Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg nos EDcl no AREsp 1806852/MS (2020/0338486-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ADRIANO DE ARAUJO NUNES
ADVOGADO: PAULO ALBERTO DORETO - MS020192
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: THIAGO DE SOUZA MARTINS
ADVOGADO: DAMARES COSTA MACHADO - MS017274
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO DE ARAUJO NUNES contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementada: “EMENTA - APELAÇÕES CRIMINAIS – CRIME MILITAR – DESCAMINHO - ART. 334 DO CP - PRELIMINAR DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR - MATÉRIA JÁ APRECIADA, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS - IMPROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ART. 386, VII, DO CPP) - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – IMPOSSIBILIDADE – DOLO CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI Nº 10.522/02, ATUALIZADO PELAS PORTARIAS Nº 75 E Nº 130/2012 DO MINISTÉRIO DAFAZENDA - REPROVABILIDADE DA CONDUTA – CRIME PRATICADO POR POLICIAL MILITAR - INSIGNIFICÂNCIA NÃO DEMONSTRADA – CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA – AGRAVANTE DO ART. 53, § 2º, I, DO CPM – EXCLUSÃO. PERDIMENTO DOS BENS UTILIZADOS NA PRÁTICA DO CRIME - REGULARIDADE. RECURSO DE THIAGO DESPROVIDO E DE ADRIANO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Após as alterações promovidas pela Lei nº. 13.491/2017 houve a ampliação do conceito de "crime militar", sendo que qualquer infração penal prevista no ordenamento jurídico brasileiro poderá ser caracterizada dessa forma, sendo julgada perante o Juízo Militar, desde que adequadas a uma das hipóteses previstas no art. 9º, II, do Código Penal Militar. A expressão "militar em situação de atividade", prevista no dispositivo do Código Penal Militar, significa militar "da ativa", e não necessariamente em serviço, de maneira que o crime cometido por militar da ativa, mesmo durante a folga, configura crime de natureza militar. II - Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5°, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, extreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. III - No descaminho, o agente busca iludir, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, o pagamento de direito ou imposto devido em face da entrada ou saída da mercadoria não proibida. O crime se aperfeiçoa com a liberação pela alfândega sem o pagamento dos impostos inerentes, o que ocorreu, no caso. A apresentação de álibi transfere à defesa o ônus de comprovar o alegado, nos moldes do art. 156 do Código de Processo Penal. IV - O reconhecimento do princípio da insignificância exige ofensividade mínima da conduta, nula periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e ausência de gravidade da lesão jurídica praticada. Inaplicável tal princípio quando, apesar de o valor do imposto não recolhido ser inferior ao previsto pelo art. 20 da Lei nº 10.522/2002 e atualizado pela Portaria nº 75/2012, do Ministério da Fazenda, presente o elevado grau de reprovabilidade da conduta do apelante, posto que é policial militar. O policial militar representa para a sociedade confiança e segurança. A conduta praticada não só é relevante para o Direito Penal como é absolutamente reprovável diante da especial condição, pois de qualquer agente público exige-se comportamento adequado, dentro do que a sociedade considera correto, do ponto de vista ético e moral. V - Exclui-se o aumento da pena decorrente da agravante do art. 53, § 2º, I, do CPM se não demonstrada, concretamente, a precedência hierárquica sobre o corréu ou qualquer circunstâncias que evidenciam que este dirigiu a empreitada criminosa. VI - Confirma-se o decreto de perdimento do veículo e dos aparelhos de telefone celular utilizados para a prática do crime, nos termos dispostos pela letra "a" do inciso II do artigo 91 do Código Penal, com ou sem habitualidade nesta prática. Recurso de Thiago desprovido e de Adriano parcialmente provido. Decisão em parte com o parecer.” (fls. 671/672) Não conhecido o agravo em recurso especial, a defesa ingressou com o presente agravo regimental, buscando o reconhecimento da prescrição. É o relatório. Decido. Em juízo de retratação, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Em análise dos autos, verifica-se que a denúncia oferecida contra o recorrente foi recebida no dia 19/09/2018 (e-STJ fl.132). De seu turno, o agravante foi submetido a julgamento na origem, sendo condenando a pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão (e-STJ fl.293), na data de 25/09/2019. Em sede recursal, foi mantida a condenação, mas reduzida a pena aplicada a este para o patamar de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, mantendo a concessão do sursis em 17/08/2020 (e- STJ fl.682). Com efeito, considerando os termos do art. 109, V, do Código Penal (ocorre a prescrição em “V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois), constata-se a ocorrência da prescrição. Ante o exposto, em juízo de retratação, dou provimento ao agravo regimental para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em benefício do recorrente ADRIANO DE ARAUJO NUNES. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO