ESPOLIO DE EDWAR MENDONCA - REPRESENTADO POR MARIA CRISTINA MENDONÇA MUNHOS E DIOGO MUNHOZ GARCIA.
Reu
Advogados / Representantes
KISLEU GONÇALVES FERREIRA
OAB/GO 21666·CPF·Representa: Autor
GABRIELA MACHADO RENNÓ
OAB/GO 59362·CPF·Representa: Autor
ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM
OAB/GO 12000·CPF·Representa: Autor
ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM
OAB/GO 012000·CPF·Representa: Autor
KISLEU GONÇALVES FERREIRA
OAB/GO 021666·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
31/03/2026, 15:33
Trânsito em julgado
31/03/2026, 15:33
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 12:41
Protocolo de Petição
17/03/2026, 12:26
Publicação
09/03/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EREsp 2177091/GO (2023/0450576-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: EDWARD MENDONÇA
OUTRO NOME: EDWAR MENDONÇA
REPRESENTADO POR: MARIA CRISTINA MENDONCA MUNHOZ
REPRESENTADO POR: DIOGO MUNHOZ GARCIA
REPRESENTADO POR: VIRGINIA MARIA DA CUNHA MENDONCA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
AGRAVADO: ADALBERTO KNYCHALA FILHO
AGRAVADO: ADELINA MENDES FRANCO KNYCHALA
ADVOGADO: KISLEU GONÇALVES FERREIRA - GO021666
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EREsp 2177091/GO (2023/0450576-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: EDWARD MENDONÇA
OUTRO NOME: EDWAR MENDONÇA
REPRESENTADO POR: MARIA CRISTINA MENDONCA MUNHOZ
REPRESENTADO POR: DIOGO MUNHOZ GARCIA
REPRESENTADO POR: VIRGINIA MARIA DA CUNHA MENDONCA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
AGRAVADO: ADALBERTO KNYCHALA FILHO
AGRAVADO: ADELINA MENDES FRANCO KNYCHALA
ADVOGADO: KISLEU GONÇALVES FERREIRA - GO021666
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 20:10
Não-Provimento
03/03/2026, 23:59
Publicação
02/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EREsp 2177091/GO (2023/0450576-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: EDWARD MENDONÇA
OUTRO NOME: EDWAR MENDONÇA
REPRESENTADO POR: MARIA CRISTINA MENDONCA MUNHOZ
REPRESENTADO POR: DIOGO MUNHOZ GARCIA
REPRESENTADO POR: VIRGINIA MARIA DA CUNHA MENDONCA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
AGRAVADO: ADALBERTO KNYCHALA FILHO
AGRAVADO: ADELINA MENDES FRANCO KNYCHALA
ADVOGADO: KISLEU GONÇALVES FERREIRA - GO021666
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/01/2026, 00:00
Inclusão em pauta
29/01/2026, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2177091/GO (2023/0450576-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: EDWARD MENDONÇA
OUTRO NOME: EDWAR MENDONÇA
REPRESENTADO POR: MARIA CRISTINA MENDONCA MUNHOZ
REPRESENTADO POR: DIOGO MUNHOZ GARCIA
REPRESENTADO POR: VIRGINIA MARIA DA CUNHA MENDONCA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
EMBARGADO: ADALBERTO KNYCHALA FILHO
EMBARGADO: ADELINA MENDES FRANCO KNYCHALA
ADVOGADO: KISLEU GONÇALVES FERREIRA - GO021666
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/10/2025.
29/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 10:33
Redistribuição
28/10/2025, 10:15
Recebimento
28/10/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
28/10/2025, 06:14
Publicação
28/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl nos EREsp 2177091/GO (2023/0450576-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDWARD MENDONÇA
OUTRO NOME: EDWAR MENDONÇA
REPRESENTADO POR: MARIA CRISTINA MENDONCA MUNHOZ
REPRESENTADO POR: DIOGO MUNHOZ GARCIA
REPRESENTADO POR: VIRGINIA MARIA DA CUNHA MENDONCA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
AGRAVADO: ADALBERTO KNYCHALA FILHO
AGRAVADO: ADELINA MENDES FRANCO KNYCHALA
ADVOGADO: KISLEU GONÇALVES FERREIRA - GO021666
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/10/2025, 00:00
Distribuição
24/10/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 07:30
Petição (Impugnação)
23/10/2025, 15:51
Protocolo de Petição
23/10/2025, 15:33
Publicação
16/10/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EREsp 2177091/GO (2023/0450576-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDWARD MENDONÇA
OUTRO NOME: EDWAR MENDONÇA
REPRESENTADO POR: MARIA CRISTINA MENDONCA MUNHOZ
REPRESENTADO POR: DIOGO MUNHOZ GARCIA
REPRESENTADO POR: VIRGINIA MARIA DA CUNHA MENDONCA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
AGRAVADO: ADALBERTO KNYCHALA FILHO
AGRAVADO: ADELINA MENDES FRANCO KNYCHALA
ADVOGADO: KISLEU GONÇALVES FERREIRA - GO021666
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/10/2025, 22:31
Protocolo de Petição
13/10/2025, 22:26
Publicação
23/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EREsp 2177091/GO (2023/0450576-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EDWARD MENDONÇA
OUTRO NOME: EDWAR MENDONÇA
REPRESENTADO POR: MARIA CRISTINA MENDONCA MUNHOZ
REPRESENTADO POR: DIOGO MUNHOZ GARCIA
REPRESENTADO POR: VIRGINIA MARIA DA CUNHA MENDONCA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
EMBARGADO: ADALBERTO KNYCHALA FILHO
EMBARGADO: ADELINA MENDES FRANCO KNYCHALA
ADVOGADO: KISLEU GONÇALVES FERREIRA - GO021666
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDWARD MENDONÇA em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da incidência da Súmula 315/STJ. Em suas razões sustenta que "[...] os Embargos de Divergência foram opostos contra o acórdão embargado que conheceu do Agravo para conhecer, parcialmente, do Recurso Especial e, ao mesmo tempo, negar-lhe provimento, apreciando a questão meritória ao manter o entendimento do Tribunal de origem., fls. 2013, e que "[...] deixou-se de apreciar que os Embargos de Divergência não discutem o desacerto da regra de admissibilidade, uma vez que o acórdão embargado, embora não tenha decidido o mérito, adentrou a controvérsia meritória, o que exige apenas análise processual acerca das hipóteses de (im)possibilidade de preclusão de matéria de ordem pública jamais enfrentada e que não configura inovação recursal, fls 2013/2014. Requer, desse modo, o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas. É o relatório. Decido. Os Embargos Declaratórios não reúnem condições de serem processados. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência possuem, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre os órgãos jurisdicionais desta Corte Superior na análise de mérito do recurso especial, sendo o recurso incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal. Ressalte-se que a admissão dos Embargos de Divergência quando não conhecido um dos acórdãos confrontados, exige a efetiva análise da controvérsia em seu bojo, o que definitivamente não ocorreu nos presentes autos. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA COM PRETENSÃO DE CONFRONTAR JULGADOS QUE INTERPRETAM O ART. 1.022 DO CPC/2015. INCABÍVEIS. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE CONHECE DO RECURSO E ADENTRA O MÉRITO E O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DEVIDOS. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A aferição da ausência ou não dos vícios processuais que ensejariam o acolhimento do recurso integrativo está intrinsecamente vinculada às peculiaridades fático-jurídicas de cada caso, revelando-se inadmissíveis os embargos de divergência para confrontar julgados que interpretam o art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes. III - Embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia, a teor do disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015. IV - No acórdão embargado, o recurso especial esbarrou-se no óbice da Súmula n. 211 do STJ, sendo aplicável o entendimento segundo o qual se revela inviável o dissenso interpretativo entre julgados quando o acórdão paradigma conhece do recurso e adentra o mérito recursal e o embargado não ultrapassa o juízo de admissibilidade. V - É devido o arbitramento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando os Embargos de Divergência - rejeitados liminarmente, não conhecidos ou desprovidos - têm por objeto acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.881.692/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 19.5.2022.) Ademais, os Embargos de Divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, portanto é necessário que parte aponte julgados que comprovem a divergência, mediante as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, com a realização do cotejo analítico entre eles, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ. Veja-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente indeferimento liminar do Recurso de Embargos de Divergência. Portanto, não há que se cogitar da ocorrência de contradição, uma vez que o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos Embargos de Divergência, descabe a apreciação das questões suscitadas no recurso, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgRg nos EAREsp n. 2.105.681/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 21.6.2023. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 22:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/09/2025, 22:50
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 13:00
Publicação
05/09/2025, 01:01
Petição (Impugnação)
04/09/2025, 11:36
Protocolo de Petição
04/09/2025, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EREsp 2177091/GO (2023/0450576-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EDWAR MENDONÇA
EMBARGADO: ADALBERTO KNYCHALA FILHO
EMBARGADO: ADELINA MENDES FRANCO KNYCHALA
ADVOGADO: KISLEU GONÇALVES FERREIRA - GO021666
INTERESSADO: EDWARD MENDONÇA
INTERESSADO: MARIA CRISTINA MENDONCA MUNHOZ
INTERESSADO: DIOGO MUNHOZ GARCIA
INTERESSADO: VIRGINIA MARIA DA CUNHA MENDONCA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
03/09/2025, 16:11
Protocolo de Petição
03/09/2025, 15:55
Publicação
27/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2177091/GO (2023/0450576-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EDWARD MENDONÇA
OUTRO NOME: EDWAR MENDONÇA
REPRESENTADO POR: MARIA CRISTINA MENDONCA MUNHOZ
REPRESENTADO POR: DIOGO MUNHOZ GARCIA
REPRESENTADO POR: VIRGINIA MARIA DA CUNHA MENDONCA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
EMBARGADO: ADALBERTO KNYCHALA FILHO
EMBARGADO: ADELINA MENDES FRANCO KNYCHALA
ADVOGADO: KISLEU GONÇALVES FERREIRA - GO021666
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL interpostos por EDWARD MENDONÇA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) AgRg no REsp n. 770.326/BA, proferido pela Sexta Turma; b) AgRg no REsp n. 1.363.772/RJ, proferido pela QuartaTurma; c) AgInt no AREsp n. 2.348.736/RJ, proferido pela Primeira Turma; d) AgInt no AREsp n. 1.424.720/SP, profeirdo pela Quarta Turma; e) AgInt no REsp n. 1.598.978/RS, proferido pela Quarta Turma; f) EDcl no AgRg no AREsp n. 608.253/SP; proferido pela Segunda Turma; g) REsp n. 1.844.941/SC, proferido pela Segunda Turma; e h) EDcl nos EDcl no MS n. 21.655/DF, proferido pela Primeira Seção. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência das Súmulas 211/STJ e 283/STF. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso
22/08/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2177091/GO (2023/0450576-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EDWARD MENDONÇA
OUTRO NOME: EDWAR MENDONÇA
REPRESENTADO POR: MARIA CRISTINA MENDONCA MUNHOZ
REPRESENTADO POR: DIOGO MUNHOZ GARCIA
REPRESENTADO POR: VIRGINIA MARIA DA CUNHA MENDONCA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
EMBARGADO: ADALBERTO KNYCHALA FILHO
EMBARGADO: ADELINA MENDES FRANCO KNYCHALA
ADVOGADO: KISLEU GONÇALVES FERREIRA - GO021666
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/08/2025.
15/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 08:42
Distribuição (competência exclusiva)
14/08/2025, 08:30
Mudança de Classe Processual
12/08/2025, 22:00
Remessa (outros motivos)
12/08/2025, 21:28
Petição (Embargos de divergência)
12/08/2025, 11:06
Protocolo de Petição
12/08/2025, 10:52
Publicação
24/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2177091/GO (2023/0450576-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: EDWARD MENDONÇA
OUTRO NOME: EDWAR MENDONÇA
REPRESENTADO POR: MARIA CRISTINA MENDONCA MUNHOZ
REPRESENTADO POR: DIOGO MUNHOZ GARCIA
REPRESENTADO POR: VIRGINIA MARIA DA CUNHA MENDONCA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
EMBARGADO: ADALBERTO KNYCHALA FILHO
EMBARGADO: ADELINA MENDES FRANCO KNYCHALA
ADVOGADO: KISLEU GONÇALVES FERREIRA - GO021666
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 09:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2177091/GO (2023/0450576-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: EDWARD MENDONÇA
OUTRO NOME: EDWAR MENDONÇA
REPRESENTADO POR: MARIA CRISTINA MENDONCA MUNHOZ
REPRESENTADO POR: DIOGO MUNHOZ GARCIA
REPRESENTADO POR: VIRGINIA MARIA DA CUNHA MENDONCA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
EMBARGADO: ADALBERTO KNYCHALA FILHO
EMBARGADO: ADELINA MENDES FRANCO KNYCHALA
ADVOGADO: KISLEU GONÇALVES FERREIRA - GO021666
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 11:45
Petição (Impugnação)
13/05/2025, 10:21
Protocolo de Petição
13/05/2025, 10:08
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2177091/GO (2023/0450576-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: EDWARD MENDONÇA
OUTRO NOME: EDWAR MENDONÇA
REPRESENTADO POR: MARIA CRISTINA MENDONCA MUNHOZ
REPRESENTADO POR: DIOGO MUNHOZ GARCIA
REPRESENTADO POR: VIRGINIA MARIA DA CUNHA MENDONCA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
EMBARGADO: ADALBERTO KNYCHALA FILHO
EMBARGADO: ADELINA MENDES FRANCO KNYCHALA
ADVOGADO: KISLEU GONÇALVES FERREIRA - GO021666
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 19:30
Petição (Embargos de declaração)
30/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
30/04/2025, 18:48
Publicação
23/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2177091/GO (2023/0450576-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: EDWARD MENDONÇA
OUTRO NOME: EDWAR MENDONÇA
REPRESENTADO POR: MARIA CRISTINA MENDONCA MUNHOZ
REPRESENTADO POR: DIOGO MUNHOZ GARCIA
REPRESENTADO POR: VIRGINIA MARIA DA CUNHA MENDONCA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
EMBARGADO: ADALBERTO KNYCHALA FILHO
EMBARGADO: ADELINA MENDES FRANCO KNYCHALA
ADVOGADO: KISLEU GONÇALVES FERREIRA - GO021666
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:45
Publicação
31/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2177091/GO (2023/0450576-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: EDWARD MENDONÇA
OUTRO NOME: EDWAR MENDONÇA
REPRESENTADO POR: MARIA CRISTINA MENDONCA MUNHOZ
REPRESENTADO POR: DIOGO MUNHOZ GARCIA
REPRESENTADO POR: VIRGINIA MARIA DA CUNHA MENDONCA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
EMBARGADO: ADALBERTO KNYCHALA FILHO
EMBARGADO: ADELINA MENDES FRANCO KNYCHALA
ADVOGADO: KISLEU GONÇALVES FERREIRA - GO021666
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 13:45
Petição (Impugnação)
18/03/2025, 12:41
Protocolo de Petição
18/03/2025, 12:24
Publicação
12/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2177091/GO (2023/0450576-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: EDWARD MENDONÇA
OUTRO NOME: EDWAR MENDONÇA
REPRESENTADO POR: MARIA CRISTINA MENDONCA MUNHOZ
REPRESENTADO POR: DIOGO MUNHOZ GARCIA
REPRESENTADO POR: VIRGINIA MARIA DA CUNHA MENDONCA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
EMBARGADO: ADALBERTO KNYCHALA FILHO
EMBARGADO: ADELINA MENDES FRANCO KNYCHALA
ADVOGADO: KISLEU GONÇALVES FERREIRA - GO021666
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
10/03/2025, 15:56
Protocolo de Petição
10/03/2025, 15:14
Publicação
27/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2177091/GO (2023/0450576-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: EDWARD MENDONÇA
OUTRO NOME: EDWAR MENDONÇA
REPRESENTADO POR: MARIA CRISTINA MENDONCA MUNHOZ
REPRESENTADO POR: DIOGO MUNHOZ GARCIA
REPRESENTADO POR: VIRGINIA MARIA DA CUNHA MENDONCA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
AGRAVADO: ADALBERTO KNYCHALA FILHO
AGRAVADO: ADELINA MENDES FRANCO KNYCHALA
ADVOGADO: KISLEU GONÇALVES FERREIRA - GO021666
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 16:50
Não-Provimento
24/02/2025, 23:59
Documento (Certidão)
14/02/2025, 21:20
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 15:54
Publicação
10/02/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2177091/GO (2023/0450576-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: EDWARD MENDONÇA
OUTRO NOME: EDWAR MENDONÇA
REPRESENTADO POR: MARIA CRISTINA MENDONCA MUNHOZ
REPRESENTADO POR: DIOGO MUNHOZ GARCIA
REPRESENTADO POR: VIRGINIA MARIA DA CUNHA MENDONCA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
AGRAVADO: ADALBERTO KNYCHALA FILHO
AGRAVADO: ADELINA MENDES FRANCO KNYCHALA
ADVOGADO: KISLEU GONÇALVES FERREIRA - GO021666
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/02/2025, 18:01
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 14:45
Petição (Impugnação)
03/12/2024, 11:21
Protocolo de Petição
03/12/2024, 11:08
Publicação
22/11/2024, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2177091/GO (2023/0450576-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: EDWARD MENDONÇA
AGRAVANTE: EDWAR MENDONÇA
AGRAVADO: ADALBERTO KNYCHALA FILHO
AGRAVADO: ADELINA MENDES FRANCO KNYCHALA
ADVOGADO: KISLEU GONÇALVES FERREIRA - GO021666
INTERESSADO: MARIA CRISTINA MENDONCA MUNHOZ
INTERESSADO: DIOGO MUNHOZ GARCIA
INTERESSADO: VIRGINIA MARIA DA CUNHA MENDONCA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2024, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/11/2024, 16:36
Protocolo de Petição
19/11/2024, 16:27
Publicação
30/10/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:11
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
29/10/2024, 14:00
Conclusão (para julgamento)
17/10/2024, 13:39
Mudança de Classe Processual
16/10/2024, 18:30
Remessa (outros motivos)
16/10/2024, 18:09
Documento (Certidão)
16/10/2024, 18:08
Publicação
25/09/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 21:58
Ato ordinatório
24/09/2024, 15:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/09/2024, 08:32
Publicação
06/09/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 18:49
Inclusão em pauta
05/09/2024, 13:13
Retirada
15/08/2024, 18:21
Mandado (entregue ao destinatário)
15/08/2024, 17:21
Publicação
09/08/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 18:24
Inclusão em pauta
08/08/2024, 14:29
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 11:15
Petição (Impugnação)
01/07/2024, 16:21
Protocolo de Petição
01/07/2024, 16:09
Publicação
24/06/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 18:56
Ato ordinatório
21/06/2024, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
19/06/2024, 19:26
Protocolo de Petição
19/06/2024, 19:06
Publicação
12/06/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 18:05
Ato ordinatório
11/06/2024, 09:11
Não-Provimento
10/06/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/05/2024, 16:11
Publicação
23/05/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 18:25
Inclusão em pauta
22/05/2024, 15:18
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 16:00
Petição (Impugnação)
06/05/2024, 14:51
Protocolo de Petição
06/05/2024, 14:36
Publicação
15/04/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 18:20
Ato ordinatório
12/04/2024, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/04/2024, 11:41
Protocolo de Petição
12/04/2024, 11:07
Publicação
20/03/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 18:41
Ato ordinatório
19/03/2024, 16:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/03/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 20:45
Petição (Impugnação)
18/03/2024, 11:31
Protocolo de Petição
18/03/2024, 11:22
Publicação
12/03/2024, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 18:51
Ato ordinatório
11/03/2024, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2024, 17:06
Protocolo de Petição
11/03/2024, 16:52
Publicação
04/03/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 19:06
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento