Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que o ordinatório não foi republicado. Intime-se o sucumbente a CUMPRIR o julgado no prazo de 15 dias. Findo o prazo acima discriminado, incidirá a multa de 10% sobre o valor da condenação e, ainda, 10% de honorários advocatícios em fase de execução. Findo o prazo, certificado nos autos, deve o exequente apresentar planilha atualizada do débito, com as custas recolhidas para o que for requerido.
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - CERTIFICO que, nesta data, diante da ausência de manifestação da ré sobre a publicação id. 677, verifiquei a necessidade de atender o pedido formulado no último parágrafo da petição id. 561, à fl. 571, motivo pelo qual procedi as alterações cadastrais pertinentes e faço o reenvio do ato ordinatório id. 676 para publicação.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Intime-se o sucumbente a CUMPRIR o julgado no prazo de 15 dias. Findo o prazo acima discriminado, incidirá a multa de 10% sobre o valor da condenação e, ainda, 10% de honorários advocatícios em fase de execução. Findo o prazo, certificado nos autos, deve o exequente apresentar planilha atualizada do débito, com as custas recolhidas para o que for requerido.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que, tendo em vista o valor a ser executado a parte exequente deve cumprir o enunciado 58 do FETJ complementando a Taxa Judiciária na conta 2101-4, o valor de R$ 1.069,91
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o v. acórdão, ciente as partes que os autos serão encaminhados ao Arquivo/Central de Arquivamento, em nada sendo requerido.
23/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 14:13
Trânsito em julgado
20/05/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 18:26
Protocolo de Petição
24/04/2025, 18:05
Publicação
24/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2756752/RJ (2024/0365071-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: GAFISA S/A
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
AGRAVADO: HELOISA CARLOS DA ROCHA
ADVOGADO: JOÃO VICENTE ESTEVES WALDHEIM - RJ177726
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/04/2025, 10:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:54
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•23/03/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Intime-se o sucumbente a CUMPRIR o julgado no prazo de 15 dias. Findo o prazo acima discriminado, incidirá a multa de 10% sobre o valor da condenação e, ainda, 10% de honorários advocatícios em fase de execução. Findo o prazo, certificado nos autos, deve o exequente apresentar planilha atualizada do débito, com as custas recolhidas para o que for requerido.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que, tendo em vista o valor a ser executado a parte exequente deve cumprir o enunciado 58 do FETJ complementando a Taxa Judiciária na conta 2101-4, o valor de R$ 1.069,91
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o v. acórdão, ciente as partes que os autos serão encaminhados ao Arquivo/Central de Arquivamento, em nada sendo requerido.
23/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 14:13
Trânsito em julgado
20/05/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 18:26
Protocolo de Petição
24/04/2025, 18:05
Publicação
24/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2756752/RJ (2024/0365071-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: GAFISA S/A
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
AGRAVADO: HELOISA CARLOS DA ROCHA
ADVOGADO: JOÃO VICENTE ESTEVES WALDHEIM - RJ177726
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/04/2025, 10:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:54
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2756752/RJ (2024/0365071-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: GAFISA S/A
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
AGRAVADO: HELOISA CARLOS DA ROCHA
ADVOGADO: JOÃO VICENTE ESTEVES WALDHEIM - RJ177726
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 19:15
Petição (Impugnação)
20/03/2025, 18:51
Protocolo de Petição
20/03/2025, 18:38
Documento (Certidão)
13/03/2025, 17:59
Publicação
12/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2756752/RJ (2024/0365071-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: GAFISA S/A
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
AGRAVADO: HELOISA CARLOS DA ROCHA
ADVOGADO: JOÃO VICENTE ESTEVES WALDHEIM - RJ177726
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2025, 13:31
Protocolo de Petição
10/03/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 17:31
Protocolo de Petição
27/02/2025, 17:18
Publicação
27/02/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2756752/RJ (2024/0365071-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: GAFISA S/A
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
AGRAVADO: HELOISA CARLOS DA ROCHA
ADVOGADO: JOÃO VICENTE ESTEVES WALDHEIM - RJ177726
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GAFISA S/A contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. PERDA DE OBJETO NÃO VERIFICADA, POSTO QUE A BAIXA DA HIPOTECA DECORREU DE DECISÃO JUDICIAL NESTES AUTOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE, POSTO QUE A MATÉRIA DEBATIDA NÃO SE SUBMETE AO LITISCONSÓRCIO PASSIVO OBRIGATÓRIO. A JUSTIÇA ESTADUAL É COMPETENTE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA POR SE TRATAR DE AÇÃO CONSUMERISTA TÍPICA, SEM ENVOLVIMENTO DIRETO DE INTERESSE DE QUAISQUER PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO VINCULADAS À UNIÃO FEDERAL. A RELAÇÃO JURÍDICA ENSEJADORA DA AQUISIÇÃO DO BEM IMÓVEL DEBATIDO OCORREU ENTRE PARTE AUTORA E PARTE RÉ, POUCO IMPORTANDO QUE ESTA ÚLTIMA TENHA DADO O IMÓVEL EM GARANTIA PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 308 DO STJ. A MANUTENÇÃO DE HIPOTECA SOBRE IMÓVEL QUITADO É HIPÓTESE CONFIGURADORA DE DANO MORAL, SENDO DESNECESSÁRIO PERQUIRIR SE TAL CONDUTA INVIABILIZA A ALIENAÇÃO DO BEM OU A FORMALIZAÇÃO DE ESCRITURA DEFINITIVA. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE ATENDE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA 343 DO TJRJ. SENTENÇA QUE SE MANTÉM EM SEUS TERMOS. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (e-STJ fls. 436/437). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 496). No recurso especial, a recorrente alega ausência de óbice para outorga da escritura e a existência de litisconsórcio passivo necessário. Sustenta ainda a violação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, por defender a inexistência de danos morais. Após as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. De início, no que se refere à outorga da escritura e ao litisconsórcio passivo necessário, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que a recorrente não indicou especificamente quais os artigos de lei federal teriam sido contrariados pelo aresto recorrido, embora tenha se insurgido quanto à motivação da decisão, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos. Assim, incide a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." No que diz respeito aos danos morais, as conclusões do tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa: "Conforme já exposto, inoponível o vínculo hipotecário existente entre agente financeiro e construtora ao consumidor adquirente. Por disposição legal, ainda que a baixa da hipoteca deva ser realizada com anuência do agente financeiro, a responsabilidade pelas tratativas nesse sentido não pode ser transferida para quem não participou do ajuste ou, dito de modo diverso, deveria ter o apelante empreendido os esforços necessários para resolução da celeuma. Não é demais destacar que não há nos autos o menor indício de prova de que o Réu tenha buscado uma resolução administrativa, limitando-se a traçar considerações genéricas e destoantes da realidade fática. Desse modo, o dano moral está presente na hipótese, sendo desnecessário perquirir se a baixa da garantia hipotecária é ou não óbice a uma nova alienação ou mesmo para formalização da escritura definitiva" (e-STJ fls. 440/441). Nesse contexto, não há como afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita. A propósito: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE GRAVAME. DEMORA INJUSTIFICÁVEL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR FIXADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à ocorrência de dano moral, no presente caso, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. O valor do dano moral fixado não se mostrou excessivo a ponto de merecer redução, de forma que deve ser mantido no patamar em que fixado. 3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 2.244.165/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
26/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
25/02/2025, 11:50
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 16:45
Recebimento
16/12/2024, 16:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
16/12/2024, 16:01
Protocolo de Petição
16/12/2024, 15:48
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:25
Publicação
29/11/2024, 05:32
Documento (Certidão)
28/11/2024, 08:44
Redistribuição
28/11/2024, 08:02
Recebimento
28/11/2024, 06:07
Remessa (outros motivos)
28/11/2024, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2756752/RJ (2024/0365071-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GAFISA S/A
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
AGRAVADO: HELOISA CARLOS DA ROCHA
ADVOGADO: JOÃO VICENTE ESTEVES WALDHEIM - RJ177726
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.