Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 974555/SP (2025/0008334-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: KAIO FAGUNDES DA SILVA
CORRÉU: YURI APARECIDO OLIVEIRA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAIO FAGUNDES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n. 1525997-18.2024.8.26.0050. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 157, caput, por três vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela acusação a fim de condenar o réu como incurso no art. 157, § 2º, VII, c/c o art. 70, ambos do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa. Neste writ, a impetrante postula a concessão da ordem de habeas corpus a fim de que seja imposto o regime semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Para tanto, afirma que (fl. 5), a mera afirmação acerca da gravidade em abstrato do delito não constitui fundamento idôneo para a fixação de regime mais gravoso, pois tal circunstância já foi considerada pelo legislador penal quando da elaboração do preceito secundário do respectivo tipo penal. Liminar indeferida (fls. 39-40). Informações prestadas às fls. 48-50 e 51-73. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 77-79). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020). Na espécie, verifico que não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, visto que, o Juiz sentenciante fixou o regime fechado fundamentando (fl. 31): O regime inicial de cumprimento da pena para o delito praticado será o fechado para o réu, em atenção à gravidade do delito, ao quantum da pena aplicada, mas, especialmente, pelas circunstâncias concreta dos delitos, cometidos pelo réu em plena via pública, durante o dia, contra três moças que retornavam do trabalho, em situação de total vulnerabilidade diante da ação agressiva de agente em situação de rua, que confirmou, em juízo, que estava nervoso e alterado pela abstinência do uso de drogas. O Tribunal de origem concluiu pela manutenção do regime fechado, notadamente porque, à época dos fatos, o réu se encontrava em liberdade provisória, cumprindo medidas cautelares impostas em processo diverso (fl. 21). De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, admite-se, como no caso, a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito (AgRg no HC n. 778.769/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023). Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)