Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANNA MARIA BARLA VAY
EXEQUENTE: STEFANO VAY, ALESSANDRO VAY EXECUTADO(A): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 229863064, conforme segue transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 3181-0599 Processo nº 0048315-66.2016.8.17.2001 ESPÓLIO -
REQUERENTE: ANNA MARIA BARLA VAY
EXEQUENTE: STEFANO VAY, ALESSANDRO VAY EXECUTADO(A): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0048315-66.2016.8.17.2001 ESPÓLIO -
Vistos, etc. ANNA BARLA VAY (espólio) e outros, devidamente qualificados e representados no processo em epígrafe, apresentaram cumprimento de sentença em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL, objetivando o pagamento do montante de R$ 162.318,10 (cento e sessenta e dois mil, trezentos e dezoito reais e dez centavos), sendo R$ 135.265,08 (cento e trinta e cinco mil, duzentos e sessenta e cinco reais e oito centavos) correspondentes ao principal e R$ 27.053,02 (vinte e sente mil e cinquenta e três reais e dois centavos) a título de honorários de sucumbência. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que há excesso de execução, reputando como incontroverso o montante de R$ 9.545,74 (nove mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). A exequente argumenta que o montante relativo a honorários sucumbenciais de R$ 27.053,02 (vinte e sete mil e cinquenta e três reais e dois centavos) é incontroverso, uma vez que o executado não o impugnou expressamente. Alega ainda que a operadora teria apresentado como valores dos pagamentos, quantias que não condiziam com o efetivamente pago pela exequente à época, o que explicaria a diferença encontrada. A decisão de id. 224013001 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mas reconheceu, de ofício, que havia equívoco nos acréscimos calculados pela exequente, determinando a remessa dos autos à contadoria. Cálculos apresentados no id. 227971989. O executado apresentou petição reiterando sua impugnação no id. 229121803, enquanto o exequente concordou com os cálculos (id. 229226987). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De início, observe-se que a impugnação do id. 217835793 já foi devidamente decidida no id. 224013001, de forma que reitero os fundamentos da decisão do id. 224013001 quanto à reiteração da impugnação, não havendo matéria a ser decidida nesse sentido. Infere-se dos autos que o débito proveniente da sentença, objeto do presente cumprimento, foi devidamente satisfeito, conforme bloqueio de valores do id. 211516909. Por esta razão, nos termos do artigo 924, II, combinado com o art. 925, todos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Considerando que o bloqueio de valores do id. 211516909 capturou o montante de R$ 194.781,72 (cento e noventa e quatro mil, setecentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos), dos quais R$ 9.545,74 (nove mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) foram considerados incontroversos, restaram R$ 185.235,98 (cento e oitenta e cinco mil, duzentos e trinta e cinco reais e noventa e oito centavos). Desse valor, os cálculos do id. 227971989 concluíram que o executado ainda deveria R$ 103.806,90 (cento e três mil, oitocentos e seis reais e noventa centavos), pelo que o restante penhorado (R$ 81.429,08 – oitenta e um mil, quatrocentos e vinte e nove reais e oito centavos) deve ser devolvidos ao executado. Atente-se que os R$ 103.806,90 (cento e três mil, oitocentos e seis reais e noventa centavos) correspondem ao total da execução mais os encargos do art. 523, § 1º, do CPC. Dessa forma, R$ 8.650,57 (oito mil, seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos) correspondem à multa do art. 523, § 1º, do CPC; R$ 8.650,57 (oito mil, seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos) correspondem aos honorários do art. 523, § 1º, do CPC; e R$ 86.505,75 (oitenta e seis mil, quinhentos e cinco reais e setenta e cinco centavos) correspondem ao valor executado. Sobre este último valor incidem honorários de sucumbência da instrução. Considerando que os honorários de sucumbência da instrução foram fixados em 20% (vinte por cento), tem que: R$ 72.088,12 (setenta e dois mil e oitenta e oito reais e doze centavos) equivalem ao principal; e R$ 14.417,62 (quatorze mil, quatrocentos e dezessete reais e sessenta e dois centavos) equivalem a honorários de sucumbência. Consoante o contrato de honorários do id. 229226993, o advogado do exequente tem direito a 20% (vinte por cento) do benefício econômico auferido. Dessa forma, 20% (vinte por cento) da soma da multa com o principal da instrução pertencem ao causídico. O benefício total do exequente é de R$ 80.738,69 (oitenta mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta e nove centavos), pelo que R$ 16.147,74 (dezesseis mil, cento e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos) são equivalentes aos honorários contratuais. Dessa forma, ao final, R$ 64.590,95 (sessenta e quatro mil, quinhentos e noventa reais e noventa e cinco centavos) são devidos aos exequentes e R$ 39.215,95 (trinta e nove mil, duzentos e quinze reais e noventa e cinco centavos) ao causídico do requerente. Quanto ao valor devido aos herdeiros, conforme expresso na decisão de id. 214598421 e na decisão de id. 224013001, uma vez que o bem participa do espólio, a competência para expedir o alvará é do Juízo de Vara de Sucessões e Registros Públicos, conforme art. 82, I, “f”, da Lei Complementar nº 100/2007 do Estado de Pernambuco, ficando a quantia retida à disposição. Intimem-se as partes desta decisão. Certificado o trânsito em julgado e considerando o bloqueio do id. 211516909, expeçam-se os seguintes alvarás de transferência: - R$ 39.215,95 (trinta e nove mil, duzentos e quinze reais e noventa e cinco centavos) mais eventuais acréscimos ao causídico do exequente; e - R$ 81.429,08 (oitenta e um mil, quatrocentos e vinte e nove reais e oito centavos) mais eventuais acréscimos ao executado. O valor devido aos herdeiros corresponde ao incontroverso (R$ 6.363,83 – seis mil, trezentos e sessenta e três reais e oitenta e três centavos) mais o valor aqui determinado (R$ 64.590,95 - sessenta e quatro mil, quinhentos e noventa reais e noventa e cinco centavos), cujo montante total é de R$ 70.954,78 (setenta mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos), que devem ser colocados à disposição do futuro Juízo de Vara de Sucessões e Registro Público. Em sendo preciso, intimem-se as partes para que apresentem, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados necessários para confecção dos alvarás. Havendo custas judiciais a serem pagas, intime-se a executada para o pagamento em 05 (cinco) dias. Não pagas, cumpra-se com o disposto na Lei de Custas e Emolumentos. Após, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Recife, 15 de fevereiro de 2026. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito bgca " RECIFE, 27 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria das Varas Cíveis da Capital