Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 973239/BA (2025/0000666-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR
ADVOGADOS: ROGÉRIO OLIVEIRA ANDRADE - BA014869
ROGÉRIO OLIVEIRA ANDRADE JÚNIOR - BA042434
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: GILMAR MARTINS FERREIRA
CORRÉU: CARLOS ALEXANDRE DE MENEZES SANTOS JUNIOR
CORRÉU: EDMUNDO DE JESUS DOS SANTOS
CORRÉU: ERICK CARDOSO DOS SANTOS
CORRÉU: FABIO ESTEVAM DOS SANTOS
CORRÉU: RAFAEL ESTEVAM DOS SANTOS
CORRÉU: WELLINGTON BARBOSA DA CONCEICAO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILMAR MARTINS FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi pronunciado pela suposta prática das condutas descritas no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 14, II, (por duas vezes) e nos arts. 157, § 2º, II, e § 2º- A, I; 250, § 1º, II, a, todos do Código Penal; bem como no art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 69 do Código Penal. Em 23/7/2024, sobreveio pronúncia, na qual foi mantida a prisão cautelar do paciente. O impetrante sustenta que a prisão preventiva é desnecessária, pois não há risco concreto de reiteração delitiva, visto que preteritamente o paciente respondeu a apenas duas ações penais, tendo alcançado a extinção da punibilidade pela prescrição em uma delas e a absolvição na outra. Aduz que o paciente está em situação similar a de outros corréus primários que tiveram o direito de recorrer em liberdade concedido, em manifesta afronta ao princípio da isonomia. Afirma que o paciente possui predicados pessoais favoráveis. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Por meio da decisão de fls. 220-221, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 230-236), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 239-248). É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação exposta a seguir. Em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou na sentença de pronúncia (fls. 77-78, grifos acrescidos): “[...] Em relação aos demais Réus, EDMUNDO, WELLINGTON, FÁBIO, GILMAR e RAFAEL, entendo pela necessidade de manutenção da prisão preventiva, haja vista a necessidade de se assegurar a ordem pública ante o elevadíssimo risco de reiteração delitiva. Presente também a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, sob o argumento de que GILMAR esteve foragido por meses e fora preso em cumprimento de mandado de prisão preventiva no estado do Rio de Janeiro e RAFAEL ainda se encontra foragido. Destaco que a vítima Disneide afirmou, em juízo, que se sente aterrorizada, pois possui muito medo de retaliações, inclusive, após os fatos em epígrafe, sua pousada em Morro de São Paulo fora atacada, fato que está sendo discutido em outros autos, e o declarante Diego e as vítimas Samuel e Débora, atualmente, mudaram-se de cidade em razão do medo de serem assassinados, haja vista que os Réus integram fação criminosa cujo um dos líderes é GILMAR. Ressalto, ainda, que FÁBIO fora condenado na ação penal de nº ação penal 8006624-71.2023.8.05.0271, nesta Comarca, cujos autos se encontram em grau de recurso, e RAFAEL, como mencionado, até a presente data, encontra-se foragido, mesmo tendo sido advertido por este magistrado em sede de audiência de instrução e julgamento, o que demonstra seu deliberado intento de se furtar à aplicação da lei penal. Portanto, latente o “periculum libertatis” gerado pelo estado de liberdade dos Réus. Assim sendo, REVISO e MANTENHO as prisões preventivas, nos termos dos arts. 312, 313, inciso I e 316, parágrafo único do CPP, de EDMUNDO DE JESUS DOS SANTOS, vulgo, “BINHO”; FÁBIO ESTEVAM DOS SANTOS, vulgo, “ZEQUINHA”; GILMAR MARTINS FERREIRA, vulgo, “GILMAR CREMOSINHO”; RAFAEL ESTEVAM DOS SANTOS, vulgo, “THAI/THAY ou PINHA/PINHO”; e WELLINGTON BARBOSA DA CONCEIÇÃO, vulgo, “LEO ou CISTO”, para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. [...]”. A leitura da decisão de pronúncia revela que a manutenção da prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e na aplicação da lei penal, uma vez que o paciente "esteve foragido por meses e fora preso em cumprimento de mandado de prisão preventiva no estado do Rio de Janeiro", somando-se a isso o fato de que desempenharia papel de liderança em organização criminosa. Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.) Além disso, o acolhimento da tese de que não teria havido fuga do distrito de culpa – como alegado pela defesa – exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito do habeas corpus. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. SOLTURA DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE FUGA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação suficiente e concreta para decretar a cautelar máxima, sobretudo em razão da gravidade do delito e da periculosidade exacerbada do agente que se evadiu do distrito da culpa ao ser flagrado, pela genitora da vítima menor de idade, quando abusava sexualmente da enteada. 3. A periculosidade concreta, amparada na gravidade do fato, na fuga e em virtude de o réu ser padrasto da ofendida, é circunstância apta a justificar a medida extrema, por evidenciar o periculum libertatis. 4. Para se concluir pela existência de dúvida razoável acerca da não caracterização da fuga, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 874.909/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Também acertada a ponderação disposta na decisão de pronúncia de que a manutenção do cárcere se justificaria pelo fato de o paciente desempenhar papel de liderança em organização criminosa. Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) No mesmo sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Por fim, quanto à alegação de afronta ao princípio da isonomia, assim dispôs o Tribunal de origem (fls. 31-32, grifos acrescidos): [...] diferentemente dos demais pronunciados, o acusado é apontado como líder de facção criminosa ligada ao Comando Vermelho, tendo sido, supostamente, o mandante dos delitos em apreço, além de ter sido capturado no Estado do Rio de Janeiro, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação antecipada para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Observa-se que os corréus Edmundo e Wellington, aos quais foi concedido o direito de recorrer da decisão de pronúncia em liberdade, estão em situação fático-processual diversa da vivenciada pelo ora paciente, o qual, além de ser apontado como "líder de facção criminosa ligada ao Comando Vermelho", foi capturado no estado do Rio de Janeiro após meses foragido, bem como seria o suposto mandante dos delitos ora apurados. Não há, portanto, que se falar em violação do princípio da isonomia. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES