Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202607/SP (2025/0086832-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: WINICIUS NASCIMENTO SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WINICIUS NASCIMENTO SOUZA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão oriundo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 8 meses de reclusão, por infração ao art. 155, § 4º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 227): APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO TENTADO – ESCALADA - Condenação devida. Incabível o reconhecimento da atipicidade da conduta – Pena: Bem fixada. Embora cabível o reconhecimento do privilégio em se tratando de qualificadora de caráter objetivo, no caso em testilha, está demonstrada a insuficiência da aplicação apenas da multa, vez que o réu registra passagem pela prática de crime da mesma espécie – RECURSO DESPROVIDO. Alega a defesa, neste recurso especial, a violação aos arts. 155, § 4º, inciso II, e § 2º, c/c o art. 1º, todos do CP, e 386, III, do Código de Processo Penal. Alega a defesa a atipicidade material da conduta em razão de sua insignificância. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da forma privilegiada do delito de furto. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 275/278). É o relatório. Com relação ao pedido de reconhecimento da atipicidade material da conduta, o Tribunal de origem consignou que (e-STJ fl. 229): Vale dizer, se a lei conceitua a conduta como criminosa independentemente do valor da coisa subtraída, não pode o Magistrado alterar o tratamento destinado ao agente autor do crime, sob pena de intrometer-se no processo legislativo, quando, ao contrário, é por todos sabido, incumbe ao Poder Judiciário fazer cumprir a norma, sem alterá-la segundo seu arbítrio. De qualquer modo, a aplicação do princípio da insignificância, com a reiterada absolvição de agentes autores de pequenos furtos, acaba por estimular a prática constante de crimes dessa natureza, além de acarretar descrença na legislação penal, na medida em que gera um sentimento generalizado de impunidade ainda maior, simplesmente porque o objeto subtraído - muitas vezes em razão de o agente não ter oportunidade de subtrair outros objetos -, tem pouco valor. Note-se, ademais, que o bem subtraído foi avaliado em R$ 200,00 (duzentos reais), conforme se verifica do auto de fls. 11, quantia esta que não pode ser considerada insignificante.. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação desse princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material. No presente caso, como ressaltado pelo Parquet, "os bens foram avaliados em R$ 200,00, valor que corresponde a 16,50% do salário mínimo vigente ao tempo do crime, superando, portanto, aquele limite objetivo" (e-STJ fl. 277). Além disso, foram devidamente restituídos à vítima. Há ainda que considerar a primariedade do agente e o fato de que o delito teria sido praticado sem violência ou grave ameaça, o que também corrobora o entendimento de que a lesão jurídica provocada pode ser considerada como de mínima ofensividade, bem como a reprovabilidade da conduta não seria de gravidade acentuada. Confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. RESTITUIÇÃO DO OBJETO AO OFENDIDO. OBJETO BÁSICO PARA A SUBSISTÊNCIA - UMA PEÇA DE CARNE. RÉU PRIMÁRIO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO PROVIDO. 1. O presente caso trata-se de subtração praticada por réu primário de objeto alimentício, para a subsistência, que se trata de uma peça de contrafilé avaliada, de acordo com o Auto de Entrega, em R$114, 30 (cento e quatorze reais e trinta centavos), que equivale a 12,2% do salário mínimo vigente à época dos fatos, restituída à vítima após a captura do réu, o que autoriza, excepcionalmente, a incidência do princípio da insignificância. 2. Esta Corte Superior tem entendido pela aplicação do princípio da insignificância nos casos de furto simples praticado por réu primário de objeto avaliado até 15% do valor do salário mínimo vigente à época do fato, ainda mais quando se trata de objeto básico para a subsistência, como por exemplo, uma peça de carne, e que é restituído à vítima logo após a conduta criminosa. 3. Agravo regimental provido, a fim de também prover o recurso especial, para restabelecer a sentença, e absolver o agravante, por atipicidade material da conduta imputada, a teor do art. 386, III, do CPP. (AgRg no AREsp n. 1.786.570/RJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 12/3/2021.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. BENS DE PEQUENO VALOR RESTITUÍDOS À VÍTIMA. REGISTRO DE ANTECEDENTE CRIMINAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. [...] 3. A intervenção do Direito Penal há de ficar reservada para os casos realmente necessários. Para o reconhecimento da insignificância da ação, não se pode levar em conta apenas a expressão econômica da lesão. Todas as peculiaridades do caso concreto devem ser consideradas, por exemplo, o grau de reprovabilidade do comportamento do agente, o valor do objeto, a restituição do bem, a repercussão econômica para a vítima, a premeditação, a ausência de violência, o tempo do agente na prisão pela conduta etc. 4. Nem a reincidência nem a reiteração criminosa, tampouco a habitualidade delitiva, são suficientes, por si sós e isoladamente, para afastar a aplicação do denominado princípio da insignificância. 5. Na espécie, as oito barras de chocolate foram integralmente restituídas ao supermercado vítima da tentativa de furto, e, não obstante a certidão de antecedentes criminais indicar uma condenação transitada em julgado em crime de mesma natureza, a conduta do paciente não traduz lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem expedida de ofício, extinguindo-se a ação penal. (HC n. 299.185/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 9/9/2014, DJe 25/9/2014.) Assim, a despeito de o valor dos bens ultrapassar um pouco o patamar de 10% do salário mínimo, as peculiaridades acima expostas recomendam, na linha da manifestação do MPF, o reconhecimento de sua insignificância. À vista do exposto, dou provimento ao recurso para absolver o recorrente em razão da atipicidade material da conduta, conforme ditames do art. 386, inciso III, do CPP. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO