Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709440-72.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: RUBEN EDUARDO NAVATTA GALLART, NEYDE ROCHA NAVATTA, VINICIUS NOBREGA COSTA
EXECUTADO: MARIA CLOTILDE BARROS LEITE CAMPOS SENTENÇA Na petição em ID: 245850903, a executada Maria Clotilde Barros Leite Campos apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual argumentou que a sentença proferida nos autos não constituiu título executivo condenatório em seu desfavor, se não apenas quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustentou que os exequentes ajuizaram processo distinto (Ação Monitória nº 0721906-98.2021.8.07.0001, da i. 12ª Vara Cível de Brasília/DF), com vistas a obter a condenação em obrigação de pagar quantia certa em seu desfavor, ressaltando que "distorcem a 'compensação' da 'obrigação de pagar'". Afirmou a prática de litigância de má-fé, conduta ensejadora de sanção processual, haja vista a cobrança em duplicidade. Subsidiariamente, invocou o excesso de execução, por adoção errônea do termo inicial de correção monetária e de juros de mora. Em resposta (ID: 248759832), os credores Ruben Eduardo, Neyde Rocha e Vinícius Nóbrega asseveraram a existência de título executivo judicial, a ausência de cobrança em duplicidade e de má-fé, bem como a inexistência de excesso de execução. É o bastante relatório. Decido. Inicialmente, verifiquei que a ação foi originariamente promovida por Maria Clotilde Barros Leite Campos em desfavor de Alicea Ozório Guarany e Ely Pereira Guarany (ID: 87076570). No curso da demanda, houve a substituição do polo passivo processual para a inclusão de Ruben Eduardo Navatta Goulart e Neyde Rocha Navatta, conforme com a decisão proferida em ID: 94148086. Na sequência, a autora informou o depósito espontâneo em favor dos réus, no valor de R$ 48.234,12, com o fim de obstar a mora e para fins de abatimento do valor adimplido em razão de consertos (ID: 95378605). Os réus Ruben e Neyde apresentaram contestação, requerendo a improcedência da pretensão, argumentando que "a Autora não comprovou a existência de vício redibitório no imóvel" (ID: 97456899). Então, após realizada perícia, foi proferida sentença (ID: 154686554), cujo dispositivo ora transcrevo: "Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1. CONDENAR os requeridos ao pagamento de R$ 43.235,35 [quarenta e três mil, duzentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos] para a correção dos vícios indicados como ocultos, conforme trazido no Anexo I do Laudo Pericial Complementar, corrigido monetariamente conforme INPC a partir da confecção do laudo pericial, e ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; 2. CONDENAR os requeridos ao pagamento de R$ 19.639,48 [dezenove mil, seiscentos e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos para a conclusão dos itens previstos em contrato, que não foram realizados pelo Réu], conforme trazido no Anexo II do Laudo Pericial Complementar, corrigido monetariamente conforme INPC a partir da confecção do laudo pericial, e ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. O valor da condenação deverá ser compensado, nos termos do art. 368 do Código Civil, com o valor remanescente que deve a autora aos requeridos. Em face da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento na proporção de 60% para a parte requerida e 40% para a requerente das custas e despesas processuais. No que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência, deverá a parte requerida arcar com o pagamento de 10% sobre o valor da condenação, enquanto a parte requerente deverá pagar o valor de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte requerida, ou seja, a diferença entre o que foi pedido e o que ela pagou, vedada a compensação, tudo nos termos do art. 85, § 14º, do Código de Processo Civil." Nesse contexto, em que pese o teor da judiciosa argumentação expendida pelos exequentes, razão assiste à parte executada. Infere-se que a sentença de parcial procedência condenou tão-somente os requeridos na obrigação de pagar quantia certa, bem como reconheceu que o depósito efetivado pela autora no curso da demanda deve ser compensado de valor remanescente por ela devido. Tanto é assim que os exequentes exercitaram direito de ação em desfavor da executada em processo distinto (ID: 245850911), com julgamento de procedência do pedido formulado, consistente na condenação de Maria Clotilde ao pagamento de R$ 250.000,00, com expressa menção à compensação entre créditos decorrente do provimento lançado nesta demanda, conforme se vê da sentença copiada no ID: 245850911. Ocorre que o referido título veio a ser desconstituído por força do r. Acórdão nº 1906377 (ID: 245850912), tendo o credor Ruben interposto recurso especial (ID: 245850913), ainda pendente de julgamento. Desse modo, a conclusão que se alcança é que os credores pretendem obter, por via transversa, a satisfação de dívida sem o devido título judicial. Como se sabe, "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso" (art. 491, cabeça, do CPC). A sentença proferida nos autos não impôs qualquer obrigação de pagar em desfavor de Maria Clotilde, ressalvados os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência recíproca. Portanto, a imediata extinção deste cumprimento de sentença, à falta de título judicial, é medida que se impõe. Por outro lado, considerando que a tentativa de cobrança em duplicidade não está incluída no rol do art. 80, incisos I a VII, do CPC, não há falar em aplicação de sanção processual por litigância de má-fé. Ante tudo o que expus, declaro extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 925, ambos do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC). Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, 8 de outubro de 2025, 19:56:55. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)