Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) JUNTADA DE TERMO DE PENHORA (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) JUNTADA DE TERMO DE PENHORA (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) JUNTADA DE TERMO DE PENHORA (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 77) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001562-47.2023.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001562-47.2023.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$234.251,60 Autor(s): TRANSPEN TRANSPORTE COLETIVO E ENCOMENDAS LTDA MIGUEL JORGE FADEL NETO Réu(s): BANCO SISTEMA S.A.
Vistos, etc. 1. Para o prosseguimento da execução, na modalidade de “cumprimento de sentença”, deve o credor, devidamente representado por procurador, apresentar planilha atualizada do débito, caso ainda não tenha anexado. Na hipótese da parte credora não se encontrar representada por advogado, remetam-se os autos à contadoria para que seja atualizado o valor do débito. 1.1. Deverá a Serventia juntar cópia do acórdão nos autos, caso ainda não juntado. À Secretaria/Distribuidor para que promova as anotações necessárias, adequando-se a fase processual e os polos no PROJUDI, observando-se a(o) Sentença/Acórdão trânsita(o). 2. Após, anexada a planilha atualizada, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador judicial se constituído nos autos e/ou via AR no último endereço informado nos autos, para cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, ou seja, sobre o valor do principal, correção monetária e juros (art. 523, §§, do Código de Processo Civil/2015), bem com honorários advocatícios no percentual de 10% do débito. 3. Efetuado o pagamento integral da quantia certa pretendida, no prazo legal, ficará o executado isento da multa decorrente da fase de cumprimento de sentença, sendo que o processo será extinto pelo cumprimento da sentença. 3.1. Efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa incidirá sobre o restante. 4. Certificada a ausência de pagamento espontâneo no prazo legal, ou seu pagamento parcial e, pugnando o autor pelo prosseguimento da execução, leia-se, cumprimento de sentença, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, ou seja, sobre o valor do principal, correção monetária e juros (art. 523, §§, do Código de Processo Civil/2015). 5. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 5.1. Apresentada a impugnação, voltem-me, imediatamente, conclusos os autos para deliberação sobre o recebimento ou não de tal peça. 6. Ato contínuo, deverá o credor apresentar cálculo atualizado do débito, incluindo-se a multa arbitrada. SISBAJUD 7. Caso a (s) parte (s) credora (s) requeira (m) a penhora de ativos financeiros, fica desde já deferida tal diligência, na forma do artigo 835, I, do CPC/2015, devendo a Secretaria elaborar a minuta de bloqueio e, posteriormente, consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. A Secretaria deverá observar o último valor indicado pela parte credora. 7.1. Se necessário, intime-se a parte exequente para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do (s) executado (s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. 7.2. Vindo aos autos o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo, o mesmo servirá como termo de penhora, intimando-se o(s) executado(s) para ciência, oportunizando-se a manifestação e comprovação sobre eventual excessividade ou impenhorabilidade dos valores. Prazo: 10 dias (Art. 854, §3º do CPC). 7.3. Em sendo frutífera a penhora via Sisbajud e, decorrido sem manifestação o prazo supra, desbloquear eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º do CPC), devendo a Secretaria promover a transferência dos valores necessários para quitação do débito para uma conta judicial vinculada aos autos. 7.4. Decorrido in albis o prazo do item "1.2", fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte autora e/ou seu procurador com poderes especiais, devendo se manifestar sobre eventual quitação no prazo de 10 dias, sob pena de assim se reputar. Ibaiti, 23 de outubro de 2025. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001562-47.2023.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001562-47.2023.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$234.251,60 Autor(s): TRANSPEN TRANSPORTE COLETIVO E ENCOMENDAS LTDA MIGUEL JORGE FADEL NETO Réu(s): BANCO SISTEMA S.A.
Vistos, etc. Considerando que o respeitável acordão anexo ao mov. 50.2 não proveu o recurso interposto pela parte autora, cumpridas as determinações da sentença de mov. 25.1 com eventuais alterações pelo r. acordão, bem como as demais disposições Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná no que couber, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Diligências necessárias. Ibaiti, 17 de setembro de 2025. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 52) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 52) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 13:23
Trânsito em julgado
20/05/2025, 13:23
Publicação
24/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2815359/PR (2024/0459689-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: TRANSPEN TRANSPORTE COLETIVO E ENCOMENDAS LTDA
AGRAVANTE: MIGUEL JORGE FADEL NETO
ADVOGADOS: CÉSAR AUGUSTO DE MELLO E SILVA - PR012799
CESAR AUGUSTO DE MELLO E SILVA JUNIOR - PR045663
ANA CAROLINE DENK DE MELLO E SILVA - PR108884
AGRAVADO: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO BUSATO - PR007680
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 77) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001562-47.2023.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001562-47.2023.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$234.251,60 Autor(s): TRANSPEN TRANSPORTE COLETIVO E ENCOMENDAS LTDA MIGUEL JORGE FADEL NETO Réu(s): BANCO SISTEMA S.A.
Vistos, etc. 1. Para o prosseguimento da execução, na modalidade de “cumprimento de sentença”, deve o credor, devidamente representado por procurador, apresentar planilha atualizada do débito, caso ainda não tenha anexado. Na hipótese da parte credora não se encontrar representada por advogado, remetam-se os autos à contadoria para que seja atualizado o valor do débito. 1.1. Deverá a Serventia juntar cópia do acórdão nos autos, caso ainda não juntado. À Secretaria/Distribuidor para que promova as anotações necessárias, adequando-se a fase processual e os polos no PROJUDI, observando-se a(o) Sentença/Acórdão trânsita(o). 2. Após, anexada a planilha atualizada, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador judicial se constituído nos autos e/ou via AR no último endereço informado nos autos, para cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, ou seja, sobre o valor do principal, correção monetária e juros (art. 523, §§, do Código de Processo Civil/2015), bem com honorários advocatícios no percentual de 10% do débito. 3. Efetuado o pagamento integral da quantia certa pretendida, no prazo legal, ficará o executado isento da multa decorrente da fase de cumprimento de sentença, sendo que o processo será extinto pelo cumprimento da sentença. 3.1. Efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa incidirá sobre o restante. 4. Certificada a ausência de pagamento espontâneo no prazo legal, ou seu pagamento parcial e, pugnando o autor pelo prosseguimento da execução, leia-se, cumprimento de sentença, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, ou seja, sobre o valor do principal, correção monetária e juros (art. 523, §§, do Código de Processo Civil/2015). 5. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 5.1. Apresentada a impugnação, voltem-me, imediatamente, conclusos os autos para deliberação sobre o recebimento ou não de tal peça. 6. Ato contínuo, deverá o credor apresentar cálculo atualizado do débito, incluindo-se a multa arbitrada. SISBAJUD 7. Caso a (s) parte (s) credora (s) requeira (m) a penhora de ativos financeiros, fica desde já deferida tal diligência, na forma do artigo 835, I, do CPC/2015, devendo a Secretaria elaborar a minuta de bloqueio e, posteriormente, consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. A Secretaria deverá observar o último valor indicado pela parte credora. 7.1. Se necessário, intime-se a parte exequente para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do (s) executado (s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. 7.2. Vindo aos autos o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo, o mesmo servirá como termo de penhora, intimando-se o(s) executado(s) para ciência, oportunizando-se a manifestação e comprovação sobre eventual excessividade ou impenhorabilidade dos valores. Prazo: 10 dias (Art. 854, §3º do CPC). 7.3. Em sendo frutífera a penhora via Sisbajud e, decorrido sem manifestação o prazo supra, desbloquear eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º do CPC), devendo a Secretaria promover a transferência dos valores necessários para quitação do débito para uma conta judicial vinculada aos autos. 7.4. Decorrido in albis o prazo do item "1.2", fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte autora e/ou seu procurador com poderes especiais, devendo se manifestar sobre eventual quitação no prazo de 10 dias, sob pena de assim se reputar. Ibaiti, 23 de outubro de 2025. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001562-47.2023.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001562-47.2023.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$234.251,60 Autor(s): TRANSPEN TRANSPORTE COLETIVO E ENCOMENDAS LTDA MIGUEL JORGE FADEL NETO Réu(s): BANCO SISTEMA S.A.
Vistos, etc. Considerando que o respeitável acordão anexo ao mov. 50.2 não proveu o recurso interposto pela parte autora, cumpridas as determinações da sentença de mov. 25.1 com eventuais alterações pelo r. acordão, bem como as demais disposições Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná no que couber, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Diligências necessárias. Ibaiti, 17 de setembro de 2025. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 52) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 52) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 13:23
Trânsito em julgado
20/05/2025, 13:23
Publicação
24/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2815359/PR (2024/0459689-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: TRANSPEN TRANSPORTE COLETIVO E ENCOMENDAS LTDA
AGRAVANTE: MIGUEL JORGE FADEL NETO
ADVOGADOS: CÉSAR AUGUSTO DE MELLO E SILVA - PR012799
CESAR AUGUSTO DE MELLO E SILVA JUNIOR - PR045663
ANA CAROLINE DENK DE MELLO E SILVA - PR108884
AGRAVADO: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO BUSATO - PR007680
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/04/2025, 10:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 12:00
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2815359/PR (2024/0459689-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: TRANSPEN TRANSPORTE COLETIVO E ENCOMENDAS LTDA
AGRAVANTE: MIGUEL JORGE FADEL NETO
ADVOGADOS: CÉSAR AUGUSTO DE MELLO E SILVA - PR012799
CESAR AUGUSTO DE MELLO E SILVA JUNIOR - PR045663
ANA CAROLINE DENK DE MELLO E SILVA - PR108884
AGRAVADO: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO BUSATO - PR007680
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2815359/PR (2024/0459689-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: TRANSPEN TRANSPORTE COLETIVO E ENCOMENDAS LTDA
AGRAVANTE: MIGUEL JORGE FADEL NETO
ADVOGADOS: CÉSAR AUGUSTO DE MELLO E SILVA - PR012799
CESAR AUGUSTO DE MELLO E SILVA JUNIOR - PR045663
ANA CAROLINE DENK DE MELLO E SILVA - PR108884
AGRAVADO: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO BUSATO - PR007680
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 08:31
Redistribuição
18/03/2025, 08:02
Recebimento
18/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
18/03/2025, 06:15
Publicação
18/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2815359/PR (2024/0459689-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSPEN TRANSPORTE COLETIVO E ENCOMENDAS LTDA
AGRAVANTE: MIGUEL JORGE FADEL NETO
ADVOGADOS: CÉSAR AUGUSTO DE MELLO E SILVA - PR012799
CESAR AUGUSTO DE MELLO E SILVA JUNIOR - PR045663
ANA CAROLINE DENK DE MELLO E SILVA - PR108884
AGRAVADO: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO BUSATO - PR007680
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 22:00
Distribuição
13/03/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
26/02/2025, 15:31
Protocolo de Petição
26/02/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 11:21
Protocolo de Petição
18/02/2025, 10:52
Publicação
05/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2815359/PR (2024/0459689-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSPEN TRANSPORTE COLETIVO E ENCOMENDAS LTDA
AGRAVANTE: MIGUEL JORGE FADEL NETO
ADVOGADOS: CÉSAR AUGUSTO DE MELLO E SILVA - PR012799
CESAR AUGUSTO DE MELLO E SILVA JUNIOR - PR045663
ANA CAROLINE DENK DE MELLO E SILVA - PR108884
AGRAVADO: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO BUSATO - PR007680
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2025, 19:36
Protocolo de Petição
03/02/2025, 18:59
Publicação
27/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815359/PR (2024/0459689-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSPEN TRANSPORTE COLETIVO E ENCOMENDAS LTDA
AGRAVANTE: MIGUEL JORGE FADEL NETO
ADVOGADOS: CÉSAR AUGUSTO DE MELLO E SILVA - PR012799
CESAR AUGUSTO DE MELLO E SILVA JUNIOR - PR045663
ANA CAROLINE DENK DE MELLO E SILVA - PR108884
AGRAVADO: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO BUSATO - PR007680
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por TRANSPEN TRANSPORTE COLETIVO E ENCOMENDAS LTDA e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de TRANSPEN TRANSPORTE COLETIVO E ENCOMENDAS LTDA e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 29.05.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 20.06.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/01/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2815359/PR (2024/0459689-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSPEN TRANSPORTE COLETIVO E ENCOMENDAS LTDA
AGRAVANTE: MIGUEL JORGE FADEL NETO
ADVOGADOS: CÉSAR AUGUSTO DE MELLO E SILVA - PR012799
CESAR AUGUSTO DE MELLO E SILVA JUNIOR - PR045663
ANA CAROLINE DENK DE MELLO E SILVA - PR108884
AGRAVADO: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO BUSATO - PR007680
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.
17/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 08:40
Distribuição (competência exclusiva)
16/12/2024, 08:01
Recebimento
03/12/2024, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001562-47.2023.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001562-47.2023.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$234.251,60 Autor(s): TRANSPEN TRANSPORTE COLETIVO E ENCOMENDAS LTDA MIGUEL JORGE FADEL NETO Réu(s): BANCO SISTEMA S.A.
Vistos, etc. Encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para análise quanto ao Juízo de admissibilidade (1010, § 3º, CPC) e julgamento do recurso. Diligências necessárias. Ibaiti, 10 de outubro de 2023. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001562-47.2023.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001562-47.2023.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$234.251,60 Autor(s): TRANSPEN TRANSPORTE COLETIVO E ENCOMENDAS LTDA MIGUEL JORGE FADEL NETO Réu(s): BANCO SISTEMA S.A.
Vistos, etc. 1.
Trata-se de recurso de apelação (evento 25.1) de sentença que indeferiu a petição inicial na presente ação ordinária heterotópica, c/c pedido liminar de suspensão de execuções de título extrajudicial. 2. Estabelece o Código de Processo Civil: "Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334. § 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença." No caso dos autos, observo que a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, sendo desnecessária tecer nova fundamentação quanto à matéria. Não vislumbro argumentos para o exercício do Juízo de retratação, de forma que a mantenho por seus próprios fundamentos. 3. Cite(m)-se o(s) réu(s) para que, querendo, apresente(m) resposta ao recurso interposto, no prazo legal. 4. Na sequência, conclusos. Intime-se. Dil. nec. Ibaiti, 21 de junho de 2023. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001562-47.2023.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001562-47.2023.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$234.251,60 Autor(s): TRANSPEN TRANSPORTE COLETIVO E ENCOMENDAS LTDA MIGUEL JORGE FADEL NETO Réu(s): BANCO SISTEMA S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária heterotópica, c/c pedido liminar de suspensão de execuções de título extrajudicial ajuizada por Transpen Transporte Coletivo e Encomendas Ltda e Outro em face de Banco Sistema S.A., nova denominação de Banco Bamerindus do Brasil S.A. Em síntese, aduz que o banco réu ajuizou contra os autores duas ações de execução de título extrajudicial, sob nº/s 0000168-79.1998.8.16.0089 e 0000202-54.1998.8.16.0089. Afirma que as partes teriam realizado acordo referente às duas execuções nos autos de embargos à execução sob nº 0000292-28.1999.8.16.0089, no qual teriam reconhecido serem devedores da quantia de R$ 2.274.053,92. Entretanto, para viabilizar o pagamento do acordo, aceitaram o pagamento da dívida no valor de R$ 1.636.923,00 a serem pagos em 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas. Ocorre que, segundo o autor, devido a liquidação do Bamerindus não houve emissão de novas guias para pagamento do acordo realizado, o que ensejou a retomada dos processos de execução pelo réu. Afirma que houve adimplemento de 76 parcelas do acordo, contudo, o banco réu teria contabilizado apenas 66 parcelas, havendo excesso de execução. Sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente, sendo necessária a aplicação do CDC. Por fim, afirma que o banco réu teria “abandonado” os processos por mais de 05 anos, ignorou o adimplemento substancial do débito, devendo ser aplicada a teoria do supressio (mov. 1.1). Juntou documentos (seq. 1.2/1.52). Determinada a emenda da inicial para que o autor juntasse aos autos procuração atualizada (mov. 17.1), sendo cumprida em evento 22. Por fim, certificou-se a digitalização dos autos de embargos à execução nº. 75/1999 registrado sob nº 0000292-28.1999.8.16.0089 e apensamento aos presentes autos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A princípio, importante mencionar que a presente demanda visa o reconhecimento das alegações do autor (excesso de execução, prescrição e supressio) em relação a duas ações de execução, quais sejam, sob nº/s 0000168-79.1998.8.16.0089 e 0000202-54.1998.8.16.0089. Os autos de execução sob nº 0000168-79.1998.8.16.0089 são referentes ao Instrumento Particular de Confissão, Composição de Dívida, Forma de Pagamento e Outras Avenças (Contrato nº 0015-100370-0), no valor originário de R$ 1.168.797,89 em que é credor o Banco Bamerindus do Brasil (atual Banco Sistema), devedor Transpen Transporte Coletivo e Encomendas e devedores solidários Roque Jorge Fadel, Miguel Jorge Fadel Neto e Dini de Moura Fadel. Lado outro, os autos de execução sob nº 0000202-54.1998.8.16.0089 são referentes ao Instrumento Particular de Confissão, Composição de Dívida, Forma de Pagamento e Outras Avenças (Contrato nº 0015-100156-1), no valor originário de R$ 206.814,89 em que é credor o Banco Bamerindus do Brasil (atual Banco Sistema), devedor Transpen Transporte Coletivo e Encomendas e devedores solidários Roque Jorge Fadel e Miguel Jorge Fadel Neto. Em relação às duas ações de execução acima foram opostos embargos à execução pelos autores, dando origem aos autos sob nº 0000292-28.1999.8.16.0089, na qual alegaram: a) nulidade da execução – inexistência de título de crédito válido e regular; b) excesso de execução; c) nulidade/ilegalidade dos contratos; d) abusividade dos juros; Nos autos de embargos à execução sob nº 0000292-28.1999.8.16.0089, as partes compuseram acordo amigável referentes aos processos de execução, no qual teriam reconhecido serem devedores da quantia de R$ 2.274.053,92. Entretanto, para viabilizar o pagamento do acordo, aceitaram o pagamento da dívida no valor de R$ 1.636.923,00 a serem pagos em 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, sendo homologado o acordo em 20/03/2000. Ocorre que, em 26/04/2010, o banco requerido/exequente informou o descumprimento do acordo nos autos de execução sob nº 0000168-79.1998.8.16.0089 ao mov. 1.36, bem como nos autos sob nº 0000202-54.1998.8.16.0089 ao mov. 1.15 em 04/07/2011, requerendo o prosseguimento das execuções. Pois bem. Tem-se o ajuizamento de uma ação autônoma com natureza de embargos à execução. Ainda que o requerente tenha assegurado na Constituição o seu direito de ação, tal garantia não pode ser exercida de maneira irrestrita e absoluta, devendo estar em harmonia com as demais normativas do ornamento jurídico. Assim, ainda que o direito de ação seja uma previsão constitucional, tal direito não pode se sobrepor à inobservância da parte aos prazos e disposições legais, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Ressalto que a pretensão do requerente nesses autos tem natureza pura de embargos, pois pretende revolver questões formais e materiais da origem da cobrança. Sobre a situação versada nos autos o Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. (...) Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. (...) Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos;” Sobre os embargos à execução Cândido Rangel Dinamarco ensina que: “O processo das oposições do executado principia por demanda de parte, sujeita-se a um procedimento próprio e chega ao ponto de produzir sentença que julga a pretensão oposta pelo executado-embargante contra a execução em curso. Ele é um processo de conhecimento, uma vez que os resultados a serem produzidos virão através de uma sentença de mérito (...)” Vejamos que não diverge Araken de Assis: “Os embargos assumem, no direito pátrio, a qualidade de ação de oposição à execução”. E acrescenta: “os fundamentos da oposição à execução fundada em título extrajudicial se mostram amplos e ilimitados”. Bem por isso reconhece-se que o princípio da eventualidade, próprio da fase postulatória de conhecimento, também é aplicável contra a parte executada no âmbito dos embargos à execução. Das lições doutrinárias expostas acima é possível formular a seguinte premissa: qualquer ação de conhecimento tendente a se opor à execução deve ser apreciada como embargos à execução, sobretudo por força do que disciplinam os art. 914 e art. 917, inc. V. Por estas razões, seja lá qual for o nome outorgado a defesa da parte executada, se ela tiver como fim obstar ou impedir o exercício do direito de crédito via execução, sua natureza é aquela prevista no art. 914 do CPC. In casu, desconfia-se que a manobra de ajuizar ação com nome jurídico diverso de “embargos à execução” serviu tão-somente para driblar a preclusão temporal operada por força do art. 918, inc. I do CPC. A outorga do nomen iuris da demanda é irrelevante, conforme orientação antiga do Superior Tribunal de Justiça, muito bem defendida pelo saudoso Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, vejamos: “A natureza da ação é determinada pelo conteúdo do pedido formulado, sendo irrelevante o nomen iuris que lhe tenha atribuído o autor, principalmente em face dos princípios da mihi factum, dabo tibi ius e iura novit cúria (...).” Nesse ponto, saliento que, embora não se desconheça que o executado pode se defender valendo-se do ajuizamento de ações autônomas, denominada defesa heterotópica, essa forma de ação deve ser proposta antes da execução do título executivo, haja vista que, após seu ajuizamento, a defesa do executado far-se-á por meio de embargos à execução. Impende salientar que a doutrina que entende ser inviável o ajuizamento de ação de conhecimento após a propositura da execução conta com adesão do atual Ministro Luiz Fux, que no CC 31.963-RS, quando ainda era componente da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, registrou: “(...) a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. (§ 1, do 585, VI do CPC). A finalidade da regra é não impedir a execução calcada em título da dívida líquida e certa pelo simples fato da propositura da ação de cognição, cujo escopo temerário pode ser o de obstar o processo satisfativo desmoralizando a força executória do título executivo. À luz do preceito e na sua exegese teleológica colhe-se que, a recíproca não é verdadeira; vale dizer: proposta a execução toma-se despiscienda e portanto falece interesse de agir na propositura de ação declaratória porquanto os embargos cumprem os desígnios de eventual ação autônoma”. (grifou-se.) Nesse sentido, segue o entendimento do E.TJPR nos recentes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO. DEFESA HETEROTÓPICA. AÇÃO AUTÔNOMA CONTRA TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO MONITÓRIA POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. DEVEDORA/EXECUTADA QUE, CITADA E POSTERIORMENTE INTIMADA, PERMANECEU SILENTE. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. INVIABILIDADE DA AÇÃO DECLARATÓRIA COMO MEIO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007602-52.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 28.11.2022)” Grifou-se. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COMO MEIO DE DEFESA HETEROTÓPICA. DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS. DEMANDA EXECUTÓRIA PLEITO QUE SE MOSTRAVA CONDIZENTE. EMBARGOS A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. QUESTÕES TRAZIDAS A MAIS DE DUAS DÉCADAS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSINATURAS DO DEVEDOR COM ACEITE DE RECEBIMENTO DE SERVIÇOS E MERCADORIAS. DOCUMENTOS COM ANOTAÇÃO NO TABELIONATO DE NOTAS. PEDIDOS MERAMENTE SUBJETIVOS. INVIABILIDADE DA AÇÃO DECLARATÓRIA COMO MEIO DE DEFESA. SENTENÇA REVESTIDA DE LEGALIDADE. MANUTENÇÃO. Recurso de apelação desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012976-49.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 12.10.2020)” Grifou-se. Não se pode olvidar, entretanto, que as alegações do executado, ora autor, quanto a excesso de execução e prescrição, por tratarem de matérias de ordem pública, podem ser alegadas por meio de simples petição, nos próprios autos de execução. O meio processual adequado para a defesa do réu em ações de execução de título extrajudicial são os embargos do devedor, ação autônoma de rito ordinário que tem momento próprio e preclusivo para apresentação, não sendo possível a apresentação de outra ação ordinária após superado o prazo de embargos, ainda que com nomenclatura diversa, mas com idêntica natureza, causa de pedir e pedidos. No caso em tela, não apenas as questões aventadas são tipicamente matéria de embargos, mas verifica-se que o executado já se valeu de tal meio processual, apresentando embargos do devedor em 04/03/1999, ajuizado sob o n° 0000292-28.1999.8.16.0089. Portanto, considerando que o réu já teve oportunidade de defesa exercitada na ação de execução através do meio processual próprio (embargos do devedor), resta preclusa a oportunidade de defesa no processo executivo, assim não sendo a presente ação a via adequada para obstar o prosseguimento das execuções. Ressaltando-se, por fim, que, no caso de alegações que envolvam matérias de ordem pública, eventual manifestação deveria ocorrer nos próprios autos de execução. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, via de consequência, determino a extinção do feito, por força do art. 485, inc. IV do CPC, ante a falta de condições da ação. Sem custas, já que não formada a relação processual. Sem honorários porque o réu não foi citado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, translade-se cópia aos autos de execução, intimando-se o exequente. Cumpra-se as demais disposições Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Ibaiti, 20 de junho de 2023. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001562-47.2023.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001562-47.2023.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$234.251,60 Autor(s): TRANSPEN TRANSPORTE COLETIVO E ENCOMENDAS LTDA MIGUEL JORGE FADEL NETO Réu(s): BANCO SISTEMA S.A.
Vistos, etc. 1. Apense os autos 0000202-54.1998.8.16.0089 e 0000168-79.1998.8.16.0089 mencionados pelo autor. 2. Nos termos do art. 319 do CPC, determino a emenda da inicial, para que a parte autora junte aos autos procuração atualizada, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Sem prejuízo, certifique a Serventia quanto a eventual existência de embargos à execução ref. aos autos de execução nº/s 0000168-79.1998.8.16.0089 e 0000202-54.1998.8.16.0089. Se for o caso, em existindo embargos na forma física, deverá ser integralmente digitalizado de forma ordenada e organizada e apensado aos autos que dele for dependente. 4. Na sequência, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, 06 de junho de 2023. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito