Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 183663/RR (2023/0237684-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: YONNY PEDROSO DA SILVA
ADVOGADOS: LUCIANO FELICIO FUCK - DF018810
RÔMULO MARTINS NAGIB - DF019015
LUIS GUSTAVO ORRIGO FERREIRA MENDES - DF045233
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: SHISKA PALAMITSHCHECE PEREIRA PIRES
CORRÉU: ALINE KARLA LIRA DE OLIVEIRA
CORRÉU: TENILLES QUEIROZ MAIA
CORRÉU: THIAGO LIMA MARTINEZ
CORRÉU: JOSE WALACE BARBOSA DA SILVA
CORRÉU: DILZOMAR BATISTA DA SILVA
CORRÉU: SILVESTRE MINOTTO
CORRÉU: ABMAEL ALVES DE QUEIROS
CORRÉU: FRANCISCO EYDER RODRIGUES DE ARAUJO
CORRÉU: CARLOS JOSE SOARES
CORRÉU: NELTON SANTIAGO VIANA
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por YONNY PEDROSO DA SILVA contra acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (HC n. 1004443-40.2022.4.01.0000). Colhe-se dos autos que o recorrente impetrou prévio writ no Tribunal de origem, impugnando a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que decretou interceptações telefônicas e suas prorrogações e quebras de sigilos de dados, objetivando a nulidade de todas as outras provas delas derivadas; a nulidade do processo-crime n.º 0000223-31.2019.4.01.4200/TRF1, e o retorno da persecução penal ao exato momento anterior à primeira decisão de deferimento das interceptações telefônicas A ordem, no entanto, foi denegada, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 12.421/12.422): PROCESSO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE DO ATO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE OU TERATOLOGIA. LEGALIDADE DAS PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREJUDICADO. 1. No ato judicial impugnado não se constata qualquer traço de ilegalidade ou teratologia, ao contrário, o decisum restou devidamente fundamentado, com esteio na jurisprudência e legislação aplicável ao caso, pelo que deve ser mantido em sua totalidade. 2. A decisão que deferiu a medida de interceptação telefônica, quebra de sigilo e fiscal do paciente analisou sucintamente a presença dos elementos do art. 2º da Lei n. 9296/1996 e art. 5º, X, da Constituição da República, não padecendo de qualquer vício, atendendo ao que determina o art. 93, IX, da mesma Carta Magna, na esteira da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a decisão com fundamentação sucinta não se confunde com a decisão sem fundamentação. 3. O decisum guerreado narra de forma pormenorizada, no relatório, os motivos de convencimento que levaram à decisão, ainda que a melhor técnica fosse colocar tais pontos na fundamentação, não incorrendo, porém, em qualquer nulidade. Está claro nos autos que a autoridade impetrada obedeceu aos postulados constitucionais da fundamentação da decisão para deferir a medida de interceptação telefônica. 4. in casu, os crimes investigados eram punidos com pena de reclusão; havia indícios suficientes de autoria e materialidade, tais como se depreende do exame da representação policial e constante da decisão atacada; houve o requerimento da autoridade policial, bem como a anuência do MPF; não havia outra forma que não a interceptação de continuar as investigações. 5. Sobre a legitimidade ativa, o magistrado não está vinculado ao parecer do MPF, podendo decidir de forma ou com fundamentação diversa, desde que entenda preenchidos os requisitos legais descritos na representação da autoridade policial. Assim, não vinga o argumento da defesa de que a peça apresentada pelo MPF não preencheria os elementos para deferimento da medida. 6. O Juízo a quo baseou seu raciocínio na peça da autoridade policial, com apontamentos do parecer do MPF naquilo que interessa. A jurisprudência colacionada pelo juízo demonstra, diversamente do que alega a defesa, não a ausência de fundamentação, mas a preocupação do magistrado em verificar se a decisão estava em consonância com o que decide os tribunais superiores acerca do tema. Embora sucinta a decisão, verifica-se preenchidos os requisitos legais para o deferimento do primeiro período de 15 (quinze) 7. No rito sumário do Habeas Corpus, que não permite dilação probatória e exigindo a comprovação do ato ilegal de plano, não se constata qualquer incorreção das quatro decisões que deferiram a quebra de sigilo bancário, fiscal, de interceptação telefônica, bem como as respectivas prorrogações da última cautelar. 8. Afigura-se que a prorrogação, por 3 (três) vezes, da medida de interceptação telefônica foi tomada com base em elementos verificados na etapa anterior dos diálogos captados entre os investigados, bem como o período de extensão está dentro da proporcionalidade requerida por medida tão invasiva ao direito fundamental à privacidade. 9. Inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, bem como estando as decisões atacadas fundada em elementos suficientes para deferimento das medidas cautelares vindicadas pela autoridade policial, não se mostra cabível o trancamento da ação penal nº 0000223- 31.2019.4.01.4200, nem os respectivos incidentes processuais. 10. Também não se mostram passíveis de apreciação na via estreita do writ, argumentações acerca de eventuais nulidades contidas no decreto de busca e apreensão, razão pela qual não se apresenta passível de concessão da liminar pleiteada, sobretudo pelo fato de que referidas questões reclamam dilação probatória, inviável nesta seara. 11. Pelo o princípio do pas de nullité sans grief, não haverá declaração de nulidade sem que dela tenha ocasionado qualquer prejuízo processual a quem a alega. 12. Ordem de habeas corpus denegada. 13. Recurso de embargos de declaração opostos pelo parte impetrante, rejeitados. No presente recurso, a defesa repisa a tese de que as interceptações telefônicas e suas prorrogações foram deferidas por meio de decisões desprovidas de fundamentação idônea, de modo que a Ação Penal n° 0000223-31.2019.4.01.4200, cuja denúncia foi essencialmente embasada nas provas obtidas através das medidas cautelares, seria absolutamente nula. Argumenta que a primeira decisão que decretou a interceptação telefônica não apontou circunstâncias concretas aptas a ampará-la, mas apenas fundamentação per relacionem, limitando-se a transcreve a representação da Polícia Federal. Sem pedido liminar e contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 12.544/12.558). É o relatório. Decido. Consta nos autos que a recorrente YONNY PEDROSO DA SILVA e mais 11 réus foram denunciados pelos delitos descritos nos arts. 171, 312 e 333 do Código Penal, art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e art. 10 da Lei n. 9.613/1998. Foi decretada medida constritiva de interceptação telefônica, que foi sucessivamente prorrogada, bem como a quebra do sigilo bancário. A controvérsia cinge-se a alegação de nulidade da decisão que se utiliza de fundamentação sucinta e per relationem para fins de deferimento de medida cautelar de quebra de sigilo bancário, fiscal, ou de interceptação telefônica. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim se manifestou sobre a ilegalidade apontada pela ora recorrente (e-STJ fls. 12.417/12.420).: Inicialmente, anoto que, recentemente, indeferi o pedido liminar, e, inexistindo qualquer fato superveniente hábil à reforma do anterior entendimento, mantenho a decisão, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, vazada nos seguintes termos, in verbis: “A questão controvertida nos autos debate se é possível utilizar de fundamentação sucinta e per relationem para fins de deferimento de medida cautelar de quebra de sigilo bancário, fiscal, ou de interceptação telefônica. A autoridade impetrada prestou as seguintes informações, cujo trecho é colacionado naquilo que interessa: ‘A medida cautelar de interceptação telefônica em desfavor dos denunciados, notadamente a ora paciente, foi processada nos autos no 3403-89.2018.4.01.4200, e deferida, inicialmente, em 13/09/2018, pelo eminente Juiz Federal da 1a Vara desta Seção, Dr. Helder Girao Barreto, quando la tramitavam os autos antes da especialização desta 4a Vara Criminal, fundado precipuamente em jurisprudência do STJ e do TRF1. Foi prorrogada por mais 15 dias em 04/10/2018, após pedido formal da autoridade policial, nos seguintes termos: “Neste contexto, sendo certo que os primeiros quinze dias reforçaram os indícios de autoria e materialidade e, também, não ser recomendável encerrar investigações promissoras, defiro os pedidos formulados pela Autoridade Policial (fls 121/139) por mais 15 (quinze) dias.” Nova prorrogação pelo eminente Juiz Federal da 1a Vara em26/10/2018, nos seguintes termos: “Neste contexto, consoante antecipei nas decisões anteriores e ressaltou o Ministério Publico Federal, a continuidade e ampliação das interceptações telefônicas e imprescindível, razoes pelas quais defiro os pedidos por mais 15 (quinze) dias”. Por fim, em 13/12/2018, o eminente Juiz Federal Substituto, com base nos elementos ate então colhidos, deferiu novo pedido de prorrogação da interceptação por mais 15 dias e concedeu o pedido de nova inclusão de terminal. A denuncia foi recebida em 11/01/2019. Decisão proferida em09/09/2019, foram rejeitadas as preliminares argüidas pelos réus, tendo sido designada audiência para oitiva de testemunhas e interrogatório dos réus. Apos a instrução do feito e memoriais por todos os denunciados, o processo veio concluso para sentença em 25/08/2021, tendo sido convertido em diligencia para juntada de documentos não digitalizados dos autos físicos para o P Je, bem como para intimação do réu THIAGO LIMA MARTINEZ para regularização da representação processual, estando os autos aguardando prazo para apos retornar conclusos para julgamento’. Analisando os requisitos para o deferimento da medida cautelar atacada, verifica-se não assistir razão à impetração para o trancamento da ação penal em questão. A decisão que deferiu a medida de interceptação telefônica, quebra de sigilo e fiscal do paciente analisou sucintamente a presença dos elementos do art. 2º da Lei n. 9296/1996 e art. 5o, X, CR/88, não padecendo de qualquer vício, atendendo ao que determina o art. 93, IX da CR/88, na esteira da jurisprudência consolidada do STF e STJ. Isso porque a decisão com fundamentação sucinta não se confunde com a decisão sem fundamentação. (...) No ponto, cumpre frisar que a decisão atacada narra de forma pormenorizada, no relatório, os motivos de convencimento que levaram à decisão, ainda que a melhor técnica fosse colocar tais pontos na fundamentação, não incorrendo, porém, em qualquer nulidade. Está claro nos autos que a autoridade impetrada obedeceu aos postulados constitucionais da fundamentação da decisão para deferir a medida de interceptação telefônica. Os crimes investigados eram punidos com pena de reclusão; havia indícios suficientes de autoria e materialidade, tais como se depreende do exame da representação policial e constante da decisão atacada;, houve o requerimento da autoridade policial, bem como a anuência do MPF; não havia outra forma que não a interceptação de continuar as investigações. Sobre a legitimidade ativa, o magistrado não está vinculado ao parecer do MPF, podendo decidir de forma ou com fundamentação diversa, desde que entenda preenchidos os requisitos legais descritos na representação da autoridade policial. Assim, não vinga o argumento da defesa de que a peça apresentada pelo MPF não preencheria os elementos para deferimento da medida. Até porque a legitimidade no caso é concorrente entre MPF e Delegado de Polícia. No ponto, fica claro que o magistrado baseou seu raciocínio na peça da autoridade policial, com apontamentos do parecer do MPF naquilo que interessa. Ainda, a jurisprudência colacionada pelo juízo demonstra, diversamente do que alega a defesa, não a ausência de fundamentação, mas a preocupação do magistrado em verificar se a decisão estava em consonância com o que decide os tribunais superiores acerca do tema. Portanto, embora sucinta a decisão, verifica-se preenchidos os requisitos legais para o deferimento do primeiro período de 15 dias. De igual forma, a segunda decisão que prorrogou a medida não necessitaria de tecer à minúcia do caso, mas sim justificar o motivo da extensão da medida. E assim o fez, mais uma vez de forma sucinta. O magistrado justifica sua decisão com base no entendimento de que as conversas coletadas no primeiro período de interceptações confirmaram a hipótese policial dos crimes cometidos, fazendo, inclusive, menção ao prejuízo milionário que os delitos teriam causados aos cofres públicos, mencionados na representação policial pela continuidade da medida. Na terceira decisão de prorrogação, verifica-se que o magistrado, mais uma vez, decidiu de forma sucinta, mas nem por isso não analisou a situação concreta, como alega a defesa. Da decisão atacada, tem-se que haver acréscimo de fundamentação acerca dos motivos que levaram o magistrado a entender por mais um período de interceptações, não se vislumbrando a ilegalidade arguida. A quarta decisão acerca do tema também analisou adequadamente os requisitos legais para o deferimento da medida, não havendo qualquer traço de ilegalidade que justifique o trancamento da presente ação penal, em sede liminar de Habeas Corpus. No rito sumário do Habeas Corpus, que não permite dilação probatória e exigindo a comprovação do ato ilegal de plano, não se constata qualquer incorreção das quatro decisões que deferiram a quebra de sigilo bancário, fiscal, de interceptação telefônica, bem como as respetivas prorrogações da última cautelar. Registre-se que a prorrogação, por três vezes, da medida de interceptação telefônica foi tomada com base em elementos verificados na etapa anterior dos diálogos captados entre os investigados, bem como o período de extensão está dentro da proporcionalidade requerida por medida tão invasiva ao direito fundamental à privacidade. (...) Não havendo decisão teratológica, bem como estando as decisões atacadas fundada em elementos suficientes para deferimento das medidas cautelares vindicadas pela autoridade policial, não se mostra cabível o trancamento da ação penal nº 0000223- 31.2019.4.01.4200, nem os os respectivos incidentes processuais. Ante o exposto, nego a liminar pretendida” (cf. fls. 12.372/12.377 – doc. n. 194116533). (...) Ressalto, por derradeiro, que, pelo o princípio do pas de nullité sans grief, não haverá declaração de nulidade sem que dela tenha ocasionado qualquer prejuízo processual a quem a alega. Ante o exposto, indefiro a liminar. Nesse diapasão, ausente ilegalidade e/ou teratologia na decisão objeto do mandamus, não vislumbro a existência do alegado constrangimento ilegal sofrido pelo ora paciente, tampouco observo mudança no quadro fático a ensejar a revogação das cautelares guerreadas. Do que se pode extrair dos autos, não há nenhuma ilegalidade a ser reconhecida na hipótese, mas, ao contrário, o estrito cumprimento das determinações contidas na Lei n. 9.296/1996. Conforme consignado pelo Tribunal a quo, a decisão que deferiu a quebra do sigilo telefônico, embora sucinta, valeu-se da técnica de motivação suficiente e adequada. De fato, "a fundamentação per relationem constitui medida de economia processual e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões" (REsp 1.443.593/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/6/2015). "Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior de Justiça, não há que se falar em ilegalidade das interceptações telefônicas quando as decisões judiciais que as autorizaram encontram-se devidamente fundamentadas em elementos concretos aptos a justificar a imposição das medidas" (AgRg no AREsp 985.373/AM, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019), exatamente como ocorrido in casu. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. OPERAÇÃO REDITUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SEM PEDIDO LIMINAR. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. INDISPENSABILIDADE DO MEIO DE PROVA. INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA. FATO INVESTIGADO PUNIDO COM PENA DE RECLUSÃO. ARTS. 1º A 5º DA LEI N. 9.296/1996. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. PARECER ACOLHIDO. 1. A interceptação de comunicações telefônicas depende de decisão judicial fundamentada, a qual não excederá quinze dias, renovável por igual período, apontando a indispensabilidade do meio de prova, indícios razoáveis de autoria e fato investigado constituir infração penal punida com pena de reclusão, que poderá ser determinada de ofício ou por representação da autoridade policial ou do Parquet, devendo, nestes casos, o pedido demonstrar a necessidade da medida, com indicação dos meios a serem empregados (arts. 1º a 5º da Lei n. 9.296/1996). 2. A representação da autoridade policial para interceptação de comunicação telefônica demonstrou a necessidade da medida, com indicação dos meios a serem empregados, nos termos do art. 4º da Lei n. 9.296/1996, apresentando, assim, fundamento idôneo. Precedente. 3. A decisão que determinou a interceptação telefônica, pelo prazo de quinze dias, apontou a indispensabilidade do meio de prova, indícios razoáveis de autoria e fato investigado constituir infração penal punida com pena de reclusão (arts. 1º a 5º da Lei n. 9.296/1996). 4. O Magistrado de primeiro grau, ao deferir as interceptações telefônicas, fez menção expressa à existência de fortes indícios da autoria ou participação dos investigados nas infrações penais, conforme apurado na investigação criminal em andamento, destacando a impossibilidade da realização de provas por outros meios disponíveis, atendendo, assim, aos requisitos da Lei n. 9.296/1996 (RHC n. 48.159/MT, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 27/3/2018). 5. Ademais, a decisão que renovou a interceptação telefônica, pelo prazo de quinze dias, apontou a indispensabilidade do meio de prova, indícios razoáveis de autoria e fato investigado constituir infração penal punida com pena de reclusão (arts. 1º a 5º da Lei n. 9.296/1996), pois esta Corte Superior entende que a referência, feita na decisão de prorrogação (como nas seguintes), à permanência das razões inicialmente legitimadoras da medida de interceptação e ao contexto fático delineado pela autoridade policial, não representa, pois, falta de fundamentação legal, porquanto o que importa, para a renovação, é que o Juiz tenha conhecimento do que está sendo investigado, justificando a continuidade das interceptações mediante a demonstração de sua necessidade, tal como ocorreu na espécie (RHC n. 105.840/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/8/2019). 6. Ordem denegada. (HC 624.556/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021; grifou-se.) Sendo assim, a medida encontra-se justificada e a decisão adequadamente, considerando a existência de fortes indícios de autoria e participação em infração penal punível com pena de reclusão, e a imprescindibilidade da medida, em razão da natureza dos crimes investigados, que impediam a apuração pelos meios comuns de prova. E as prorrogações das interceptações telefônicas foram devidamente justificadas na sua indispensabilidade para investigação, diante do aparecimento de fatos novos que reforçavam a existência de indícios da prática delitiva, bem como da identificação de vários outros suspeitos. Ressalte-se que a determinação de prorrogação não precisa ser extensa e que "[e]stando devidamente fundamentada a decisão primeva de quebra do sigilo, são suficientes as renovações da interceptação com referência aos fundamentos da decisão anterior, justificando-se a necessidade de manutenção da medida em razão da complexidade do crime e de sua imprescindibilidade para a continuidade da investigação e elucidação do caso, em relação às quais não se verifica vício de legalidade." (AgRg no AREsp n. 2.153.883/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "[...] as sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas não traduzem motivo suficiente, por si só, para invalidar o procedimento realizado, posto que podem as renovações ser justificadas, a depender das características concretas da ação, por exemplo, pela complexidade do crime, ou mesmo pelo grande número de envolvidos, demonstrando-se, assim, a imprescindibilidade da medida para a continuidade da investigação e elucidação do caso, hipótese dos autos." (AgRg no AREsp 1.604.544/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe 9/9/2020). Dessa forma, não se constata a existência da nulidade suscitada ou de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intime-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO