Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5121754-24.2021.8.21.0001/RS
RÉU: NUNES FAGUNDES - ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES
ADVOGADO(A): ERENITA PEREIRA NUNES (OAB RS018371)
ADVOGADO(A): GISLAINE NUNES FAGUNDES (OAB RS058864)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conforme orientação do Ofício-Circular 77/2019 da CGJ, o cumprimento de sentença prolatada no eproc deverá tramitar com novo número:
6. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(...)
b) Cumprimento de Sentença prolatada no eproc
O cumprimento de sentença prolatada no sistema eproc tramitará com novo número de processo.
O advogado distribuirá no eproc a fase de cumprimento de sentença, vinculando o número do processo de conhecimento e recolherá as custas correspondentes.
Portanto, a parte credora deverá a fase de cumprimento pelo eproc, vinculando-a ao número deste processo do conhecimento.
Nestes autos, calculem-se as custas, intimando a parte sucumbente para o pagamento.
Oportunamente, dê-se baixa.
Intimações agendadas.
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5121754-24.2021.8.21.0001/RS
AUTOR: FREIOS CONTROIL LTDA.
ADVOGADO(A): FLÁVIO LAURI BECHER GIL (OAB RS041063)
ADVOGADO(A): VINÍCIUS ANDREAZZA (OAB RS077467)
ADVOGADO(A): QUELI CONTE (OAB RS055648)
ADVOGADO(A): JOÃO VITOR BIFFI GIL (OAB RS132474)
ADVOGADO(A): MARIANA CARNEIRO (OAB RS062571)
ADVOGADO(A): CATARINI BORTOLETTI PIRES (OAB RS114775)
RÉU: NUNES FAGUNDES - ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES
ADVOGADO(A): GISLAINE NUNES FAGUNDES (OAB RS058864)
ATO ORDINATÓRIO
Ciência às partes do retorno dos autos do TJ para que se manifestem, querendo, no prazo de 10 dias.
20/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/10/2025, 13:43
Trânsito em julgado
07/10/2025, 13:43
Publicação
29/09/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2691153/RS (2024/0253886-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FREIOS CONTROIL LTDA
ADVOGADOS: LUIS RENATO FERREIRA DA SILVA - RS024321
FLÁVIO LAURI BECHER GIL - RS041063
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
VINICIUS DE OLIVEIRA BERNI - RS051477
VINÍCIUS ANDREAZZA - RS077467
FILIPE MARMONTEL NASI - RS096989
AGRAVADO: NUNES FAGUNDES - ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES
ADVOGADO: GISLAINE NUNES FAGUNDES - RS058864
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 21:50
Não-Provimento
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2691153/RS (2024/0253886-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FREIOS CONTROIL LTDA
ADVOGADOS: LUIS RENATO FERREIRA DA SILVA - RS024321
FLÁVIO LAURI BECHER GIL - RS041063
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
VINICIUS DE OLIVEIRA BERNI - RS051477
VINÍCIUS ANDREAZZA - RS077467
FILIPE MARMONTEL NASI - RS096989
AGRAVADO: NUNES FAGUNDES - ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES
ADVOGADO: GISLAINE NUNES FAGUNDES - RS058864
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2691153/RS (2024/0253886-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FREIOS CONTROIL LTDA
ADVOGADOS: LUIS RENATO FERREIRA DA SILVA - RS024321
FLÁVIO LAURI BECHER GIL - RS041063
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
VINICIUS DE OLIVEIRA BERNI - RS051477
VINÍCIUS ANDREAZZA - RS077467
FILIPE MARMONTEL NASI - RS096989
AGRAVADO: NUNES FAGUNDES - ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES
ADVOGADO: GISLAINE NUNES FAGUNDES - RS058864
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 21:50
Não-Provimento
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2691153/RS (2024/0253886-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FREIOS CONTROIL LTDA
ADVOGADOS: LUIS RENATO FERREIRA DA SILVA - RS024321
FLÁVIO LAURI BECHER GIL - RS041063
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
VINICIUS DE OLIVEIRA BERNI - RS051477
VINÍCIUS ANDREAZZA - RS077467
FILIPE MARMONTEL NASI - RS096989
AGRAVADO: NUNES FAGUNDES - ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES
ADVOGADO: GISLAINE NUNES FAGUNDES - RS058864
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
11/08/2025, 13:01
Protocolo de Petição
11/08/2025, 12:44
Publicação
07/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2691153/RS (2024/0253886-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FREIOS CONTROIL LTDA
ADVOGADOS: LUIS RENATO FERREIRA DA SILVA - RS024321
FLÁVIO LAURI BECHER GIL - RS041063
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
VINICIUS DE OLIVEIRA BERNI - RS051477
VINÍCIUS ANDREAZZA - RS077467
FILIPE MARMONTEL NASI - RS096989
AGRAVADO: NUNES FAGUNDES - ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES
ADVOGADO: GISLAINE NUNES FAGUNDES - RS058864
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 12:29
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/08/2025, 12:01
Protocolo de Petição
05/08/2025, 11:42
Publicação
12/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2691153/RS (2024/0253886-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FREIOS CONTROIL LTDA
ADVOGADOS: LUIS RENATO FERREIRA DA SILVA - RS024321
FLÁVIO LAURI BECHER GIL - RS041063
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
VINICIUS DE OLIVEIRA BERNI - RS051477
VINÍCIUS ANDREAZZA - RS077467
FILIPE MARMONTEL NASI - RS096989
RECORRIDO: NUNES FAGUNDES - ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES
ADVOGADO: GISLAINE NUNES FAGUNDES - RS058864
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 848): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade. 2. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 884 - 886). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que o acórdão recorrido careceria de fundamentação idônea, pois não teria analisado, de modo satisfatório, as teses suscitadas no agravo interno, em patente ofensa aos princípios da inafastabilidade de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do dever de fundamentação das decisões judiciais. Salienta que teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, motivo pelo qual seria inaplicável o óbice sumular utilizado para não conhecer do agravo em recurso especial, notadamente porque as decisões estariam motivadas em elementos genéricos. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 850-852): [...] O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida. O Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial interposto por FREIOS CONTROIL considerando a Súmula n. 518 do STJ, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Da análise do presente inconformismo se verifica que, conforme consignado na decisão impugnada, o agravo em recurso especial não se dirigiu especificamente contra todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, pois a parte interessada não impugnou os fundamentos da decisão agravada a respeito a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 518 do STJ. Registre-se que não basta a simples afirmação de que a matéria é exclusivamente de direito, porquanto, na hipótese em que se pretende impugnar, em agravo no recurso especial, a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, segundo as quais é vedado o reexame de contrato e de provas em recurso especial, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias, providência da qual não se desincumbiu o ora agravante. Desse modo, observa-se que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente os óbices anteriormente mencionados, e nada trazido neste agravo interno é capaz de contrariar tal entendimento. Conforme já decidiu o STJ: [...] à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge. (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008 - sem destaque no original) Por isso, o agravo em recurso especial não se mostrou viável, uma vez que apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC, devendo ser mantida a decisão agravada. [...] Assim, porque não foi demonstrado o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, já que não é admissível a impugnação de seus fundamentos somente no âmbito do agravo interno, em virtude da preclusão. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 17:10
Negação de seguimento
10/06/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 15:45
Petição (Contra-razões)
06/06/2025, 12:51
Protocolo de Petição
06/06/2025, 12:35
Publicação
19/05/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2691153/RS (2024/0253886-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FREIOS CONTROIL LTDA
ADVOGADOS: LUIS RENATO FERREIRA DA SILVA - RS024321
FLÁVIO LAURI BECHER GIL - RS041063
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
VINICIUS DE OLIVEIRA BERNI - RS051477
VINÍCIUS ANDREAZZA - RS077467
FILIPE MARMONTEL NASI - RS096989
RECORRIDO: NUNES FAGUNDES - ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES
ADVOGADO: GISLAINE NUNES FAGUNDES - RS058864
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2691153/RS (2024/0253886-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FREIOS CONTROIL LTDA
ADVOGADOS: LUIS RENATO FERREIRA DA SILVA - RS024321
FLÁVIO LAURI BECHER GIL - RS041063
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
VINICIUS DE OLIVEIRA BERNI - RS051477
VINÍCIUS ANDREAZZA - RS077467
FILIPE MARMONTEL NASI - RS096989
AGRAVADO: NUNES FAGUNDES - ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES
ADVOGADO: GISLAINE NUNES FAGUNDES - RS058864
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/05/2025.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 13:45
Distribuição (competência exclusiva)
15/05/2025, 13:00
Documento (Certidão)
15/05/2025, 12:55
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 07:54
Petição (Recurso extraordinário)
14/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
14/05/2025, 15:59
Publicação
23/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2691153/RS (2024/0253886-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: FREIOS CONTROIL LTDA
ADVOGADOS: LUIS RENATO FERREIRA DA SILVA - RS024321
FLÁVIO LAURI BECHER GIL - RS041063
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
VINICIUS DE OLIVEIRA BERNI - RS051477
VINÍCIUS ANDREAZZA - RS077467
FILIPE MARMONTEL NASI - RS096989
EMBARGADO: NUNES FAGUNDES - ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES
ADVOGADO: GISLAINE NUNES FAGUNDES - RS058864
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:50
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2691153/RS (2024/0253886-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: FREIOS CONTROIL LTDA
ADVOGADOS: LUIS RENATO FERREIRA DA SILVA - RS024321
FLÁVIO LAURI BECHER GIL - RS041063
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
VINICIUS DE OLIVEIRA BERNI - RS051477
VINÍCIUS ANDREAZZA - RS077467
FILIPE MARMONTEL NASI - RS096989
EMBARGADO: NUNES FAGUNDES - ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES
ADVOGADO: GISLAINE NUNES FAGUNDES - RS058864
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:33
Petição (Impugnação)
19/03/2025, 13:31
Protocolo de Petição
19/03/2025, 12:56
Publicação
12/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2691153/RS (2024/0253886-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: FREIOS CONTROIL LTDA
ADVOGADOS: LUIS RENATO FERREIRA DA SILVA - RS024321
FLÁVIO LAURI BECHER GIL - RS041063
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
VINICIUS DE OLIVEIRA BERNI - RS051477
VINÍCIUS ANDREAZZA - RS077467
FILIPE MARMONTEL NASI - RS096989
EMBARGADO: NUNES FAGUNDES - ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES
ADVOGADO: GISLAINE NUNES FAGUNDES - RS058864
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 13:00
Petição (Embargos de declaração)
10/03/2025, 12:31
Protocolo de Petição
10/03/2025, 12:15
Publicação
28/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2691153/RS (2024/0253886-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FREIOS CONTROIL LTDA
ADVOGADOS: LUIS RENATO FERREIRA DA SILVA - RS024321
FLÁVIO LAURI BECHER GIL - RS041063
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
VINICIUS DE OLIVEIRA BERNI - RS051477
VINÍCIUS ANDREAZZA - RS077467
FILIPE MARMONTEL NASI - RS096989
AGRAVADO: NUNES FAGUNDES - ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES
ADVOGADO: GISLAINE NUNES FAGUNDES - RS058864
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 11:50
Não-Provimento
24/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 16:03
Publicação
10/02/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2691153/RS (2024/0253886-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FREIOS CONTROIL LTDA
ADVOGADOS: LUIS RENATO FERREIRA DA SILVA - RS024321
FLÁVIO LAURI BECHER GIL - RS041063
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
VINICIUS DE OLIVEIRA BERNI - RS051477
VINÍCIUS ANDREAZZA - RS077467
FILIPE MARMONTEL NASI - RS096989
AGRAVADO: NUNES FAGUNDES - ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES
ADVOGADO: GISLAINE NUNES FAGUNDES - RS058864
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/02/2025, 18:02
Publicação
09/10/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 10:48
Redistribuição
08/10/2024, 10:30
Recebimento
08/10/2024, 09:46
Remessa (outros motivos)
08/10/2024, 09:38
Ato ordinatório
08/10/2024, 06:10
Distribuição
08/10/2024, 06:10
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 11:15
Petição (Impugnação)
02/10/2024, 10:41
Protocolo de Petição
02/10/2024, 10:24
Publicação
20/09/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 18:37
Ato ordinatório
18/09/2024, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/09/2024, 18:31
Protocolo de Petição
18/09/2024, 18:18
Publicação
30/08/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 18:55
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/08/2024, 19:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/07/2024, 10:01
Protocolo de Petição
29/07/2024, 09:44
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 11:23
Distribuição (competência exclusiva)
25/07/2024, 10:00
Recebimento
11/07/2024, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FREIOS CONTROIL LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): FLÁVIO LAURI BECHER GIL (OAB RS041063) ADVOGADO(A): VINÍCIUS ANDREAZZA (OAB RS077467) ADVOGADO(A): Vinícius de Oliveira Berni (OAB RS051477) ADVOGADO(A): LUIS RENATO FERREIRA DA SILVA (OAB RS024321) ADVOGADO(A): FILIPE MARMONTEL NASI (OAB RS096989)
APELADO: NUNES FAGUNDES - ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES (RÉU) ADVOGADO(A): GISLAINE NUNES FAGUNDES (OAB RS058864) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 20 de novembro de 2023. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema Eproc, ou na subsequente (art. 935 CPC), a iniciar-se em 30 (trinta) de novembro p.v., a partir das 10h10min, os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o Sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Apelação Cível Nº 5121754-24.2021.8.21.0001/RS (Pauta: 635) RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES
21/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FREIOS CONTROIL LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): FLÁVIO LAURI BECHER GIL (OAB RS041063) ADVOGADO(A): VINÍCIUS ANDREAZZA (OAB RS077467) ADVOGADO(A): Vinícius de Oliveira Berni (OAB RS051477) ADVOGADO(A): LUIS RENATO FERREIRA DA SILVA (OAB RS024321)
APELADO: NUNES FAGUNDES - ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES (RÉU) ADVOGADO(A): GISLAINE NUNES FAGUNDES (OAB RS058864) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de agosto de 2023. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema Eproc, ou na subsequente (art. 935 CPC), a iniciar-se em 24 (vinte e quatro) de agosto p.v., a partir das 10h, os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Tudo nos termos do Ato 11/20, com os acréscimos da emenda regimental publicada no DJE de 24/02/21, em especial os termos dos artigos 248 e 250. Observada, como dito, a nova redação. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360P e 30FPS, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240P e 30FPS. Quanto aos arquivos de áudio, serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho de 10 MP. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Apelação Cível Nº 5121754-24.2021.8.21.0001/RS (Pauta: 708) RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FREIOS CONTROIL LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): VINÍCIUS ANDREAZZA (OAB RS077467) ADVOGADO(A): FLÁVIO LAURI BECHER GIL (OAB RS041063)
APELADO: NUNES FAGUNDES - ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES (RÉU) ADVOGADO(A): GISLAINE NUNES FAGUNDES (OAB RS058864) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de abril de 2023. Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema Eproc, ou na subsequente (art. 935 CPC), a iniciar-se em 20 (vinte) de abril p.v., a partir das 10h, os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Tudo nos termos do Ato 11/20, com os acréscimos da emenda regimental publicada no DJE de 24/02/21, em especial os termos dos artigos 248 e 250. Observada, como dito, a nova redação. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360P e 30FPS, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240P e 30FPS. Quanto aos arquivos de áudio, serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho de 10 MP. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Por fim, observe-se, também, o prazo do art. 248 sobre a eventual oposição ao modo de julgamento virtual do processo. Neste caso, os advogados que queiram realizar sustentação oral presencial deverão peticionar no prazo ali estabelecido naquele artigo. O processo poderá ser, então, eventualmente, retirado de pauta e inserido automaticamente como em mesa (extra-pauta) para a sessão eproc presencial de mesmo dia à tarde, a partir das 14h, na sala 810, independente de nova intimação. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Apelação Cível Nº 5121754-24.2021.8.21.0001/RS (Pauta: 402) RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES