Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
NORBERTO MINETTO JUNIOR
CPF
Autor
MASCARENHAS DE MORAES INCORPORAçõES SPE LTDA
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
OAB/PR 22076·CPF·Representa: Autor
IVO FABIANO MAGALHÃES DOS SANTOS
OAB/PR 87240·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR DALMOLIN
OAB/PR 25162·CPF·Representa: Autor
JÚLIO CESAR DALMOLIN
OAB/PR 025162·CPF·Representa: Autor
IVO FABIANO MAGALHÃES DOS SANTOS
OAB/PR 087240·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 2103-27/2021 1.Intimem-se as partes da baixa dos autos da Superior Instância, consignando prazo de 10 dias para manifestação, pena de arquivamento. 2.Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. Em 21 de maio de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 13:53
Trânsito em julgado
19/05/2025, 13:53
Publicação
23/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2541510/PR (2023/0439655-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NORBERTO MINETTO JUNIOR
ADVOGADO: JÚLIO CESAR DALMOLIN - PR025162
AGRAVADO: F A DE LIMA ASSESSORIA
AGRAVADO: GRAFIT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: IVO FABIANO MAGALHÃES DOS SANTOS - PR087240
AGRAVADO: KAZATEC EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: MASCARENHAS DE MORAES INCORPORACOES SPE LTDA.
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 2103-27/2021 1.Intimem-se as partes da baixa dos autos da Superior Instância, consignando prazo de 10 dias para manifestação, pena de arquivamento. 2.Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. Em 21 de maio de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 13:53
Trânsito em julgado
19/05/2025, 13:53
Publicação
23/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2541510/PR (2023/0439655-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NORBERTO MINETTO JUNIOR
ADVOGADO: JÚLIO CESAR DALMOLIN - PR025162
AGRAVADO: F A DE LIMA ASSESSORIA
AGRAVADO: GRAFIT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: IVO FABIANO MAGALHÃES DOS SANTOS - PR087240
AGRAVADO: KAZATEC EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: MASCARENHAS DE MORAES INCORPORACOES SPE LTDA.
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 14:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:47
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2541510/PR (2023/0439655-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NORBERTO MINETTO JUNIOR
ADVOGADO: JÚLIO CESAR DALMOLIN - PR025162
AGRAVADO: F A DE LIMA ASSESSORIA
AGRAVADO: GRAFIT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: IVO FABIANO MAGALHÃES DOS SANTOS - PR087240
AGRAVADO: KAZATEC EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: MASCARENHAS DE MORAES INCORPORACOES SPE LTDA.
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 08:32
Redistribuição
29/05/2024, 08:01
Publicação
29/05/2024, 05:17
Recebimento
28/05/2024, 18:55
Remessa (outros motivos)
28/05/2024, 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 18:45
Ato ordinatório
28/05/2024, 15:11
Distribuição
28/05/2024, 15:11
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 13:00
Documento (Certidão)
27/05/2024, 12:46
Documento (Certidão)
27/05/2024, 12:46
Petição (Impugnação)
23/05/2024, 12:11
Protocolo de Petição
23/05/2024, 11:53
Publicação
03/05/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 18:39
Ato ordinatório
02/05/2024, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/05/2024, 14:31
Protocolo de Petição
02/05/2024, 14:15
Publicação
29/04/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/04/2024, 21:10
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 11:16
Documento (Certidão)
24/04/2024, 11:00
Documento (Certidão)
24/04/2024, 11:00
Petição (Impugnação)
15/04/2024, 19:36
Protocolo de Petição
15/04/2024, 17:15
Publicação
11/04/2024, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 18:39
Ato ordinatório
10/04/2024, 12:34
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2024, 12:05
Protocolo de Petição
10/04/2024, 11:03
Publicação
08/04/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 19:02
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/04/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 19:15
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 15:01
Protocolo de Petição
14/02/2024, 14:54
Publicação
08/02/2024, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 19:18
Ato ordinatório
07/02/2024, 15:30
Distribuição (competência exclusiva)
07/02/2024, 15:00
Recebimento
01/12/2023, 20:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Embargos de Declaração nº. 0002103-27.2021.8.16.0194/1 DESPACHO I - Ciente das contrarrazões de evento 12-ED1. II - Aguarde-se o julgamento em Secretaria. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
29/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0002103-27.2021.8.16.0194 I – Retifique-se a autuação e demais registros para que conste como apelada também “Grafit Construtora e Incorporadora Ltda.”. II – Após, intime-se as partes para que, querendo, se manifestem sobre a (possível) ilegitimidade passiva das apelantes, no prazo comum de cinco dias, em respeito ao art. 933 do CPC. III – Oportunamente, voltem. Curitiba, data do sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
26/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível n. º 0002103-27.2021.8.16.0194 Despacho I – O advogado subscritor das contrarrazões, Dr. Jair Antonio Wiebelling, não possui poderes para representar o apelado em juízo, já que não há procuração em seu nome juntada nos autos. Sendo assim, intime-se o apelado, na pessoa do referido advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua representação processual, sob pena de ter suas contrarrazões desentranhadas, nos termos do artigo 76, § 2º, II, do CPC. II – Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem conclusos. Curitiba, data do sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível n. º 0002103-27.2021.8.16.0194 Despacho I – O advogado subscritor das contrarrazões, Dr. Jair Antonio Wiebelling, não possui poderes para representar o apelado em juízo, já que não há procuração em seu nome juntada nos autos. Sendo assim, intime-se o apelado, na pessoa do referido advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua representação processual, sob pena de ter suas contrarrazões desentranhadas, nos termos do artigo 76, § 2º, II, do CPC. II – Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem conclusos. Curitiba, data do sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
15/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 2103-27/2021i 1.Recebo os embargos declaratórios de evento 193.1 e 199.1, posto que são tempestivos. 2.Ambas as partes se insurgem em face de sentença proferida que julgou procedente a demanda em evento 189.1, afirmando que há contradição a ser sanada, haja vista que a r. sentença ultrapassou o limite do pedido inicial. Com razão as embargantes. Sobre os limites da lide, é clássica a lição de Amaral Santos: "a sentença deverá ser a resposta jurisdicional ao pedido do autor, nos limites em que este formulou. Afastando-se desses limites, a sentença decide extra ou ultra petita". Após exame acurado dos autos, concluo que a decisão atacada se apresenta ultra petita, ao passo que sugeriu a possibilidade de devolução dos valores pagos a título de perdas e danos e determinou obrigação de fazer, quando não havia tais requerimentos no pedido inicial ou na contestação. Dessa forma, nos mencionados tópicos constantes no dispositivo, a sentença, ao impor estas obrigações decidiu além do pedido posto na exordial, pelo que o excesso deve ser decotado. Portanto, tratando-se de julgamento ultra petita, impõe-se sua adequação ao pedido, com exclusão do que foi decidido além do postulado. Diante disto, modifico o dispositivo da decisão para constar: “Pelo acima exposto, tendo em vista que a parte autora provou os fatos constitutivos de seu direito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para conceder a parte autora a adjudicação compulsória do imóvel, autorizando-a a tomar todas as providências necessárias, para a lavratura do documento definitivo, transferindo o imóvel para seu nome. Condeno as requeridas ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. ” Pelo exposto, ACOLHO os presentes embargos 3.Intimem-se e retifique-se. Em 4 de maio de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
06/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 2103-27/2021i 1.Recebo os embargos declaratórios de mov.193.1. 2.Levando em conta a possibilidade de mudança da sentença proferida, pelos presentes embargos obterem caráter infringente, intime-se a parte contrária para que se manifeste quanto ao exposto no evento 193.1, em 5 (cinco) dias. 3.Decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte contrária, tornem conclusos. 4.Intimem-se. Em 28 de abril de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
02/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, p. 505/515). O artigo 1.418 do Código Civil, por sua vez, afirma que: “O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel” Dessa forma, são requisitos da ação de adjudicação compulsória o compromisso de compra e venda, cujo objeto seja direito real, e que haja recusa da outorga da escritura pública definitiva. Desse modo, eis que impossível a lavratura da escritura pública, a presente ação de adjudicação compulsória é a medida mais adequada para a realização da transferência do imóvel para o nome do autor, devendo para tanto ser comprovada a quitação da dívida; a existência de compromisso particular de compra e venda de imóvel devidamente quitado; e a cessão dos direitos em favor da parte autora. No caso concreto, houve de fato a realização de negócio jurídico por instrumento particular, conforme se infere do mov. 1.4. Sendo assim, o documento V Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 2103-27/2021i privado é meio para preenchimento dos requisitos legais de adjudicação compulsória, o que enseja o título judicial que permite a outorga da escritura pública. Em que se pese a alegação das rés que não participaram do ato e a nulidade do mesmo por inexistir qualquer tipo de anuência destas, verdadeiras proprietárias do imóvel, verifica-se que a sociedade empresária MASCARENHAS DE MORAES INCORPORAÇÕES SPE LTDA é constituída pelas empresas KAZATEC EMPREENDIMENTOS LTDA., GRAFIT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e GENERAL ENGENHARIA DE OBRAS LTDA. sendo os diretores destas responsáveis pela administração da sociedade de propósito específico, conforme cláusula IV, V e VI, do instrumento particular de ajustes, acordo de quotistas, cumulado com pacto de garantia de evento 1.8, e têm, individualmente, poderes gerais de administração e representação da sociedade, podendo praticar quaisquer atos necessários ao normal andamento dos negócio, exceto aqueles expressamente proibidos no contrato social, autorizado o uso da denominação social no interesse da sociedade. Além disso, conforme o referido documento, a Cláusula XI, item 11.2 discorre manifestamente quanto a possibilidade de venda das unidades contidas no instrumento particular, in verbis: “11.2 - Antes mesmo de serem construídas e acabadas as 02 (duas) torres, cada quotista poderá vender livremente as suas unidades constantes neste instrumento e os resultados apurados sejam lucro ou prejuízo pertencerão a cada quotista de acordo com os negócios que promoveram com as suas unidades e a comissão de corretagem e impostos recaíram diretamente a cada quotista de acordo comas unidades vinculadas.” Nesse sentido, a unidade autônoma n° 405, objeto dos autos, foi atribuída à corré GRAFIT no contrato na Cláusula V (a qual, inclusive,
Conclusão - I Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 2103-27/2021i Vistos e examinados estes autos de adjudicação compulsória, etc, I. Relatório NORBERTO MINETTO JUNIOR, devidamente identificado e representado, ingressou com a presente ação de adjudicação compulsória proposta em face de GRAFIT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros, na qual a parte autora alega, em síntese, ter firmado contrato de permuta em 18/10/2019 com a primeira ré, contudo, não houve entrega do imóvel mesmo após inúmeras tentativas amigáveis de acerto, ao passo em que foi informado que as unidades adquiridas estariam sendo revendidas pela segunda ré, que não reconhecia mais a sociedade com a primeira ré. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a inversão do ônus de prova. Pugna pela devida adjudicação compulsória do bem. Liminarmente, busca a averbação da ação na matrícula do imóvel. Instruiu a exordial com os documentos contidos nos eventos 1.2 a 1.11. Concedida a medida liminar em evento 26.1. Devidamente citadas as rés Kazatec Incorporação e Empreendimentos Ltda e Mascarenhas de Moraes Incorporações SPE Ltda apresentaram contestação (mov. 52.1), alegando preliminarmente quanto a conexão entre ações. No mérito, alega que não tinham conhecimento dessas alienações, as quais eram realizadas unilateralmente pela Grafit. Sustenta que todas essas alienações foram realizadas a non domino, considerando II Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 2103-27/2021i que a Grafit não era proprietária de quaisquer unidades “alienadas”. Argumenta que todas as unidades estavam sob a propriedade da Kazatec, que não participou ou sequer sabia das alienações. Defende indícios de fraude, sobre um suposto conluio da Grafit com os adquirentes para desviar as unidades. Discorre que o contrato que apresentado é nulo, pois diz respeito a celebração de compra e venda por quem nunca foi proprietário. Afirma a ausência de prova de efetivo pagamento do preço, e mesmo assim fosse comprovado, defende que o autor pagou a quem não detinha a propriedade, sendo assim pagou indevidamente. Argumenta a ausência de responsabilidade das rés, uma vez que a Grafit negociou a compra e venda do imóvel por conta própria, sem qualquer mínimo resquício das rés, sendo esta a verdadeira e única responsável. Aduz a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da impossibilidade da inversão do ônus de prova. Ao final, sustenta, subsidiariamente, a impossibilidade de condenação das rés a arcar com o ônus da sucumbência, uma vez que não deram causa à ação. A parte autora apresentou impugnação (mov. 118.1), refutando as teses defendidas pelas rés e reiterando os pedidos iniciais. Devidamente citada (mov. 59.1) a ré Grafit Construtora e Incorporadora LTDA deixou de apresentar contestação, devendo ser considerada sua revelia. Decisão saneadora de evento 139.1 determinou a produção de prova oral, inverteu o ônus de prova e afastou a preliminar arguida, bem como delimitou os pontos controvertidos. Desistência da produção da prova oral pela parte ré que a requereu (mov.173.1) Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. III Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 2103-27/2021i II - Fundamentos Sem mais provas a serem produzidas, passo ao julgamento do feito. Tenho como presentes as condições da ação e pressupostos processuais de existência e validade aptos à apreciação do mérito.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória em que alega o autor a aquisição do imóvel descrito na inicial por meio de contrato de compra e venda realizada com a corré Grafit. Ocorre que, após a quitação do contrato, os proprietários registrais se recusaram à entrega e outorga da escritura definitiva do imóvel, sob a alegação de que não reconheciam mais a sociedade com a primeira ré, ensejando a propositura da presente ação. Da análise dos autos, os pontos a serem analisados cingem-se aos seguintes: a) suposta fraude/conluio entre a primeira ré e o adquirente; b) ciência/reconhecimento do contrato de compra e venda pelas requeridas; c) nulidade do contrato; d) responsabilidade das rés Kazatec e Mascarenhas; e) a adjudicação compulsória. Não havendo mais preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisados, e demonstrados todos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, o feito está apto a ser apreciado no mérito. Mérito Da análise dos autos, observa-se que o autor celebrou, em 18/10/2019, contrato particular de promessa de compra e venda (mov.1.4) com a ré GRAFIT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., representada por seu sócio administrador Francisco Antônio de Lima e na qualidade de sócio da proprietária do imóvel KAZATEC EMPREENDIMENTOS LTDA., para aquisição do imóvel da seguinte descrição: “Apartamento 405 Bloco 1 na Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes 995.” IV Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 2103-27/2021i O adquirente pretende a outorga da escritura definitiva em razão da recusa injustificada da KAZATEC EMPREENDIMENTOS LTDA. de transferir do domínio do imóvel. A ré afirma que o contrato é nulo, pois o imóvel foi vendido por quem não é proprietário, já que o sócio administrador da GRAFIT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. não tinha poderes para alienar o imóvel. Acerca da adjudicação compulsória, assevera Nery Junior que: “A ação de adjudicação compulsória é ação pessoal, não petitória. A pretensão do autor da adjudicatória, nesse caso, é a de o réu, promissário-vendedor, cumprir obrigação de fazer, qual seja, outorgar a escritura de compra e venda do imóvel objeto do compromisso e com isso permitir o ingresso do título no registro imobiliário, transferindo assim a propriedade do bem para o comprador. A prestação do promissário-vendedor pode, portanto, vira ser substituída pela ordem do juiz, consubstanciada na sentença mandamental. A ação pode ser ajuizada por quem não levou o compromisso a registro, como bem explica Luciano de Camargo Penteado”. (Código Civil Comentado - Ed. 2019. trata-se dos direitos, deveres e obrigações da empresa GRAFIT), item 5.47: VI Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 2103-27/2021i “5.47 –A quotista construtora aportará todo o valor orçado para a conclusão das 02 (duas) torres no Residencial Mascarenhas de Moraes e terá direito a 53 (cinquenta e três) unidades e respectivas garages, conforme vinculação constante do Memorial de Incorporação. NA TORRE A os apartamentos números (....) 405 (...)” Ademais, observa-se que as requeridas em momento algum questionaram a validade do instrumento particular mencionado acima. Portanto, as operações societárias realizadas entre as sociedades empresárias não podem ser obstáculo à defesa dos direitos do consumidor. Isso porque, em se tratando de relação de consumo, se aplica a Teoria da Aparência, uma vez que ao consumidor contratante não se pode exigir o conhecimento de suposto conflito ocorrido no grupo econômico. Cumpre salientar que, embora as requeridas tenham suscitado nos autos a existência de indícios de fraude, sob alegação de um suposto conluio da GRAFIT com o adquirente para desviar as unidades da Kazatec, tal alegação não foi comprovada. Não bastasse isso, impende ressaltar que as provas dos autos conduzem a tal entendimento, pois não há nenhuma evidência de que o comprador teria agido de má-fé. No que tange a alegação de ausência de quitação do contrato, compulsando os presentes autos, é perceptível que pelos documentos juntados aos autos pelo autor, houve o pagamento/quitação do contrato na data da pactuação no valor de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais), correspondente ao Parágrafo Primeiro da Cláusula Primeira do Contrato de Compra e Venda de imóvel, em evento 1.4. Consequentemente, verificando o pagamento integral do preço, a validade do negócio jurídico e a boa-fé do adquirente, deve ser garantida a adjudicação compulsória do imóvel. VII Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 2103-27/2021i III - Dispositivo Pelo acima exposto, tendo em vista que a parte autora provou os fatos constitutivos de seu direito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar a requerida KAZATEC EMPREENDIMENTOS LTDA. a outorgar a escritura definitiva do imóvel ao autor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa, a ser convertida em indenização por perdas e danos, correspondente ao valor pago pela unidade nº 405 (R$ 130.000,00; mov. 1.4), com correção monetária pelo índice INPC desde o desembolso e juros de mora simples de 1% ao mês a partir do fim do prazo para outorga da escritura. Condeno as requeridas ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Curitiba, 13 de abril de 2022 Rogério de Assis Juiz de Direito
15/04/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 2103-27/2021 1.Diante do contido no evento 173, determino o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 08/03/2022. Retire-se da pauta. 2.Contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença. Arquivem-se. Intimem-se. Em 7 de março de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002103-27.2021.8.16.0194 1.Com razão a Serventia na consulta do evento 153, não havendo que se falar em “depoimento pessoal das partes e/ou dos seus representantes”, considerando a produção da prova oral deferida foi limitada a oitiva de testemunhas (evento 139.1), portanto, impertinente o pedido do evento 145, itens I e II. Intimem-se. Curitiba, 24 de outubro de 2021. Karine Pereti de Lima Antunes Juíza de Direito Substituta
27/10/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 2103-27/2021 1.Para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 08/03/2022 às 14:30 horas. Intimações necessárias, conforme dispõe a primeira parte do §2º, do art.455 do NCPC. Intimem-se. Em 11 de outubro de 2021.c Rogério de Assis Juiz de Direito
14/10/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 2103-27.2021i 1.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta em face de GRAFIT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros, na qual a parte autora alega, em síntese, ter firmado contrato de permuta em 18/10/2019 com a primeira ré, contudo, não houve entrega do imóvel mesmo após inúmeras tentativas amigáveis de acerto, ao passo em que foi informado que as unidades adquiridas estariam sendo revendidas pela segunda ré, que não reconhecia mais a sociedade com a primeira ré. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a inversão do ônus de prova. Pugna pela devida adjudicação compulsória do bem. Liminarmente, busca a averbação da ação na matrícula do imóvel. Instruiu a exordial com os documentos contidos nos eventos 1.2 a 1.11. Concedida a medida liminar em evento 26.1 Devidamente citadas as rés Kazatec Incorporação e Empreendimentos Ltda e Mascarenhas de Moraes Incorporações SPE Ltda apresentaram contestação (mov. 52.1), alegando preliminarmente quanto a conexão entre ações. No mérito, alega que não tinham conhecimento dessas alienações, as quais eram realizadas unilateralmente pela Grafit. Sustenta que todas essas alienações foram realizadas a non domino, considerando que a Grafit não era proprietária de quaisquer unidades “alienadas”. Argumenta que todas as unidades estavam sob a propriedade da Kazatec, que não participou ou sequer sabia das alienações. Defende indícios de fraude, sobre um suposto conluio da Grafit com os adquirentes para desviar as unidades. Discorre que o contrato que apresentado é nulo, pois diz respeito a celebração de compra e venda por quem nunca foi proprietário. Afirma a ausência de prova de efetivo pagamento do preço, e mesmo assim fosse comprovado, defende que o autor pagou a quem não detinha a propriedade, sendo assim pagou indevidamente. Argumenta a ausência de responsabilidade das rés, uma vez que a Grafit negociou a compra e venda do imóvel por conta própria, sem qualquer mínimo resquício das rés, sendo esta a verdadeira e única responsável. Aduz a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da impossibilidade da inversão do ônus de prova. Ao final, sustenta, subsidiariamente, a impossibilidade de condenação das rés a arcar com o ônus da sucumbência, uma vez que não deram causa à ação. A parte autora apresentou impugnação (mov. 118.1), refutando as teses defendidas pelas rés e reiterando os pedidos iniciais. Devidamente citada (mov. 59.1) a ré Grafit Construtora e Incorporadora LTDA deixou de apresentar contestação, devendo ser considerada sua revelia. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (v.mov.126.1). A parte requerida pugnou pela produção de prova oral (v.mov.28.1). É isto, em suma, o contido nos autos. 2.Passo à análise das preliminares arguidas pela requerida. Preliminares Incidência do CDC e Inversão do Ônus da Prova Em proêmio, esclareço que, no caso em comento, a relação consumerista é inequívoca, amoldando-se as partes ao conceito de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Mister salientar que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às promessas de compra e venda de imóveis junto às construtoras e incorporadoras, para definição do comportamento das partes quanto aos direitos e deveres relativos aos contratos, sobretudo no que concerne a abusividade de cláusulas contratuais. Portanto, in casu, é inegável a relação de consumo existente entre as partes, de fora que se faz imperioso o exame da controvérsia sob o prisma da Lei n° 8.078/90. Logo, DEFIRO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que deve ser indeferido. Não notou-se qualquer fundamentação da parte requerente que corrobore o pedido de inversão do ônus da prova. Assim, da mesma forma que o Juiz deve proferir suas decisões de maneira motivada, é dever das partes apresentarem seus pedidos fundamentalmente. Portanto, pelo pedido ser inepto e genérico, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo a parte autora a comprovação dos fatos alegados na exordial. Ademais, observa-se que a parte requerida não reconhece o contrato de compra e venda. Conexão A parte requerida aduz que a lide está conexa com autos da ação de adjudicação compulsória de n° 0025887-64.2020.8.16.0001 que tramitam perante a 18ª Vara Cível de Curitiba, assim, pede que a lide seja remetida àquele Juízo. Conforme o art. 55 do Código de Processo Civil, "reputam- se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir." O referido instituto tem por objetivo prestigiar a economia processual e a segurança jurídica, na medida em que permite a decisão simultânea, em uma sentença única, de processos distintos, ao mesmo tempo, evita a prolação de decisões conflitantes. Por outro lado, para que se verifique se está presente a conexão, há que se analisar se os dois processos tratam da mesma situação, observando se há similitude entre o objeto ou a causa de pedir deles; e, caso a ação originária tramite separadamente, analisar se poderá haver risco de decisões conflitantes. Posto isso, a alegação não merece prosperar. No caso, a despeito de serem causas semelhantes de adjudicação compulsória, os contratos e os imóveis objetos dessas ações são distintos. Vale dizer, os pedidos das referidas ações são diferentes pois nelas pede-se a adjudicação de imóveis distintos. Além disso, cada uma dessas ações são fundadas em contrato de compra e venda distintos com partes diversas. Em que se pese as alegações de fraude e conluio, tais questões não possuem o condão de determinar a incompetência do presente Juízo e ensejar a conexão entre as demandas, uma vez que, envolvem pretensões jurídicas distintas. Logo, independentemente do que restar apurado, em nada influenciará no julgamento desta ação, não havendo nenhum risco de decisão conflitante ou contraditória. Portanto, AFASTO a preliminar suscitada. Inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, bem como por encontrarem-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO. 3.Fixo como pontos controvertidos: a) suposta fraude/conluio entre a primeira ré e o adquirente; b) ciência/reconhecimento do contrato de compra e venda pelas requeridas; c) nulidade do contrato; d) responsabilidade das rés Kazatec e Mascarenhas; e) a adjudicação compulsória. 4.DEFIRO como meio de resolução da lide a produção de prova ORAL, com intuito de elidir o Juízo quanto aos pontos controvertidos. A prova ORAL se consubstanciará na oitiva de testemunhas. Intimem as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos rol de testemunha, informando se comparecerão independentemente de intimação, conforme dispõe a primeira parte do §2º, do art.455 do NCPC. 5.Diligências necessárias; 6.Intimem-se. Em 15 de setembro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
17/09/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº 2.103-27/2021v 1.Digam as partes, em cinco dias, sobre os documentos juntados ao feito (mov.127.1-127.2). 2.Após, tornem conclusos para decisão saneadora. 3.Intimem-se. Em 17 de agosto de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
19/08/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 2103-27/2021 1.No prazo de 10 dias, manifestem-se as partes, dizendo sobre a possibilidade de acordo, ou alternativamente as provas que pretendem produzir, justificando para cada meio de prova o ponto controvertido que pretende elucidar, pena de indeferimento. 2.Decorridos os prazos, voltem os autos conclusos para saneamento do feito, ou julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se. Em 22 de julho de 2021.c Rogério de Assis Juiz de Direito
27/07/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 2103-27/2021 1.Considerado que a juntada relativa a citação do evento 100.1-2 ocorreu em 06/07/21, evidente que ainda não decorreu o prazo para que a parte citada apresente defesa, restando prejudicado o pedido do evento105.1. 2.Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de defesa pela requerida acima citada, cumpra-se o item 4 da decisão do evento 22.1 (evento 52.1-5.) Intimem-se. Em 8 de julho de 2021.c Rogério de Assis Juiz de Direito
12/07/2021, 00:00
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Conclusão -
Vistos. Autos nº. 2103-27/2021 1.Defiro o pedido do evento 86.1. Proceda-se a citação da parte requerida por meio eletrônico como pugnado. Intimem-se. Em 24 de junho de 2021.c Rogério de Assis Juiz de Direito
29/06/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 2103-27/2021 1.Considerando as orientações do CNJ e TJ/PR, no sentido de se autorizar a realização de atos via Oficial de Justiça e/ou pessoalmente apenas em casos de urgência devido a pandemia, INDEFIRO a expedição de mandado. Cite-se pelo correio a requerida na pessoa do seu sócio como pugnado no evento 63.1. Intimem-se. Em 4 de maio de 2021.c Rogério de Assis Juiz de Direito
07/05/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º2.103-‐‑27/2021v 1.Ciente (mov.23.1). 2.Trata-‐‑se de aão ç de adjudicação compulsória proposta em face deMA SCARENHAS DE MOAE R S INCORPORAÇÕES SPE LTDA, na qual a patre autora alega, emínte s se, ter firmado contrato de permuta com uma ds a rés, contudo, não houve entrega do im óvel. Pugna pela devida adjudicaão ç compulsória do bem. Liminarmente, busca a avrb e ação da aãço na matírcula do im óvel. Instruiu com a inicial documentos de even t1. o2 s-‐‑ 1.11. 3.Disciplina o artigo 300 do NCPC que são necessários dois requisitos para a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito se evidencia pelo contrato de compra e venda acostado nos m.1.4 ov, bem como da conclusão da obra (mov..6 1), e da declaraão ç de que o pagamento foi efetuado perante o pórprio contrato (mov.14.-‐‑fls1). Ainda, verifica-‐‑se que de acordo com a Súmula 308 do STJ A ( hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da pmreossa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imó) veelventual hipoteca não tem eficácia em relação aos requerente s. O perigo de dano emerge da impossibilidade de o requerente de gozar de todos os atributos que a propriedade do l imóve lhe garante, entre eles o de dispor do bem, uma vez que não se encontra registrado em seu nom e. 4.Assim, CONCEDO a tutela de urgência, determinando seja oficiado ao Registro de Imóveis competente para averbação da exitê s ncia da presente demanda junto à matrícula do imóvel objeto desta. 5.Cumpra-‐‑se (mov.22.1). 6.Intimem-‐‑se. Em 19 de março de 202. 1 Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
23/03/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º2.103-‐‑27/2021v 1.Considerando as audiências já realizadas por este juízo em observância da regra prevista no artigo 334 do NCPC, sendo que em todas não houve sequer intenção das partes em negociar, não tendo sido apresentadas propostas dac eordo, servindo o ato apenas para procrastinar o trâmite do processo, colidindo frontalmente com o princípio constitucional da celeridade processual, bem como pelo fato de que este juízo possuía pauta de audiências para aproximadamente 01 (um) mês e quag e ora já ultrapassa os 03 (três) meses, entendo ser mais razoável não mais designar referida audiência preliminar de conciliação. Consigno que a medida apenas trará vantagens às partes, uma vez que este juízo é recondo he cicomo dotado de celeridade e diligência no trâmite dos processos a ele vinculados, razão pela qual os processos poderão voltar a ser sentenciados em menor tempo de tramitação, não havendo necessidade de prolongamento por mais de 60 a 90 dias conforme otecm orrido em razão da designação da audiência preliminar de conciliaçã o. Outrossim, consigna este juízo que nada impede as partes de pugnar pela designação de audiência de conciliação, a qual será deferida tão logo seja m apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes, a fim de se evitar que a designação de audiência constitua ato meramente protelatóri o. 2.Diante do exposto, cit-‐‑ese a requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias ú teis. Ainda, cientifique-‐‑se a requerida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inici al. 3.Considerando o teor dos Decretos Judiciários n.º 400 e 401 de e7 adgosto de 2020, as Instruções Normativas 21/2020 e 30/202-‐‑0 GC J e a Portaria 556352 -‐‑CT 4 BA-‐‑ DFC-‐‑SDF, bem como o excessivo volume de mandados aguardando cumprimento nesta Serventia, valh-‐‑ome do presente para autorizar o cumprimento dos mandados que se rarm ef i a 1 citações/intimações preferencialmente por meio eletrônic. o O cumprimento do mandado deve ser realizado por Oficial de Justiça, nos termos dos atos normativos listados no parágrafo anterior. 1 Art. 3º No ato da exdi peção dos mandados de citação ou intimação que puderem ser cumpridos por meio eletrônico, deverá ser anotada, em destaque, a expressão "cumprimento preferencial por meio eletrônico ". Parágrafo único. Presum-‐‑ ese que o mandado poderá ser cumprido por meio eletrônico quando contiver, em seu corpo, os dados necessários para execução do ato e quando a decisão judicial não dispuser expressamente de forma con trária. (Instrução Normativa 30/2020 -‐‑ GCJ) Ainda, condiciono o cumprimento do mandado pela forma supra à apresentação pela parte requerente, de informações que permitam o contato do meirinho com a parte adversa. 4.Decorrido o prazo para contestação, intim -‐‑see a requerente para que no pra o zde 15 (quinze) dias úteis apresente impugnação (oportunidade em que: –I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;– Iha I vendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com conri treadade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II–I em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconve).nç ão 5.Após, volte concluso para saneamento (artigo 357 do NCPC) ou julgamento conforme o estado do processo (artigo 355 do NCPC). 6.Diligências necessárias. 7.Intimem-‐‑se. Em 18 de março de 202. 1 Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO