Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7815-71/2016 1. Ciente quanto ao depósito do valor dos honorários periciais (evento 199). 2. Tendo em vista o silêncio do Sr. Perito, determino seja intimado via telefone para dar início aos seus trabalhos de imediato. 3. Intimem-se. Em 18 de maio de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
27/05/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7815-71/2016 1. Recebo os embargos declaratórios do evento 186, posto tempestivos. No mérito, entendo merecer acolhimento a tese da embargante, uma vez que há obscuridade no comando do evento 184, devido ao fato de o juízo não haver considerado a redução no valor dos honorários proposta pelo expert no evento 157. De forma a sanar o vício, consigno que devido ao fato de o Sr. Perito haver concordado com a redução do valor de seus honorários para o valor de R$8.287,61 (evento 157), deve ser este considerado como homologado pelo juízo. Pelo exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, sanando o vício. 2. Cumpra-se o comando do evento 184 observando o valor dos honorários periciais de R$8.287,61. 3. Intimem-se. Em 12 de fevereiro de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7815-71/2016 1. A requerida apresentou impugnação aos honorários periciais com a simples alegação de que considera excessivo o valor indicado pelo expert, devido ao objeto da perícia. Indicou o valor que considera justo e razoável como sendo entre R$5.00000 e R$6.000,00. (evento 142) Por sua vez, o Sr. Perito indicou que o valor da hora técnica cobrada se encontra dentro dos parâmetros atuais do mercado (eventos 139, 157 e 171). Diante disto, devido aos argumentos genéricos da requerida, bem como da comprovação pelo expert quanto à correta fixação do valor de seu labor, em consonância com os valores fixados pelos órgãos de classe, bem como em virtude da quantidade de horas técnicas necessárias para realização dos trabalhos, entende este Juízo ser justo e razoável o valor fixado (eventos 139, 157 e 171 – R$9.208,46). Portanto, mantenho o valor fixado pelo Sr. Perito, qual seja o de R$9.208,46, o qual deverá ser recolhido pela REQUERIDA (evento 81). 2. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do NCPC, em 20 (vinte) dias úteis. Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (artigo 466, §2º, NCPC). 3. Intimem-se. Em 2 de fevereiro de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7815-71/2016 1. Diante dos esclarecimentos apresentados pelo Sr. Perito no evento 171, digam as partes em 05 (cinco) dias. 2. Decorrido o prazo, retornem. 3. Intimem-se. Em 12 de dezembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7815-71/2016 1. Diante do esclarecimento pugnado ao Sr. Perito no evento 159, intime-se o expert para prestar esclarecimentos em 05 (cinco) dias. 2. Em caso de silêncio, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 3. Intimem-se. Em 2 de dezembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7815-71/2016 1. Ciente quanto ao alegado pela requerente no evento 149. 2. Tendo em vista os documentos apresentados pela requerida no evento 147 cientifique-se a requerente (artigo 437, §1º, CPC). 3. Diante da impugnação ao valor dos honorários (eventos 142), diga o Sr. Perito em 05 (cinco) dias. Sobrevindo manifestação, digam as partes em 05 (cinco) dias. Em seguida, retornem. 4. Intimem-se. Em 5 de novembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
17/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7815-71/2016 1. Diante do teor da manifestação da expert nomeada (evento 131), em substituição nomeio o Sr. PAULO CESAR GOMES DA SILVA. 2. No mais, cumpra-se o comando do evento 81. 3. Intimem-se. Em 14 de outubro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7815-71/2016 1. Tendo em vista as impugnações dos eventos 122 e 124, diga a Sra. Perita em 05 (cinco) dias. 2. Decorrido o prazo, retornem. 3. Intimem-se. Em 8 de outubro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7815-71/2016 1. Em que pese a impugnação à nomeação da Sra. Perita, aguarde-se sua manifestação (eventos 81 e 102). 2. Sobrevindo manifestação, retornem. 3. Intimem-se. Em 5 de setembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
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Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7815-71/2016 1. A requerida apresentou impugnação aos honorários periciais com a simples alegação de que considera excessivo o valor indicado pelo expert, devido ao objeto da perícia. Indicou o valor que considera justo e razoável como sendo entre R$5.00000 e R$6.000,00. (evento 142) Por sua vez, o Sr. Perito indicou que o valor da hora técnica cobrada se encontra dentro dos parâmetros atuais do mercado (eventos 139, 157 e 171). Diante disto, devido aos argumentos genéricos da requerida, bem como da comprovação pelo expert quanto à correta fixação do valor de seu labor, em consonância com os valores fixados pelos órgãos de classe, bem como em virtude da quantidade de horas técnicas necessárias para realização dos trabalhos, entende este Juízo ser justo e razoável o valor fixado (eventos 139, 157 e 171 – R$9.208,46). Portanto, mantenho o valor fixado pelo Sr. Perito, qual seja o de R$9.208,46, o qual deverá ser recolhido pela REQUERIDA (evento 81). 2. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do NCPC, em 20 (vinte) dias úteis. Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (artigo 466, §2º, NCPC). 3. Intimem-se. Em 2 de fevereiro de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7815-71/2016 1. Diante dos esclarecimentos apresentados pelo Sr. Perito no evento 171, digam as partes em 05 (cinco) dias. 2. Decorrido o prazo, retornem. 3. Intimem-se. Em 12 de dezembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7815-71/2016 1. Diante do esclarecimento pugnado ao Sr. Perito no evento 159, intime-se o expert para prestar esclarecimentos em 05 (cinco) dias. 2. Em caso de silêncio, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 3. Intimem-se. Em 2 de dezembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7815-71/2016 1. Ciente quanto ao alegado pela requerente no evento 149. 2. Tendo em vista os documentos apresentados pela requerida no evento 147 cientifique-se a requerente (artigo 437, §1º, CPC). 3. Diante da impugnação ao valor dos honorários (eventos 142), diga o Sr. Perito em 05 (cinco) dias. Sobrevindo manifestação, digam as partes em 05 (cinco) dias. Em seguida, retornem. 4. Intimem-se. Em 5 de novembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
17/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7815-71/2016 1. Diante do teor da manifestação da expert nomeada (evento 131), em substituição nomeio o Sr. PAULO CESAR GOMES DA SILVA. 2. No mais, cumpra-se o comando do evento 81. 3. Intimem-se. Em 14 de outubro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7815-71/2016 1. Tendo em vista as impugnações dos eventos 122 e 124, diga a Sra. Perita em 05 (cinco) dias. 2. Decorrido o prazo, retornem. 3. Intimem-se. Em 8 de outubro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7815-71/2016 1. Em que pese a impugnação à nomeação da Sra. Perita, aguarde-se sua manifestação (eventos 81 e 102). 2. Sobrevindo manifestação, retornem. 3. Intimem-se. Em 5 de setembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
12/09/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7815-71/2016 1. Diante do informando e pugnado pelo Sr. Perito nomeado no evento 100, em substituição nomeio a Sra. SÔNIA REGINA RIBAS TIMI. 2. No mais, cumpra-se o comando do evento 81. 3. Intimem-se. Em 29 de agosto de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7815-71/2016 1. Indefiro o requerimento do evento 95, posto que para a análise da questão atinente à manutenção da nomeação do Sr. Perito é imperioso que se oportunize a manifestação deste em face dos fatos apresentados pelas partes. 2. Assim, cumpra-se o comando do evento 88. 3. Intimem-se. Em 21 de agosto de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
29/08/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7815-71/2016 1.Ciente quanto ao teor das manifestações das partes contidas nos eventos 85 e 86. 2.No mais, cumpra-se o comando do evento 81 com a intimação do expert nomeado. 3.Sobrevindo manifestação, digam as partes no prazo estabelecido em referido comando. 4.Intimem-se. Em 4 de agosto de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
13/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) DEFERIDO O PEDIDO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) DEFERIDO O PEDIDO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7815-71/2016 1. A fim de ser determinado o correto valor exequendo, de acordo com o determinado em sentença, nomeio como perito o Sr. ANTÔNIO FERNANDO DE AZEVEDO para realização da liquidação da sentença. 2. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para indicação de assistente técnico e de quesitos, bem como arguição de impedimento ou suspeição do expert (artigo 465, §1º, NCPC). 3. Decorrido o prazo supra, intime-se o Sr. Perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em caso positivo, de plano, deve apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (artigo 465, §2º, NCPC). 4. Apresentada proposta, intimem-se as partes para informar se concordam com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, §3º, NCPC). Em caso positivo, deve a REQUERIDA proceder ao depósito do valor indicado em razão de sua sucumbência 5. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do NCPC, em 20 (vinte) dias úteis. Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (artigo 466, §2º, NCPC). 6. Intimem-se. Em 27 de junho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 75) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 75) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7815-71/2016 1. Ciência às partes da baixa dos autos do juízo ad quem. 2. Intime-se a parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3. Nada sendo requerido, arquivem-se com as devidas baixas. 4. Intimem-se. Em 9 de junho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 64) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 16:23
Trânsito em julgado
19/05/2025, 16:23
Publicação
23/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1990616/PR (2021/0307530-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO ITAU UNIBANCO - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADOS: IGOR HAMILTON MENDES - RS061815
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - PR050020
JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA - PR056519
JULIANA PIANOVSKI PACHECO - PR041944
AGRAVADO: MARLENE LOWEN FROEZE MOREIRA
ADVOGADOS: DIEGO MARTINS CASPARY - PR033924
LUIZA BEGHETTO PENTEADO DOS SANTOS - PR073690
LUCAS FINGER SCHMIDTKE - PR103545
INTERESSADO: PLANO ITAUBANCO CD
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:43
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1990616/PR (2021/0307530-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO ITAU UNIBANCO - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADOS: IGOR HAMILTON MENDES - RS061815
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - PR050020
JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA - PR056519
JULIANA PIANOVSKI PACHECO - PR041944
AGRAVADO: MARLENE LOWEN FROEZE MOREIRA
ADVOGADOS: DIEGO MARTINS CASPARY - PR033924
LUIZA BEGHETTO PENTEADO DOS SANTOS - PR073690
LUCAS FINGER SCHMIDTKE - PR103545
INTERESSADO: PLANO ITAUBANCO CD
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/03/2025, 15:01
Protocolo de Petição
21/03/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 15:47
Publicação
17/03/2025, 00:30
Documento (Certidão)
14/03/2025, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 1990616/PR (2021/0307530-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: FUNDAÇÃO ITAU UNIBANCO - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADOS: IGOR HAMILTON MENDES - RS061815
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - PR050020
JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA - PR056519
JULIANA PIANOVSKI PACHECO - PR041944
REQUERIDO: MARLENE LOWEN FROEZE MOREIRA
ADVOGADOS: DIEGO MARTINS CASPARY - PR033924
LUIZA BEGHETTO PENTEADO DOS SANTOS - PR073690
LUCAS FINGER SCHMIDTKE - PR103545
DESPACHO Vistos. Em petição acostada às e-STJ, fls. 733/740, FUNDACAO ITAU UNIBANCO requer o chamamento ao processo da ITAUBANCO CD. Devidamente intimada, MARLENE LOWEN FROEZE MOREIRA não se opôs ao pedido (e-STJ, fls. 744/745). Nessas condições, defiro o pedido de chamamento ao processo da ITAUBANCO CD. À Coordenadoria da Terceira Turma para as providências legais. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
14/03/2025, 00:00
Mero expediente
13/03/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 15:46
Protocolo de Petição
14/08/2023, 15:41
Publicação
09/08/2023, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 19:28
Mero expediente
07/08/2023, 19:32
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 17:06
Protocolo de Petição
01/08/2023, 16:47
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 08:18
Redistribuição
15/02/2022, 08:16
Distribuição
11/02/2022, 15:50
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 10:31
Petição (Impugnação)
31/01/2022, 06:01
Protocolo de Petição
31/01/2022, 00:26
Publicação
10/12/2021, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2021, 20:07
Ato ordinatório
07/12/2021, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/12/2021, 16:06
Protocolo de Petição
06/12/2021, 16:04
Publicação
30/11/2021, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2021, 19:30
Ato ordinatório
29/11/2021, 12:31
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/11/2021, 12:31
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 13:22
Distribuição (competência exclusiva)
22/10/2021, 08:01
Recebimento
22/09/2021, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0007815-71.2016.8.16.0194/4 Recurso: 0007815-71.2016.8.16.0194 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Previdência privada Agravante(s): FUNDACAO ITAU UNIBANCO - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Agravado(s): MARLENE LOWEN FROEZE MOREIRA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 14 de setembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
20/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007815-71.2016.8.16.0194/3 Recurso: 0007815-71.2016.8.16.0194 Ag 3 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Previdência privada Agravante(s): FUNDACAO ITAU UNIBANCO - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Agravado(s): MARLENE LOWEN FROEZE MOREIRA Em análise aos autos, verifica-se que houve a interposição do recurso de Agravo Interno previsto no artigo 1.021 c/c artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Agravada para que possa apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 15 de abril de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
19/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007815-71.2016.8.16.0194/2 Recurso: 0007815-71.2016.8.16.0194 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Previdência privada Requerente(s): FUNDACAO ITAU UNIBANCO - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Requerido(s): MARLENE LOWEN FROEZE MOREIRA FUNDAÇÃO ITAÚ DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente a violação dos artigos 3º, parágrafo único, e 6º da Lei Complementar nº 108/2001, e 1°, 18, § 3º, e 19 da Lei Complementar 109/2001, bem como dissídio jurisprudencial, pois inobservada a orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.312.736/RS – Tema 955, no qual não houve condenação do fundo de pensão, pois mero gestor de recursos de terceiros, além de não terem sido observados os requisitos necessários à modulação de efeitos determinada, no caso: o aporte prévio e integral das reservas matemáticas; a realização de perícia atuarial e a previsão regulamentar. Sobre a questão, consignou o aresto combatido: “A matéria em discussão foi julgada sob o regime de recursos repetitivos em 08/08/2018, tema 955, REsp 1312736/RS, sendo de rigor a aplicação das teses firmadas, nos termos do art. 1.040, III, do CPC. Veja-se a ementa do julgado: (...) Assim, ficou decidido no voto paradigma que, diante da impossibilidade de repercussão dos valores reconhecidos posteriormente, deve o participante buscar a via adequada para a indenização dos valores pelo patrocinador/ex-empregador. Contudo, modulou-se o efeito dessa decisão, a fim de não prejudicar aqueles que já ajuizaram ação revisional perante a entidade de previdência privada fechada, a fim de permitir o recálculo do benefício para esses casos, condicionado ao restabelecimento das reservas matemáticas, mediante estudo técnico atuarial: (...) No mérito, em conformidade com o decidido no REsp 1312736, como a presente ação foi ajuizada antes do referido julgamento, é de se manter a sentença que reconheceu o direito de inclusão das verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho no cálculo do valor do benefício de complementação de aposentadoria, com a ressalva quanto ao modo de pagamento do custeio. Isso porque, inconteste que as verbas remuneratórias, como as horas extras, compõem o cálculo do salário de participação previsto no Regulamento de 2011 (em vigor no momento em que a participante requereu a sua aposentadoria complementar, em 2012 – mov. 27.5), consoante artigos 19 e 20 do referido Regulamento (mov. 27.3). Ademais, ainda que não tenha havido o prévio custeio, o direito às horas extras foi reconhecido na Justiça do Trabalho, sendo certo que os valores deveriam ter sido pagos na época devida e repercutido no valor do benefício, inexistindo violação ao artigo 3º da Lei Complementar nº 108/2001 ou aos artigos 1º, 18, caput e seu §3º, e 19 da Lei Complementar nº 109/2001, pois o custeio no presente caso se dará a posteriori, nos termos do decidido pelo STJ ao modular o leading case. Assim, seguindo a orientação do STJ, o recurso é de ser parcialmente provido neste ponto, tão somente para determinar que a recomposição da reserva matemática deverá ser apurada em liquidação de sentença mediante estudo técnico atuarial.” (g.n.- fls. 03 e 05/07 do acórdão de apelação cível - mov. 66.1) E, em sede de embargos de declaração, ressaltou: “Ora, após esmiuçar os termos do v. Acórdão, bem se vê que a apelante fez confusão ao interpretar o quanto decidido no REsp nº 1.312.736/RS, pois em verdade, na modulação dos efeitos restou estabelecido que a responsabilidade por revisar o benefício e pagar as diferenças vencidas e vincendas é do Fundo de Pensão, enquanto caberá eventualmente aos patrocinadores e aos assistidos/participantes a responsabilidade pelos aportes financeiros necessários ao equilíbrio econômico-financeiro do Fundo, mas somente após a regular apuração - a ser feita na fase de liquidação - e caso haja mesmo defasagem.” (fls. 07 do acórdão de embargos de declaração - mov. 19.1) Portanto, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.312.736/RS (Tema nº 955), julgado sob a égide dos recursos repetitivos, que contém a seguinte ementa: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." (...) 3. Recurso especial parcialmente provido” (STJ - REsp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018. Sem os destaques no original). Assim, neste tópico aplica-se o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Por outro aspecto, a revisão do julgado quanto à presença dos requisitos necessários à modulação dos efeitos da decisão, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, bem como a análise do Regulamento de 2011, o que impede a admissão do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional, diante da incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESP 1.312.736/RS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO IMPLÍCITA NO REGULAMENTO. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. (...) 2. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.312.736/RS, estabeleceu, em modulação de efeitos, que, nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1836876/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 13/11/2020)
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por FUNDAÇÃO ITAÚ DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em relação à possibilidade de inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial do benefício de complementação de aposentadoria, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e inadmito o presente recurso quanto à presença dos requisitos autorizadores da modulação de efeitos, com fulcro nos óbices sumulares indicados. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21