FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZ
Reu
POLIANA LOBO E LEITE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DILERMANDO MOREIRA DE MACEDO JUNIOR
OAB/BA 36190·Representa: Autor
POLIANA LOBO E LEITE
OAB/DF 29801·CPF·Representa: Autor
POLIANA LOBO E LEITE
OAB/BA 66785·CPF·Representa: Autor
THIAGO SOARES SOUSA
OAB/DF 46907·CPF·Representa: Autor
POLIANA LOBO E LEITE
OAB/DF 029801·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MONALISA INACIO SILVA
EXECUTADO: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZ DESPACHO Inicialmente proceda-se à alteração de classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, se ainda não efetuada a mudança no cadastro processual. 1 -
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42703630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0304647-97.2014.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] Intime-se o Executado por seu advogado, para que pague o valor indicado pelo Exequente, advertido de que o não pagamento espontâneo, no prazo de 15 dias, ensejará o acréscimo de multa de 10% sobre a dívida, e, também, de honorários de advogado de 10%, conforme os dispostos nos arts. 513, § 2.º, II, e 523, §§ do CPC, respectivamente; Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1 º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2 º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1 º incidirão sobre o restante. 2 - Ultrapassado o prazo determinado no item anterior, sem o devido pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, quando terá "início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". § 3 º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. A Secretaria deverá observar o disposto no art. 513 do CPC no momento da intimação do executado. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV -por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. Confiro ao presente despacho força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC, servindo este de CERTIDÃO comprobatória da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC), desde que acompanhada de cópia da petição inicial e espelho de andamento do processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lauro de Freitas (BA), 5 de dezembro de 2025. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Destinatário(a)(s): Nome: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZEndereço: Av Estados Unidos, Edf Joaquim Barreto de Araújo, 528, 8º andar, Comércio, SALVADOR - BA - CEP: 40010-020 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos ativos/em andamento nesta Unidade Judiciária são digitais e tramitam no sistema PJe. Ver Resolução 185 do CNJ e Decretos 581/2018 e 638/2018 do TJ BA.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MONALISA INACIO SILVA
EXECUTADO: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZ DESPACHO Inicialmente proceda-se à alteração de classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, se ainda não efetuada a mudança no cadastro processual. 1 -
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42703630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0304647-97.2014.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] Intime-se o Executado por seu advogado, para que pague o valor indicado pelo Exequente, advertido de que o não pagamento espontâneo, no prazo de 15 dias, ensejará o acréscimo de multa de 10% sobre a dívida, e, também, de honorários de advogado de 10%, conforme os dispostos nos arts. 513, § 2.º, II, e 523, §§ do CPC, respectivamente; Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1 º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2 º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1 º incidirão sobre o restante. 2 - Ultrapassado o prazo determinado no item anterior, sem o devido pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, quando terá "início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". § 3 º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. A Secretaria deverá observar o disposto no art. 513 do CPC no momento da intimação do executado. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV -por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. Confiro ao presente despacho força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC, servindo este de CERTIDÃO comprobatória da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC), desde que acompanhada de cópia da petição inicial e espelho de andamento do processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lauro de Freitas (BA), 5 de dezembro de 2025. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Destinatário(a)(s): Nome: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZEndereço: Av Estados Unidos, Edf Joaquim Barreto de Araújo, 528, 8º andar, Comércio, SALVADOR - BA - CEP: 40010-020 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos ativos/em andamento nesta Unidade Judiciária são digitais e tramitam no sistema PJe. Ver Resolução 185 do CNJ e Decretos 581/2018 e 638/2018 do TJ BA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: APELANTE: MONALISA INACIO SILVA
RÉU: APELADO: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZ ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se definitivamente. Lauro de Freitas, 25 de agosto de 2025. Bernardina Alves Marinho Escrevente
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0304647-97.2014.8.05.0150 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: APELANTE: MONALISA INACIO SILVA
RÉU: APELADO: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZ ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se definitivamente. Lauro de Freitas, 25 de agosto de 2025. Bernardina Alves Marinho Escrevente
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0304647-97.2014.8.05.0150 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/08/2025, 15:23
Trânsito em julgado
18/08/2025, 15:23
Publicação
24/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2418321/BA (2023/0267741-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
ADVOGADOS: POLIANA LOBO E LEITE - DF029801
THIAGO SOARES SOUSA - DF046907
EMBARGADO: MONALISA INACIO SILVA
ADVOGADO: DILERMANDO MOREIRA DE MACEDO JUNIOR - BA036190
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 10:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2418321/BA (2023/0267741-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
ADVOGADOS: POLIANA LOBO E LEITE - DF029801
THIAGO SOARES SOUSA - DF046907
EMBARGADO: MONALISA INACIO SILVA
ADVOGADO: DILERMANDO MOREIRA DE MACEDO JUNIOR - BA036190
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MONALISA INACIO SILVA
EXECUTADO: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZ DESPACHO Inicialmente proceda-se à alteração de classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, se ainda não efetuada a mudança no cadastro processual. 1 -
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42703630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0304647-97.2014.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] Intime-se o Executado por seu advogado, para que pague o valor indicado pelo Exequente, advertido de que o não pagamento espontâneo, no prazo de 15 dias, ensejará o acréscimo de multa de 10% sobre a dívida, e, também, de honorários de advogado de 10%, conforme os dispostos nos arts. 513, § 2.º, II, e 523, §§ do CPC, respectivamente; Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1 º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2 º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1 º incidirão sobre o restante. 2 - Ultrapassado o prazo determinado no item anterior, sem o devido pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, quando terá "início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". § 3 º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. A Secretaria deverá observar o disposto no art. 513 do CPC no momento da intimação do executado. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV -por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. Confiro ao presente despacho força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC, servindo este de CERTIDÃO comprobatória da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC), desde que acompanhada de cópia da petição inicial e espelho de andamento do processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lauro de Freitas (BA), 5 de dezembro de 2025. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Destinatário(a)(s): Nome: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZEndereço: Av Estados Unidos, Edf Joaquim Barreto de Araújo, 528, 8º andar, Comércio, SALVADOR - BA - CEP: 40010-020 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos ativos/em andamento nesta Unidade Judiciária são digitais e tramitam no sistema PJe. Ver Resolução 185 do CNJ e Decretos 581/2018 e 638/2018 do TJ BA.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: APELANTE: MONALISA INACIO SILVA
RÉU: APELADO: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZ ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se definitivamente. Lauro de Freitas, 25 de agosto de 2025. Bernardina Alves Marinho Escrevente
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0304647-97.2014.8.05.0150 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: APELANTE: MONALISA INACIO SILVA
RÉU: APELADO: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZ ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se definitivamente. Lauro de Freitas, 25 de agosto de 2025. Bernardina Alves Marinho Escrevente
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0304647-97.2014.8.05.0150 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/08/2025, 15:23
Trânsito em julgado
18/08/2025, 15:23
Publicação
24/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2418321/BA (2023/0267741-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
ADVOGADOS: POLIANA LOBO E LEITE - DF029801
THIAGO SOARES SOUSA - DF046907
EMBARGADO: MONALISA INACIO SILVA
ADVOGADO: DILERMANDO MOREIRA DE MACEDO JUNIOR - BA036190
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 10:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2418321/BA (2023/0267741-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
ADVOGADOS: POLIANA LOBO E LEITE - DF029801
THIAGO SOARES SOUSA - DF046907
EMBARGADO: MONALISA INACIO SILVA
ADVOGADO: DILERMANDO MOREIRA DE MACEDO JUNIOR - BA036190
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 06:30
Petição (Impugnação)
13/05/2025, 06:01
Protocolo de Petição
13/05/2025, 01:21
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2418321/BA (2023/0267741-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
ADVOGADOS: POLIANA LOBO E LEITE - DF029801
THIAGO SOARES SOUSA - DF046907
EMBARGADO: MONALISA INACIO SILVA
ADVOGADO: DILERMANDO MOREIRA DE MACEDO JUNIOR - BA036190
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
30/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
30/04/2025, 14:52
Publicação
23/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2418321/BA (2023/0267741-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
ADVOGADOS: POLIANA LOBO E LEITE - DF029801
THIAGO SOARES SOUSA - DF046907
AGRAVADO: MONALISA INACIO SILVA
ADVOGADO: DILERMANDO MOREIRA DE MACEDO JUNIOR - BA036190
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:46
Publicação
31/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2418321/BA (2023/0267741-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
ADVOGADOS: POLIANA LOBO E LEITE - DF029801
THIAGO SOARES SOUSA - DF046907
AGRAVADO: MONALISA INACIO SILVA
ADVOGADO: DILERMANDO MOREIRA DE MACEDO JUNIOR - BA036190
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 10:42
Redistribuição
17/11/2023, 10:30
Recebimento
17/11/2023, 09:40
Publicação
17/11/2023, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 19:11
Remessa (outros motivos)
16/11/2023, 19:11
Remessa (outros motivos)
16/11/2023, 19:09
Ato ordinatório
14/11/2023, 20:50
Distribuição
14/11/2023, 20:50
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 06:30
Petição (Impugnação)
09/11/2023, 06:06
Protocolo de Petição
08/11/2023, 23:18
Publicação
18/10/2023, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 19:02
Ato ordinatório
17/10/2023, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/10/2023, 16:26
Protocolo de Petição
17/10/2023, 16:18
Publicação
02/10/2023, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 18:57
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)