Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 759369/SP (2022/0232937-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: FELIPE BONAPARTE MARTINS
ADVOGADO: FELIPE BONAPARTE MARTINS - SP328166
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ADRIANO APARECIDO ALVES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em benefício de ADRIANO APARECIDO ALVES, por meio do qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0010673-69.2021.8.26.0502). Depreende-se dos autos que o ora paciente teve indeferido pedido de retificação dos cálculos em execução penal, em primeiro grau de jurisdição (e-STJ fl. 25), ensejando a interposição do recurso de agravo em execução, que foi improvido pelo Tribunal de origem, restando o acórdão assim redigido (e-STJ fl. 77): ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: negaram provimento ao recurso. v. u., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. Daí o presente writ, por meio do qual requer a defesa (e-STJ fl. 3/9): (...) a retificação dos cálculos apresentados às fls. 268/270 da Execução Penal nº 0010518-96.2018.8.26.0041 que tem seu regular andamento perante a Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ, na Comarca de Campinas – SP, uma vez que existe erro na data base ao direito de progressão para os Regimes menos gravosos; Parecer do Ministério Público Federal em e-STJ fls. 112/114. É o relatório. Decido. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como substitutivo do recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido, a análise de pleito formulado em sede habeas corpus como sucedâneo do recurso cabível importa em indevida supressão de instância. Entendo ser este exatamente o caso dos autos, em que o impetrante pretende reforma de decisão meritória em sede de habeas corpus, em substituição da interposição do recurso cabível, em conformidade com o sistema recursal vigente. Não se desconhece a orientação presente no artigo 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de ordem em habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, tal não é o caso do presente writ, uma vez que não identifico nenhuma ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, não conheço da presente impetração. Publique-se. Intime-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO