Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0023582-02.2019.8.27.2729/TO
REQUERIDO: TECNOCONSULT ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS (OAB TO009334)
ADVOGADO(A): THAYSMARA DOS SANTOS LINDOSO (OAB TO009339)
ADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365)
DESPACHO/DECISÃO
1. RECEBO o pedido de cumprimento definitivo de sentença de PAGAR QUANTIA CERTA e de OBRIGAÇÃO DE FAZER e, por conseguinte, determino a INTIMAÇÃO da parte devedora para, em 15 (quinze) dias:
a) Pagar o valor do débito, conforme cálculos atualizados juntados pela parte exequente, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) também sobre o valor do débito, ambos os acréscimos nos termos do artigo 523, § 1º, CPC; e
b) Cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imposta na sentença, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe impostas, de ofício ou a requerimento, medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, tais como, a depender do caso: multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário, com o auxílio de força policial (art.536, § 1º, CPC).
2. A intimação deverá ser feita nos moldes determinados pelo §§ 2º e 4º do art. 513, do CPC, a saber: a) na pessoa do advogado da parte credora, se habilitado no sistema e-Proc; b) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, a ser enviada para o último endereço informado pelo devedor ou, na ausência de alteração do logradouro no curso do processo, para o mesmo endereço em que efetivamente citado; c) por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; d) por edital, quando, citado por edital na fase de conhecimento e tiver sido revel; e e) por carta com aviso de recebimento se o pedido de cumprimento de sentença tiver sido apresentado há mais de um ano do trânsito em julgado da sentença/acórdão.
3. No tocante ao cumprimento de sentença de PAGAR quantia certa:
a) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário no prazo legal, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, devendo incluir a multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, CPC, sob pena de utilização do último valor informado nos autos. Prazo: 15 dias;
b) Apresentada a planilha acima ou transcorrido o prazo sem sua apresentação (caso em que será considerado o último valor informado nos autos), EXPEÇA-SE, desde logo, mandado de penhora e avaliação do(s) bem(s) indicado(s) na inicial, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, CPC) ou, havendo requerimento, PROCEDA-SE À BUSCA DE BENS da parte devedora por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud, Infojud, Srei, Cnib, CNSeg, Censec, CCS, Sniper, Infoseg, Sersaju, entre outros;
c) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na qual poderá alegar as matérias enumeradas no artigo 525, § 1º, do CPC;
d) Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, CONCLUAM-SE os autos para análise de seu recebimento, eventual atribuição de efeito suspensivo ou rejeição liminar (art. 525, §§ 5º e 6º, CPC);
e) Se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que expeça:
i) A certidão do teor da decisão judicial para fim de protesto de que trata o artigo 517 do Código de Processo Civil; e
ii) A certidão premonitória de que trata o artigo 828 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente ciente de que: a) no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas; b) formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente deve providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados; c) será determinado o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo; d) presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação da referida certidão; e e)se promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º do artigo 828 do CPC, será condenada a indenizar a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.
4. No tocante ao cumprimento da obrigação de FAZER:
a) Transcorrido o prazo legal sem o cumprimento da obrigação de fazer, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 536, § 4º c/c art. 525, ambos do CPC);
b) A parte executada incidirá nas penas de litigância de má-fé se injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (art. 536, § 3º, CPC);
c) Não cumprida a obrigação no prazo assinalado nem oferecida impugnação, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, nos próprios autos do processo: a) requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização, a qual será apurada em liquidação de sentença, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa; ou b) requerer que terceiro satisfaça a obrigação à custa do executado (art. 513 c/c os art. 816, parágrafo único, e 817, todos do CPC).
5. Diante da necessidade de otimizar a tramitação processual e com vistas à promoção da razoável duração do processo judicial, evidente garantia convencional, constitucional e legal, os autos somente serão admitidos à conclusão mediante certidão informativa de que a(s) decisão(ões) anterior(es) foi(ram) integralmente cumprida(s).
Palmas (TO), data registrada eletronicamente.