Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD no HC 971146/RS (2024/0487950-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
REQUERENTE: BRUNO LUMERTZ COSME
ADVOGADOS: RODRIGO GRECELLE VARES - RS076064
ROGER CENCI ZAQUIA - RS096774
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado contra a decisão de não conhecimento do writ por deficiência na instrução. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 2º, caput e § 3º, da Lei n. 12.850/2013; no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998 (3 vezes); no art. 1º, caput e § 1º, I, da Lei n. 9.613/1998 (7 vezes); no art. 1º, caput e § 1º, II, da Lei n. 9.613/1998 (2 vezes); e no art. 4º, caput, a e § 1º, da Lei n. 1.521/1951, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal, termos em que denunciado. Em suas razões, sustenta o requerente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis e pai de criança que necessitaria de seus cuidados, não possui fundamentação idônea, já que não estariam presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Assevera que seriam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Pretende a extensão dos efeitos da ordem concedida pelo Tribunal de Justiça à corré, que é mãe do paciente, no HC n. 5238435-27.2024.8.21.7000/RS, aduzindo que "a extensão de efeitos do art. 580 do CPP não exige circunstâncias exatamente iguais, senão a demonstração clara e objetiva de similitude fático-processual". Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere, ou que sejam estendidos os efeitos da decisão proferida no HC n. 5238435-27.2024.8.21.7000/RS. Pela decisão de fls. 112-113 foi indeferido o pedido liminar. O pedido de reconsideração formulado às fls. 159-173 foi apreciado no despacho de fl. 176. As informações solicitadas à origem foram prestadas às fls. 119-157, em seguida o Ministério Público Federal opinou, às fls. 182-189, pelo não conhecimento do habeas corpus. Nesta oportunidade, o impetrante junta aos autos a cópia do decreto prisional e de outros documentos (fls. 202-282), pugnando, assim, pela concessão da ordem. É o relatório. Em que pese ao hbeas corpus em tela possuir rito procedimental célere, em que se exige a prova pré-constituída, em virtude da impossibilidade de dilação probatória, tendo a defesa juntado, ainda que posteriormente, a íntegra do decreto prisional, reconsidero a decisão de fls. 193-196 e passo a reanalisar o habeas corpus, bem como o seu pedido liminar. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação exposta a seguir. A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 205-228, grifo próprio): Segundo a investigação identificou-se que os integrantes da organização criminosa denominada “Os Abertos”, dedicados à lavagem de dinheiro de bens e valores provenientes do crime de tráfico de drogas, compõem dois núcleos denominados pela Autoridade Policial como “Protagonistas” e os “Lumertz”. [...] Durante o andamento das investigações, constatou-se que ISRAEL ARAÚJO FAGUNDES e DYEGO MATIELO PERES LEMOS possuem vínculo de amizade, confiança e negocial com BRUNO LUMERTZ COSME e SILVIA LUMERTZ, integrantes do núcleo “Lumertz”. BRUNO também integra a organização criminosa “Os Abertos”. Na oportunidade em que esteve recolhido no Presídio Central, preso por tráfico de drogas, BRUNO permaneceu na mesma galeria que ISRAEL ARAUJO FAGUNDES, destinada aos membros da organização criminosa “Os Abertos”. O investigado BRUNO LUMERTZ COSME (residente na Rua Dom Jaime Câmara, n.º 276, Sarandi, Porto Alegre/RS), é responsável por investir parte dos valores provenientes do crime de tráfico de drogas (praticados pela organização criminosa “Os Abertos”), nas empresas de SILVIA LUMERTZ. BRUNO é companheiro de MARÇALLA CHAVES MARQUES, que possui antecedentes policiais de homicídio, adulteração de sinal identificador, receptação, ameaça, lesão corporal, entre outros. MARÇALLA é ex-companheira de CRISTIANO SOUZA DA FONSECA, alcunha “Tereu”, conhecido traficante, ex-líder de organização criminosa, vitima de homicídio doloso no dia 07 de maio de 2015. [...] Conforme demonstrado no Relatório de Investigação n.º 31/2023 (1.2), o alto padrão de vida socioeconômico ostentado pelos investigados mostra-se incompatível com a capacidade financeira, e o vínculo de amizade e confiança entre os núcleos “Protagonista” e “Lumertz” (integrantes da organização criminosa “Os Abertos”) principalmente através dos contratos de marketing e propaganda das empresas, das redes sociais, das visitas particulares nas residências, dentre outras relações devidamente documentadas no Relatório de Investigação n.º 31/2023. Segundo a investigação, o modus operandi utilizado pelos núcleos “Protagonista” e “Lumertz” configuram uma verdadeira organização criminosa destinada à lavagem de dinheiro, pois os investigados investem o lucro obtido com o tráfico de drogas e agiotagem e adquirem bens móveis e imóveis em nome de terceiros (a exemplo de SILVIA LUMERTZ e do próprio DYEGO MATTIELO), ocultando a origem/destino desse ativo ilícito, ou mesclam capital de proveniência ilícita através das contas das empresas aqui identificadas, “branqueando” os valores auferidos. [...] No que tange ao núcleo “Lumertz” da célula da organização criminosa “Os Abertos”, identificado durante o andamento das investigações, através do vínculo de amizade e confiança existente entre ISRAEL, DYEGO, BRUNO e SILVIA, verificou-se que BRUNO LUMERTZ COSME foi indiciado por associação ao tráfico nos autos do Inquérito Policial 0069/2021/700410-A (referente à ocorrência policial n.º 0297/2021/700410). Consoante o referido Inquérito Policial, no dia 16 de junho de 2021, na cidade de Gravataí/RS, BRUNO LUMERTZ COSME associou-se com outras duas pessoas com o fim específico de praticar as condutas de tráfico de drogas. Na data de 03 de setembro de 2021, BRUNO LUMERTZ COSME foi preso em flagrante por tráfico de drogas (conforme ocorrência policial n.º 0289/2021/700410 do Inquérito Policial n.º 0088/2021/700410-A). Na oportunidade, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram apreendidos maconha, dinheiro e apetrechos para pesagem e armazenamento de drogas. Anote-se, que o local do cumprimento da referida ordem judicial (Rua Vera Cruz, n.º 500, apto. 302, Vila Ipiranga, Porto Alegre/RS), trata-se do endereço residencial de SILVIA LUMERTZ, mãe de BRUNO. Além do tráfico de drogas, a investigação encontrou indícios de que BRUNO e a mãe SILVIA praticam usura, uma vez que ISRAEL, integrante da facção dos “Os Abertos” (e esteve preso com BRUNO LUMERTZ), seria o responsável por obter, junto a este, dinheiro emprestado a juros para DYEGO. Ocorre que DYEGO não conseguiu pagar a dívida e, por conta disso, passou a ser ameaçado (conforme ocorrência policial que registrou o fato de terem telefonado para a clínica em que DYEGO trabalhava como dentista e ameçado a pessoa que atendeu o telefone). [...] Com relação aos investigados BRUNO LUMERTZ COSME e SILVIA LUMERTZ a investigação trouxe indícios de que são os líderes do núcleo “Lumertz” do esquema de lavagem de capitais e integrantes da organização criminosa “Os Abertos”. BRUNO é responsável por investir parte dos valores provenientes do crime de tráfico de drogas, praticados pela célula da referida organização criminosa, nas empresas em que SILVIA, sua mãe, figura como sócia proprietária, quais sejam: BUGS LOTERIAS E COMÉRCIO LTDA., IBL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., LINDOIA LOTERIAS LTDA – ME, LOTÉRICA SL LTDA – ME e S LUMERTZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. BRUNO LUMERTZ COSME, da mesma forma, possui antecedentes policiais por tráfico de drogas, associação ao tráfico, estelionato, jogos de azar e lavagem de dinheiro, bem como já esteve recolhido ao sistema prisional (6.1). Além disso, é companheiro de MARÇALLA CHAVES MARQUES (que possui antecedentes policiais de homicídio, adulteração de sinal identificador, receptação, ameaça, lesão corporal, entre outros e é ex- companheira de CRISTIANO SOUZA DA FONSECA, alcunha “TEREU”, conhecido traficante, ex-líder de organização criminosa, vitima de homicídio doloso no dia 07 de maio de 2015), circunstâncias que evidenciam o reiterado envolvimento do investigado com a prática de condutas criminosas. [...] Diante do exposto, DECRETO a prisão preventiva dos investigados ISRAEL ARAUJO FAGUNDES, BRUNO LUMERTZ COSME e SILVIA LUMERTZ, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão em caráter restrito. DECRETO o sigilo da investigação. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o acusado foi apontado como líder do núcleo “Lumertz” do esquema de lavagem de capitais e integrante da organização criminosa “Os Abertos”. Destacou-se que o paciente "é responsável por investir parte dos valores provenientes do crime de tráfico de drogas, praticados pela célula da referida organização criminosa, nas empresas em que SILVIA, sua mãe, figura como sócia proprietária" (fl. 226). Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). No mesmo sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu possui antecedentes policiais por tráfico de drogas, associação ao tráfico, estelionato, jogos de azar e lavagem de dinheiro, bem como já esteve recolhido no sistema prisional. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Por fim, está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que o pedido de extensão deverá ser formulado nos autos do processo no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que não ocorre no presente caso (HC 424.399/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 4/9/2018). Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES