Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2741596/SP (2024/0338954-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MÁRIO CELSO FRANCO DE CAMARGO
ADVOGADOS: JANICE INFANTI RIBEIRO ESPALLARGAS - SP097385
ARTHUR NUNES BROK - SP333605
GABRIELLE DE PETO LAURITO - SP427150
FELIPE GIACOMAZI CAVASSANI - SP449067
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/04/2025, 10:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:53
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2741596/SP (2024/0338954-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MÁRIO CELSO FRANCO DE CAMARGO
ADVOGADOS: JANICE INFANTI RIBEIRO ESPALLARGAS - SP097385
ARTHUR NUNES BROK - SP333605
GABRIELLE DE PETO LAURITO - SP427150
FELIPE GIACOMAZI CAVASSANI - SP449067
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2741596/SP (2024/0338954-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MÁRIO CELSO FRANCO DE CAMARGO
ADVOGADOS: JANICE INFANTI RIBEIRO ESPALLARGAS - SP097385
ARTHUR NUNES BROK - SP333605
GABRIELLE DE PETO LAURITO - SP427150
FELIPE GIACOMAZI CAVASSANI - SP449067
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/04/2025, 10:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:53
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2741596/SP (2024/0338954-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MÁRIO CELSO FRANCO DE CAMARGO
ADVOGADOS: JANICE INFANTI RIBEIRO ESPALLARGAS - SP097385
ARTHUR NUNES BROK - SP333605
GABRIELLE DE PETO LAURITO - SP427150
FELIPE GIACOMAZI CAVASSANI - SP449067
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
14/03/2025, 11:01
Protocolo de Petição
14/03/2025, 10:41
Publicação
14/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2741596/SP (2024/0338954-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MÁRIO CELSO FRANCO DE CAMARGO
ADVOGADOS: JANICE INFANTI RIBEIRO ESPALLARGAS - SP097385
ARTHUR NUNES BROK - SP333605
GABRIELLE DE PETO LAURITO - SP427150
FELIPE GIACOMAZI CAVASSANI - SP449067
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/03/2025, 16:01
Protocolo de Petição
12/03/2025, 15:49
Publicação
19/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2741596/SP (2024/0338954-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MÁRIO CELSO FRANCO DE CAMARGO
ADVOGADOS: JANICE INFANTI RIBEIRO ESPALLARGAS - SP097385
ARTHUR NUNES BROK - SP333605
GABRIELLE DE PETO LAURITO - SP427150
FELIPE GIACOMAZI CAVASSANI - SP449067
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MÁRIO CELSO FRANCO DE CAMARGO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Ação Monitória. Prescrição. Não ocorrência. Insurgência contra o afastamento da prescrição intercorrente. Inconformismo do Executado. Não acolhimento. Não houve desídia. Execução suspensa em razão da pandemia. Lei 14.010/2020. Andamento regular ao feito pelo Exequente. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 219) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 233/237 e 247/252). No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista a nulidade do acórdão por deficiência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios. Defende que as seguintes alegações não teriam sido enfrentadas pelo aresto: o termo inicial da contagem do prazo prescricional; a inaplicabilidade da suspensão prevista nos Provimentos CSM 2545/2020, 2564/2020, 2600/2021 e 2618/2021 – quais sejam, de 16/03/2020 a 02/08/2020 e de 08/03/2021 a 16/05/2021 –, na medida em que estes, diferente da Lei 14.010/2020, não suspenderam a fluência do prazo prescricional; e equívoco/contradição da data em que os prazos processuais voltaram a fluir. Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Quanto às alegadas omissões, registra-se que o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pelo recorrente, os quais entendeu relevantes para a solução da controvérsia, afastando os argumentos que poderiam infirmar a conclusão adotada. Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento motivado, declarando os fundamentos que o levaram a solucionar a lide. Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte não significa omissão ou deficiência da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie (vide Tema nº 339/STF). Confira-se a conclusão do TJSP no tocante à incidência da prescrição intercorrente na ação originária: "Na hipótese dos Autos, o Executado é devedor do Exequente pela importância de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) atualizada, oriunda de Contrato de Abertura de Crédito denominado BB Giro Empresa Flex nº 076.604.509. Entretanto, vale ressaltar que o Processo ficou sem movimentação desde abril de 2016 até 16 de junho 2016 (fls. 148/149),isto é, por 03 (três) meses, para que o Exequente providenciasse o recolhimento das custas para expedição de ofício ao Sisbajud, e não havendo manifestação, os Autos foram arquivados (fl. 151), sem qualquer fixação de prazo judicial, conforme explicitado à fl. 186. Vale destacar que o pedido de desarquivamento, realizado sem o requerimento de nenhuma diligência, não suspende nem interrompe o prazo prescricional, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a execução foi desarquivada, conforme pedido de fl. 295- Autos da Ação Monitória, tendo o Exequente solicitado diligências para proceder a penhora de bens dos Executados. Desta forma, os Autos ficaram paralisado não por desídia da Parte Exequente, mas sim aguardando a sua manifestação e, tendo em vista que não foram encontrados bens para procederem a penhora dos Executados e em razão da pandemia Covid-19, foram suspensos os prazos, iniciando-se o prazo prescricional novamente somente em 17/07/2021, razão pela qual não foi decretada a prescrição intercorrente. Ademais, vale ressaltar que a prescrição só foi interrompida em 12/06/2020 a 30/10/2020pela Lei 14.010/20, devido a pandemia Covid-19 e posteriormente por uma nova onda da Covid-19em 08/03/2021 a 16/05/2021. Neste passo, houve a suspensão da contagem do prazo prescricional por aproximadamente nove meses e vinte e dois dias em razão da pandemia. Assim, estando suspensa a execução, não tem curso o prazo de prescrição, de modo que o Processo permaneceu suspenso pelo tempo que ocorreu a pandemia. Sendo assim, o prazo voltou a incidir somente em 17/07/2021, e caso não fosse dado andamento regular ao Feito pelo Exequente, decorreria a prescrição intercorrente, o que não foi o caso. (...) Logo, de rigor a manutenção da Decisão agravada, tal e qual como lançada." (e-STJ fls. 221/223) Por sua vez, o tribunal decidiu em sede de embargos de declaração o seguinte: "Pela análise dos Embargos Declaratórios opostos, verifica-se, que inexiste qualquer omissão ou contradição a ser sanada, eis que o Julgado apreciou de forma lógica todas as questões aventadas pelo Embargante. A título de argumentação, o V. Acórdão deixou bem claro que: '(...),... estando suspensa a Execução, não tem curso o prazo de prescrição, de modo que o Processo permaneceu suspenso pelo tempo que ocorreu a pandemia. Sendo assim, o prazo voltou a incidir somente em 17/07/2021, e caso não fosse dado andamento regular ao Feito pelo Exequente, decorreria a prescrição intercorrente, o que não foi o caso..' (fl. 222) (g.n.) Por outro lado, o Juízo a quo também deixou bem claro (fls. 186/187- dos Autos) que: '(...) o prazo prescricional iniciou-se em 07/10/2017, cujo andamento útil só se deu tudo em 21/06/2023, quando Exequente pugnou pela realização de pesquisa SISBAJUD (fl. 295). Verifica- se, pois, que o Processo ficou sem andamento útil por um período superior a 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 14 dias (de 07/10/2017 a 21/06/2023). Entretanto, por oportuno, necessário considerar que a Lei n° 14.010/20201, estabeleceu, em seu artigo 3º, que os prazos prescricionais considerar-se-iam suspensos a partir da data de entrada em vigor da referida Lei (12/06/2020) até 30/10/2020. Portanto, devem ser excluídos da contagem do prazo prescricional o período de 12/06/2020 a 30/10/2020. Com base no princípio na isonomia, a Lei nº 14.010/2020 alcança todas as relações jurídicas e privadas, por se tratar de situação excepcional geral que motivou sua edição (crise sanitária da pandemia de COVID-19). Portanto deve ser excluído da contagem do prazo prescricional o período de 12/06/2020 a 30/10/2020. (...) Assim, temos que ocorreu a suspensão da prescrição por 9 (nove) meses e 22(vinte e dois) dias (de 16/03/2020 a 30/10/2020 e de 08/03/2021 a 16/05/2021), e excluindo-se os referidos períodos do período em que o feito permaneceu paralisado, qual seja 5 (cinco) anos, 8(oito) meses e 14 (quatorze) dias (de 07/10/2017 a 21/06/2023), temos que a execução não foi alcançada pela prescrição' (g. n.) Ademais, vale acrescentar que os Autos ficaram paralisados não por desídia da Parte Exequente, mas sim aguardando a sua manifestação, sem qualquer prazo fixado para posterior andamento do Feito. E nos termos do artigo 202 do Código Civil, parágrafo único: 'A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do Processo para interromper', o que ocorreu nos Autos. Desta forma, resta claro que o Embargante busca, tão somente, atribuir caráter infringente ao presente Recurso, a reanálise da matéria exposta em suas razões recursais, por via transversa, porque inconformado com o resultado do julgamento. Portanto, descabida e notória a sua pretensão, pois foram expostas satisfatoriamente as razões de fato e de direito que levaram esta Colenda Câmara a negar provimento ao Recurso oposto, conforme se vislumbra no corpo do V. Aresto." Portanto, no contexto destes autos, a corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos declaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente seu intuito infringente, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. O órgão judicante não está obrigado a se pronunciar de modo específico sobre todo e qualquer ponto, tese ou alegação suscitados pelos litigantes. Na técnica da decisão judicial, é usual o fato de que o acolhimento ou a refutação de determinado argumento torne prejudicado ou exclua, logicamente, a análise dos demais, por restarem incompatíveis com a decisão ou simplesmente por não terem sido acolhidos pelo julgador. Disso se conclui que a motivação contrária aos interesses da parte ou a superação de argumentos considerados irrelevantes para a solução do caso não autoriza o acolhimento dos embargos. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Incabível a majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC), pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de tal verba Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 15:50
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial