3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (EMBARGADO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
SÉRGIO ALEXANDRE MENESES HABIB
OAB/BA 004368·CPF·Representa: Autor
THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB
OAB/BA 049784·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ LERNER OLIVEIRA REDIG DE AZEVEDO
OAB/BA 068037·CPF·Representa: Autor
SÉRGIO ALEXANDRE MENESES HABIB
OAB/BA 004368·CPF·Representa: Réu
THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB
OAB/BA 049784·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
25/06/2025, 16:03
Trânsito em julgado
25/06/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:01
Protocolo de Petição
26/05/2025, 13:44
Publicação
26/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no HC 958740/BA (2024/0420247-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: MARCOS MENDO DE MENDONCA
ADVOGADOS: SÉRGIO ALEXANDRE MENESES HABIB - BA004368
THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB - BA049784
BEATRIZ LERNER OLIVEIRA REDIG DE AZEVEDO - BA068037
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no HC 958740/BA (2024/0420247-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: MARCOS MENDO DE MENDONCA
ADVOGADOS: SÉRGIO ALEXANDRE MENESES HABIB - BA004368
THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB - BA049784
BEATRIZ LERNER OLIVEIRA REDIG DE AZEVEDO - BA068037
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 19:00
Recebimento
21/05/2025, 15:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/05/2025, 15:24
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 07:15
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2025, 19:41
Protocolo de Petição
31/03/2025, 19:26
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 13:51
Protocolo de Petição
31/03/2025, 13:39
Publicação
31/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 958740/BA (2024/0420247-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MARCOS MENDO DE MENDONCA
ADVOGADOS: SÉRGIO ALEXANDRE MENESES HABIB - BA004368
THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB - BA049784
BEATRIZ LERNER OLIVEIRA REDIG DE AZEVEDO - BA068037
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 14:30
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Publicação
28/02/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
AgRg no HC 958740/BA (2024/0420247-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MARCOS MENDO DE MENDONCA
ADVOGADOS: SÉRGIO ALEXANDRE MENESES HABIB - BA004368
THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB - BA049784
BEATRIZ LERNER OLIVEIRA REDIG DE AZEVEDO - BA068037
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/02/2025, 13:44
Erro ou Recusa na Comunicação
26/02/2025, 03:02
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:48
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/12/2024, 16:51
Protocolo de Petição
06/12/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 14:21
Protocolo de Petição
03/12/2024, 14:00
Publicação
29/11/2024, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 958740/BA (2024/0420247-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: SERGIO ALEXANDRE MENESES HABIB
ADVOGADOS: SÉRGIO ALEXANDRE MENESES HABIB - BA004368
THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB - BA049784
BEATRIZ LERNER OLIVEIRA REDIG DE AZEVEDO - BA068037
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: MARCOS MENDO DE MENDONCA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO MARCOS MENDO DE MENDONÇA, condenado por estelionato, aponta ilegalidade decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na Apelação Criminal n. 0531194-79.2019.8.05.0001. Neste writ, a defesa alega a incidência da prescrição da pretensão punitiva ocorrido entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, vistos que eles teriam ocorrido antes da entrada em vigor da Lei n. 12.234/2010 e, por isso, requer a declaração de extinção da punibilidade. Indeferida a liminar (fls. 243-244) e prestadas as informações (fls. 250-319), foram os autos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus e, ausente de ilegalidade, pela não concessão da ordem de ofício (fls. 321-325). Decido. Como relatado, a defesa alega que os fatos ocorridos no caso e que deram ensejo a condenação do paciente são anteriores ao advento da Lei n. 12.234/2010, que deu nova redação ao art. 110 do Código Penal. Assim, entre a ocorrência desses fatos, que em sua ótica haveriam sido pepetrados em 22/3/2010, e o recebimento da denúncia, que se deu em 22/7/2019, transcorreu o prazo prescricional de 8 anos. Entretanto, como destacou o acórdão recorrido e o Ministério Público Federal, "o fato delitivo ocorreu, efetivamente, em 8/7/2010, quando se concretizou a retirada do valor consubstanciado pela transferência através de TED para a conta do paciente, consoante ofício enviado pelo Banco do Brasil, cuja cópia não foi juntada aos autos" (fl. 324). Deveras, segundo a orientação desta Corte, "o delito de estelionato previsto no caput do tipo penal de regência consuma-se no momento em que o agente obtém a vantagem indevida, o qual deve ser considerado como marco inicial da prescrição, nos termos do art. 111 do Estatuto Repressivo" (HC n. 165.860/SP, relator Ministro Gilson Dipp, DJe 25/10/2011). E ainda: "o núcleo do tipo penal é obter vantagem ilícita, razão pela qual a a consumação do estelionato se dá no momento em que os valores entram na esfera de disponibilidade do autor do crime, o que somente ocorre quando o dinheiro ingressa efetivamente em sua conta corrente” (AgRg no CC n. 171.632/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/6/2020). No caso, portanto, "[o] fato de o paciente ter protocolado petição, em 22/3/2010, solicitando a liberação do valor depositado (fl. 128), não significa que, nessa data, houve a consumação do delito de estelionato, até porque o alvará somente foi deferido e passado em seu favor no dia 7/7/2010, sendo os valores sacados no dia seguinte, em 8/7/2010" (fl. 324). Assim, levando-se em consideração que a Lei n. 12.234 entrou em vigor no dia 5/5/2010, não falar que os fatos foram anteriores a referida norma e, por isso mesmo, deve ser aplicada ao caso concreto. Dessa forma, o lapso decorrente da data dos fatos e do recebimento da denúnica não entram no cômputo do prazo prescricional (os fatos são posteriores à Lei n. 12.234/2010, que veda ter por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia). Além disso, "considerando a data do recebimento da denúncia (22/7/2019), a prolação da sentença condenatória (3/2/2024) e o julgamento da apelação (19/9/2024), não se observa o transcurso do prazo de 8 anos" (fl. 324). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem. Publique-se e intimem-se.