Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no RHC 211131/RN (2025/0039447-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ALESSANDRO BRITO DO NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO: JOÃO ANTONIO DIAS CAVALCANTI - RN010442
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO BRITO DO NASCIMENTO FILHO contra a decisão deste relator que não conheceu do recurso ordinário (e-STJ fls. 1.097/1.099). Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I, IV, V e VIII, c/c o § 6º, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal. Em suas razões, a defesa "não busca a mera rediscussão da decisão anteriormente proferida, mas sim a análise da superveniente perda dos requisitos da prisão preventiva, visto que os fundamentos que justificaram a segregação cautelar não mais subsistem após a instrução" (e-STJ fl. 1.108). Reitera que "elementos colhidos na instrução processual evidenciaram a fragilidade dos indícios de autoria e afastaram qualquer risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal" (e-STJ fl. 1.109). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão ora impugnada ou seja o recurso apresentado perante o órgão colegiado. É o relatório. Decido. Pois bem. Considerando que o acórdão analisado no julgamento do RHC n. 204.319/RN foi o HC n. 09871-52.2024.8.20.0000, diverso do acórdão ora impugnado neste recurso (HC n. 081 7785-70.2024.8.20.0000), reconsidero e passo a analisar. Nas razões do recurso, alega a defesa ausência de autoria delitiva. Defende, ainda, a insuficiência de fundamentação do decreto prisional, bem como dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, que se encontra baseada apenas na gravidade abstrata do delito. Informa que o acusado é policial militar, primário, com bons antecedentes e residência fixa. Aduz ser possível a substituição do cárcere por medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Todavia, outra sorte não assiste à defesa, assim como consignado no RHC n. 204.319/RN. Verifica-se que a prisão preventiva do acusado encontra-se devidamente fundamentada. No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fl. 1067/1068, grifei): Analisando a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente (ID 28550199 - págs. 151 e ss.), constata-se que a autoridade coatora o fez justificando que: “ (...)3) ALESSANDRO BRITO DO NASCIMENTO FILHO (vulgo “Mexicano’), foi identificado a partir da quebra de sigilo em relação a ALEXSANDRO VICTOR DO NASCIMENTO, oportunidade em que restaram identificados diálogos entre os investigados que revelam indícios de suposta participação nos crimes (1D n° 124499649 - Págs. 140/163). Ademais, a partir das ERBs do terminal telefônico utilizado por ALESSANDRO BRITO DO NASCIMENTO FILHO, verificou-se o percurso realizado pelo denunciado foi o mesmo utilizado pelo veículo Voyage de cor prata(lD n° 124205646 - Pág. 19 dos autos cautelares de n.° 0800274 22.2024.8.20.5121). (...) Dessa maneira, há indícios de que os denunciados ANDERSON EDUARDO BEZERRA MARTINS (vulgo “Xerife’), ALESSANDRO BRITO DO NASCIMENTO FILHO (vulgo “Mexicano’), ALEXSANDRO VICTOR DO NASCIMENTO, JÂNIO DAMASCENO SEVERO e LUCAS SANTOS DA SILVA PRAÇA possivelmente integram o grupo criminoso responsável pelo duplo homicídio apurado nos autos, além da ligação de parte dos denunciados com milícia privada identificada no Inquérito Policial n° 2025/2024 que resultou na ação penal n° 0827148-16.2024.8.20.5001. Nesse sentido, no que se refere ao periculum in mora compreendemos que a decretação da preventiva encontra respaldo na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, a qual se encontrará em risco, uma vez que os fatos criminosos acima mencionados se revestem de substancial gravidade concreta, em destaque a violência e crueldade empregadas no crime pelo grupo criminoso, pois a partir do vídeo nos autos, observa-se que os atiradores descarregaram suas armas de fogo, retornando várias vezes para disparar mesmo com a vítima visivelmente morta, já com a cabeça totalmente destruída pelos inúmeros disparos de fuzil a curta distância. (...) ” -destaques acrescidos. Nada obstante as alegações do impetrante, entendo que a prisão preventiva do paciente deve ser mantida para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, tendo sido devidamente preenchidos os seus requisitos, bem como adequadamente motivada, não havendo ilegalidade a ser reparada no caso em tela. Isto porque, havendo elementos suficientes para se inferir sem dificuldade a materialidade do crime e os indícios de autoria (Boletim de Ocorrência, Relatório de Investigação Preliminar de CVLI, Laudo de Exame Necroscópico n.° 309A-0124, Relatório de Investigação, Laudo de Coincidência de Perfis Balísticos CB-0BEA-0124, Laudo de Perícia Balística n.° IB-1D35-0124, Laudo de Coincidência de Perfis Balísticos N° CB-5CDD-0224, Laudo de Exame Necroscópico n.° 509B-0124, Auto de Exibição e Apreensão de Veículo, dentre outros) e ostentando o delito imputado ao paciente (artigo 121, § 2 o, incisos I, IV, V e VIII c/c § 6 o do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal), pena privativa máxima superior a 04 anos (art. 313, I, do CPP), bem ainda, considerando o contexto extraído do caso concreto a ensejar a custódia cautelar com fundamento i) na preservação da ordem pública (art. 312 do CPP), em razão da gravidade concreta do delito, configurada na periculosidade do paciente e no modus operandi empregado, na medida em que o delito perpetrado pelo suposto grupo criminoso ocorreu com especial violência e crueldade, uma vez que os atiradores descarregaram suas armas de fogo, retomando várias vezes para disparar mesmo com a vítima visivelmente morta, já com a cabeça totalmente destruída pelos inúmeros disparos de fuzil a curta distância; e ii) para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), não havendo, portanto, como acolher a tese da impetração. Desta feita, dos argumentos articulados pela autoridade coatora para decretar a prisão preventiva do paciente, percebe-se com facilidade restarem demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, de modo que a manutenção da custódia não configura constrangimento ilegal, não havendo que se falar, ainda, em aplicação das medidas do art. 319 do CPP. Com efeito: “(...) 2. E entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. (...) 6. Agravo regimental desprovido. (...)”. (AgRg no RHC n. 157.962/GO, relator Ministro Joel llan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, Eje de 26/5/2022 - destaques acrescidos). Sem razão, pois, a impetração. Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do writ e, na parte conhecida, denego a ordem. E como voto. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do recorrente, extraídas do modus operandi do delito, enfatizando o seu envolvimento no duplo homicídio em que as vítimas foram mortas de forma violenta e com "crueldade empregadas no crime pelo grupo criminoso, pois a partir do vídeo nos autos, observa-se que os atiradores descarregaram suas armas de fogo, retornando várias vezes para disparar mesmo com a vítima visivelmente morta, já com a cabeça totalmente destruída pelos inúmeros disparos de fuzil a curta distância" (e-STJ fl. 1.067, grifei), sendo destacado, ainda, que os denunciados "integram o grupo criminoso responsável pelo duplo homicídio apurado nos autos, além da ligação de parte dos denunciados com milícia privada identificada no Inquérito Policial n. 2025/2024 que resultou na ação penal n. 0827148-16.2024.8.20.5001" (idem, grifei). Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Ademais, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). Portanto, justificada está a prisão cautelar. Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. A prisão preventiva foi adequadamente decretada, tendo sido demonstradas pela instância precedente, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do delito, na medida em que o agravante, em tese, teria participação, juntamente com outros 2 agentes, nos crimes em tela, nos quais 2 indivíduos foram alvos de disparos de arma de fogo, o que ocasionou a morte de um deles, tudo, ao que parece, em razão de rixa entre facções criminais rivais. Tais circunstâncias, somadas à apreensão de uma arma de fogo quando da realização de buscas na residência do agravante, ainda que devidamente registrada, demonstram o risco ao meio social e a necessidade da custódia. Ademais, a prisão também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que embora tecnicamente primário, o agravante possui registros criminais anteriores. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. O parecer do Ministério Público Federal emitido no habeas corpus possui caráter meramente opinativo, não vinculando a autoridade judicial, razão pela qual, cabe ao Relator decidir o mandamus conforme seu livre convencimento motivado, ainda que contrário à opinião do Parquet. 6. O pedido de concessão de prisão domiciliar não foi apreciado pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 854.992/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÊS HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AGRAVANTE QUE RESPONDEU PRESO À PRIMEIRA FASE DO RITO ESCALONADO DO JÚRI. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÕES. CINRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De início, a tese de excesso de prazo devido à oposição de embargos de declaração pelo Ministério Público contra a sentença de pronúncia, que resultou na baixa dos recursos defensivos e na reexpedição das intimações, não foi objeto de objeto de análise pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi empregado. Conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, o agravante seria um dos líderes do grupo criminoso e teria financiado três homicídios qualificados, motivados por disputas entre facções rivais pelo domínio do tráfico de drogas na cidade de Porto Alegre. 5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 6. Além disso, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da pronúncia, lhe fosse deferida a liberdade. 7. Assim, conforme entendimento desta Corte Superior "A técnica de motivação per relationem revela-se legítima se a decisão de pronúncia faz remissão às circunstâncias ensejadoras da decretação da prisão preventiva". (HC n. 432.468/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 6/2/202, DJe 11/2/2020). 8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 184.703/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023, grifei.) Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Ao ensejo: [...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.) De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação preventiva do acusado, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 197.871/RO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024, grifei.) Por fim, no que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE E DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA. 1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal. [...] 4. Ordem denegada. (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. [...] 2. A alegação de ausência de provas da autoria configura tese de inocência, que não encontra espaço para análise na estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda o exame do contexto fático-probatório. Precedentes. [...] 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 315.877/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016.) Ademais, o excerto do decreto prisional colacionado acima demonstra que há indícios suficientes de autoria e, para desconstituir tal entendimento, seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. Assim, não merece conhecimento a alegação de ausência de indícios de autoria. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO