2. DEBORAH DE VASCONCELOS NAEGELE SEDER (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DANIELE LUISA ALMEIDA TAVARES
OAB/DF 021734·CPF·Representa: Autor
MARCO AURÉLIO CARVALHO GOMES
OAB/MG 073193·CPF·Representa: Autor
RENATO MANUEL DUARTE COSTA
OAB/DF 005060·CPF·Representa: Autor
DANIELE LUISA ALMEIDA TAVARES
OAB/DF 21734·CPF·Representa: Autor
MARCO AURELIO CARVALHO GOMES
OAB/MG 73193·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
19/05/2025, 16:03
Trânsito em julgado
19/05/2025, 16:03
Publicação
23/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824522/DF (2024/0489960-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ORGBRISTOL ORGANIZAÇÕES BRISTOL LTDA
ADVOGADO: MARCO AURÉLIO CARVALHO GOMES - MG073193
AGRAVADO: DEBORAH DE VASCONCELOS NAEGELE SEDER
ADVOGADOS: RENATO MANUEL DUARTE COSTA - DF005060
DANIELE LUISA ALMEIDA TAVARES - DF021734
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 14:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 12:01
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824522/DF (2024/0489960-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ORGBRISTOL ORGANIZAÇÕES BRISTOL LTDA
ADVOGADO: MARCO AURÉLIO CARVALHO GOMES - MG073193
AGRAVADO: DEBORAH DE VASCONCELOS NAEGELE SEDER
ADVOGADOS: RENATO MANUEL DUARTE COSTA - DF005060
DANIELE LUISA ALMEIDA TAVARES - DF021734
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824522/DF (2024/0489960-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ORGBRISTOL ORGANIZAÇÕES BRISTOL LTDA
ADVOGADO: MARCO AURÉLIO CARVALHO GOMES - MG073193
AGRAVADO: DEBORAH DE VASCONCELOS NAEGELE SEDER
ADVOGADOS: RENATO MANUEL DUARTE COSTA - DF005060
DANIELE LUISA ALMEIDA TAVARES - DF021734
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
21/03/2025, 16:01
Protocolo de Petição
21/03/2025, 15:49
Publicação
19/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824522/DF (2024/0489960-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ORGBRISTOL ORGANIZAÇÕES BRISTOL LTDA
ADVOGADO: MARCO AURÉLIO CARVALHO GOMES - MG073193
AGRAVADO: DEBORAH DE VASCONCELOS NAEGELE SEDER
ADVOGADOS: RENATO MANUEL DUARTE COSTA - DF005060
DANIELE LUISA ALMEIDA TAVARES - DF021734
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/03/2025, 11:11
Protocolo de Petição
17/03/2025, 10:59
Publicação
28/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824522/DF (2024/0489960-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ORGBRISTOL ORGANIZAÇÕES BRISTOL LTDA
ADVOGADO: MARCO AURÉLIO CARVALHO GOMES - MG073193
AGRAVADO: DEBORAH DE VASCONCELOS NAEGELE SEDER
ADVOGADOS: RENATO MANUEL DUARTE COSTA - DF005060
DANIELE LUISA ALMEIDA TAVARES - DF021734
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ORGBRISTOL ORGANIZAÇÕES BRISTOL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 84-85): CIVIL. PROCESSO CIVIL. PENHORA JUDICIAL DO VALOR DEVIDO. ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DA PARTE DEVEDORA. AUSÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO DO DEPÓSITO JUDICIAL. DEDUÇÃO DA ATUALIZAÇÃO REALIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. REVISÃO DO TEMA REPETITIVO 677/STJ. 1. Nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, a controvérsia instaurada nos presentes autos reclama a aplicação do entendimento mais recente lançado pelo Superior Tribunal de Justiça na redação revisada do Tema Repetitivo n.º 677 (Corte Especial, R Esp 1.820.963-SP, Relatoria: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/10/2022 – Info. 755), cuja tese final encampada pela Corte da Cidadania restou consolidada no sentido de que: “[n]a execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. 2. A conclusão aplicável ao caso concreto é a de que o depósito judicial na execução (lato sensu) ou decorrente da constrição de ativos financeiros não possui efeito liberatório do devedor perante os consectários de sua mora, tal como previsto no título a ser satisfeito, devendo o devedor se responsabilizar pelos encargos moratórios surgidos até a data do depósito, bem como até o efetivo levantamento do valor total da dívida, pelo credor, deduzida a atualização realizada pela instituição financeira depositária. 3. De acordo com o entendimento firmado no revisado Tema 677/STJ, a obrigação da parte devedora ao pagamento dos juros moratórios e da correção monetária de acordo com o título exequendo não cessa com a realização depósito judicial, mas somente com o efetivo cumprimento da obrigação, mediante o levantamento do valor a ser satisfeito, descontado do montante devido pelo devedor a correção monetária e os juros remuneratórios, a cargo da instituição financeira depositária. 4. Recurso conhecido e provido Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 136-144). No recurso especial, o recorrente aponta violação do artigo 1.022 do CPC, sustentando que a turma julgadora, embora instada a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados relativos a aplicação dos arts. 77, inciso VI, 141, 1.010, 1.013, 1.015 e 1.035, todos do CPC, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional. O recorrente defende, no mérito, a violação dos arts. 77, inciso VI, 141, 1.010, 1.013, 1.035, assim como do art. 1.015 do CPC, que estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 200-204). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 209-211), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 235-240). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso não tem êxito. O cerne da controvérsia reside em saber se existe responsabilidade remanescente do devedor por juros de mora sobre valor depositado, na fase de cumprimento da sentença, além da responsabilidade do Banco depositário. Inicialmente, afasto a apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. É notório nesta Corte Superior que o juiz não fica obrigado a se ater aos argumentos indicados pelas partes nem a responder, uma a uma, a todas as suas alegações quando já encontrou motivo suficiente para embasar a decisão - o que de fato ocorreu. Eis os termos do acórdão sobre a questão supostamente omissa (fls. 88-89): A controvérsia instaurada nos presentes autos reclama a aplicação do entendimento mais recente lançado pelo Superior Tribunal de Justiça na redação revisada do Tema Repetitivo n.º 677 (Corte Especial, R Esp 1.820.963-SP, Relatoria: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/10/2022 – Info. 755), cuja tese final encampada pela Corte da Cidadania restou consolidada no sentido de que: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. A conclusão aplicável ao caso concreto é a de que o depósito judicial na execução (lato sensu) ou decorrente da constrição de ativos financeiros não possui efeito liberatório do devedor perante os consectários de sua mora, tal como previsto no título a ser satisfeito, devendo o devedor se responsabilizar pelos encargos moratórios surgidos após o depósito, deduzida a atualização já realizada pela instituição financeira depositária. Nesse sentir, de acordo com o entendimento firmado no revisado Tema 677/STJ, a obrigação da parte devedora ao pagamento dos juros moratórios e da correção monetária de acordo com o título exequendo não cessa com a realização depósito judicial, mas somente mediante o efetivo cumprimento da obrigação com levantamento do valor a ser satisfeito, descontado do montante devido pelo devedor a correção monetária e os juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária. No mesmo sentido, o devedor deve proceder a atualização do débito, entre a data do ajuizamento do cumprimento de sentença até a data do efetivo depósito do valor total da dívida, bem como continua responsável até o levantamento pelo credor do valor total devido, abatidos a correção monetária e os juros já aportados pela instituição financeira. Na origem, o Tribunal assentou que os valores judicialmente bloqueados não afastam a incidência dos consectários legais fixados nos termos do título judicial enquanto não forem postos à disposição da parte credora, configurando efetivo pagamento do valor devido. Com efeito, apenas o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à satisfação do credor, tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada. Esse entendimento não merece censura, pois se coaduna com a jurisprudência vinculante do STJ, firmado no julgamento repetitivo, Tema n. 677/STJ, com a revisão promovida com o julgamento do REsp n. 1.820.963/SP, no qual se assentou a seguinte tese: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Cito a ementa do julgado paradigma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/12/2022.) A título de reforço, confira-se ainda: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES. GARANTIA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LIBERAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO CABIMENTO. NOVA REDAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 677 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp. 1.820.963/SP, em revisão à tese fixada no julgamento do Tema 677, consolidou que: "O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: 'na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial'." 3. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que a cobrança dos consectários legais é legítima, já que não houve o adimplemento voluntário por parte do executado, tratando-se o depósito judicial de mera garantia do juízo. 4. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, a atrair a incidência da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 70.553/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 1º/6/2023.) [nosso grifo] Quanto aos demais dispositivos legais (arts. 77, inciso VI, 141, 1.010, 1.013, 1.015 e 1.035, todos do CPC), incide o óbice da Súmula 282 e 356/STF, pois não foram prequestionados pelo TJDFT. Depreende-se dos autos que a parte ora recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de impugnação ao agravo de instrumento na origem. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 14:20
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
26/02/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824522/DF (2024/0489960-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ORGBRISTOL ORGANIZAÇÕES BRISTOL LTDA
ADVOGADO: MARCO AURÉLIO CARVALHO GOMES - MG073193
AGRAVADO: DEBORAH DE VASCONCELOS NAEGELE SEDER
ADVOGADOS: RENATO MANUEL DUARTE COSTA - DF005060
DANIELE LUISA ALMEIDA TAVARES - DF021734
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 10:32
Redistribuição
20/02/2025, 10:00
Recebimento
13/02/2025, 14:25
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824522/DF (2024/0489960-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ORGBRISTOL ORGANIZAÇÕES BRISTOL LTDA
ADVOGADO: MARCO AURÉLIO CARVALHO GOMES - MG073193
AGRAVADO: DEBORAH DE VASCONCELOS NAEGELE SEDER
ADVOGADOS: RENATO MANUEL DUARTE COSTA - DF005060
DANIELE LUISA ALMEIDA TAVARES - DF021734
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824522/DF (2024/0489960-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ORGBRISTOL ORGANIZAÇÕES BRISTOL LTDA
ADVOGADO: MARCO AURÉLIO CARVALHO GOMES - MG073193
AGRAVADO: DEBORAH DE VASCONCELOS NAEGELE SEDER
ADVOGADOS: RENATO MANUEL DUARTE COSTA - DF005060
DANIELE LUISA ALMEIDA TAVARES - DF021734
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/02/2025, 00:00
Distribuição
05/02/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824522/DF (2024/0489960-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ORGBRISTOL ORGANIZAÇÕES BRISTOL LTDA
ADVOGADO: MARCO AURÉLIO CARVALHO GOMES - MG073193
AGRAVADO: DEBORAH DE VASCONCELOS NAEGELE SEDER
ADVOGADOS: RENATO MANUEL DUARTE COSTA - DF005060
DANIELE LUISA ALMEIDA TAVARES - DF021734
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/01/2025.
17/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 14:19
Distribuição (competência exclusiva)
16/01/2025, 14:00
Recebimento
27/12/2024, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0745865-33.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: ORGBRISTOL ORGANIZAÇÕES BRISTOL LTDA AGRAVADA: DÉBORAH DE VASCONCELOS NAEGELE DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por ORGBRISTOL ORGANIZAÇÕES BRISTOL LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0745865-33.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA
AGRAVADO: DEBORAH DE VASCONCELOS NAEGELE CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 23 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745865-33.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: ORGBRISTOL ORGANIZAÇÕES BRISTOL LTDA
RECORRIDO: DEBORAH DE VASCONCELOS NAEGELE DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL. PROCESSO CIVIL. PENHORA JUDICIAL DO VALOR DEVIDO. ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DA PARTE DEVEDORA. AUSÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO DO DEPÓSITO JUDICIAL. DEDUÇÃO DA ATUALIZAÇÃO REALIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. REVISÃO DO TEMA REPETITIVO 677/STJ. 1. Nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, a controvérsia instaurada nos presentes autos reclama a aplicação do entendimento mais recente lançado pelo Superior Tribunal de Justiça na redação revisada do Tema Repetitivo n.º 677 (Corte Especial, REsp 1.820.963-SP, Relatoria: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/10/2022 – Info. 755), cuja tese final encampada pela Corte da Cidadania restou consolidada no sentido de que: “[n]a execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. 2. A conclusão aplicável ao caso concreto é a de que o depósito judicial na execução (lato sensu) ou decorrente da constrição de ativos financeiros não possui efeito liberatório do devedor perante os consectários de sua mora, tal como previsto no título a ser satisfeito, devendo o devedor se responsabilizar pelos encargos moratórios surgidos até a data do depósito, bem como até o efetivo levantamento do valor total da dívida, pelo credor, deduzida a atualização realizada pela instituição financeira depositária. 3. De acordo com o entendimento firmado no revisado Tema 677/STJ, a obrigação da parte devedora ao pagamento dos juros moratórios e da correção monetária de acordo com o título exequendo não cessa com a realização depósito judicial, mas somente com o efetivo cumprimento da obrigação, mediante o levantamento do valor a ser satisfeito, descontado do montante devido pelo devedor a correção monetária e os juros remuneratórios, a cargo da instituição financeira depositária. 4. Recurso conhecido e provido. O recorrente aponta violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, embora instada a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados relativos a aplicação dos artigos 77, inciso VI, 141, 1.010, 1.013, 1.015 e 1.035, todos do CPC, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional. Requer, ao fim, que as publicações sejam feitas em nome do advogado Marco Aurélio Carvalho Gomes, OAB/MG 73.193. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.293.956/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024). Por fim, determino que as publicações relativas a parte recorrente sejam feitas em nome do advogado Marco Aurélio Carvalho Gomes, OAB/MG 73.193. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0745865-33.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA
RECORRIDO: DEBORAH DE VASCONCELOS NAEGELE CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 20 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0745865-33.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA
RECORRIDO: DEBORAH DE VASCONCELOS NAEGELE CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 14 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
15/08/2024, 00:00
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Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA IMPRÓPRIA. 1. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2. Ausente vício catalogado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna imprópria a via recursal manejada para o fim desejado, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, não um meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
24/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (ID 59047947). Publique-se. Intimem-se.
20/05/2024, 00:00
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Intimação
Ementa - CIVIL. PROCESSO CIVIL. PENHORA JUDICIAL DO VALOR DEVIDO. ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DA PARTE DEVEDORA. AUSÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO DO DEPÓSITO JUDICIAL. DEDUÇÃO DA ATUALIZAÇÃO REALIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. REVISÃO DO TEMA REPETITIVO 677/STJ. 1. Nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, a controvérsia instaurada nos presentes autos reclama a aplicação do entendimento mais recente lançado pelo Superior Tribunal de Justiça na redação revisada do Tema Repetitivo n.º 677 (Corte Especial, REsp 1.820.963-SP, Relatoria: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/10/2022 – Info. 755), cuja tese final encampada pela Corte da Cidadania restou consolidada no sentido de que: “[n]a execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. 2. A conclusão aplicável ao caso concreto é a de que o depósito judicial na execução (lato sensu) ou decorrente da constrição de ativos financeiros não possui efeito liberatório do devedor perante os consectários de sua mora, tal como previsto no título a ser satisfeito, devendo o devedor se responsabilizar pelos encargos moratórios surgidos até a data do depósito, bem como até o efetivo levantamento do valor total da dívida, pelo credor, deduzida a atualização realizada pela instituição financeira depositária. 3. De acordo com o entendimento firmado no revisado Tema 677/STJ, a obrigação da parte devedora ao pagamento dos juros moratórios e da correção monetária de acordo com o título exequendo não cessa com a realização depósito judicial, mas somente com o efetivo cumprimento da obrigação, mediante o levantamento do valor a ser satisfeito, descontado do montante devido pelo devedor a correção monetária e os juros remuneratórios, a cargo da instituição financeira depositária. 4. Recurso conhecido e provido
03/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
sentença, nº 0719669-96.2018.8.07.0001, proposta em face de ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA (agravado/executado), no seguinte sentido: (...) Chamo o feito à ordem. Diante das informações da certidão de ID nº 172913626, retifico o 4º parágrafo da decisão de ID nº 172093604, para determinar que seja expedido ofício de transferência, de todo o valor remanescente, para conta judicial vinculada ao juízo da 23ª Vara Cível de Brasília (processo nº 0718316-84.2019.8.07.0001), em razão da ordem de preferência da penhora realizada. Comunique-se o juízo da 23ª Vara Cível de Brasília acerca da presente decisão, informando que houve a quitação do débito e que não há mais valores a serem recebidos pela executada ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA. Nada a prover quanto ao pedido de ID nº 172412034, eis que o valor depositado em favor da parte, por não se tratar de valor depositado somente para a garantia do Juízo, sofre as atualizações e correções da instituição financeira em que se encontra vinculado. Após, venham os autos conclusos para sentença de extinção. I. (...) Em suas razões recursais (ID 52782350), a parte agravante/exequente sustenta que o mérito deste recurso se destina a fazer incidir na atualização do crédito da agravante, a regra insculpida no Tema 677/STJ. Alega que a decisão agravada entendeu que, ao saldo remanescente, não deveria ser aplicado os juros de mora, em face de aquele crédito não ser, somente, de garantia do juízo. Defende, entretanto, que o valor depositado foi penhora (garantia do juízo) e que, dessa forma, diverge do entendimento da magistrada a quo, pois, o valor na conta judicial não foi pagamento e que dele não se apropriou. Argumenta que o crédito remanescente de R$ 88.999,54 (oitenta e oito mil, novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos), em 19/09/2023, deverá ser homologado sofrendo a incidência da atualização e dos juros moratórios de 1% (um por cento), ao mês, a partir de 19/09/2023, até a data do efetivo pagamento. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, requer o provimento do agravo de instrumento, para que incida a regra insculpida no TEMA 677/STJ ao presente caso, por ser o valor à disposição do Juízo a quo oriundo de penhora, bem como a reforma da decisão atacada para determinar que a atualização monetária e a incidência dos juros moratórios mensais de 1% (um por cento) incida desde a citação até o efetivo levantamento da credora. Preparo (ID 52782356). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão da liminar de efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante/executada. De um lado, há a determinação para que seja expedido ofício de transferência de todo o valor remanescente nos autos de origem ao juízo da 23ª Vara Cível de Brasília, em razão da ordem de preferência da penhora realizada. De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante/exequente, uma vez que não haveria outro modo de provar suas alegações, ficando inócua a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento. Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com a determinação de que se suspendam os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento de mérito do presente recurso. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem. Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Publique-se.