Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ZINA PESSOA LOPES CPF: 197.232.886-72
RÉU: Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos CPF: 60.779.196/0001-96 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5011273-26.2022.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Cláusulas Abusivas] Vistos etc. Tendo em vista que a decisão exequenda é ilíquida, apesar dos cálculos apesentados pela parte Exequente, determino que se promova a liquidação por arbitramento, na forma do artigo 509 e seguintes do CPC. Para realização da prova técnica, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução nº 882/2018 do TJMG, procedi, através do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça - Sistema AJ, a nomeação do Perito (nº 20260200024958), conforme se infere do comprovante que segue acostado ao feito. Por conseguinte, aguarde-se a manifestação do Perito. Apresentada a proposta de honorários, sem impugnação das partes, intime-se o Executado para proceder ao recolhimento dos honorários do perito no prazo de 20 (vinte) dias. Após, intime-se o expert sobre o depósito de seus honorários e do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo respectivo. As partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15(quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do NCPC. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do NCPC. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANÇO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé