Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7074532-28.2023.8.22.0001.
AUTOR: TELES FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928
REU: BANCO BRADESCO Advogados do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RO8599 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 13:33
Trânsito em julgado
19/05/2025, 13:33
Publicação
23/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860665/RO (2025/0047978-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: TELES FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ROBERTO DOREA PESSOA - BA012407
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RO008599
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 12:03
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860665/RO (2025/0047978-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: TELES FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ROBERTO DOREA PESSOA - BA012407
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RO008599
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860665/RO (2025/0047978-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: TELES FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ROBERTO DOREA PESSOA - BA012407
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RO008599
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860665/RO (2025/0047978-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: TELES FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ROBERTO DOREA PESSOA - BA012407
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RO008599
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 12:03
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860665/RO (2025/0047978-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: TELES FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ROBERTO DOREA PESSOA - BA012407
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RO008599
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860665/RO (2025/0047978-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: TELES FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ROBERTO DOREA PESSOA - BA012407
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RO008599
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 08:54
Redistribuição
17/03/2025, 08:16
Recebimento
13/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 06:15
Publicação
13/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860665/RO (2025/0047978-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TELES FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ROBERTO DOREA PESSOA - BA012407
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RO008599
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 21:00
Distribuição
10/03/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860665/RO (2025/0047978-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TELES FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ROBERTO DOREA PESSOA - BA012407
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RO008599
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.
27/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 17:33
Distribuição (competência exclusiva)
26/02/2025, 17:30
Recebimento
14/02/2025, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7074532-28.2023.8.22.0001.
APELANTE: ROBSON GERALDO COSTA, OAB nº SP237928A Polo Passivo: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO
APELADO: VALTON DORIA PESSOA, OAB nº BA11893E, ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº BA12407A, BRADESCO DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: TELES FERREIRA DA SILVA ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de fevereiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: TELES FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA – OAB/SP 237928
AGRAVADO: BANCO BRADESCO ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA - OAB/BA 12407 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTOS EM 14/01/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7074532-28.2023.8.22.0001 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7074532-28.2023.8.22.0001 – PORTO VELHO / 3ª VARA CÍVEL
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7074532-28.2023.8.22.0001.
APELANTE: ROBSON GERALDO COSTA, OAB nº SP237928A Polo Passivo: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO
APELADO: VALTON DORIA PESSOA, OAB nº BA11893E, ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº BA12407A, BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: TELES FERREIRA DA SILVA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TELES FERREIRA DA SILVA, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 26, §§ 1º e 3º, 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei n. 9.514/97; e arts. 502 e 1.022, I, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação. Alienação fiduciária de bem imóvel. Ação anulatória de leilão extrajudicial. Notificação. Telegrama enviado ao endereço do devedor fiduciante. Recurso não provido. Comprovado o envio de telegrama ao endereço do devedor fiduciante, informando acerca da venda extrajudicial do bem, não há que se falar em nulidade dos leilões. Em suas razões, o recorrente alega violação aos dispositivos indicados ante suposta ausência de intimação pessoal acerca da data da realização do leilão extrajudicial. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. No que diz respeito aos arts. 502 e 1.022, I do CPC, o recorrente apenas os menciona no recurso, sem, contudo, discorrer e explicar, em suas razões recursais, de que modo o acórdão os teria violado. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial, ante sua natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). No tocante à alegada ofensa aos arts. 26, §§ 1º e 3º, 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei n. 9.514/97, que dispõem sobre responsabilidade civil e o dever de indenizar, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre a ciência da data e horário da realização do leilão perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/1997. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido de ser necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997.3. No caso concreto, rever a conclusão do tribunal de origem, que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial com a cautelar proposta com a finalidade de obstar sua realização, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.4. Em respeito ao princípio da boa-fé, é possível a penhora de bem de família oferecido por pessoa física como garantia em contrato de mútuo em benefício de pessoa jurídica.5. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no REsp: 1949070 SC 2021/0219003-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023 - Destacou-se). Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a” do inc. III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Sobre o efeito suspensivo, verifica-se não comprovada a iminência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, assim como a probabilidade de provimento do recurso, nos termos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de dezembro de 2024. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
24/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TELES FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA – SP237928 RECORRIDO/APELADO: BANCO BRADESCO ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – RO8599 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTOS EM: 18/10/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 21 de outubro de 2024. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7074532-28.2023.8.22.0001 RECRUSO ESPECIAL EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7074532-28.2023.8.22.0001 – PORTO VELHO / 3ª VARA CÍVEL RECORRENTE/
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: TELES FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA – SP237928
APELADO: BANCO BRADESCO ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – RO8599 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 19/07/2024 DECISÃO: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação. Alienação fiduciária de bem imóvel. Ação anulatória de leilão extrajudicial. Notificação. Telegrama enviado ao endereço do devedor fiduciante. Recurso não provido. Comprovado o envio de telegrama ao endereço do devedor fiduciante, informando acerca da venda extrajudicial do bem, não há que se falar em nulidade dos leilões.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 319 de 17/09/2024 – Presencial AUTOS N. 7074532-28.2023.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7074532-28.2023.8.22.0001 – PORTO VELHO / 3ª VARA CÍVEL
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível
Processo: 7074532-28.2023.8.22.0001.
AUTOR: TELES FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928
REU: banco bradesco Advogados do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 25 de junho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TELES FERREIRA DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: ROBSON GERALDO COSTA, OAB nº SP237928
REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330, BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7074532-28.2023.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Sustação/Alteração de Leilão
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória de leilão em que TELES FERREIRA DA SILVA demanda em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega, em síntese, ter celebrado com a parte requerida a Cédula de Crédito com Alienação Fiduciária de Imóvel situado na Rua João Paulo I, Casa 11, Novo Horizonte, Porto Velho/Rondônia, CEP: 76810154, devidamente descrita na matrícula imobiliária sob o nº: 22382, pelo valor de R$ 220.000,00, com entrada em R$ 55.000,00 e parcelas de 360 prestações mensais sucessivas no valor inicial de R$ 1.448,61. Afirma que vinha pagando fielmente as parcelas, mas teve problemas financeiro em razão da pandemia da COVID-19 e com isso gerou instabilidade financeira e a falta de pagamento das parcelas do contrato objeto da lide, e por tal razão a parte ré levou o imóvel para Hasta Pública sem ao menos realizar a notificação. Ao final pugna pela concessão da tutela antecipada para SUSPENDER OS LEILÕES que estão agendados para os dias 12.12.2023 (1° praça) e 15.12.2023 (2° praça). No mérito requer a anulação de todo o procedimento de execução extrajudicial, em razão da ausência de notificação para regularização do pagamento, e que a parte requerida informe o valor das parcelas em atraso para que a parte autora possa realizar o pagamento. Com a inicial vieram procuração e documentos. Em decisão inicial, a tutela de urgência fora indeferida (ID 100060344). Deferido os benefícios da justiça gratuita (ID 101422158). Pela Instância Superior, determinou-se a suspensão dos leilões (ID 102504172). Citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 103317945. Arguiu preliminar de inépcia da inicial. No mérito, afirma que o próprio autor em seus esclarecimentos confessa que, em razão de uma “crise financeira”, atrasou o pagamento das parcelas do financiamento contratado junto ao Banco. Embora o autor soubesse estar em situação de inadimplência, busca o judiciário somente após a efetivação da perda do bem, pleiteando a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade, sob a argumentação de que este ocorreu de maneira errada. Sustenta que agiu no exercício regular do seu direito ao iniciar os procedimentos de cobrança, uma vez que estes estão expressamente previstos em contrato, sendo que após o mesmo, fica o Banco autorizado a iniciar a cobrança nos termos do artigo 26 §1º da lei 9.514/97. Menciona que a época em que se iniciaram os procedimentos de consolidação, a autora já se encontrava com parcelas em atraso; Salienta, também, ter notificado a requerente, mas restou certificado o que o autor não residia no imóvel objeto da lide, e por isso foi realizada a notificação por edital. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Audiência de conciliação infrutífera (ID 103347715). A parte requerida peticionou sustentando a validade da intimação do autor (ID 103811438), bem como juntou documentação dos atos praticados pelo 3º Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho-RO (ID 103811443 e ss). Réplica (ID 103950991). Instadas, as partes postularam pelo julgamento antecipado (ID 104258058/104299781). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos moldes do art. 355, I, do CPC, eis que não há necessidade de dilação probatória, por tratar-se de matéria eminentemente de direito com suporte fático já devidamente demonstrado. E, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.1990, p. 9.513). Da preliminar A parte requerida arguiu preliminar de inépcia da petição inicial. Da atenta análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu o requerido, os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não que se falar em inépcia da inicial. Do mérito Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese em apreço, é cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, posto que a relação jurídica sob exame se amolda nos exatos termos do artigo 3º § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o contrato em tela amolda-se ao que se denomina de “contrato de adesão”, no qual o consumidor se sujeita às condições previamente estabelecidas. Demais disso, as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final.
Trata-se de ação anulatória de leilão/procedimento de execução extrajudicial referente ao Imóvel matriculado sob nº 22.382 do 3º Registro de Imóveis da comarca de Porto Velho/RO, situado à Rua João Paulo I, Casa 11, Condomínio Residencial Riviera, Porto Velho/Rondônia, onde a parte autora afirma não ter sido notificada acerca do débito e do leilão extrajudicial. A parte requerida, por sua vez, afirma ter realizado todos os procedimentos necessários e legais para realização do leilão extrajudicial nos termos da da lei 9.514/97. Portanto a controvérsia diz respeito única e exclusivamente sobre eventual nulidade do leilão extrajudicial sob a alegação de não ter sido realizada adequadamente a notificação para constituição em mora e quanto a venda extrajudicial do imóvel. A lei de regência do tema (Lei nº 9.514/97) prevê em seu art. 26 o procedimento para constituição em mora e para a consolidação da propriedade do imóvel em nome do fiduciário (credor). Dispõe o art. 26 mencionado: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (...) Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Pois bem. Foi expedida notificação para a purga da mora, conforme consta do ID 103811443, pg. 22, expedida pelo 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho, onde o imóvel está matriculado. Todavia, em razão do documento expedido foi certificado pela Escrevente Juramentada que o devedor/autor não fora localizado, em três diligências distintas (ID 103811443, pg. 28). Portanto, restou frustrada a tentativa de intimação pessoal de que trata o parágrafo 3º do art. 26, da Lei nº 9.514/97. Na sequência, o autor foi intimada por edital - Diário da Justiça publicado em 01.06.2023, 07.06.2023 e 12.06.2023 (ID 103811445, pg. 4, pg. 11 e 14, respectivamente) - para purgar a mora, conforme previsto no parágrafo 4º do referido art. 26. O edital foi publicado em 3 (três) dias distintos. E não se pode confundir a mudança de endereço para local ignorado com a suspeita motivada de ocultação do devedor prevista no parágrafo 3º-A. No caso versando o oficial cerificou, pela fé pública que detém, que a devedora/autora mudou-se sem ser conhecido o novo endereço. Portanto, à luz da lei de regência plenamente válida e eficaz a intimação editalícia para purgação da mora. Quanto ao leilão do imóvel, foi publicado no Diário da Amazônia edital da venda do imóvel (ID 103811447). O edital foi publicado em 3 (três) dias distintos. Além disso, foi encaminhada intimação por meio de telegrama, para o endereço do imóvel (ID 103811448). Reputo suficiente as intimações por edital, posto ter ficado comprovado que o autor mudou-se do imóvel para local ignorado. Ainda enviada correspondência (telegrama) para o autor, no endereço fornecido no contrato e correspondente ao imóvel a ser vendido em leilão. Diante disso, cumpriu-se a finalidade da lei, qual seja, dar conhecimento antecipado para o autor sobre a necessidade da purgação da mora e sobre a venda do imóvel em hasta pública extrajudicial. Vale acrescentar que o autor não impugnou os documentos juntados pelo requerido quando instada a replicar a contestação. Consigno também que a mora ocorreu em março/2022 e a venda em leilão estava programada para ocorrer somente em dezembro/2023 e por todo período o autor deixou de pagar as parcelas a que se obrigou no contrato. A parte autora não impugnou os documentos apresentados pela parte requerida, e quando foi intimada para especificação de provas pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Apesar da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva que recai sobre a ré, restou comprovado nos autos que a parte requerida realizou todos os procedimentos necessários para notificar a parte autora acerca do débito em atraso e da realização dos leilões extrajudiciais. Nessa linha de entendimento, não há que se falar em anulação de leilão e tampouco dos procedimento de execução extrajudicial, razão pela qual entendo que os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixado em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º do CPC, devendo ser observada a gratuidade judiciária concedida. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido da parte vencida foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ademais, o STJ já pacificou o entendimento que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida", portanto, o fato de não haver um tópico específico na sentença para discorrer sobre a posse do imóvel afetado ou a homologação do TAC, não significa que os argumentos apresentados pelo embargante não tenham sido analisados. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1026, §º do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de apelação ao de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 5 de junho de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TELES FERREIRA DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: ROBSON GERALDO COSTA, OAB nº SP237928
REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330, BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7074532-28.2023.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Sustação/Alteração de Leilão
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória de leilão em que TELES FERREIRA DA SILVA demanda em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega, em síntese, ter celebrado com a parte requerida a Cédula de Crédito com Alienação Fiduciária de Imóvel situado na Rua João Paulo I, Casa 11, Novo Horizonte, Porto Velho/Rondônia, CEP: 76810154, devidamente descrita na matrícula imobiliária sob o nº: 22382, pelo valor de R$ 220.000,00, com entrada em R$ 55.000,00 e parcelas de 360 prestações mensais sucessivas no valor inicial de R$ 1.448,61. Afirma que vinha pagando fielmente as parcelas, mas teve problemas financeiro em razão da pandemia da COVID-19 e com isso gerou instabilidade financeira e a falta de pagamento das parcelas do contrato objeto da lide, e por tal razão a parte ré levou o imóvel para Hasta Pública sem ao menos realizar a notificação. Ao final pugna pela concessão da tutela antecipada para SUSPENDER OS LEILÕES que estão agendados para os dias 12.12.2023 (1° praça) e 15.12.2023 (2° praça). No mérito requer a anulação de todo o procedimento de execução extrajudicial, em razão da ausência de notificação para regularização do pagamento, e que a parte requerida informe o valor das parcelas em atraso para que a parte autora possa realizar o pagamento. Com a inicial vieram procuração e documentos. Em decisão inicial, a tutela de urgência fora indeferida (ID 100060344). Deferido os benefícios da justiça gratuita (ID 101422158). Pela Instância Superior, determinou-se a suspensão dos leilões (ID 102504172). Citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 103317945. Arguiu preliminar de inépcia da inicial. No mérito, afirma que o próprio autor em seus esclarecimentos confessa que, em razão de uma “crise financeira”, atrasou o pagamento das parcelas do financiamento contratado junto ao Banco. Embora o autor soubesse estar em situação de inadimplência, busca o judiciário somente após a efetivação da perda do bem, pleiteando a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade, sob a argumentação de que este ocorreu de maneira errada. Sustenta que agiu no exercício regular do seu direito ao iniciar os procedimentos de cobrança, uma vez que estes estão expressamente previstos em contrato, sendo que após o mesmo, fica o Banco autorizado a iniciar a cobrança nos termos do artigo 26 §1º da lei 9.514/97. Menciona que a época em que se iniciaram os procedimentos de consolidação, a autora já se encontrava com parcelas em atraso; Salienta, também, ter notificado a requerente, mas restou certificado o que o autor não residia no imóvel objeto da lide, e por isso foi realizada a notificação por edital. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Audiência de conciliação infrutífera (ID 103347715). A parte requerida peticionou sustentando a validade da intimação do autor (ID 103811438), bem como juntou documentação dos atos praticados pelo 3º Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho-RO (ID 103811443 e ss). Réplica (ID 103950991). Instadas, as partes postularam pelo julgamento antecipado (ID 104258058/104299781). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos moldes do art. 355, I, do CPC, eis que não há necessidade de dilação probatória, por tratar-se de matéria eminentemente de direito com suporte fático já devidamente demonstrado. E, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.1990, p. 9.513). Da preliminar A parte requerida arguiu preliminar de inépcia da petição inicial. Da atenta análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu o requerido, os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não que se falar em inépcia da inicial. Do mérito Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese em apreço, é cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, posto que a relação jurídica sob exame se amolda nos exatos termos do artigo 3º § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o contrato em tela amolda-se ao que se denomina de “contrato de adesão”, no qual o consumidor se sujeita às condições previamente estabelecidas. Demais disso, as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final.
Trata-se de ação anulatória de leilão/procedimento de execução extrajudicial referente ao Imóvel matriculado sob nº 22.382 do 3º Registro de Imóveis da comarca de Porto Velho/RO, situado à Rua João Paulo I, Casa 11, Condomínio Residencial Riviera, Porto Velho/Rondônia, onde a parte autora afirma não ter sido notificada acerca do débito e do leilão extrajudicial. A parte requerida, por sua vez, afirma ter realizado todos os procedimentos necessários e legais para realização do leilão extrajudicial nos termos da da lei 9.514/97. Portanto a controvérsia diz respeito única e exclusivamente sobre eventual nulidade do leilão extrajudicial sob a alegação de não ter sido realizada adequadamente a notificação para constituição em mora e quanto a venda extrajudicial do imóvel. A lei de regência do tema (Lei nº 9.514/97) prevê em seu art. 26 o procedimento para constituição em mora e para a consolidação da propriedade do imóvel em nome do fiduciário (credor). Dispõe o art. 26 mencionado: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (...) Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Pois bem. Foi expedida notificação para a purga da mora, conforme consta do ID 103811443, pg. 22, expedida pelo 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho, onde o imóvel está matriculado. Todavia, em razão do documento expedido foi certificado pela Escrevente Juramentada que o devedor/autor não fora localizado, em três diligências distintas (ID 103811443, pg. 28). Portanto, restou frustrada a tentativa de intimação pessoal de que trata o parágrafo 3º do art. 26, da Lei nº 9.514/97. Na sequência, o autor foi intimada por edital - Diário da Justiça publicado em 01.06.2023, 07.06.2023 e 12.06.2023 (ID 103811445, pg. 4, pg. 11 e 14, respectivamente) - para purgar a mora, conforme previsto no parágrafo 4º do referido art. 26. O edital foi publicado em 3 (três) dias distintos. E não se pode confundir a mudança de endereço para local ignorado com a suspeita motivada de ocultação do devedor prevista no parágrafo 3º-A. No caso versando o oficial cerificou, pela fé pública que detém, que a devedora/autora mudou-se sem ser conhecido o novo endereço. Portanto, à luz da lei de regência plenamente válida e eficaz a intimação editalícia para purgação da mora. Quanto ao leilão do imóvel, foi publicado no Diário da Amazônia edital da venda do imóvel (ID 103811447). O edital foi publicado em 3 (três) dias distintos. Além disso, foi encaminhada intimação por meio de telegrama, para o endereço do imóvel (ID 103811448). Reputo suficiente as intimações por edital, posto ter ficado comprovado que o autor mudou-se do imóvel para local ignorado. Ainda enviada correspondência (telegrama) para o autor, no endereço fornecido no contrato e correspondente ao imóvel a ser vendido em leilão. Diante disso, cumpriu-se a finalidade da lei, qual seja, dar conhecimento antecipado para o autor sobre a necessidade da purgação da mora e sobre a venda do imóvel em hasta pública extrajudicial. Vale acrescentar que o autor não impugnou os documentos juntados pelo requerido quando instada a replicar a contestação. Consigno também que a mora ocorreu em março/2022 e a venda em leilão estava programada para ocorrer somente em dezembro/2023 e por todo período o autor deixou de pagar as parcelas a que se obrigou no contrato. A parte autora não impugnou os documentos apresentados pela parte requerida, e quando foi intimada para especificação de provas pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Apesar da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva que recai sobre a ré, restou comprovado nos autos que a parte requerida realizou todos os procedimentos necessários para notificar a parte autora acerca do débito em atraso e da realização dos leilões extrajudiciais. Nessa linha de entendimento, não há que se falar em anulação de leilão e tampouco dos procedimento de execução extrajudicial, razão pela qual entendo que os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixado em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º do CPC, devendo ser observada a gratuidade judiciária concedida. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido da parte vencida foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ademais, o STJ já pacificou o entendimento que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida", portanto, o fato de não haver um tópico específico na sentença para discorrer sobre a posse do imóvel afetado ou a homologação do TAC, não significa que os argumentos apresentados pelo embargante não tenham sido analisados. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1026, §º do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de apelação ao de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 5 de junho de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TELES FERREIRA DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: ROBSON GERALDO COSTA, OAB nº SP237928
REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330, BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7074532-28.2023.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Sustação/Alteração de Leilão
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória de leilão em que TELES FERREIRA DA SILVA demanda em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega, em síntese, ter celebrado com a parte requerida a Cédula de Crédito com Alienação Fiduciária de Imóvel situado na Rua João Paulo I, Casa 11, Novo Horizonte, Porto Velho/Rondônia, CEP: 76810154, devidamente descrita na matrícula imobiliária sob o nº: 22382, pelo valor de R$ 220.000,00, com entrada em R$ 55.000,00 e parcelas de 360 prestações mensais sucessivas no valor inicial de R$ 1.448,61. Afirma que vinha pagando fielmente as parcelas, mas teve problemas financeiro em razão da pandemia da COVID-19 e com isso gerou instabilidade financeira e a falta de pagamento das parcelas do contrato objeto da lide, e por tal razão a parte ré levou o imóvel para Hasta Pública sem ao menos realizar a notificação. Ao final pugna pela concessão da tutela antecipada para SUSPENDER OS LEILÕES que estão agendados para os dias 12.12.2023 (1° praça) e 15.12.2023 (2° praça). No mérito requer a anulação de todo o procedimento de execução extrajudicial, em razão da ausência de notificação para regularização do pagamento, e que a parte requerida informe o valor das parcelas em atraso para que a parte autora possa realizar o pagamento. Com a inicial vieram procuração e documentos. Em decisão inicial, a tutela de urgência fora indeferida (ID 100060344). Deferido os benefícios da justiça gratuita (ID 101422158). Pela Instância Superior, determinou-se a suspensão dos leilões (ID 102504172). Citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 103317945. Arguiu preliminar de inépcia da inicial. No mérito, afirma que o próprio autor em seus esclarecimentos confessa que, em razão de uma “crise financeira”, atrasou o pagamento das parcelas do financiamento contratado junto ao Banco. Embora o autor soubesse estar em situação de inadimplência, busca o judiciário somente após a efetivação da perda do bem, pleiteando a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade, sob a argumentação de que este ocorreu de maneira errada. Sustenta que agiu no exercício regular do seu direito ao iniciar os procedimentos de cobrança, uma vez que estes estão expressamente previstos em contrato, sendo que após o mesmo, fica o Banco autorizado a iniciar a cobrança nos termos do artigo 26 §1º da lei 9.514/97. Menciona que a época em que se iniciaram os procedimentos de consolidação, a autora já se encontrava com parcelas em atraso; Salienta, também, ter notificado a requerente, mas restou certificado o que o autor não residia no imóvel objeto da lide, e por isso foi realizada a notificação por edital. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Audiência de conciliação infrutífera (ID 103347715). A parte requerida peticionou sustentando a validade da intimação do autor (ID 103811438), bem como juntou documentação dos atos praticados pelo 3º Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho-RO (ID 103811443 e ss). Réplica (ID 103950991). Instadas, as partes postularam pelo julgamento antecipado (ID 104258058/104299781). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos moldes do art. 355, I, do CPC, eis que não há necessidade de dilação probatória, por tratar-se de matéria eminentemente de direito com suporte fático já devidamente demonstrado. E, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.1990, p. 9.513). Da preliminar A parte requerida arguiu preliminar de inépcia da petição inicial. Da atenta análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu o requerido, os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não que se falar em inépcia da inicial. Do mérito Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese em apreço, é cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, posto que a relação jurídica sob exame se amolda nos exatos termos do artigo 3º § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o contrato em tela amolda-se ao que se denomina de “contrato de adesão”, no qual o consumidor se sujeita às condições previamente estabelecidas. Demais disso, as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final.
Trata-se de ação anulatória de leilão/procedimento de execução extrajudicial referente ao Imóvel matriculado sob nº 22.382 do 3º Registro de Imóveis da comarca de Porto Velho/RO, situado à Rua João Paulo I, Casa 11, Condomínio Residencial Riviera, Porto Velho/Rondônia, onde a parte autora afirma não ter sido notificada acerca do débito e do leilão extrajudicial. A parte requerida, por sua vez, afirma ter realizado todos os procedimentos necessários e legais para realização do leilão extrajudicial nos termos da da lei 9.514/97. Portanto a controvérsia diz respeito única e exclusivamente sobre eventual nulidade do leilão extrajudicial sob a alegação de não ter sido realizada adequadamente a notificação para constituição em mora e quanto a venda extrajudicial do imóvel. A lei de regência do tema (Lei nº 9.514/97) prevê em seu art. 26 o procedimento para constituição em mora e para a consolidação da propriedade do imóvel em nome do fiduciário (credor). Dispõe o art. 26 mencionado: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (...) Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Pois bem. Foi expedida notificação para a purga da mora, conforme consta do ID 103811443, pg. 22, expedida pelo 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho, onde o imóvel está matriculado. Todavia, em razão do documento expedido foi certificado pela Escrevente Juramentada que o devedor/autor não fora localizado, em três diligências distintas (ID 103811443, pg. 28). Portanto, restou frustrada a tentativa de intimação pessoal de que trata o parágrafo 3º do art. 26, da Lei nº 9.514/97. Na sequência, o autor foi intimada por edital - Diário da Justiça publicado em 01.06.2023, 07.06.2023 e 12.06.2023 (ID 103811445, pg. 4, pg. 11 e 14, respectivamente) - para purgar a mora, conforme previsto no parágrafo 4º do referido art. 26. O edital foi publicado em 3 (três) dias distintos. E não se pode confundir a mudança de endereço para local ignorado com a suspeita motivada de ocultação do devedor prevista no parágrafo 3º-A. No caso versando o oficial cerificou, pela fé pública que detém, que a devedora/autora mudou-se sem ser conhecido o novo endereço. Portanto, à luz da lei de regência plenamente válida e eficaz a intimação editalícia para purgação da mora. Quanto ao leilão do imóvel, foi publicado no Diário da Amazônia edital da venda do imóvel (ID 103811447). O edital foi publicado em 3 (três) dias distintos. Além disso, foi encaminhada intimação por meio de telegrama, para o endereço do imóvel (ID 103811448). Reputo suficiente as intimações por edital, posto ter ficado comprovado que o autor mudou-se do imóvel para local ignorado. Ainda enviada correspondência (telegrama) para o autor, no endereço fornecido no contrato e correspondente ao imóvel a ser vendido em leilão. Diante disso, cumpriu-se a finalidade da lei, qual seja, dar conhecimento antecipado para o autor sobre a necessidade da purgação da mora e sobre a venda do imóvel em hasta pública extrajudicial. Vale acrescentar que o autor não impugnou os documentos juntados pelo requerido quando instada a replicar a contestação. Consigno também que a mora ocorreu em março/2022 e a venda em leilão estava programada para ocorrer somente em dezembro/2023 e por todo período o autor deixou de pagar as parcelas a que se obrigou no contrato. A parte autora não impugnou os documentos apresentados pela parte requerida, e quando foi intimada para especificação de provas pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Apesar da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva que recai sobre a ré, restou comprovado nos autos que a parte requerida realizou todos os procedimentos necessários para notificar a parte autora acerca do débito em atraso e da realização dos leilões extrajudiciais. Nessa linha de entendimento, não há que se falar em anulação de leilão e tampouco dos procedimento de execução extrajudicial, razão pela qual entendo que os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixado em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º do CPC, devendo ser observada a gratuidade judiciária concedida. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido da parte vencida foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ademais, o STJ já pacificou o entendimento que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida", portanto, o fato de não haver um tópico específico na sentença para discorrer sobre a posse do imóvel afetado ou a homologação do TAC, não significa que os argumentos apresentados pelo embargante não tenham sido analisados. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1026, §º do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de apelação ao de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 5 de junho de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7074532-28.2023.8.22.0001.
AUTOR: TELES FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado, conforme ID 100060344 - Decisão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected]
Processo: 7074532-28.2023.8.22.0001.
AUTOR: TELES FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928
REU: BANCO BRADESCO S.A.Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 101620419 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 26/03/2024 08:00
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7074532-28.2023.8.22.0001.
AUTOR: ROBSON GERALDO COSTA, OAB nº SP237928 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330, BRADESCO DECISÃO
AUTOR: TELES FERREIRA DA SILVA, sob a alegação de que houve contradição na decisão ID 100060344. Intimada, a parte embargada manifestou-se pela rejeição. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podendo ser interpostos quando houver, na sentença ou acórdão, erro, obscuridade, contradição ou omissão. Vejamos, a omissão ocorre quando a decisão não aprecia tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento e ainda quando incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1° do CPC; a obscuridade se caracteriza pela ausência de clareza da decisão, de modo a dificultar a correta interpretação do pronunciamento judicial; a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. O erro material, por sua vez, consiste em inexatidões materiais ou erros de cálculo, conforme art. 494, do NCPC. No caso em tela, razão assiste ao embargante no que tange à existência de contradição na decisão ID 100060344 quanto ao deferimento da gratuidade judiciária. Depreende-se da decisão agravada (ID 100060344) que, no item "1" constou determinação para o autor proceder ao recolhimento das custas iniciais, no entanto, no item "1.2" fora deferido os benefícios da justiça gratuita, assim como lançada a movimentação " CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A TELES FERREIRA DA SILVA" junto ao PJE. Destarte, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, e os ACOLHO, para modificar a parte inicial da decisão. Revogo a determinação: "1.Emende o requerente a inicial para proceder o recolhimento das custas iniciais, conforme art. 12 da Lei de Custas do TJRO, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. " Mantenho da seguinte forma: " 1.2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: TELES FERREIRA DA SILVA ADVOGADO DO Vistos,
Trata-se de embargos de declaração opostos por DEFIRO a gratuidade da justiça, conforme art. 98, do CPC, eis que comprovada a hipossuficiência, id. 99876467." Com relação às demais determinações, persiste a decisão tal como está lançada. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, 7 de fevereiro de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7074532-28.2023.8.22.0001.
AUTOR: ROBSON GERALDO COSTA, OAB nº SP237928 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330, BRADESCO DECISÃO
AUTOR: TELES FERREIRA DA SILVA, sob a alegação de que houve contradição na decisão ID 100060344. Intimada, a parte embargada manifestou-se pela rejeição. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podendo ser interpostos quando houver, na sentença ou acórdão, erro, obscuridade, contradição ou omissão. Vejamos, a omissão ocorre quando a decisão não aprecia tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento e ainda quando incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1° do CPC; a obscuridade se caracteriza pela ausência de clareza da decisão, de modo a dificultar a correta interpretação do pronunciamento judicial; a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. O erro material, por sua vez, consiste em inexatidões materiais ou erros de cálculo, conforme art. 494, do NCPC. No caso em tela, razão assiste ao embargante no que tange à existência de contradição na decisão ID 100060344 quanto ao deferimento da gratuidade judiciária. Depreende-se da decisão agravada (ID 100060344) que, no item "1" constou determinação para o autor proceder ao recolhimento das custas iniciais, no entanto, no item "1.2" fora deferido os benefícios da justiça gratuita, assim como lançada a movimentação " CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A TELES FERREIRA DA SILVA" junto ao PJE. Destarte, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, e os ACOLHO, para modificar a parte inicial da decisão. Revogo a determinação: "1.Emende o requerente a inicial para proceder o recolhimento das custas iniciais, conforme art. 12 da Lei de Custas do TJRO, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. " Mantenho da seguinte forma: " 1.2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: TELES FERREIRA DA SILVA ADVOGADO DO Vistos,
Trata-se de embargos de declaração opostos por DEFIRO a gratuidade da justiça, conforme art. 98, do CPC, eis que comprovada a hipossuficiência, id. 99876467." Com relação às demais determinações, persiste a decisão tal como está lançada. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, 7 de fevereiro de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7074532-28.2023.8.22.0001.
AUTOR: TELES FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7074532-28.2023.8.22.0001.
AUTOR: TELES FERREIRA DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: ROBSON GERALDO COSTA, OAB nº SP237928
REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO
REU: BRADESCO DECISÃO
RÉU: BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 60.746.948.000.112, com sede à NUC CIDADE DE DEUS, 0, ANDAR TÉRREO, Osasco/São Paulo - CEP: 06029900, com endereço eletrônico [email protected] Porto Velho 19 de dezembro de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Sustação/Alteração de Leilão Vistos, 1.Emende o requerente a inicial para proceder o recolhimento das custas iniciais, conforme art. 12 da Lei de Custas do TJRO, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 1.1. Tendo em vista que os leilões foram realizados nos dias 12/12 e 15/12/2023, houve perda parcial do objeto do pedido de tutela de urgência - suspensão dos leilões. Quanto à consolidação averbada, o pedido urgente não procede. Não se constata a probabilidade do direito e o perigo de dano/risco ao resultado útil nesse momento inicial porque não foi comprovada a ausência de intimação dos devedores fiduciantes, militando em desfavor do autor, conforme ato cartorário do imóvel, id. 99876472, a presunção de que o procedimento extrajudicial da Lei 9514/1997 foi regular ex vi art. 26, §1º da citada norma. Portanto INDEFIRO pedido de tutela de urgência para suspender a consolidação da propriedade do imóvel de matrícula n. 22.382, id. 99876472. 1.2. DEFIRO a gratuidade da justiça, conforme art. 98, do CPC, eis que comprovada a hipossuficiência, id. 99876467. 2. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para, nos termos do art. 334 do CPC, comparecer(em) à audiência de conciliação por videoconferência de acordo com os arts. 1º do Ato conjunto n. 4/2023-PR-CGJ e inciso IV, §1º, art. 3º da Resolução 354/2020-CNJ, devendo as partes se fazer(em) acompanhadas por seus patronos (art. 334, §9º). AO CARTÓRIO: Agende-se data para audiência utilizando-se o sistema automático do PJE. Após, certifique-se, intime-se a parte autora via Sistema Eletrônico, e encaminhando como anexo à parte requerida. A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC/2015). O prazo para contestar, 15 dias, fluirá da data da realização da audiência supradesignada, ou, caso o Requerido manifeste o desinteresse na realização, da data da apresentação do pedido (art. 335, I e II). Tal pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º). A petição inicial poderá ser consultada pelo endereço eletrônico: https://pjepg.tjro.jus.br/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23121320263608600000095832307 (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça). Não tendo condições de constituir advogado a parte deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na Rua Padre Chiquinho, n. 913, Bairro Pedrinhas, Porto Velho/RO (horário das 7:30 às 13:30) ou em seu site https://www.defensoria.ro.def.br/ e contatos ali disponíveis como 9 9243-8461 (fone e what's app) e 9 9273-1658 (fone e what's app), horário das 7:30 às 13:30, ou em seu plantão 9 9208-4629. Este despacho servirá como carta/mandado/ofício/carta precatória, assim, neste ato, vossa senhoria está sendo citada para comparecer à audiência e apresentar sua defesa, ficando advertidas as partes que o não comparecimento na audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º). Adverte-se a parte requerida que, se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC/2015). 3. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 dias. 4. Após, autorizo que à CPE proceda a intimação de ambas as partes, no prazo de 05 dias, para que digam se pretendem produzir provas, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. 5. Sem pedido de especificação de provas, volvam conclusos para julgamento; se efetuado pedido de produção de provas, volvam conclusos para saneador.