Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2348284/SE (2023/0141944-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ANDERSON MANOEL DE LIMA
AGRAVANTE: SUIANE DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 731/737, in verbis: O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por sua Câmara Criminal, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo a condenação de ANDERSON MANOEL DE LIMA e SUIANE DE SOUZA SANTOS à pena de 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, para cada um, a ser cumprida em regime inicial fechado, além da multa, pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), porquanto, em 02/11/2020, “foram presos em flagrante por transportar e trazer consigo, para fins de tráfico, 09 (nove) pedras de crack [0,9 gramas] e 15 (quinze) buchas de maconha [21,4gramas], sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fl. 24 e Auto de Constatação Preliminar de fls. 25/26” (e-STJ fl. 170). Inconformada, a defesa de ANDERSON MANOEL DE LIMA e SUIANE DE SOUZA SANTOS interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, pleiteando o provimento do recurso “para reconhecer que o acórdão da Câmara Criminal contrariou as disposições do art. 59, do CP e do art. 42 da Lei 11.343/2006, além do entendimento jurisprudencial assente, afastando-se a valoração negativa da circunstância judicial natureza e quantidade da droga, com o devido redimensionamento da pena e do regime inicial do recorrente” (e-STJ fl. 651). O recurso especial foi inadmitido pela aplicação das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ (e-STJ fls. 664/669). Daí que, após o não conhecimento do agravo pelo Ministro Presidente dessa E. Corte Superior, com fundamento na Súmula 182/STJ, a defesa de ANDERSON MANOEL DE LIMA e SUIANE DE SOUZA SANTOS interpôs o presente agravo regimental, alegando que “ao contrário do afirmado na decisão monocrática, a Defensoria Pública, interpôs agravo em recurso especial, onde, em tópicos distintos, promoveu a devida impugnação dos dois fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por meio do seguinte modo: a) promoveu-se a demonstração da divergência jurisprudencial entre o entendimento firmado no acórdão da corte de origem e aquele constante nos arestos invocados na decisão de inadmissibilidade, o que afastava a aplicação da súmula 07 do STJ; e b) em seguida, a título de reforço argumentativo, sustentou ser assente do entendimento do STJ, no sentido de não ser possível a exasperação da pena-base, com fundamento na natureza e na quantidade da droga, quando ínfima a quantidade desta” (e-STJ fl. 716). Ao final, o Parquet opinou "pelo provimento do agravo e do recurso especial para afastar a valoração negativa da natureza dos entorpecentes e pela concessão de habeas corpus, de ofício, para fixar em 1/6 (um sexto) a fração de exasperação da pena-base pela valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, para ambos os agravantes" (e-STJ fl. 737). É o relatório. Decido. Não se olvida da reiterada orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual "a apreciação negativa dos vetores contidos no art. 42 da Lei de Drogas (quantidade e natureza do entorpecente) justifica a exasperação da pena-base [...]" (AgRg no AREsp n. 625.887/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 19/10/2016). Contudo, na espécie, entendo que a quantidade de entorpecente apreendida não se mostra elevada o suficiente para justificar o aumento da pena-base. Nesse mesmo sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 114,83 G DE COCAÍNA E 647,41 G DE MACONHA. ALEGAÇÃO DA ACUSAÇÃO DE QUE A QUANTIDADE DE DROGAS É SUFICIENTE PARA ELEVAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO. 1. A nocividade da droga é própria do tipo penal, pois, qualquer que seja, a substância entorpecente será prejudicial à sociedade, de maneira geral. A quantidade de drogas não se mostra extremamente elevada para aumentar a pena-base, de modo que acertada a decisão agravada. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 682.972/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUMENTO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora a quantidade e a natureza da substância entorpecente constituam circunstâncias preponderantes a serem consideradas na dosimetria da pena - a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 - e não obstante o crack seja, de fato, dotada de alto poder viciante, a quantidade de drogas apreendidas com o agravante não foi tão elevada, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tais circunstâncias para justificar a exasperação da pena-base. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 669.398/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 28/10/2021, grifei.) Desse modo, decotando-se, na primeira fase da dosimetria, a vetorial referente à natureza/quantidade da droga apreendida e seguindo-se as demais diretrizes traçadas pelas instâncias ordinárias, deve a pena dos agravantes ser reduzida a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. À vista do exposto, reconsidero a decisão agravada para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de reduzir a pena dos agravantes nos termos acima deduzidos. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO