2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL FERREIRA MIRANDA DE SIQUEIRA
OAB/SP 459860·CPF·Representa: Autor
MÁRCIO ROBERTO HASSON SAYEG
OAB/SP 299945·CPF·Representa: Autor
RODRIGO RICHTER VENTUROLE
OAB/SP 236195·CPF·Representa: Autor
RICARDO HASSON SAYEG
OAB/SP 108332·CPF·Representa: Autor
RODRIGO CAMPOS HASSON SAYEG
OAB/SP 404859·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
22/04/2025, 10:18
Trânsito em julgado
22/04/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 12:16
Protocolo de Petição
01/04/2025, 11:53
Publicação
31/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 181310/SP (2023/0168324-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MILTON RODRIGUES JUNIOR
ADVOGADOS: RICARDO HASSON SAYEG - SP108332
RODRIGO RICHTER VENTUROLE - SP236195
MÁRCIO ROBERTO HASSON SAYEG - SP299945
RODRIGO CAMPOS HASSON SAYEG - SP404859
GABRIEL FERREIRA MIRANDA DE SIQUEIRA - SP459860
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 14:50
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Publicação
27/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 181310/SP (2023/0168324-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MILTON RODRIGUES JUNIOR
ADVOGADOS: RICARDO HASSON SAYEG - SP108332
RODRIGO RICHTER VENTUROLE - SP236195
MÁRCIO ROBERTO HASSON SAYEG - SP299945
RODRIGO CAMPOS HASSON SAYEG - SP404859
GABRIEL FERREIRA MIRANDA DE SIQUEIRA - SP459860
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 181310/SP (2023/0168324-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MILTON RODRIGUES JUNIOR
ADVOGADOS: RICARDO HASSON SAYEG - SP108332
RODRIGO RICHTER VENTUROLE - SP236195
MÁRCIO ROBERTO HASSON SAYEG - SP299945
RODRIGO CAMPOS HASSON SAYEG - SP404859
GABRIEL FERREIRA MIRANDA DE SIQUEIRA - SP459860
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 14:50
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Publicação
27/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 181310/SP (2023/0168324-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MILTON RODRIGUES JUNIOR
ADVOGADOS: RICARDO HASSON SAYEG - SP108332
RODRIGO RICHTER VENTUROLE - SP236195
MÁRCIO ROBERTO HASSON SAYEG - SP299945
RODRIGO CAMPOS HASSON SAYEG - SP404859
GABRIEL FERREIRA MIRANDA DE SIQUEIRA - SP459860
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2025, 14:21
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/02/2025, 23:11
Protocolo de Petição
11/02/2025, 22:57
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 10:56
Protocolo de Petição
07/02/2025, 10:35
Publicação
06/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 181310/SP (2023/0168324-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: MILTON RODRIGUES JUNIOR
ADVOGADOS: RICARDO HASSON SAYEG - SP108332
RODRIGO RICHTER VENTUROLE - SP236195
MÁRCIO ROBERTO HASSON SAYEG - SP299945
RODRIGO CAMPOS HASSON SAYEG - SP404859
GABRIEL FERREIRA MIRANDA DE SIQUEIRA - SP459860
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MILTON RODRIGUES JÚNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2307786-22.2022.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado nos autos da Ação Penal n. 0015700-04.2015.8.26.0224, pelo crime de estelionato, por duas vezes, nos termos do art. 171 do Código Penal. Segundo o impetrante, encontra-se pendente de julgamento a apelação da defesa. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, requerendo a aplicação do indulto, nos termos do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, que não conheceu da impetração. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 1700): Habeas Corpus: pedido de concessão de indulto natalino (Decreto Presidencial n. 11.302/2022). Habeas Corpus: limites objetivos de cognição. Indulto natalino: análise do pedido que implicaria em supressão de instância. Ordem não conhecida. A defesa apresentou o presente recurso, no qual reitera o pedido de concessão do indulto. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fl. 1737/1748). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pelo não cabimento do habeas corpus, porquanto a matéria discutida ainda não foi apreciada pela instância de origem, tratando-se de hipótese de supressão de instância (e-STJ fls. 1699/1702): Isso delineado, verifica-se que o exame do pedido de indulto natalino demanda análise acurada do preenchimento de seus requisitos pelo Paciente, nos termos do disposto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, a qual se mostra inviável nos estreitos limites da via eleita. Ademais, o Habeas Corpus constitui instrumento constitucional direcionado a garantir o direito de locomoção e não se presta a agilizar a tramitação que ocorre pelas vias adequadas, sendo indevida a utilização do writ visando apressar ou substituir-se à decisão futura pelo Juízo competente. Nesse contexto, inviável, pelo presente, a manifestação deste Colegiado sobre o pedido de concessão de indulto natalino antes da sua análise pela instância originária, pena de inarredável supressão de instância. Pelo princípio da dialeticidade, o recorrente tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, a fim de demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados para solucionar a questão em detrimento aos interesses do ora recorrente. No caso, o impetrante apontou como ato coator a sentença condenatória que está sendo objeto de recurso. Ou seja, o pedido de indulto não foi submetido ao Juízo de conhecimento, como previsto no art. 12 do Decreto n. 11.302/2022. Por consequência, a análise quanto aos requisitos para o indulto não foi feita no acórdão. Ademais, esta Corte Superior já decidiu que, "em face do obstáculo da supressão de instância, não é possível o exame, por esta Corte, de discussão não apreciada no Tribunal de origem" (HC n. 376.650/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017). Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR IMPETRADO NA ORIGEM. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO DECRETADA PELO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. A impugnação aos fundamentos da prisão cautelar foi analisada em habeas corpus diverso, impetrado no Tribunal de origem. Por se tratar de mera reiteração de pedido, o Tribunal local não conheceu da insurgência. Dessa forma, esta Corte não pode avançar na análise dos temas, sob pena de indevida supressão de instância, forma que não é possível sanar o evidente erro na impetração. Precedentes. [...] 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 812.208/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRAFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 'OPERAÇÃO WALTER WHITE'. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE REGULAR. COMPLEXIDADE. AÇÃO PENAL NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 2. A tese de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva dos agravantes não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tendo em vista que se tratava de mera reiteração de pedido formulado em habeas corpus anteriormente impetrado, ao qual a Corte estadual denegou a ordem. Por esse motivo, a referida alegação não pode ser apreciada no presente recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de configurar indevida supressão de instância. 3. Como é cediço, 'Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância' (HC n. 378.585/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 20/4/2017). [...] 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 184.921/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023). Ante o exposto, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO