Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAILSON FERREIRA DA SILVA CPF: 330.679.268-38
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5003913-71.2018.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da decisão de ID 10580177006, sob a alegação de que houve omissão pois este Juízo teria deixado de se manifestar quanto ao alegado pelo Embargante tanto em sua impugnação ao cumprimento de sentença, quanto na impugnação aos Cálculos do Contador Judicial. Contrarrazões em ID 10600762308. É o relato do necessário. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração, por serem próprios e tempestivos. O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em tela, em verdade, o que a parte Embargante pretende é o reexame dos fatos, o que não é permitido por meio de embargos de declaração, principalmente quando se busca, como na hipótese dos autos, a atribuição de efeitos infringentes. Analisando detidamente as alegações da parte Embargante em confronto com o provimento jurisdicional de ID 10580177006, constata-se que não assiste razão ao inconformismo formulado. A decisão embargada enfrentou de maneira plenamente clara, coerente e exaustiva todas as questões pertinentes à controvérsia, fundamentando de forma idônea os motivos pelos quais acolheu a planilha elaborada pela contadoria judicial e afastou o excesso de execução arguido. Por fim, frisa-se que são cabíveis embargos de declaração nas estritas hipóteses do art. 1.022, do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ademais, nos termos do art. 1.026, §2º, do mesmo diploma legal, quando os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios, a parte Embargante será condenada ao pagamento de multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Assim também entende o e. TJMG: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS - ALEGAÇÃO DISSOCIADA DOS PROVIMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO - INVIABILIDADE DA PRETENSÃO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER E INTUITO PROTELATÓRIO - IMPOSIÇÃO DE MULTA AO EMBARGANTE. - Os Embargos Declaratórios constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinados a desfazer obscuridade, dissipar contradição, suprir omissão ou sanar erro material. - É indevida a declaração do Acórdão, quando o Recurso versa sobre obrigação de fazer não estipulada pelo Órgão Julgador. - Inexistindo razões aptas para indicar a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, a caracterizar o abuso do direito de recorrer e o intuito protelatório, impõe-se a condenação do Embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processual Civil. - De acordo com o Enunciado nº 01, da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF - Conselho da Justiça Federal, presidido, quanto ao tema (parte geral do CPC), pela Em. Ministra Nancy Andrighi, do Col. Superior Tribunal de Justiça, "a verificação da violação à boa-fé objetiva dispensa a comprovação do 'animus' do sujeito processual". - "[...] é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo". (STJ - Recurso Especial nº 1.817.845). (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.118256-7/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2024, publicação da súmula em 25/04/2024) (grifei) No presente caso, nota-se que a parte Embargante, mesmo diante da evidência do não cabimento do recurso, pois ausente obscuridade, contradição, omissão ou erro material em relação à sentença, optou deliberadamente por opô-lo. Sabe-se que o advogado é essencial à justiça e, diante do princípio da cooperação, tem o dever de agir para uma prestação jurisdicional célere. A oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, ou seja, fora das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e com intuito evidente de reforma da decisão, vai de encontro à boa-fé objetiva. Este comportamento é apto a ensejar a aplicação de multa legalmente prevista. Assim, impõe-se a condenação da parte Embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos art. 1.026, §2º, do CPC. Em conclusão, frisa-se que conforme disposição do art. 98, §4º, da lei processual regente, eventual concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Ante o exposto, e por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e CONDENO a parte embargante ao pagamento de multa processual no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos art. 1.026, §2º, do CPC, a ser revertido em favor da parte embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. ESPAGNER WALLYSEN VAZ LEITE Juiz de Direito