Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2812469/BA (2024/0456959-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: WALLACE DE JESUS SANTOS
AGRAVANTE: RENAN DA SILVA LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WALLACE DE JESUS SANTOS e RENAN DA SILVA LIMA contra a decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por entender aplicável a Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não incide o óbice sumular mencionado. As partes recorrentes abordam, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial. Requerem o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada (fls. 754-759). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 785): AGRAVO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA. MATÉRIA ANALISADA COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. - Considerou o órgão julgador que restou provada nos autos a materialidade delitiva e que estão presentes os indícios suficientes de autoria delitiva exigidos para a submissão dos réus ao Tribunal do Júri. - Com efeito, estando o acórdão recorrido assentado em suficientes elementos probatórios, que indicam estarem presentes os indícios mínimos de autoria delitiva do crime imputado, mostra-se incabível a realização de nova análise do conjunto fático-probatório, a fim de reverter as conclusões a que chegou a instância ordinária, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. - Vale destacar, ainda, que em regiões com grande atuação de facções criminosas, como no presente caso, a jurisprudência desse C. STJ já relativizou a validade das provas das testemunhas indiretas (testemunhas de "ouvir dizer"). - Parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial. É o relatório. A conclusão da instância de origem de inadmissibilidade do recurso deve ser mantida. O recurso especial tem como objetivo a reforma do acórdão de forma a se determinar a impronúncia dos recorrentes, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau, razão de se invocar a ocorrência de violação do art. 414 do Código de Processo Penal. A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, aí considerando a fundamentação do Tribunal de origem assim posta (fls. 682-687): A materialidade delitiva está devidamente comprovada, como se constata da Portaria (id 66058243, fl. 04); Relatório de Local de Encontro de Cadáver (id 66058243, fl. 07/14); Boletim de ocorrência Policial nº 00128-21 (id 66058243, fl. 15/16); Certidão de Óbito (id 66058243, fl. 28) e Laudo Cadavérico nº 2021 00 IM 010356-01 (id 66058243, fl. 32/36). Por outro lado, diversamente do que decidiu o Magistrado sentenciante, também existem indícios de autoria suficientes para ensejar a decisão de pronúncia, conforme apurados nos depoimentos colhidos das testemunhas. A esse respeito, a testemunha LAINE SANTANA RAMOS, irmã do Acusado DAVID SANTANA RAMOS, ao ser ouvida em Juízo acerca dos fatos, afirmou que a vítima morreu em virtude de dívida de drogas, e que os responsáveis pela morte teriam sido Renan, Batista, Lemos e Grande, enquanto Wallace, que estavam em companhia da vítima momentos antes do crime, isentando o irmão DAVID. Veja-se a transcrição de seu depoimento na íntegra: [...] Em Juízo, a genitora da vítima, VALZEANE PARANHOS DOS SANTOS, informou que tomou conhecimento, por meio de Renilson, que ele, DAVID e WALLACE levaram Kevin para escadinha na Martacênia e que David estaria portando uma arma branca: [...] A testemunha ISABEL DAIANE BARBALHO RIBEIRO, mãe de Ester - que teve um relacionamento anterior com a vítima, e teve também um relacionamento anterior com DAVID -, ao ser ouvida em juízo, confirmou que a vítima KEVIN tinha envolvimento com o tráfico de drogas na região: [...] ESTER RIBEIRO SANTOS, com quem a vítima teve um relacionamento amoroso, ao ser ouvida em juízo, disse que havia terminado com KEVIN há uns 5 meses antes da morte dele, e que também já teve um relacionamento com DAVID. Diferentemente do que disse na fase inquisitorial, afirmou não saber de nenhum envolvimento de KEVIN, nem de DAVID com o tráfico de drogas. Contudo, perante a autoridade policial, afirmou que KEVIN e DAVID, eram amigos e integrantes da facção criminosa, denominada "TUDO 3", relatando, ainda: [...] No sentido de confirmar que a vítima estava com os Acusados DAVID e RENILSON, momentos antes do crime, a testemunha ADRIANA (ex-nora da Dra. GEOVANDA, mãe de RENILSON) afirmou que DAVID havia ido comprar cerveja, e na volta, encontrou-se com KEVIN e RENILSON, e que os três dirigiram-se para a escadinha, local onde ocorreu o crime em seguida. A referida testemunha disse, ainda, que KEVIN era envolvido com o tráfico de drogas, e que ele “deu a boca”, e por isso ele morreu, e que a “boca” era de BATISTA, que também morreu. Confirmou, ainda, o que disse na Delegacia: [...] Assim, as provas colhidas ao longo do inquérito policial e da instrução criminal autorizam a decisão de pronúncia, uma vez que restaram presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria. Verifica-se que apesar de as testemunhas demonstrarem medo de falar o que sabiam, a prova oral é harmônica e coerente, ao apontar a autoria do crime aos Recorridos. Existem indícios suficientes de autoria que apontam para os Acusados como participantes do homicídio de KEVIN. Por tal razão, não se pode concordar que os depoimentos prestados pelas testemunhas não teriam valor probatório por não terem estas presenciado o fato. Consabido que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é consolidada a respeito do chamado "hearsay testimony", ou testemunha de "ouvir falar", no sentido de que tais declarações não são suficientes para sustentarem uma condenação penal, ou para que o Acusado seja submetido ao Tribunal do Júri. Registre-se que nos autos há depoimentos, em ambas as fase do processo, de pessoas muito próximas aos Acusados e à vítima, que relatam a possível autoria dos Recorridos no delito em questão, e que narraram acontecimentos presenciados por elas, momentos antes e depois do crime, o que lhes dá significativo valor e credibilidade. Ressalta-se que os princípios da verdade real, do livre convencimento motivado e do contraditório permitem ao julgador uma liberdade na apreciação de provas, sendo a ele permitido valorar os testemunhos de pessoas que tiveram conhecimento dos fatos, sem presenciá-los. Ambos os dados, alinhados ao restante do conjunto probatório, servem como elementos para uma decisão de pronúncia. Ademais, em regiões habitadas por facções criminosas é comum que os moradores tenham receio de dar informações pertinentes às investigações de crimes, sob o risco de sofrerem represálias, como ocorreu neste caso, sobretudo em virtude de haver notícias de que a motivação dos crimes teria relação com o tráfico de drogas. No caso, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo. Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias. Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES