Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando que o resultado da penhora online foi parcialmente frutífera, diga o credor como pretende seguir com a execução e se tem interesse na transferência dos valores bloqueados para conta judicial, uma vez que se trata de uma quantia muito inferior ao débito exequendo.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IE 549 - Defiro. Seguem ordem de bloqueio e demais medidas requeridas.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1) Com relação à taxa judiciária, considerando o entendimento atual deste Tribunal, considerando que já houve sentença transitada em julgado, condenando os executados, inclusive em custas judiciais, entendo que não faz sentido onerar ainda mais os credores, devendo a taxa judiciária da fase de execução ficar ao encargo do sucumbente, cabendo por ora a comprovação tão somente da taxa judiciária referente aos honorários de sucumbência. 2) Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento do débito consoante planilha do IE 537/538, na forma do artigo 523 do CPC.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que há diferença de taxa judiciária a recolher no valor de R$ 16.199,66 para o cumprimento de sentença. Ao exequente.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO.
26/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 13:13
Trânsito em julgado
20/05/2025, 13:13
Publicação
24/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2574261/RJ (2024/0056602-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: DRILLTEC SERVICOS DE PERFURACAO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MÜLLER FILHO - RJ118692
RODRIGO CORDEIRO DE OLIVEIRA - RJ205761
AGRAVADO: J COMEX DESPACHOS LTDA
OUTRO NOME: COSTA PORTO LOGÍSTICA INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE SOUZA GONTIJO - RJ065238
RICHARD DE ASSIS RODRIGUES - RJ052268
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que há diferença de taxa judiciária a recolher no valor de R$ 16.199,66 para o cumprimento de sentença. Ao exequente.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO.
26/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 13:13
Trânsito em julgado
20/05/2025, 13:13
Publicação
24/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2574261/RJ (2024/0056602-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: DRILLTEC SERVICOS DE PERFURACAO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MÜLLER FILHO - RJ118692
RODRIGO CORDEIRO DE OLIVEIRA - RJ205761
AGRAVADO: J COMEX DESPACHOS LTDA
OUTRO NOME: COSTA PORTO LOGÍSTICA INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE SOUZA GONTIJO - RJ065238
RICHARD DE ASSIS RODRIGUES - RJ052268
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/04/2025, 10:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:48
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2574261/RJ (2024/0056602-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: DRILLTEC SERVICOS DE PERFURACAO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MÜLLER FILHO - RJ118692
RODRIGO CORDEIRO DE OLIVEIRA - RJ205761
AGRAVADO: J COMEX DESPACHOS LTDA
OUTRO NOME: COSTA PORTO LOGÍSTICA INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE SOUZA GONTIJO - RJ065238
RICHARD DE ASSIS RODRIGUES - RJ052268
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 13:45
Documento (Certidão)
20/03/2025, 13:30
Petição (Impugnação)
17/03/2025, 16:31
Protocolo de Petição
17/03/2025, 16:16
Publicação
24/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2574261/RJ (2024/0056602-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: DRILLTEC SERVICOS DE PERFURACAO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MÜLLER FILHO - RJ118692
RODRIGO CORDEIRO DE OLIVEIRA - RJ205761
AGRAVADO: J COMEX DESPACHOS LTDA
AGRAVADO: COSTA PORTO LOGÍSTICA INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE SOUZA GONTIJO - RJ065238
RICHARD DE ASSIS RODRIGUES - RJ052268
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/02/2025, 18:31
Protocolo de Petição
20/02/2025, 18:17
Publicação
20/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2574261/RJ (2024/0056602-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: DRILLTEC SERVICOS DE PERFURACAO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MÜLLER FILHO - RJ118692
RODRIGO CORDEIRO DE OLIVEIRA - RJ205761
AGRAVADO: J COMEX DESPACHOS LTDA
OUTRO NOME: COSTA PORTO LOGÍSTICA INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE SOUZA GONTIJO - RJ065238
RICHARD DE ASSIS RODRIGUES - RJ052268
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DRILLTEC SERVIÇOS DE PERFURAÇÃO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da ausência de negativa de prestação jurisdicional e aplicação da Súmula nº 7/STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 452/462), a agravante alega violação dos arts. 1.022 do CPC e 206, § 3º, IV, do Código Civil. Sem impugnação. É o relatório. DECIDO. O agravo não comporta conhecimento. Constata-se que as razões do agravo deixaram de impugnar de modo específico a aplicação da Súmula nº 7/STJ, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, que impõe ao relator "não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". De fato, é dever da parte agravante demonstrar o desacerto da decisão atacada a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, consoante determinam o artigo 932, III, do CPC e a Súmula nº 182/STJ. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. (...) Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos." (AgRg nos EAREsp 1.870.554/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023 - grifou-se) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator 'não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada' - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos." (EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018 - grifou-se) Em relação à incidência da Súmula nº 7/STJ, há de se destacar o entendimento desta Corte de que "(...) a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição articulada da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp 2.115.174/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)