Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005120-71.2021.8.16.0194 I. SUMÁRIO
Trata-se de ação de indenização ajuizada por SAMIL ALVES RODRIGUES em face de COMERCIAL PARINOX LTDA. e ALLIANZ SEGUROS S/A. A demanda foi julgada parcialmente procedente (ref. 115.1), condenando a requerida Comercial Parinox Ltda. ao pagamento de indenização por danos materiais, estéticos e morais, bem como acolhendo a denunciação da lide em face de Allianz Seguros S/A, até o limite da cobertura securitária, nos termos da sentença. Interpostos recursos de apelação pelas partes, sobreveio acórdão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deu parcial provimento aos apelos, determinando, em síntese: (i) a apuração, em sede de liquidação de sentença, dos danos materiais correspondentes aos custos de manutenção da prótese e à diferença entre caminhão mecânico e automático;(ii) a majoração da indenização por danos morais para R$ 35.000,00 e por danos estéticos para R$ 55.000,00; (iii) o afastamento da cobertura securitária em relação aos danos morais, bem como o reconhecimento da franquia contratual de 10%, mantendo-se inalterada a distribuição dos ônus sucumbenciais. Posteriormente, foi homologado acordo celebrado entre o autor e a ré Allianz Seguros S/A, extinguindo-se a obrigação em relação a esta (ref. 160.1). Na sequência, a ré Comercial Parinox Ltda. informou o cumprimento espontâneo da parte líquida da condenação, mediante depósito no valor de R$ 7.049,81 (ref. 164.1). O autor, contudo, apresentou impugnação aos cálculos e ao depósito realizado (ref. 174.1) e, concomitantemente, requereu a instauração de liquidação de sentença quanto à parcela ilíquida da condenação (ref. 175.1). É o breve relatório. II. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PARCELA LÍQUIDA A executada realizou depósito espontâneo referente à parcela líquida da condenação. Todavia, o valor apresentado foi impugnado pela credora, inexistindo concordância quanto aos cálculos. Diante disso, impõe-se a deflagração formal do cumprimento de sentença, a fim de que seja observado o procedimento previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Assim, deflagro o cumprimento de sentença quanto à parcela líquida da condenação, que deverá tramitar nos próprios autos. Intime-se a executada para que se manifeste acerca da impugnação aos cálculos apresentada pela exequente (ref. 174.1), no prazo de 15 (quinze) dias. III. DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – PARCELA ILÍQUIDA No que se refere à parcela ilíquida da condenação, o acórdão expressamente determinou sua apuração em sede de liquidação de sentença. Considerando a natureza distinta dos procedimentos e visando evitar tumulto processual, a liquidação de sentença requerida pela credora deverá ser autuada em apartado, observando-se o rito previsto no art. 509 do Código de Processo Civil. Poderá o credor optar pelo término do cumprimento da sentença para deflagrar a liquidação nos próprios autos ou, desejando inaugurar de pronto o procedimento, deverá distribuir o pedido adequado para processamento em apartado (mediante apensamento). IV. Intimem-se. Curitiba, 30 de janeiro de 2026. Marcelo Ferreira Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005120-71.2021.8.16.0194 I. Em análise aos embargos opostos à referência 56.1, verifico que, de fato, houve erro material na sentença homologatória, uma vez que o instrumento de acordo constante na referência 144.3 possui efeitos restritos à ré ALLIANZ SEGUROS S/A. Razão pela qual, corrijo o dispositivo da sentença para que passe a constar: DISPOSITIVO Em face ao exposto, HOMOLOGO por sentença, a transação reproduzida à referência 144.3 para que surta seus jurídicos legais efeitos. Consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à ré ALLIANZ SEGUROS S/A o que faço com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. II. Pelo exposto, conheço e acolho os declaratórios manejados no movimento 56.1. III. Retifique-se o polo passivo da ação, comunicando o Oficio Distribuidor. IV. Intime-se. Curitiba, 02 de setembro de 2025. MARCELO FERREIRA Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005120-71.2021.8.16.0194 SAMIL ALVES RODRIGUES ajuizou ação de indenização em face de COMERCIAL PARINOX LTDA, ambos devidamente qualificados nestes autos. No trâmite processual, vieram as partes a compor o litígio, requerendo a homologação do acordo e a extinção do processo[1]. SÃO OS FATOS EM SÍNTESE. Dispõe o artigo 840 do Código Civil que “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (CC; art. 840). Assim, tratando-se de “direitos patrimoniais de caráter privado” (art. 841), não vislumbro óbice à pretensão dos transatores, uma vez que resguarda os interesses disponíveis das partes e viabiliza o cumprimento adequado da avença, desonerando, de conseguinte, o obrigado. Em face ao exposto, HOMOLOGO por sentença, a transação reproduzida na referência 144.3 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o que faço com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma avençada. HOMOLOGO, outrossim, a renúncia do prazo concernente ao recurso correlato (CPC; art. 225). Publique-se. Registre-se. Intime-se. [1] Referência 144.3; Curitiba, 30 de junho de 2025. MARCELO FERREIRA Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 16:43
Trânsito em julgado
20/05/2025, 16:43
Publicação
24/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2751614/PR (2024/0359210-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COMERCIAL PARINOX LTDA
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR MELO LOPES - PR020846
AGRAVADO: SAMIL ALVES RODRIGUES
ADVOGADOS: DANIEL ANDRADE CORDEIRO - PR067238
WELINGTON RODRIGO GARCIA - PR062107
FERNANDO DE CARLI CUNHA - PR063664
GETULIO RAINER VOGETTA - PR061071
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:54
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2751614/PR (2024/0359210-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COMERCIAL PARINOX LTDA
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR MELO LOPES - PR020846
AGRAVADO: SAMIL ALVES RODRIGUES
ADVOGADOS: DANIEL ANDRADE CORDEIRO - PR067238
WELINGTON RODRIGO GARCIA - PR062107
FERNANDO DE CARLI CUNHA - PR063664
GETULIO RAINER VOGETTA - PR061071
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005120-71.2021.8.16.0194 I. Em análise aos embargos opostos à referência 56.1, verifico que, de fato, houve erro material na sentença homologatória, uma vez que o instrumento de acordo constante na referência 144.3 possui efeitos restritos à ré ALLIANZ SEGUROS S/A. Razão pela qual, corrijo o dispositivo da sentença para que passe a constar: DISPOSITIVO Em face ao exposto, HOMOLOGO por sentença, a transação reproduzida à referência 144.3 para que surta seus jurídicos legais efeitos. Consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à ré ALLIANZ SEGUROS S/A o que faço com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. II. Pelo exposto, conheço e acolho os declaratórios manejados no movimento 56.1. III. Retifique-se o polo passivo da ação, comunicando o Oficio Distribuidor. IV. Intime-se. Curitiba, 02 de setembro de 2025. MARCELO FERREIRA Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005120-71.2021.8.16.0194 SAMIL ALVES RODRIGUES ajuizou ação de indenização em face de COMERCIAL PARINOX LTDA, ambos devidamente qualificados nestes autos. No trâmite processual, vieram as partes a compor o litígio, requerendo a homologação do acordo e a extinção do processo[1]. SÃO OS FATOS EM SÍNTESE. Dispõe o artigo 840 do Código Civil que “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (CC; art. 840). Assim, tratando-se de “direitos patrimoniais de caráter privado” (art. 841), não vislumbro óbice à pretensão dos transatores, uma vez que resguarda os interesses disponíveis das partes e viabiliza o cumprimento adequado da avença, desonerando, de conseguinte, o obrigado. Em face ao exposto, HOMOLOGO por sentença, a transação reproduzida na referência 144.3 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o que faço com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma avençada. HOMOLOGO, outrossim, a renúncia do prazo concernente ao recurso correlato (CPC; art. 225). Publique-se. Registre-se. Intime-se. [1] Referência 144.3; Curitiba, 30 de junho de 2025. MARCELO FERREIRA Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 16:43
Trânsito em julgado
20/05/2025, 16:43
Publicação
24/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2751614/PR (2024/0359210-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COMERCIAL PARINOX LTDA
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR MELO LOPES - PR020846
AGRAVADO: SAMIL ALVES RODRIGUES
ADVOGADOS: DANIEL ANDRADE CORDEIRO - PR067238
WELINGTON RODRIGO GARCIA - PR062107
FERNANDO DE CARLI CUNHA - PR063664
GETULIO RAINER VOGETTA - PR061071
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:54
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2751614/PR (2024/0359210-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COMERCIAL PARINOX LTDA
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR MELO LOPES - PR020846
AGRAVADO: SAMIL ALVES RODRIGUES
ADVOGADOS: DANIEL ANDRADE CORDEIRO - PR067238
WELINGTON RODRIGO GARCIA - PR062107
FERNANDO DE CARLI CUNHA - PR063664
GETULIO RAINER VOGETTA - PR061071
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 16:00
Documento (Certidão)
06/03/2025, 15:45
Publicação
07/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2751614/PR (2024/0359210-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COMERCIAL PARINOX LTDA
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR MELO LOPES - PR020846
AGRAVADO: SAMIL ALVES RODRIGUES
ADVOGADOS: DANIEL ANDRADE CORDEIRO - PR067238
WELINGTON RODRIGO GARCIA - PR062107
FERNANDO DE CARLI CUNHA - PR063664
GETULIO RAINER VOGETTA - PR061071
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/02/2025, 16:01
Protocolo de Petição
05/02/2025, 15:46
Publicação
03/02/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2751614/PR (2024/0359210-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COMERCIAL PARINOX LTDA
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR MELO LOPES - PR020846
AGRAVADO: SAMIL ALVES RODRIGUES
ADVOGADOS: DANIEL ANDRADE CORDEIRO - PR067238
WELINGTON RODRIGO GARCIA - PR062107
FERNANDO DE CARLI CUNHA - PR063664
GETULIO RAINER VOGETTA - PR061071
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COMERCIAL PARINOX LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 15/08/2024. Concluso ao gabinete em: 28/10/2024. Ação: de compensação por danos morais e estéticos, ajuizada pelo agravado, em face da agravante, na qual alega que, no exercício de sua profissão, transportou perfis e tubos metálicos para a sede da agravante. Aduz que a descarga do material era de responsabilidade da destinatária que, no entanto, destacou um único funcionário para o trabalho, compelindo o agravado a permanecer próximo para auxiliar nas manobras. Ocorre que as cintas do guindaste arrebentaram, possivelmente por culpa do operador do equipamento, aliada às más condições de conservação, de modo que a carga caiu sobre o pé esquerdo do agravado, que acabou sendo amputado na altura do tornozelo. Pleiteia compensação por danos morais e estéticos. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a agravante: i) ao pagamento da quantia de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), concernente às despesas de manutenção de próteses; ii) ao pagamento da quantia de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), concernente à diferença de valor a ser empregado na aquisição de novo veículo, com as adaptações necessárias; iii) ao pagamento da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), à título de dano estético e ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente ao dano moral. Acórdão: deu parcial provimento às apelações interpostas pelas partes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE OCORRIDO NO DESCARREGAMENTO DE BARRAS DE AÇO DO CAMINHÃO DA VÍTIMA AUTORA NA SEDE DA EMPRESA REQUERIDA, QUE RESULTOU NA AMPUTAÇÃO DO PÉ ESQUERDO DA VÍTIMA. APELAÇÃO 1 (EMPRESA REQUERIDA). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA QUE NÃO IMPORTA EM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA MANTIDA. DANOS MATERIAIS PELOS CUSTOS DA MANUTENÇÃO DE PRÓTESE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO COMPROVADO. AFASTAMENTO DESCABIDO. QUANTIFICAÇÃO NECESSÁRIA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE 1 À COMPRA DE CAMINHÃO AUTOMÁTICO NOVO. REPARAÇÃO QUE DEVE DEVOLVER À VÍTIMA O ‘STATUS QUO ANTE’. INDENIZAÇÃO REDUZIDA À DIFERENÇA DA TABELA FIPE ENTRE O VALOR DO CAMINHÃO QUE A VÍTIMA POSSUI E OUTRO COM CÂMBIO AUTOMÁTICO DA MESMA ESPÉCIE E NAS MESMAS CONDIÇÕES. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DA AMPUTAÇÃO DO PÉ ESQUERDO DO AUTOR. DEFICIÊNCIA PERMANENTE. AFASTAMENTO E REDUÇÃO DO VALOR DAS INDENIZAÇÕES DESCABIDO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362, STJ). INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ). APELAÇÃO 2 (AUTOR). DANOS MATERIAIS PELA MANUTENÇÃO DA PRÓTESE. QUANTIFICAÇÃO NECESSÁRIA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ELEVAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO 3 (SEGURADORA). RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA QUE DEVE OBSERVAR OS LIMITES CONTRATUAIS. ABATIMENTO DA FRANQUIA NA FORMA PACTUADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362, STJ). INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ). APELAÇÃO 1 CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO 2 CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO 3 CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (e-STJ Fls. 787/788) Recurso especial: alega violação dos arts. 186 e 944 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta não ter praticado qualquer ato ilícito capaz de dar azo ao pedido compensatório. Insurge-se contra os valores fixados a título de dano moral e estético, imputando-os exorbitantes. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à condenação ao pagamento de compensação por dano moral e estético, bem como ao valor arbitrado pelo Tribunal de origem, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
31/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2025, 21:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
30/01/2025, 21:20
Publicação
29/10/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 18:31
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 08:44
Redistribuição
28/10/2024, 08:02
Recebimento
28/10/2024, 06:08
Remessa (outros motivos)
28/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/10/2024, 22:30
Distribuição
25/10/2024, 22:30
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 08:23
Distribuição (competência exclusiva)
23/09/2024, 08:01
Recebimento
20/09/2024, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelados: COMERCIAL PARINOX LTDA e SAMIL ALVES RODRIGUES Relatora: Desembargadora Ana Cláudia Finger I.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n° 0005120-71.2021.8.16.0194 Apa 12ª Vara Cível de Curitiba Apelante 1: COMERCIAL PARINOX LTDA Apelante 2: SAMIL ALVES RODRIGUES Apelante 3: ALLIANZ SEGUROS S/A
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que, na “ação indenizatória por danos materiais e morais” proposta pelo Apelante 2 em face da Apelante 1, com a denunciação da lide da seguradora Apelante 3, na parte dispositiva, decidiu da seguinte maneira: “1) quanto à lide principal, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Samil Alves Rodrigues em face de Comercial Parinox Ltda, para condenar a requerida Comercial Parinox Ltda: 1.a) ao pagamento da quantia de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), concernente às despesas de manutenção de próteses; 1.b) ao pagamento da quantia de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), concernente à diferença de valor a ser empregado na aquisição de novo veículo, com as adaptações necessárias; 1.c) ao pagamento da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), à guisa de dano estético; 1.d) ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente ao dano moral. A correção monetária observará como indexador a média aritmética entre o INPC e o IGP-DI. Os juros de mora quedam-se em 1% ao mês. Nas hipóteses das alíneas “1.a e 1.b”, a correção monetária retroage ao ajuizamento da ação, e os juros de mora, à data do evento lesivo, consoante Súmula 54, do STJ. Nas hipóteses das alíneas “1.c e 1.d”, a correção monetária flui da data dos respectivos arbitramentos, e os juros de mora retroagem ao dia 01 de junho de 2018, que é a data do evento lesivo, tudo em conformidade com as Súmulas nº 362 e 54, ambas do STJ. A sucumbência, em que pese não existir decaimento quando o arbitramento do dano extrapatrimonial não condiz com o que se deseja (STJ; Súmula 326), não há como deixar de reconhecermos que houve decaimento. Nesse contexto, distribuo a sucumbência gerada na lide principal, na razão de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré. Os honorários são fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, respeitado a distribuição supra (30% x 70%). Observe-se, ainda, em relação à sucumbência, que o autor é beneficiário da assistência judiciária (referência 6.1). 2) quanto à lide secundária, ei por bem acolher a denunciação à lide, para condenar Allianz Seguros S/A a ressarcir a segurada e denunciante Comercial Parinox Ltda, o valor da condenação sofrida nestes autos, até o limite de cobertura em apólice (R$ 160.000,00), respeitada a correção do capital segurado, e o abatimento da franquia e dos valores já solvidos autor, tudo em conformidade com o modo de cálculo acima mencionado (parte final da fundamentação).” Contra a sentença foram opostos embargos de declaração pelos Apelantes 1 e 3 (mov. 120.1 e 121.1), rejeitados pela decisão de mov. 124.1. No apelo 1, da Requerida Comercial Parinox Ltda., é alegado (mov. 127.1): (a) a ausência de fundamentação da sentença resolutiva dos embargos de declaração em relação ao enfrentamento das omissões e contradições apontadas; (b) inexistir obrigação indenizatória, pois demonstrou ter ocorrido caso fortuito, vez que o Autor, Apelante 2, foi “vítima de infortúnio, decorrente da queda de barra de aço que atingiu seu pé esquerdo, que culminou na amputação daquele membro, durante o descarregamento de peças de aço” em sua sede em 01.06.2018, data em que “em razão do feriado nacional de Corpus Christi, ocorrido em 31.05.2018, a empesa Apelante informou, via e-mail (mov. 11.6), a todas as transportadoras que lhe prestam serviços de carga” que não haveria expediente, mas “mesmo ciente de tal fato, o Apelado veio a comparecer na sede da empresa em 01.06.2018, com carga destinada àquela empresa”, pedindo que pudesse realizar a entrega, razão pela qual sua sócia contatou dois funcionários para que viessem realizar a descarga. Que com a chegada do funcionário Olímpio, “o caminhão foi estacionado dentro da empresa, quando então unicamente o funcionário da Apelante deu início ao descarregamento das mercadorias, enquanto aguardava a chegada de seu auxiliar” e “em momento algum o apelado auxiliou no descarregamento das mercadorias, mas tão somente, ficou parado ao lado de seu caminhão, observando os procedimentos de descarga, tanto que não produziu qualquer prova em sentido diverso”, ali tendo sido atingido por uma das barras de aço que rolou da carroceria ao ser içada, em razão da ruptura da fita. Ter sido prontamente atendido, “tendo a empresa Apelante adiantado o pagamento das despesas com medicação, deslocamento e estacionamento (mov. 11.8), como também providenciou com a brevidade necessária a aquisição e pagamento das próteses de pé esquerdo (movs. 11.9 e 11.10), cujos valores lhe foram reembolsados pela seguradora (mov. 11.11)”. Que “a inevitabilidade do fato que gerou dano ao apelado está no centro da questão da isenção de responsabilidade pela ocorrência de caso fortuito” e “a responsabilidade civil para indenização, em hipótese como a destes autos, decorre da responsabilidade subjetiva, ou seja, exige-se a comprovação da culpa”, mas mesmo se considerada ser objetiva a responsabilidade, não foi comprovado “nexo causal entre a conduta de seu preposto e o dano ocorrido, pois o infortúnio ocorreu por culpa exclusiva do apelado, que ao ficar ao lado da carroceria do caminhão, em local impróprio, concorreu para a ocorrência do evento danoso (...) ainda mais por se tratar de motorista de caminhão com muitos anos de profissão e experiência”; (c) caso mantido o reconhecimento de sua responsabilidade, que seja reconhecida a culpa concorrente do Autor, pois “estava parado ao lado da carroceria de seu caminhão, observando a descarga da mercadoria transportada, expondo-se a risco desnecessário”; (d) que não pode ser mantida a condenação no pagamento das despesas de manutenção de prótese, pois o apelado não se desincumbiu do ônus probatório, quanto a fato constitutivo de seu direito e o Autor “confessou em audiência que até aquela data não teve nenhuma despesa a tal título” ou, caso mantida a condenação, “que seja a indenização restrita ao período de 08.11.2022 a 25.02.2028” (data em que completará 75 anos); (e) que “não há que se cogitar em substituição de um caminhão usado de câmbio manual por outro caminhão zero de transmissão automática, pois visa o apelado a substituição de seu veículo de transmissão mecânica, marca Volkswagem, modelo 25-250, de placas AUR-9783, ano de fabricação/modelo 2011 (mov. 11.12), que na época dos fatos contava com sete anos de uso contínuo e ininterrupto, por um veículo novo – ‘zero quilômetro”, de modo que a sentença concedeu ao Autor “vantagem exagerada e descomedida”, vez “que, na pior das hipóteses, deveria ser considerado o valor do caminhão do apelado na época dos fatos (mov. 11.13), como também o valor de caminhão similar com transmissão automática na mesma época (mov. 11.14)” e a própria sentença reconheceu que o Autor “deve ser reconduzido à situação anterior ao sinistro, induvidoso, então, que compete à apelante custear a diferença de um veículo com transmissão automática com sete anos de uso”; (f) que devem ser afastados os danos morais e estéticos fixados, considerando que “não mediu esforços em minimizar as dores e prejuízos suportados” pelo Autor, além da culpa concorrente deste ou, caso mantidos, que sejam fixados “segundo prudente arbítrio dos ilustres julgadores ‘ad quem’, atentos às circunstâncias específicas da causa, as condições sociais das partes, o maior ou menor grau de culpa e a extensão do dano”; (g) que a correção monetária e os juros de mora não devem ser fixados a partir do evento danoso, mas sim a partir do momento em que é fixado em definitivo o valor do ressarcimento. O Autor, no segundo apelo, sustenta (mov. 130.1): (a) fazer jus “à indenização pelos danos materiais decorrentes da manutenção da prótese de pé, da forma como postulada na exordial, considerando-se a totalidade da sua média de expectativa de vida, seja para lhe possibilitar a integral reparação do dano material, que suportará ao longo de toda a sua vida, consistente nos valores necessários às necessárias manutenções periódicas na prótese cuja utilização se tornou imperativa após o sinistro sofrido”, observando “que a ausência de gastos até o momento com a manutenção da prótese não significa que não está ocorrendo desgaste de peças e que as despesas de reparo e manutenção não ocorrerão, exatamente porque existe uma dilação na faixa de prazos em que as manutenções e substituições passarão a ser demandadas”; (b) ser devida a majoração da indenização pelos danos moral e estético, pois “não mais consegue realizar as atividades que antes eram comuns”, eis que “a amputação de um membro, em especial o pé, como é o caso dos autos, é de grande relevância, afetando diretamente sua forma de enxergar o ambiente em que está, pois claro é que o apelante não mais se encaixa nos padrões da sociedade, onde a grande maioria goza de plena capacidade de ir e vir sem nenhum auxílio de equipamentos ou próteses instaladas em seu corpo, afetando diretamente em sua auto-estima”, pugnando pelo valor total de R$100.000,00; (c) ser devida a redistribuição do ônus da sucumbência, considerando “que obteve êxito em todos os seus pedidos, restando prejudicado apenas quanto aos valores indicados na postulação exordial”. Já a seguradora, Apelante 3, sustenta: (a) ser necessário afastar a responsabilidade civil em relação aos danos morais e estéticos, excluídos da cobertura com base na cláusula 22.2.I; (b) que deve ser reconhecido “que a franquia a ser abatida é de 10% com o mínimo de R$550,00 por evento” e “que o valor a ser abatido da IS mobilizada é o valor pago na via administrativa (mov. 11.11), este no valor de R$32.519,88, valor esse que deverá ser abatido/considerado – saldo remanescente da IR RC Operações de R$127.480,12”; (c) que não se verifica a ocorrência de mora para nenhuma das condenações, “seja porque não houve nova aquisição de veículo, seja porque não se vislumbrou tenha sido comprovada qualquer manutenção na prótese durante o decorrer da demanda ou ainda, porque inviável admitir qualquer mora a título de danos extrapatrimoniais (moral/estético), antes da existência de condenação e quantificação a este título”, de modo que o termo inicial para o cômputo dos juros deve ser o momento do arbitramento ou, alternativamente, a data da citação. Os recursos foram contra-arrazoados (mov. 135.1, 136.1, 140.1 e 141.1). É o relatório. II. Considerando que o objetivo da Justiça não é tão-só julgar, mas, antes de tudo, promover a paz social, suspendo o julgamento do presente recurso e remeto o feito ao Centro de Conciliação e Cidadania deste Tribunal (CEJUSC de 2º Grau), para a tentativa de ser promovido um acordo entre as partes. Curitiba, data da assinatura no sistema. ANA CLÁUDIA FINGER Desembargadora Relator
18/07/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005120-71.2021.8.16.0194 I. Não há omissão, contradição ou obscuridade. Não há necessidade de esclarecimentos ou ajustes de outro vértice. Sobeja tão somente o descontentamento com o confesso escopo infringente. Para tanto há recurso apropriado. II. Pelo exposto, conheço, porém, rejeito os declaratórios manejados nos movimentos 120.1 e 121.1. III. Aguarde-se em Secretaria, sem nova conclusão, a fluência integral do prazo para recurso. IV. Intime-se. Curitiba, 14 de fevereiro de 2023. MARCELO FERREIRA Juiz de Direito
23/02/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005120-71.2021.8.16.0194 I. Oficie-se conforme determinado no item “a.2” de ref. 65.1. II. Para audiência de instrução de julgamento designo o dia 07 de novembro de 2022 às 14:00 horas. III. Quanto aos depoimentos pessoais, observe-se o contido no item “b.1” da deliberação saneadora (ref. 65.1). IV. Quanto à inquirição das testemunhas, atente-se: Litigante Rol Autor (Samil Alves Rodrigues) Não arrolou testemunhas Ré (Comercial Parinox Ltda) Rol no evento 70.1(Olímpio Fagundes Neto – comparecerá independentemente de intimação). Denunciada à lide (Allianz Seguros S/A) Não arrolou testemunhas No que tange à convocação, observe que a responsabilidade recai sobre a parte que as arrolar segundo dispõe o artigo 455 do Código de Processo Civil: “Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha”. V. Intime-se. Curitiba, 19 de setembro de 2022. MARCELO FERREIRA Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
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Conclusão - E s t a d o d o P a r a n á P O D E R J U D I C I Á R I O C O M A R C A D E C U R I T I B A – F O R O C E N T R A L D é c i m a S e g u n d a V a r a C í v e l V i s t o s e e x a m i n a d o s e s t e s a u t o s d e a ç ã o d e i n d e n i z a ç ã o n ° 0 0 0 5 1 2 0 - 7 1. 2 0 2 1. 8. 1 6. 0 1 9 4. S A M I L A L V E S R O D R I G U E S a j u i z o u a p r e - s e n t e a ç ã o d e i n d e n i z a ç ã o e m f a c e d e C O M E R C I A L P A R I - N O X L T D A q u e d e n u n c i o u a l i d e à s e g u r a d o r a A L L I A N Z S E G U R O S S / A, a d u z i n d o, e m s í n t e s e, q u e n o e x e r c í c i o d e s u a p r o f i s s ã o, t r a n s p o r t o u p e r f i s e t u b o s m e t á l i c o s p a r a a s e d e d a r e q u e r i d a n o d i a 1 º d e j u n h o d e 2 0 1 8. A d e s c a r g a e r a d e r e s p o n s a b i l i d a d e d a d e s t i n a t á r i a q u e, n o e n t a n t o, d e s t a c o u u m ú n i c o f u n c i o - n á r i o p a r a o t r a b a l h o, c o m p e l i n d o o r e q u e r e n t e a p e r m a - n e c e r p r ó x i m o p a r a a u x i l i a r n a s m a n o b r a s. O c o r r e q u e a s c i n t a s d o g u i n d a s t e a r r e - b e n t a r a m, p o s s i v e l m e n t e p o r c u l p a d o o p e r a d o r d o e q u i - p a m e n t o, a l i a d a à s m á s c o n d i ç õ e s d e c o n s e r v a ç ã o, d e m o - d o q u e a c a r g a c a i u s o b r e o p é e s q u e r d o d o a u t o r q u e a c a b o u s e n d o a m p u t a d o n a a l t u r a d o t o r n o z e l o. R e s s a l t o u q u e c i e n t e d a s u a r e s p o n s a b i l i - d a d e, a r e q u e r i d a a r c o u c o m a p r ó t e s e i m p l a n t a d a e m s e u pé, d e i x a n d o, n o e n t a n t o, d e i n d e n i z a r o s d e m a i s p r e j u í - z o s s o f r i d o s. M a r c e l o F e r r e i r a - J u i z d e D i r e i t o a u t o s n º 0 0 0 5 1 2 0 - 7 1. 2 0 2 1. 8. 1 6. 0 1 9 4 - f l s. 1 d e 11 E s t a d o d o P a r a n á P O D E R J U D I C I Á R I O C O M A R C A D E C U R I T I B A – F O R O C E N T R A L D é c i m a S e g u n d a V a r a C í v e l P o r e s t a r a z ã o, i m p u t a n d o c u l p a à d e m a n - d a d a, b u s c a a r e p a r a ç ã o, c u m u l a t i v a m e n t e: P e l o s d a n o s m a t e r i a i s c o n s i s t e n t e s n o p a g a m e n t o: a. 1 ) d e R $ 2 6 0. 0 0 0, 0 0 ( d u z e n t o s e s e s s e n t a m i l r e a i s ) p a r a a a q u i s i ç ã o d e c a m i n h ã o n o v o, e q u i p a d o c o m c â m b i o a u - a) t o m á t i c o, e m t a m a n h o e c a p a c i d a d e d e t r a ç ã o / c a r g a s i m i - l a r a o q u e o a u t o r p o s s u i; a. 2 ) d e R $ 7 8. 0 0 0, 0 0 ( s e t e n t a e o i t o m i l r e a i s ) p a r a q u e o a u t o r p o s s a a r c a r c o m a s m a n u t e n ç õ e s p e r i ó d i c a s e s u b s t i - t u i ç õ e s d e p e ç a s d a p r ó t e s e o u, s u c e s s i v a m e n t e, d e p e n - s ã o m e n s a l v i t a l í c i a n o v a l o r d e R $ 5 0 0, 0 0 ( q u i n h e n t o s r e a i s ) p a r a a m e s m a f i n a l i d a d e; b) P e l o s d a n o s m o r a i s e e s t é t i c o s s o f r i d o s, s u g e r i n d o a r b i - t r a m e n t o n o m o n t a n t e d e R $ 1 0 0. 0 0 0, 0 0 ( c e m m i l r e a i s ). 1 I n s t r uiu a e x o r d i a l c o m d o c u m e n t o s. A ré C o m e r c i a l P a r i n o x f o i c i t a d a e o f e r - 2 t o u c o n t e s t a ç ã o, d e n u n c i ou a l i d e à s e g u r a d o r a “ A l l i a n z S e g u r o s ”. N o m é r i t o, d i s s e t e r i n f o r m a d o p a r a t o d a s a s t r a n s p o r t a d o r a s c o m q u e m t r a b a l h a va, i n c l u s i v e a q u e l a 3 p a r a a q u a l o a u t o r p r e s t a s e r v i ç o s t e r c e i r i z a d o s, q u e d e - 1 R e f e r ê n c i a s 1. 3 a 1. 16; 2 R e f e r ê n c i a 11.1; 3 V ê n e t o T r a n s p o r t e s; M a r c e l o F e r r e i r a - J u i z d e D i r e i t o a u t o s n º 0 0 0 5 1 2 0 - 7 1. 2 0 2 1. 8. 1 6. 0 1 9 4 - f l s. 2 d e 11 E s t a d o d o P a r a n á P O D E R J U D I C I Á R I O C O M A R C A D E C U R I T I B A – F O R O C E N T R A L D é c i m a S e g u n d a V a r a C í v e l 4 v i d o a o f e r i a d o d e C o r p u s C h r i s t i n ã o h a v e r i a e x p e d i e n t e n o d i a 1 º d e j u n h o d e 2 0 1 8. M e s m o c i e n t e d e s s e f a t o, o a u t o r c o m p a r e - 5 c e u e m s u a s e d e, i n s i s t i n d o p a r a a s ó c i a d a r e q u e r i d a q u e r e c e b e s s e a c a r g a d a d o q u e e s t a r i a s e n d o p r e j u d i c a d o p e l a g r e v e n a c i o n a l d o s c a m i n h o n e i r o s q u e a c o n t e c i a n a é p o c a. C o m o v i d a c o m a s i t u a ç ã o, a s ó c i a c o n t a t o u d o i s f u n c i o n á r i o s q u e m o r a v a m p r ó x i m o d a s e d e p a r a q u e f i z e s s e m o d e s c a r r e g a m e n t o. S u s t e n t o u q u e c o m a c h e g a d a d o p r i m e i r o f u n c i o n á r i o a o p e r a ç ã o d e d e s c a r g a f o i i n i c i a d a, d e s t a - c a n d o q u e o a u t o r n ã o p r e s t o u q u a l q u e r a u x í l i o, f i c a n d o p a r a d o p r ó x i m o a o v e í c u l o t ã o s o m e n t e. C o n f i r m o u a q u e d a d a c a r g a q u e a t i n g i u o a u t o r e c a u s o u a l e s ã o i n d i c a d a n a p e t i ç ã o i n i c i a l, a p o n - t a n d o q u e p r e s t o u t o d o o s u p o r t e n e c e s s á r i o à v í t i m a. S a l i e n t o u q u e a q u e d a d a c a r g a c o n s u b s - t a n c i a r i a c a s o f o r t u i t o, e v e n t o i m p r e v i s í v e l e i n e v i t á v e l q u e i s e n t a r i a a r e q u e r i d a d e q u a l q u e r r e s p o n s a b i l i d a d e. I n v o c o u, s u c e s s i v a m e n t e, a c u l p a c o n c o r r e n t e d a v í t i m a. 4 D i a 3 1 / 0 5 / 2 0 1 8; 5 V e r a L ú c i a G o n ç a l v e s G u i m a r ã e s; M a r c e l o F e r r e i r a - J u i z d e D i r e i t o a u t o s n º 0 0 0 5 1 2 0 - 7 1. 2 0 2 1. 8. 1 6. 0 1 9 4 - f l s. 3 d e 11 E s t a d o d o P a r a n á P O D E R J U D I C I Á R I O C O M A R C A D E C U R I T I B A – F O R O C E N T R A L D é c i m a S e g u n d a V a r a C í v e l I m p u g n o u, a i n d a, a p r e t e n s ã o i n d e n i z a t ó - r i a, r e q u e r e n d o, p o r f i m, a i m p r o c e d ê n c i a d o p e d i d o. J u n - 6 t o u d o c u m e n t o s. S o b r e o t e o r d a c o n t e s t a ção m a n i f e s t o u - s e 7 a p a r t e a u t o r a. I n s t a d as a s p a r t e s à c o n c i l i a ç ã o o u e s p e c i - 8 9 f i c a ç ã o d e p r o v a s, a p e n a s a r e q u e r i d a s e m a n i f e s t o u, s o - b r e v i n d o d e l i b e r a ç ã o q u e d e f e r i u a d e n u n c i a ç ã o d a l i d e 10 c o m s u s p e n s ã o d o f e i t o. A l i t i s d e n u n c i a d a A l l i a n z S e g u r os f o i c i - 11 t a d a e o f e r t o u c o n t e s t a ç ã o, a r g u i n d o, d e i n í c i o, q u e s u a r e s p o n s a b i l i d a d e e s t á r e s t r i t a à c o b e r t u r a c o n t r a t a d a. I m p u t o u c u l p a e x c l u s i v a à v í t i m a p e l o e v e n t o l e s i v o, i m - p u g n a n d o a p r e t e n s ã o i n d e n i z a t ó r i a p a r a r e q u e r e r a i m - 12 p r o c e d ê n c i a d o p e d i d o. J u n t o u d o c u m e n t o s. S o b r e o t e o r d a co n t e s t a ção m a n i f e s t o u - s e 13 a p a r t e a u t o r a. 6 R e f e r ê n c i a s 11. 3 a 11.1 4; 7 R e f e r ê n c i a 17. 1; 8 R e f e r ê n c i a 18. 1; 9 R e f e r ê n c i a 2 2. 1; 10 R e f e r ê n c i a 26. 1; 11 R e f e r ê n c i a 43. 1; 12 R e f e r ê n c i a s 4 3. 2 a 4 3. 4; 13 R e f e r ê n c i a 51. 1; M a r c e l o F e r r e i r a - J u i z d e D i r e i t o a u t o s n º 0 0 0 5 1 2 0 - 7 1. 2 0 2 1. 8. 1 6. 0 1 9 4 - f l s. 4 d e 11 E s t a d o d o P a r a n á P O D E R J U D I C I Á R I O C O M A R C A D E C U R I T I B A – F O R O C E N T R A L D é c i m a S e g u n d a V a r a C í v e l I n s t a d a s à c o n c i l i a ç ã o o u e s p e c i f i c a ç ã o d e 14 15 p r o v a s, m a n i f e s t a r a m - s e a p a r t e s, vi n d o o s a u t o s c o n - c l u s o s p a r a d e l i b e r a ç ã o. S Ã O O S F A T O S E M S Í N T E S E. I – D O S A N E A M E N T O D O F E I T O. F i n d a - s e a f a s e p o s t u l a t ó r i a, p o r é m o c o n - t e x t o a u t o r i z a c o n c l u i r q u e a c o m p o s i ç ã o é i m p r o v á v e l, p e l o q u e s e t o r n a p r e s c i n d í v e l a d e s i g n a ç ã o d e a u d i ê n c i a c o m t a l e s c o p o. O u t r o s s i m, c o m o q u e o f e i t o t r a m i t a r e g u - l a r m e n t e e n ã o h á e i v a q u e p o s s a c o n t a m i n a r a s u a r e g u - l a r i d a d e f o r m a l, p r o s s i g o a f i x a ç ã o d o s p o n t o s c o n t r o v e r - t i d o s. II – D A F I X A Ç Ã O D O S P O N T O S C O N - T R O V E R T I D O S, D A S P R O V A S E D O Ô N U S P R O B A N T E. V e r s a a a ç ã o s o b r e a r e s p o n s a b i l i d a d e c i - v i l e s e u s e f e i t o s, p e r s e g u i n d o o a u t o r a r e c o m p o s i ç ã o d o m e n o s c a b o m a t e r i a l e m o r a l c u j a r e s p o n s a b i l i d a d e i m p u t a à e m p r e s a r e q u e r i d a. 14 R e f e r ê n c i a 59. 1; 15 R e f e r ê n c i a s 6 2. 1 e 6 3. 1; M a r c e l o F e r r e i r a - J u i z d e D i r e i t o a u t o s n º 0 0 0 5 1 2 0 - 7 1. 2 0 2 1. 8. 1 6. 0 1 9 4 - f l s. 5 d e 11 E s t a d o d o P a r a n á P O D E R J U D I C I Á R I O C O M A R C A D E C U R I T I B A – F O R O C E N T R A L D é c i m a S e g u n d a V a r a C í v e l O c o r r e q u e a d i s s i d ê n c i a e m t o r n o d a c u l - p a p e l o a c i d e n t e é a c e n t u a d a m e n t e c o n t r o v e r t i d a. D i s s e o a u t o r que, e m 1 º d e j u n h o d e 2 0 1 8, e n q u a n t o a c o m p a n h a v a n a s e d e d a d e m a n d a d a o d e s c a r r e - g a m e n t o d o s e u v e í c u l o, f o i a t i n g i d o p e l a c a r g a q u e c a i u s o b r e s e u p é e s q u e r d o q u e a c a b o u s e n d o a m p u t a d o n a a l - t u r a d o t o r n o z e l o. I n v o c o u a r e s p o n s a b i l i d a d e o b j e t i v a d a e m p r e s a p o r a t o s d o s s e u s p r e p o s t o s, i n s i s t i n d o q u e a p e - s a r d e a r c a r c o m a p r ó t e s e, a r e q u e r i d a n ã o l h e i n d e n i z o u p e l o s d e m a i s p r e j u í z o s s o f r i d o s. 16 C o n t e s t a n d o o p e d i d o, a r é d e f e n d e u q u e a “ q u e d a d o f e i x e d e b a r r a s d e a ç o s o b r e a c a r r o c e r i a d o c a - m i n h ã o q u a n d o i ç a d o, a r u p t u r a d o l a c r e d a e m b a l a g e m e o r o - l a r d a s b a r r a s a t é a t i n g i r e m o s o l o, p o d e m s e r c o n s i d e r a d o s 17 c o m o u m c a s o f o r t u i t o,... ”. D i s s e, a i n d a, q u e a “ c o n d u t a i n a d v e r t i d a d o r e q u e r e n t e e m p e r m a n e c e r p a r a d o a o l a d o d a c a r r o c e r i a d o c a m i n h ã o n o m o m e n t o d a d e s c a r g a d a s m e r c a d o r i a s, e m t o t a l i n o b s e r v â n c i a à s e l e m e n t a r e s r e g r a s d e c a r g a e d e s c a r g a, i n - 16 R e f e r ê n c i a 1 1. 1; 17 F l. 0 5 d a r e f e r ê n c i a 1 1. 1; M a r c e l o F e r r e i r a - J u i z d e D i r e i t o a u t o s n º 0 0 0 5 1 2 0 - 7 1. 2 0 2 1. 8. 1 6. 0 1 9 4 - f l s. 6 d e 11 E s t a d o d o P a r a n á P O D E R J U D I C I Á R I O C O M A R C A D E C U R I T I B A – F O R O C E N T R A L D é c i m a S e g u n d a V a r a C í v e l d u v i d o s a a c u l p a d a p r ó p r i a v í t i m a, e i s q u e d e i x o u d e o b s e r - 18 v a r a s r e g r a s p e r t i n e n t e s à s u a a t i v i d a d e p r o f i s s i o n a l ”. E, p o r c o n s e g u i n t e, a p r o v a o r a l s e r á i m - p o r t a n t e p a r a p r e e n c h e r a s l a c u n a s d o s r e l a t o s d o s l i t i - g a n t e s, t a n t o e m r e l a ç ã o a o f a t o c o n s t i t u t i v o d o d i r e i t o 19 d a p a r t e a u t o r a ( C P C; a r t. 3 7 3, I ), q u a n t o d o s f a t o s i m - p e d i t i v o s, m o d i f i c a t i v o s e e x t i n t i v o s a e s t e d i r e i t o, ô n u s q u e r e c a i, d e f o r m a o r d i n á r i a, s o b r e a p a r t e r é ( C P C; a r t. 20 3 7 3, I I ). N o q u e t a n g e a o s d a n o s m a t e r i a i s, r e c a i s o b r e o a u t o r o ô n u s d e p r o v a r o m e n o s c a b o q u e a l e g a t e r p a d e c i d o. N o c a s o d o s a u t o s, a p r o v a d o c u m e n t a l s e a f i - g u r a s u f i c i e n t e p a r a o a t e n d i m e n t o d o ô n u s p r o b a n t e. J á o d a n o m o r a l, u m a v e z a f e r i d a a c u l p a, s e e x t r a i p o r p r e s u n ç ã o, m o s t r a n d o - s e, p o r o u t r o l a d o, d e s n e c e s s á r i a a p e r í c i a p a r a a f e r i ç ã o d e d a n o s e s t é t i c o s. B a s t a r á p a r a a e l u c i d a ç ã o d o s p o n t o s c o n - t r o v e r t i d o s, p o r c o n s e g u i n t e, a p r o d u ç ã o d a s p r o v a s o r a l e d o c u m e n t a l. 18 F l. 0 8 d a r e f e r ê n c i a 1 1. 1; 19 C P C; A r t. 3 7 3: “ O ô n u s d a p r o v a i n c u m b e: ”; I – “ a o a u t o r, q u a n t o a o f a t o c o n s t i t u t i v o d e s e u d i r e i t o ”; 20 C P C; A r t. 3 7 3: “ O ô n u s d a p r o v a i n c u m b e: ”; I I – “ a o r é u, q u a n t o à e x i s t ê n c i a d e f a t o i m p e d i t i v o, m o d i f i c a t i v o o u e x t i n t i v o d o d i r e i t o d o a u t o r ”; M a r c e l o F e r r e i r a - J u i z d e D i r e i t o a u t o s n º 0 0 0 5 1 2 0 - 7 1. 2 0 2 1. 8. 1 6. 0 1 9 4 - f l s. 7 d e 11 E s t a d o d o P a r a n á P O D E R J U D I C I Á R I O C O M A R C A D E C U R I T I B A – F O R O C E N T R A L D é c i m a S e g u n d a V a r a C í v e l O u t r o s s i m, n o q u e s e r e f e r e à l i d e s e c u n - d á r i a, s u s t e n t o u a s e g u r a d o r a q u e r e s p o n d e r á, e m c a s o d e 21 c o n d e n a ç ã o, a t é o l i m i t e d a a p ó l i c e, a s a b e r: C o b e r t u r a V a l o r R C O p e r a ç õ e s R $ 1 6 0. 0 0 0, 0 0 V e d e, a l i á s, q u e a s e g u r a d o r a j á i n d e n i z o u a e m p r e s a r e q u e r i d a p o r p a r t e d o s d a n o s c a u s a d o s a o a u - 22 t o r. T r a t a -se, d e q u a l q u e r m o d o, d e a n á l i s e d e n a t u r e z a e x c l u s i v a m e n t e j u r í d i c a ( i n t e r p r e t a ç ã o d e c l á u - s u l a s c o n t r a t u a i s ) q u e e s t á c o n d i c i o n a d a à p r é v i a d e f i n i - ç ã o d a c u l p a. D E C I S Ã O. Em f a c e a o e x p o s t o, D E C L A R O S A N E A D O O P R O C E S S O e, n o s t e r m o s s u p r a m e n c i o n a d o s, D E F I R O a p r o d u ç ã o d e p r o v a o r a l e d o c u m e n t a l, a s a b e r: a) R e l a t i v a m e n t e à p r o v a d o c u m e n t a l, D E - T E R M I N O: a. 1 ) à p a r t e a u t o r a q u e e l a b o r e, n o p r a z o d e 1 5 ( q u i n z e ) d i a s, p l a n i l h a c o m a d e s c r i ç ã o d o s 21 R e f e r ê n c i a 43. 2; 22 R e f e r ê n c i a 4 3. 4; M a r c e l o F e r r e i r a - J u i z d e D i r e i t o a u t o s n º 0 0 0 5 1 2 0 - 7 1. 2 0 2 1. 8. 1 6. 0 1 9 4 - f l s. 8 d e 11 E s t a d o d o P a r a n á P O D E R J U D I C I Á R I O C O M A R C A D E C U R I T I B A – F O R O C E N T R A L D é c i m a S e g u n d a V a r a C í v e l d a n o s m a t e r i a i s e r e m i s s ã o d o s d o c u m e n t o s ( f o - l h a / r e f e r ê n c i a d o s a u t o s ) q u e o s c o m p r o v e m, p a r a f a c i l i t a r o m a n u s e i o e m a u d i ê n c i a. O u t r o s s i m, é s e m p r e r e c o m e n d á v e l q u e j u n t e f o t o g r a f i a s d o l o - c a l d o a c i d e n t e p a r a m e l h o r c o m p r e e n s ã o v i s u a l d o s i n i s t r o; a. 2 ) a e x p e d i ç ã o d e o f í c i o, n a f o r m a p o s - 23 t u l a d a p e l a r é C o m e r c i a l P a r i n o x, a o I n s t i t u t o N a c i o n a l d a S e g u r i d a d e S o c i a l p a r a i n f o r m a r s e o a u t o r r e c e b e o u r e c e b e u a l g u m b e n e f í c i o e, e m c a - s o p o s i t i v o, q u a l s u a n a t u r e z a. A s d e s p e s a s d o e n c a m i n h a m e n t o d o o f í c i o s e r ã o a r c a d a s p e l a r e - q u e r i d a q u e d e v e r á d e m o n s t r a r a r e m e s s a n o p r a - z o d e 1 5 ( q u i n z e ) d i a s. b) R e l a t i v a m e n t e à p r o v a o r a l d e f i r o: 24 b. 1) d e p o i m e n t o p e s s o a l do a u t o r e d o 25 r e p r e s e n t a n t e l e g a l d a d e m a n d a d a ( d e s n e c e s s á r i o o d e p o i m e n t o d o r e p r e s e n t a n t e d a s e g u r a d o r a ); b.2 ) t e s t e m u n h a l. N o q u e s e r e f e r e a o d e p o i m e n t o p e s s o a l, c o n s t a r á d a f u t u r a i n t i m a ç ã o, a a d v e r t ê n c i a c o n t i d a n o 23 R e f e r ê n c i a 6 2. 1; 24 P o s t u l a d o n a r e f e r ê n c i a 62. 1; 25 P o s t u l a d o n a r e f e r ê n c i a 6 3. 1; M a r c e l o F e r r e i r a - J u i z d e D i r e i t o a u t o s n º 0 0 0 5 1 2 0 - 7 1. 2 0 2 1. 8. 1 6. 0 1 9 4 - f l s. 9 d e 11 E s t a d o d o P a r a n á P O D E R J U D I C I Á R I O C O M A R C A D E C U R I T I B A – F O R O C E N T R A L D é c i m a S e g u n d a V a r a C í v e l 26 a r t i g o 3 8 5, § 1 º, d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i v i l ( p e n a d e c o n f e s s o e m c a s o d e n ã o c o m p a r e c i m e n t o o u r e c u s a e m d e p o r ). D e v e r á a p e s s o a j u r í d i c a i n d i c a r p r e p o s t o q u e t e - nha c o n h e c i m e n t o d o s f a t o s e p o d e r e s p a r a t r a n s i g i r, d e - v e n d o, a i n d a, c o m p a r e c e r m u n i d o d e p r o p o s t a s e s o l u ç õ e s a l t e r n a t i v a s p a r a d i s c u s s ã o q u e a n t e c e d e r á a i n s t r u ç ã o d o f e i t o. Q u a n t o à s t e s t e m u n h a s, o r o l d e v e r á s e r d e p o s i t a d o n o p r a z o d e 1 5 ( q u i n z e ) d i a s, c o n t a d o d a p u - b l i c a ç ã o d a p r e s e n t e d e c i s ã o i n t e r l o c u t ó r i a ( C P C; a r t s. 27 28 450 c / c 3 5 7, § 4 º ). D e v e r á s e r c o n s i g n a d o s e c o m p a r e c e r ã o i n d e p e n d e n t e m e n t e d e i n t i m a ç ã o, o b s e r v a n d o, e m q u a l - q u e r h i p ó t e s e o s a t o s q u e i n c u m b e m a o s p r o c u r a d o r e s d a s 29 30 31 32 p a r t e s n o s m o l d e s n o a r t i g o 4 5 5, § § 1 º, 2 º e 3 º, d o C ó - d i g o d e P r o c e s s o C i v i l. 26 C P C; A r t. 3 8 5, § 1 º: “ S e a p a r t e, p e s s o a l m e n t e i n t i m a d a p a r a p r e s t a r d e p o i - m e n t o p e s s o a l e a d v e r t i d a d a p e n a d e c o n f e s s o, n ã o c o m p a r e c e r o u, c o m p a r e c e n - d o, s e r e c u s a r a d e p o r, o j u i z a p l i c a r - l h e - á a p e n a ”; 27 C P C; A r t. 4 5 0: “ O r o l d e t e s t e m u n h a s c o n t e r á, s e m p r e q u e p o s s í v e l, o n o m e, a p r o f i s s ã o, o e s t a d o c i v i l, a i d a d e, o n ú m e r o d e i n s c r i ç ã o n o C a d a s t r o d e P e s s o a s F í s i c a s, o n ú m e r o d e r e g i s t r o d e i d e n t i d a d e e o e n d e r e ç o c o m p l e t o d a r e s i d ê n c i a e d o l o c a l d e t r a b a l h o ”; 28 C P C; A r t. 3 5 7, § 4 º: “ C a s o t e n h a s i d o d e t e r m i n a d a a p r o d u ç ã o d e p r o v a t e s t e - m u n h a l, o j u i z f i x a r á p r a z o c o m u m n ã o s u p e r i o r a 1 5 ( q u i n z e ) d i a s p a r a q u e a s p a r t e s a p r e s e n t e m r o l d e t e s t e m u n h a s ”; 29 C P C; A r t. 4 5 5: “ C a b e a o a d v o g a d o d a p a r t e i n f o r m a r o u i n t i m a r a t e s t e m u n h a p o r e l e a r r o l a d a d o d i a, d a h o r a e d o l o c a l d a a u d i ê n c i a d e s i g n a d a, d i s p e n s a n d o - s e a i n t i m a ç ã o d o j u í z o ”; 30 C P C; A r t. 4 5 5, § 1 °: “ A i n t i m a ç ã o d e v e r á s e r r e a l i z a d a p o r c a r t a c o m a v i s o d e r e c e b i m e n t o, c u m p r i n d o a o a d v o g a d o j u n t a r a o s a u t o s, c o m a n t e c e d ê n c i a d e p e l o m e n o s 3 ( t r ê s ) d i a s d a d a t a d a a u d i ê n c i a, c ó p i a d a c o r r e s p o n d ê n c i a d e i n t i m a ç ã o e d o c o m p r o v a n t e d e r e c e b i m e n t o ”; 31 C P C; A r t. 4 5 5, § 2 º: “ A p a r t e p o d e c o m p r o m e t e r - s e a l e v a r a t e s t e m u n h a à a u - d i ê n c i a, i n d e p e n d e n t e m e n t e d a i n t i m a ç ã o d e q u e t r a t a o § 1 º, p r e s u m i n d o - s e, c a s o a t e s t e m u n h a n ã o c o m p a r e ç a, q u e a p a r t e d e s i s t i u d e s u a i n q u i r i ç ã o ”; M a r c e l o F e r r e i r a - J u i z d e D i r e i t o a u t o s n º 0 0 0 5 1 2 0 - 7 1. 2 0 2 1. 8. 1 6. 0 1 9 4 - f l s. 10 d e 11 E s t a d o d o P a r a n á P O D E R J U D I C I Á R I O C O M A R C A D E C U R I T I B A – F O R O C E N T R A L D é c i m a S e g u n d a V a r a C í v e l C a s o r e q u e i r a m a i n t i m a ç ã o d a s t e s t e m u - n h a s, d e v e r ã o d e m o n s t r a r s u a n e c e s s i d a d e ( C P C; a r t. 4 5 5, 33 § 4 º ), a t e n t a n d o - s e, e m a m b o s o s c a s o s, p a r a o l i m i t e d e t r ê s t e s t e m u n h a s, n o s m o l d e s d o p a r á g r a f o ú n i c o d o a r t i - 34 g o 3 5 7, § 6 º, d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i v i l. R e s p o n d e r á c a d a l i t i g a n t e p e l a s d e s p e s a s d e i n t i m a ç ã o d o a d v e r s o n o q u e c o n c e r n e a o d e p o i m e n t o p e s s o a l e d a s t e s t e m u n h a s q u e a r r o l a r e m. A f a l t a d e p r e p a r o d e p o i s d e i n t i m a d o s a f a z ê - l o g e r a a p r e s u n ç ã o d e d e s i s t ê n c i a n a p r o d u ç ã o d a r e s p e c t i v a p r o v a. A p ó s o c u m p r i m e n t o d a s d e l i b e r a ç õ e s s u - p r a, t o r n a r ã o o s a u t o s p a r a i n c l u s ã o e m p a u t a. I n t i m e - s e. C u r i t i b a, 4 d e j u n h o d e 2 0 2 2. M A R C E L O F E R R E I R A J u i z d e D i r e i t o 32 C P C; A r t. 4 5 5, § 3 º: “ A i n é r c i a n a r e a l i z a ç ã o d a i n t i m a ç ã o a q u e s e r e f e r e o § 1 º i m p o r t a d e s i s t ê n c i a d a i n q u i r i ç ã o d a t e s t e m u n h a ”; 33 C P C; a r t. 4 5 5, § 4 º: “ A i n t i m a ç ã o s e r á f e i t a p e l a v i a j u d i c i a l q u a n d o: ”; I – “ f o r f r u s t r a d a a i n t i m a ç ã o p r e v i s t a n o § 1 º d e s t e a r t i g o ”; I I – “ s u a n e c e s s i d a d e f o r d e v i d a m e n t e d e m o n s t r a d a p e l a p a r t e a o j u i z ”; I I I – “ f i g u r a r n o r o l d e t e s t e - m u n h a s s e r v i d o r p ú b l i c o o u m i l i t a r, h i p ó t e s e e m q u e o j u i z o r e q u i s i t a r á a o c h e - f e d a r e p a r t i ç ã o o u a o c o m a n d o d o c o r p o e m q u e s e r v i r ”; I V – “ a t e s t e m u n h a h o u v e r s i d o a r r o l a d a p e l o M i n i s t é r i o P ú b l i c o o u p e l a D e f e n s o r i a P ú b l i c a ”; V – “ a t e s t e m u n h a f o r u m a d a q u e l a s p r e v i s t a s n o a r t. 4 5 4 ”; 34 C P C; A r t. 3 5 7, § 6 º: “ O n ú m e r o d e t e s t e m u n h a s a r r o l a d a s n ã o p o d e s e r s u p e r i - o r a 1 0 ( d e z ), s e n d o 3 ( t r ê s ), n o m á x i m o, p a r a a p r o v a d e c a d a f a t o ”; M a r c e l o F e r r e i r a - J u i z d e D i r e i t o a u t o s n º 0 0 0 5 1 2 0 - 7 1. 2 0 2 1. 8. 1 6. 0 1 9 4 - f l s. 11 d e 11
07/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005120-71.2021.8.16.0194 I. A lide versa sobre direitos disponíveis por isso, antecedendo à análise dos antecedentes de cunho processual e prejudicial, poderão as partes externar, no prazo de quinze dias, se há interesse na autocomposição, hipótese em que poderão formular propostas concretas. II. Se, porventura, inexistir interesse na transação, poderão as partes especificar as provas que intentam produzir, vindo-me os autos na sequência para o julgamento conforme o estado do processo (julgamento de plano, total ou parcial e/ou saneamento). III. Intime-se. Curitiba, 19 de abril de 2022. Marcelo Ferreira Juiz de Direito
20/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - E s t a d o d o P a r a n á P O D E R J U D I C I Á R I O C O M A R C A D E C U R I T I B A – F O R O C E N T R A L D é c i m a S e g u n d a V a r a C í v e l Vistos I. SAMIL ALVES RODRIGUES ajuizou ação de indenização em face de COMERCIAL PARINOX LTDA, ambos devidamente qualificados nestes autos. A ré foi citada e ofertou contestação (refs. 11.1 a 11.14) que foi impugnada pelo autor (ref. 17.1). Instadas as partes à conciliação e a especificação de provas (ref. 18.1), apenas a ré se manifestou (ref. 22.1), vindo os autos conclu- sos para deliberação. II. O procedimento avança com regularidade, porém, não está estabilizado no plano subjetivo. Pende de apreciação a intervenção de terceiros que deve ser enfrentada nesta oportunidade. E, nesse aspecto, saliento que o acidente relatado nos autos é fato incontroverso e documentalmente comprovado nos autos. Reside a dissidência na aferição da responsabilidade pe- lo sinistro, bem como em relação à apuração da indenização pleiteada pelo autor. Contudo, ao ser citada, a ré denunciou a lide à segura- dora “Allianz Seguros S/A” em virtude da existência da apólice de seguro n° 5177201761180021257 (ref. 11.4). Com efeito, tal assertiva é suficiente para deflagrar a lide secundária, posto que se vislumbra no caso em tela, a hipótese do artigo 125, II, do Código de Processo Civil que possibilita denunciar a lide “àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”. Por isso, mister que se deflagre a intervenção de terceiro para ulterior deliberação sobre as provas a serem produzidas. III. Em face ao exposto e mais do que dos autos constam, DEFIRO a denunciação da lide na forma requerida pela parte ré. DETERMINO, por conseguinte, a citação da denunciada “Allianz Seguros S/A” no endereço informado na resposta (item “a” - fl. 22 da ref. 11.1), em conformidade com o disposto no artigo 128, do Código de Pro- cesso Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao interesse de comparecer espontaneamente no presente feito, hipótese em que poderá oferecer resposta ou negar a qualidade de que lhe foi atribuída. Em qualquer hipótese, havendo aceitação, atente a Se- cretaria ao disposto nos artigos 68 e 71 do CNFJ, caso em que, oferecida a resposta, e colacionada matéria processual em preliminar de resposta ou ha- vendo documentos juntados, cumpra-se os artigos 351 ou 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Se a denunciada for revel, prosseguirá o feito entre as partes originárias. Comparecendo a denunciada para negar a qualidade que lhe foi atribuída, voltem conclusos para decisão. IV. Intime-se. Curitiba, 19 de outubro de 2021. MARCELO FERREIRA Juiz de Direito
20/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005120-71.2021.8.16.0194 I. Em análise preliminar (CPC; art. 99, § 2º), defiro a gratuidade da justiça nos moldes do artigo 98, § 1º, do CPC, observando, no entanto: a) a concessão não afasta a responsabilidade na hipótese de sucumbência (§ 2º) que remanescerá sob condição suspensiva pelo período de cinco anos superveniente ao trânsito em julgado certificado (§ 3º); b) a concessão não exime o beneficiário da responsabilidade sobre multas eventualmente cominadas (§ 4º); c) na hipótese de revogação (art. 100, parágrafo único), deverá o beneficiário recolher o montante certificado atentando para o recolhimento pelo décuplo se ficar prenunciada a má-fé, sob pena de extinção (art. 102, parágrafo único). II. Anote-se a prioridade de que trata o art. 1.048, inc. I do CPC. III. Sopesando que a audiência preliminar prevista no caput do artigo 334 do CPC não é imprescindível, podendo ser dispensada tanto pelo autor quanto pelo réu (art. 334, § 5º) e considerando que o agendamento prévio é nitidamente prejudicial aos litigantes em razão do acúmulo de pauta, sem olvidar da possibilidade de conciliação superveniente, cite-se a parte requerida para, no prazo de quinze dias que flui em consonância com o artigo 231 do CPC (art. 335, III), oferecer, querendo, contestação sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344). IV. Conste da ordem de citação que: a) ocorrendo transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas das custas remanescentes (CPC; art. 90, § 3º); b) se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º). V. Observe a Secretaria que, na hipótese de expedição de mandado, deverá o Oficial de Justiça ser instado o cumprir o inciso VI do artigo 154 do CPC, certificando eventual proposta de autocomposição apresentada pela parte por ocasião da realização do ato. Em sendo expedido carta, poderá a parte destinatária manifestar-se, sem interrupção ou suspensão do prazo para a defesa, quanto ao contido no item “IV” supra. VI. Intime-se. Curitiba, 02 de junho de 2021. MARCELO FERREIRA Juiz de Direito