0046755-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO PEREIRA DEFINA - SP168557
JÚLIO CHRISTIAN LAURE - SP155277
AGRAVADO: LUTO CURITIBA S.A.
AGRAVADO: ARTHUR MILDEMBERG KUMINEK
ADVOGADOS: FÁBIO FARIAS DE MATTOS LIMA - PR083048
ALINE RIBEIRO PEREIRA - PR093129
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 12:03
Publicação
31/03/2025, 01:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/03/2025, 12:21
Protocolo de Petição
30/03/2025, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856130/PR (2025/0046755-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S/A
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: LUTO CURITIBA S.A.
AGRAVADO: ARTHUR MILDEMBERG KUMINEK
ADVOGADOS: FÁBIO FARIAS DE MATTOS LIMA - PR083048
ALINE RIBEIRO PEREIRA - PR093129
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856130/PR (2025/0046755-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S/A
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: LUTO CURITIBA S.A.
AGRAVADO: ARTHUR MILDEMBERG KUMINEK
ADVOGADOS: FÁBIO FARIAS DE MATTOS LIMA - PR083048
ALINE RIBEIRO PEREIRA - PR093129
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 16:37
Redistribuição
20/03/2025, 16:16
Recebimento
20/03/2025, 15:06
Recebimento
20/03/2025, 15:06
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 14:50
Publicação
20/03/2025, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856130/PR (2025/0046755-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S/A
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: LUTO CURITIBA S.A.
AGRAVADO: ARTHUR MILDEMBERG KUMINEK
ADVOGADOS: FÁBIO FARIAS DE MATTOS LIMA - PR083048
ALINE RIBEIRO PEREIRA - PR093129
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 21:20
Distribuição
17/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 16:45
Distribuição (competência exclusiva)
24/02/2025, 13:15
Recebimento
13/02/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026323-28.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.855,00 Autor(s): Arthur Mildemberg Kuminek Organização Social de Luto Curitiba S/C Ltda Réu(s): Autopista Régis Bittencourt S.A Rejeito os aclaratórios de mov. 107, na medida em que o requerido, sob a assertiva de omissão, almeja unicamente rediscutir o título. Clara a sentença em estabelecer a data do desembolso como termo inicial para a incidência dos juros de mora, por se tratar de hipótese de responsabilidade civil, cujo prejuízo surgiu quanto aos danos materiais com o gasto suportado pelo autor, motivando assim tal data. Nesse mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA PEDAGIADA. OBJETO NA PISTA. ESTOURO DE PNEU DO CARRO. QUEBRA DA RODA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DO EFETIVO DESEMBOLSO. JUROS DE MORA. DO EVENTO DANOSO. ERRO MATERIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0009842-81.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 04.09.2020 - grifou-se) AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL. Pretensão da autora ao recebimento de indenização a título de danos materiais e materiais, em virtude de acidente envolvendo veículo automotor de sua propriedade, decorrente de defeito na pista de rodagem, em rodovia sob concessão da EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. CABIMENTO da pretensão. Responsabilidade objetiva da Concessionária prestadora de serviço público pelos danos causados a terceiros, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal e por força do regramento contido no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes das C. Cortes Superiores. No caso, o defeito na pista de rodagem decorre de falha na prestação do serviço público. Fiscalização e manutenção insuficientes. Ausência de medidas necessárias à segurança dos usuários da via. DANOS MATERIAIS. Veículo danificado. Comprovado o gasto da autora com reparos de seu veículo. DANOS MORAIS. Acidentem no caso concreto, que se mostrou incidente dramático que supera o mero aborrecimento cotidiano. Consectários legais. Juros de mora a partir do evento danoso. Correção monetária desde o efetivo desembolso. Súmulas 54 e 43 do C. STJ. R. sentença de procedência mantida. Honorários advocatícios. Majoração, em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015. Observação nesse sentido. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006389-19.2021.8.26.0302; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2022; Data de Registro: 29/08/2022 - grifou-se) AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE EM RODOVIA. ANIMAL (CAPIVARA) NA VIA. Pretensão dos autores ao recebimento de indenização a título de danos materiais. R. sentença de parcial procedência. Apelo da Concessionária-ré. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. Responsabilidade objetiva da concessionária prestadora de serviço público pelos danos causados a terceiros, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e por força do regramento contido no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes das C. Cortes Superiores. Dever de indenizar o dano sofrido pelos autores, não sendo obrigatório demonstrar que efetivamente realizou o reparo do veículo. JUROS. Aplicação da Súmula nº 54 do E. STJ. Não acolhimento do apelo da Concessionária-ré que pleiteava a fixação do termo inicial dos juros da citação. R. sentença integralmente mantida. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, em grau recursal (art. 85, §11, CPC/2015). Observação nesse sentido. RECURSOS DE APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA-RÉ DESPROVIDO, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1000672-15.2021.8.26.0144; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Conchal - Vara Única; Data do Julgamento: 12/07/2023; Data de Registro: 12/07/2023 - grifou-se) Assim, a pretensão é meramente infringente, devendo ser exercida pelo adequado meio de impugnação. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026323-28.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.855,00 Autor(s): Arthur Mildemberg Kuminek Organização Social de Luto Curitiba S/C Ltda Réu(s): Autopista Régis Bittencourt S.A Sobre os aclaratórios de mov. 107, diga a parte autora em 5 dias. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
terceiros: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Dessa forma, resta evidente que a ré, ao explorar economicamente determinada rodovia, na qualidade de concessionária, tem o dever de inspecionar constantemente o local, e garantir a boa trafegabilidade da via, livre de qualquer risco aos seus usuários, garantindo assim a segurança daqueles que por ela transitam e respondendo pelos danos ocorridos – independentemente de culpa –, por se tratar de risco previsível e inerente a sua atividade. Autos n. 0026323-28.2021.8.16.0182 p. 4. Foro Central da Comarca da RMC/PR – 3ª Vara Cível In casu, em que pese a negativa da ré, a prova angariada com a inicial, em especial as imagens de mov. 1.8 e 1.10, a resposta da concessionária à solicitação de reparos de mov. 1.13, além da oitiva em audiência de instrução (mov., 96.3) é suficientemente clara em demonstrar a existência de buraco na via nas proximidades do Km 461, o qual era de conhecimento da ré, tanto é que afirmou ter mobilizado equipe para reparos, e que foi o responsável pelo acidente ora discutido. Em assim sendo, devidamente evidenciado o liame causal entre o serviço defeituoso prestado pela ré e o acidente narrado, sendo irrelevante a discussão acerca do elemento subjetivo da ré, conforme já asseverado. Não é outro o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO (...) - DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO PROVOCADA EM RODOVIA PEDAGIADA (...) OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - DEVER DE SINALIZAR AS INTERVENÇÕES NA RODOVIA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NÃO OBSTANTE, APLICÁVEL À ESPÉCIE, AINDA, O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POSTO QUE HÁ UM DESTINATÁRIO FINAL (CDC, ART. 2º) QUE FAZ USO DA PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO REMUNERADO (CDC, ART. 3º) - SENDO OS SERVIÇOS PÚBLICOS SUBMETIDOS À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, IMPÕE-SE A APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (CDC, ART. 22 C.C. ART. 14) - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA, CONSUBSTANCIADA NA TOTAL AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO, DEVIDAMENTE COMPROVADA (...). (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1350663-9 - Ponta Grossa - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 17.09.2015) Evidenciada a responsabilidade da requerida pelo acidente envolvendo os autores, mister se faz delimitar a extensão dos danos sofridos em decorrência de tal fato. Autos n. 0026323-28.2021.8.16.0182 p. 5. Foro Central da Comarca da RMC/PR – 3ª Vara Cível 10. No que tange aos danos materiais pugnados, a pretensão inicial prospera. Isto, porque suficientemente demonstrada a extensão do dano veicular experimentado (imagens de mov. 1.8 e 1.10), e o custo arcado para o reparo (mov. 1.11) no importe de R$ 855,00, o qual deve ser integralmente ressarcido. 11. Outrossim, presente os danos morais inicialmente pugnados. Com efeito, em que pese não tenha a pessoa jurídica autora sofrido qualquer mácula à sua honra objetiva, o que afasta o direito de reparação moral, manifesto o transtorno sofrido por ARTHUR pelo acidente, eis que, além do susto decorrente do sinistro, por não haver condições de reparo no local, teve que esperar guincho por várias horas, e ser levado à empresa especializada para o conserto, atrasando seus compromissos e o motivo da viagem, o que deve ser devidamente ressarcido, pela aflição ocasionada. Não é outro o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA OBJETO DE CONCESSÃO. ATROPELAMENTO DE ANIMAL SOBRE A PISTA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS PROVADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1291601-3 - Umuarama - Rel.: Albino Jacomel Guerios - Unânime - - J. 12.02.2015) Na definição de Wilson Melo da Silva, “(...) danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico” (in O Dano Moral e sua Reparação, p. 11). Para Artur Oscar Oliveira Deda, dano moral “(...) é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor- sensação, como denomina CARPENTER - nascida de uma lesão material; seja a dor moral - dor- Autos n. 0026323-28.2021.8.16.0182 p. 6. Foro Central da Comarca da RMC/PR – 3ª Vara Cível sentimento de causa material” (in Dano Moral, in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22, p. 280). Aguiar Dias define dano moral como “(...) as dores físicas ou morais que o homem experimente em face da lesão” (in Da Responsabilidade Civil, vol. II, p. 780). Arnoldo Medeiros da Fonseca, por sua vez, entende que “(...) dano moral na esfera do direito, é todo sofrimento resultante de lesão de direitos estranhos ao patrimônio, encarado como complexo de relações jurídicas com valor econômico” (in Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro, vol 14, p. 242). Pelos conceitos acima transcritos, pode-se concluir que dano moral é um prejuízo de natureza não patrimonial, e que tem como pressuposto ontológico, conforme preleciona Wilson Melo da Silva, a dor, vale dizer, o sofrimento moral ou mesmo físico inferido à vítima; acrescentando mais adiante que os danos morais são as dores da alma (obra citada). Ora, certo é que as dores, os sentimentos e os sofrimentos pertencem ao maior patrimônio do ser humano, onde as lesões se acentuam com maior intensidade, que varia de pessoa para pessoa, pois cada qual tem maneira imanente e específica de sentir. Com efeito, na reparação de dano moral, estão conjugadas duas concausas: I) punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico, posto que imaterial; II) pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material. A função da reparação dos danos surge como uma forma compensatória, a minorar a dor sofrida. Além de se constituir num direito maior do indivíduo, é também dever que a sociedade impõe a seus membros. É imperativo individual e social. Autos n. 0026323-28.2021.8.16.0182 p. 7. Foro Central da Comarca da RMC/PR – 3ª Vara Cível Destacada a responsabilidade do requerido e a efetiva ocorrência de dano moral decorrente do desassossego gerado, cabe, neste momento, ponderar sobre o montante devido. Utilizo, para tal mister, o sistema bifásico atualmente adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.” (STJ - REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011.) Levando em consideração tais critérios, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor dos lesados e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa. A importância arbitrada deve representar uma compensação proporcional aos danos morais sofridos pela autora, não ensejando, contudo, o seu enriquecimento sem causa, em respeito ao princípio da razoabilidade. Sopesando as circunstâncias do caso presente, notadamente o abalo moral sofrido pelo autor ARTHUR pelo desassossego e aflição decorrentes do acidente e demora no reparo, porte da ré, e aquilo que normalmente tem se aplicado à casos semelhantes, entendo razoável a título de indenização por dano moral a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente a reparar, na espécie, o mal sofrido. I I I - D I S P O S I T I V O 12.
Conclusão - Vistos e examinados estes autos sob n. 0026323- 28.2021.8.16.0182 de demanda indenizatória em que são requerentes ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE LUTO CURITIBA LTDA. e ARTHUR MILDEMBERG KUMINEK e requerida AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A. I - R E L A T Ó R I O 1. ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE LUTO CURITIBA LTDA. e ARTHUR MILDEMBERG KUMINEK, incialmente qualificados, através de advogado regularmente constituído, moveram a presente demanda de indenização em face de AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A, também qualificada, sustentando, em síntese que a 1ª autora era proprietária do veículo Mercedes Benz placa LMU-0G95, e que na data de 22/01/2021, por volta das 11h, o 2º autor guiava o veículo de Curitiba/PR a Cotia/SP, quando próximo ao quilometro 461 se deparou com buraco na pista, o qual não pode evitar, danificando o pneu e a roda do veículo. Sem possibilidade de troca no local pela extensão do estrago, acionou o guincho da seguradora, sendo deslocado até Registro/SP onde conseguiu o conserto em loja especializada. Aduzem ter solicitado posteriormente o reparo do gasto junto à demandada, e que esta, apesar de assumir o estado da pista, indeferiu o pedido de ressarcimento. Informaram que em razão da conduta omissiva da ré, concessionária responsável pela administração da rodovia, os autores sofreram danos em sua integridade física e moral, motivo pelo qual ingressaram com a presente demanda. Após defenderem a incidência do CDC, pugnaram, ao final, pela procedência do pedido, com a condenação da ré na indenização de todos os danos sofridos, além do pagamento dos ônus de sucumbência. Juntaram os documentos de itens 1.2 a 1.17. Autos n. 0026323-28.2021.8.16.0182 p. 2. Foro Central da Comarca da RMC/PR – 3ª Vara Cível 2. A requerida, regularmente citada, apresentou contestação em mov. 69.1, sustentando, em resenha, não ter havido solicitação de atendimento ao usuário, e muito menos comprovação do suposto causador do dano, o que afasta a possibilidade da indenização pretendida. Disserta acerca de sua responsabilidade subjetiva, com base na teoria da culpa administrativa, a qual não restou caracterizada na situação em exame. Defende, de outro lado, a não incidência do CDC, por exercer serviço delegado do Estado. Lembra que a inspeção rotineira de tráfego realizada não constatou qualquer anormalidade no trecho em que o autor alega ter ocorrido o sinistro, o que corroboraria o descabimento do pleito. Além disso, não haveria prova do elemento subjetivo em desfavor da ré, ou do nexo causal. Ainda impugna os danos pretendidos por não ter contribuído para o prejuízo alegado, e que o fato consistiria em mero aborrecimento, não passível de dano moral. Pugnou, ao final, improcedência da pretensão exordial, com a condenação dos demandantes aos ônus de sucumbência. Juntou os documentos de itens 69.2. 3. Apresentada impugnação (item 75), houve o reconhecimento da incidência do CDC e deferida a inversão do ônus da prova em mov. 77.1. 4. Saneado o feito em mov. 84, foi deferida a produção de prova documental e oral, cuja audiência de instrução restou realizada em mov. 95/96. 5. Apresentadas alegações finais, vieram os autos conclusos. 6. É o relatório, em breve síntese. Decido. I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O Autos n. 0026323-28.2021.8.16.0182 p. 3. Foro Central da Comarca da RMC/PR – 3ª Vara Cível 7.
Trata-se de ação de indenização proposta por ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE LUTO CURITIBA LTDA. e ARTHUR MILDEMBERG KUMINEK em face de AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A por meio do qual visam os autores a indenização pelos danos sofridos em decorrência de acidente envolvendo a rodovia administrada pela ré. 8. A incidência do CDC e a inversão do ônus da prova já restaram fixadas em mov. 77, desmerecendo assim novo exame. 9. No mérito, a responsabilidade objetiva da ré pela existência de buracos na pista de rolamento por ela administrada e consequente acidente envolvendo o veículo dos autores emerge de pronto. O art. 22, do Código de Defesa do Consumidor, assim determina: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. ” Destacado o dever atribuído ao Estado, e àquele que lhe faça as vezes, de prestar um serviço adequado, eficiente e seguro, a Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, prevê a responsabilidade independente de culpa das pessoas jurídicas de direito privado pelos danos causados a
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE (art. 487, inc. I, do CPC) a pretensão inicialmente formulada por ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE LUTO CURITIBA LTDA. e ARTHUR MILDEMBERG KUMINEK em face de AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A, para o efeito de: Autos n. 0026323-28.2021.8.16.0182 p. 8. Foro Central da Comarca da RMC/PR – 3ª Vara Cível a) Condenar a requerida ao pagamento em favor dos autores, a título de ressarcimento de danos materiais, da importância de R$ 855,00, corrigida monetariamente pela média do INPC/IGP-DI e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do efetivo desembolso; b) Condenar a ré ao pagamento, a título de danos morais em prol de ARTHUR, do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir desta data até a data do efetivo pagamento (súmula 362 – STJ), e acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (22/01/2021) (súmula 54 – STJ). 13. Ainda, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta a baixa complexidade da causa e o tempo exigido para o desenvolvimento do trabalho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Augusto Fabrício de Mel Juiz de Direito
23/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026323-28.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.855,00 Autor(s): Arthur Mildemberg Kuminek Organização Social de Luto Curitiba S/C Ltda Réu(s): Autopista Régis Bittencourt S.A 1. Conclusão indevida. Aguarde-se a audiência de instrução. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
20/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026323-28.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.855,00 Autor(s): Arthur Mildemberg Kuminek Organização Social de Luto Curitiba S/C Ltda Réu(s): Autopista Régis Bittencourt S.A Vistos,... 1. Passo a sanear o feito através deste decisório, na forma do art. 357, do CPC/2015, máxime que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação entre as partes. ISSO POSTO. DECIDO. 2. A incidência do CDC e a inversão do ônus da prova já restaram decididas em mov. 77, desmerecendo reexame. 3. Inexistindo preliminares a serem analisadas no feito, tampouco questões processuais pendentes, irregularidades ou nulidades a suprir, e não sendo o caso de julgamento parcial do mérito, declaro saneado o presente procedimento. 4. Os pontos controvertidos nos autos são: acidente automobilístico sofrido pelos autores; condições da pista de rolamento; responsabildade da ré pelo evento; nexo de causalidade; danos materiais e morais experimentados, e sua extensão. 5. Admito as seguintes provas: documental; oral, consistente na oitiva de testemunhas arroladas em até 15 dias a contar da intimação da presente decisão. 6. Designo audiência de instrução para a data de 27 de fevereiro de 2023, às 14 horas, na sede deste Juízo. 7. Competirá aos advogados das partes a intimação das testemunhas por eles arroladas, ressalvadas as hipóteses do art. 455, do CPC/2015. 8. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
24/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026323-28.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.855,00 Autor(s): Arthur Mildemberg Kuminek Organização Social de Luto Curitiba S/C Ltda Réu(s): Autopista Régis Bittencourt S.A 1. Relativamente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é consabido que para que uma determinada relação jurídica seja considerada consumerista, as partes integrantes do negócio devem se encaixar aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. No caso dos autos, o requerido é empresa fornecedora, conforme o art. 3º, caput, e § 2º do CDC, visto tratar-se de concessionária de rodovia. Referentemente aos autores, também é certo que são consumidores (art. 2º do CDC), na medida em que se enquadram como usuários do serviço disponibilizado pela ré. Dessa maneira, estando caracterizada a relação de consumo entre a autora e instituição ré, aplicável ao presente caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, observa-se presente os requisitos legais para a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII, do CDC), tendo em vista que no presente caso restou evidenciado, além da hipossuficiência probatória dos autores em relação ao réu (concessionária de rodovia), a detenção por esta empresa do monopólio da informação acerca do serviço prestado e condições da pista. Assim, defiro o pedido exordial de inversão do ônus da prova (art. 6º inc. VIII, do CDC). 2. Fixada esta premissa, esclareçam as partes, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse em conciliar, bem como especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua finalidade, sob pena de indeferimento, e ainda, indiquem as questões de fato e de direito que entendem controvertidas e sobre as quais recairão as provas requeridas. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
27/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026323-28.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.855,00 Polo Ativo(s): Arthur Mildemberg Kuminek Organização Social de Luto Curitiba S/C Ltda Polo Passivo(s): Autopista Régis Bittencourt S.A 1. Retifique-se a atuação para fazer constar na classe processual que a presente lide se trata de procedimento comum, procedendo-se as anotações necessárias perante o Cartório Distribuidor. 2. Diante do recolhimento das custas processuais iniciais (mov. 35.0, mov. 36.0 e mov. 37.0), dou prosseguimento ao feito. 3. Considerando as medidas adotadas pelo e. TJ/PR para auxiliar no combate à disseminação do COVID-19, dentre elas as suspensões das audiências presenciais, bem como a fim de reduzir o prejuízo ao andamento do processo, e objetivando a otimização da rotina cartorária, deixo, excepcionalmente, de designar a audiência preliminar de conciliação do art. 334, do CPC. 4. Desse modo, cite-se o requerido para apresentar resposta no prazo de 15 dias, observado o contido no art. 231 do CPC, com as advertências legais. 5. Desde logo, esclareço que caso as partes tenham interesse na conciliação, poderão a qualquer momento requerer a designação de audiência de conciliação. 6. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
26/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026323-28.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.855,00 Polo Ativo(s): Arthur Mildemberg Kuminek Organização Social de Luto Curitiba S/C Ltda Polo Passivo(s): Autopista Régis Bittencourt S.A 1. Ao preparo das custas iniciais, sob pena de cancelamento do distribuição. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
21/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026323-28.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0026323-28.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.855,00 Polo Ativo(s): Organização Social de Luto Curitiba S/C Ltda (CPF/CNPJ: 97.343.412/0001-66) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 306 9º andar sala 93 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-130 - E-mail: [email protected] Polo Passivo(s): Autopista Régis Bittencourt S.A (CPF/CNPJ: 09.336.431/0001-06) Rodovia SP-139, 226 - Jardim São Nicolau - REGISTRO/SP - CEP: 11.900-000 Tendo-se em vista ser a autora pessoa jurídica de direito privado, verifica-se a incompetência absoluta deste Juizado (nos termos do art. 8º da Lei 9.099/95). No mais, diante do ajuizamento equivocado perante este juízo, informado à seq. 08, bem como considerando que a petição inicial está endereçada à Vara Cível desta Comarca, determino que os presentes sejam remetidos ao distribuidor, a fim de realizar a distribuição à Vara Cível competente, procedendo-se às anotações na respectiva autuação e distribuição. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de agosto de 2021. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito