Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 205852/RJ (2024/0385970-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: WILSON RENATO TABOADA VIANA
ADVOGADO: ALAN MONTEIRO ESPINOSA - RJ091265
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CORRÉU: DAMIAO QUINTANILHA DA SILVA
DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Estadual (e-STJ fls. 74/80): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, apontando como autoridade coatora o Exmº. Sr. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cordeiro/RJ, sob a alegação de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por força da manutenção de prisão pre- ventiva em seu desfavor. Aduziu que a fundamentação da decisão que manteve a custódia cautelar seria inidônea, eis que calcada na gravidade abstrata dos delitos, além de ausentes os requisitos do art.312, do CPP, e presentes condições pessoais favoráveis. O impetrante apontou ainda que o indiciamento do recorrente teria ocorrido à margem da lei porque ele não teria sido intimado a depor, bem como que teria havido violação ao princípio da homogeneidade. Assim, postulou a revogação da custódia provisória, com aplicação subsidiária das medidas cautelares do art.319, do CPP. Em seguida, ao julgar o mérito do habeas corpus, a douta 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, denegou a ordem pretendida, nos termos do acórdão de fls.47/49, que restou assim ementado: 'HABEAS CORPUS – AÇÃO PENAL - ARTIGOS 288, PARÁGRAFO ÚNICO, E 157, § 2º, II E V E § 2º-A, I, C/C ART. 29, TUDO NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP - ALEGA O IMPETRANTE AUSÊNCIA DE FUNDA- MENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL, ALERTANDO ESTAREM AUSENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA, DESTACANDO AINDA QUE O INDICIAMENTO DO ORA PACIENTE SE DEU AO AR- REPIO DA LEI, SUSTENTANDO TAMBÉM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DAS PRISÕES CAUTELARES, OBJETIVANDO, DESTA FORMA, A REVOGAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA - DESCABIMENTO – REGISTRE-SE INICIALMENTE QUE ESTE COLEGIADO NOS AUTOS DO HABEAS CORPUS Nº 0091121- 75.2021.8.19.0000, CONSIDEROU, POR UNANIMIDADE, QUE O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA ESTÁ CORRETO E DEVIDAMENTE MOTIVADO, FORMANDO, DESTA FORMA, COISA JULGADA MATERIAL, O QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MATÉRIA NESSE SENTIDO, VERIFICANDO-SE HAVER FORTES INDÍCIOS DE QUE A PACIENTE EM QUESTÃO TENHA PRATICADO, JUNTAMENTE COM OS COR- RÉUS, AO MENOS O CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO AO MESMO IMPUTADO, MOSTRANDO-SE FL AGRANTE, NO CASO EM TELA, A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR, E UMA VEZ DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, FICA AFASTADA A APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES MENOS DRÁSTICAS, NÃO NOS PODENDO INCLUSIVE OLVIDAR QUE O PACIENTE EM QUESTÃO NÃO SE ENTREGOU À JUSTIÇA, ESTANDO NA CONDIÇÃO DE FORAGIDO HÁ MAIS DE 03 ANOS, DEMONSTRADO QUE O MESMO POSSUI NÍTIDA INTENÇÃO DE NÃO SE DOBRAR AOS DITAMES LEGAIS, REFORÇANDO, DESTA FORMA, A IMPRESCINDIBILIDADE DE SUA CUSTÓDIA CAUTELAR - FINAL- MENTE EVENTUAL IRREGULARIDADE DO IP RESTOU SANADA COM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, SENDO CERTO AINDA QUE O FATO DE OS CORRÉUS TEREM SIDO ABSOLVIDOS DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP, NÃO FAZ COM QUE VENHA À TONA QUALQUER VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, CONFORME SUSTENTADO NA INICIAL - JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO.'(Grifos originais) Contra o decisum, o suplicante interpôs Recurso Ordinário (fls.60/69), requerendo a reforma do acórdão recorrido e repetindo os argumentos ventilados na petição inicial do writ para pugnar pela revogação de sua prisão preventiva e pela aplicação subsidiária das medidas cautelares do art.319, do CPP. Além disso, pleiteou a cassação do decisum por nulidade provocada pela 'violação da imparcialidade de todos os Desembargadores'. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Consoante se observa do relatório, busca a defesa a revogação da prisão preventiva do réu com ou sem a imposição das medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No entanto, verifico que esta Casa não pode conhecer das questão, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema. A propósito, assim se manifestou a Corte estadual: Sem razão o impetrante. Registre-se inicialmente que este Colegiado nos autos do habeas corpus nº 0091121-75.2021.8.19.0000, considerou, por unanimidade, que o decreto de prisão preventiva está correto e devidamente motivado, formando, desta forma, coisa julgada material, o que afasta a possibilidade de revisão da matéria nesse sentido, verificando-se haver fortes indícios de que a paciente em questão tenha praticado, juntamente com os corréus, ao menos o crime de roubo circunstanciado ao mesmo imputado, mostrando-se flagrante, no caso em tela, a necessidade da manutenção da prisão cautelar, e uma vez demonstrada a necessidade da prisão preventiva, fica afastada a aplicação de outras medidas cautelares menos drásticas, não nos podendo inclusive olvidar que o paciente em questão não se entregou à justiça, estando na condição de foragido há mais de 03 anos, demonstrado que o mesmo possui nítida intenção de não se dobrar aos ditames legais, reforçando, desta forma, a imprescindibilidade de sua custódia cautelar. Finalmente eventual irregularidade do IP restou sanada com o recebimento da denúncia, sendo certo ainda que o fato de os corréus terem sido absolvidos do crime previsto no artigo 288, parágrafo único do CP, não faz com que venha à tona qualquer violação ao princípio da homogeneidade, conforme sustentado na inicial. Nessa alheta, fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heróico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 2470). Nesse mesmo caminhar: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. [...] SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância. [...] (HC 278.542/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.) No mesmo sentido, a orientação do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2. Delito de vias de fato e violação de domicílio (art. 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41 e art. 150, § 1º, do Código Penal) 3. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Matéria não examinada nas instâncias anteriores. Supressão de instância. A extinção da ação penal de forma prematura somente é possível em situação de manifesta ilegalidade. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 133.585 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 1º/8/2016.) Tal o contexto, não conheço do presente recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO