Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no REsp 1998044/RS (2022/0116039-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO: MAICON DE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 650): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO BASEADA EM DEPOIMENTO DE MORADOR DE RUA NÃO LOCALIZADO PARA DEPOR EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO QUE AUTORIZE A CONDENAÇÃO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida no HC 644.831 / RS não validou a decisão de pronúncia, mas apenas consignou que "proferida sentença condenatória, os pedidos de exclusão de qualificadora da decisão de pronúncia ficam prejudicados". Nada impede, portanto, o exame de eventual nulidade no recurso especial interposto pela defesa contra o acórdão que manteve a referida sentença condenatória. 2. Tanto a pronúncia quanto a condenação do acusado pelo Conselho de Sentença basearam-se num único depoimento colhido em sede policial e não ratificado em juízo. 3. Ainda que se alegue que foram empreendidos esforços para a localização da única testemunha do crime – o que não foi possível por se tratar de morador de rua, com paradeiro desconhecido –, o fato é que inexiste prova judicializada sob o crivo do contraditório que autorize a pronúncia ou a condenação do réu. 4. Agravo regimental desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 693-696). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XXXVIII, d, e 102, III, a, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o acórdão recorrido, ao despronunciar o réu, teria usurpado a competência constitucional do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Sustenta que a decisão de pronúncia seria um mero juízo de admissibilidade da acusação, que deveria ser fundamentada no princípio do in dubio pro societate, sendo vedado ao STJ se aprofundar no mérito da causa ou afastar qualificadoras que não sejam manifestamente improcedentes. Defende que o art. 155 do Código de Processo Penal, que veda a fundamentação de decisões exclusivamente em provas extrajudiciais, não se aplicaria ao Tribunal do Júri, que poderia decidir com base em sua íntima convicção. Assevera que a decisão dos jurados, amparada em elementos probatórios, não poderia ser cassada pelo STJ, salvo se manifestamente contrária à prova dos autos, o que não seria o caso. Aduz que a decisão do STJ, ao anular o processo desde a pronúncia e despronunciar o réu, teria violado a competência recursal do STF, pois a matéria já havia sido objeto de deliberação em habeas corpus anterior (HC n. 644.831), no qual não se teria reconhecido qualquer constrangimento ilegal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. O STF, ao julgar o RE n. 593.443-RG/SP, sob o regime da repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema n. 154 do STF): Qualquer decisão do Poder Judiciário que rejeite denúncia, que impronuncie ou absolva, sumariamente, os réus ou, ainda, que ordene a extinção, em sede de “habeas corpus”, de procedimentos penais não transgride o monopólio constitucional da ação penal pública (CF, art. 129, I) nem ofende os postulados do juiz natural (CF, art. 5º, inciso LIII) e da soberania do veredicto do Júri (CF, art. 5º, inciso XXXVIII, “c”). O acórdão foi assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RE. QUESTÃO SUPERADA. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA ORDEM PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE TOLHIMENTO DE PRERROGATIVA EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROVAR A ACUSAÇÃO, MEDIANTE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PROCEDIDA POR TRIBUNAL SUPERIOR, EM DETRIMENTO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXVIII, E 129, I, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Havendo a Corte, por meio de seu Plenário Virtual, reconhecido a repercussão geral do tema constitucional debatido nos autos, deve prosseguir no julgamento de mérito da causa. II – Para se chegar à conclusão contrária à do acórdão recorrido seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. III – Decisão judicial de rejeição de denúncia, impronúncia de réu, de absolvição sumária ou de trancamento de ação penal por falta de justa causa, não viola a cláusula constitucional de monopólio do poder de iniciativa do Ministério Público em matéria de persecução penal e tampouco transgride o postulado do juiz natural nos procedimentos penais inerentes ao Tribunal do Júri. III – Recurso extraordinário não provido. (RE n. 593.443, relator para o acórdão Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 6/6/2013, DJe de 22/5/2014). Na hipótese, contudo, diversamente do alegado, verifica-se que o objeto da discussão não é a ofensa ao texto constitucional em razão da extinção prematura de feitos criminais no âmbito de competência do Tribunal do Júri, mas o afastamento da submissão do recorrido ao julgamento perante o Conselho de Sentença por suposta insuficiência de elementos probatórios aptos a lastrear a decisão de pronúncia. Em situações análogas, verifica-se a existência de julgados oriundos da Suprema Corte em que se concluiu pela inaplicabilidade do Tema n. 154 do STF, a exemplo da decisão prolatada pela Ministra Carmen Lúcia, relatora da Rcl n. 63.064/RS, ajuizada contra acórdão em que aplicada equivocadamente a tese firmada no precedente vinculante em questão (destaques acrescidos ao original): 7. A análise dos autos conduz à conclusão de assistir razão jurídica ao reclamante. Como assentado nas instâncias antecedentes, os homicídios qualificados, objetos de apuração na ação penal na origem, foram dados como incontroversos e, quanto à autoria, o Tribunal de Justiça estadual, ao despronunciar os beneficiários, concluiu que “indícios de autoria existem, conforme se verifica na decisão de pronúncia. No entanto, esses indícios encontram-se exclusivamente no inquérito policial, com base nos depoimentos de adolescentes infratores que supostamente participaram dos fatos. Em juízo, esses adolescentes permaneceram em silêncio”. Ressaltou-se que a sentença de pronúncia foi revista no julgamento do recurso em sentido estrito da defesa em segunda instância, com a prolação do acórdão objeto do recurso extraordinário da acusação, porque essa pronúncia estaria fundamentada em provas e relatos de testemunhas ouvidas no inquérito policial (“adolescentes infratores que supostamente participaram dos fatos”), mas que, em juízo, permaneceram em silêncio, não confirmando as autorias delitivas. Entretanto, destaca-se excertos da sentença afirmando-se que haveria outros elementos probatórios idôneos (dados telefônicos e depoimentos confirmados em juízo dos “acusados Eliana e Charles”) a fundamentar a pronúncia dos beneficiários: [...] 8. Sem reexame de fatos e das provas constantes dos autos, deles se extrai que a sentença de pronúncia não se deu exclusivamente com fundamento em provas colhidas na fase de inquérito policial. Foram indicados outros elementos idôneos de prova produzidos na investigação (dados telefônicos), que levaram à conclusão de serem hígidos e suficientes os indícios a embasar a denúncia e a sentença de pronúncia dos reclamados. Esse entendimento harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal. Assim, por exemplo: [...] 9. É de se anotar que as testemunhas recuarem em seus depoimentos não pode, apenas por esse dado, conduzir à conclusão da despronúncia, menos ainda em quadro no qual se tem alegação de pressão, quando não ameaça, às testemunhas. A fundamentação apresentada para rever a sentença de pronúncia é, pelo menos, questionável, sendo necessário o processamento do recurso extraordinário interposto pela acusação para a avaliação mais completa do quadro posto, a fim de se examinar e concluir se estaria demonstrada a verossimilhança da versão apresentada na denúncia e se haveria, na espécie, usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida. 10. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, apenas para determinar ao Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Desembargador Antonio Vinicius Amaro da Silveira, reexamine a admissibilidade do Recurso Extraordinário n. 5026147-88.2020.8.21.0010, interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, sem aplicação do Tema 154 da repercussão geral, o qual, se vier a ser enviado a este Supremo Tribunal, será devidamente processado, para análise da coerência ou não com o paradigma. No mesmo sentido, colhem-se as seguintes considerações do Ministro Alexandre de Moares por ocasião do julgamento da Rcl n. 65.274/RS, em que se impugnava julgado que manteve a negativa de seguimento de recurso extraordinário em razão da incidência do Tema n. 154/STF: Na inicial, o Ministério Público estadual alega, em síntese: (a) a tese firmada no Tema 154/STF […] claramente tem relação com a possibilidade de trancamento de ação penal, em habeas corpus, por falta de justa causa, sem a submissão de acusados de crime doloso contra a vida ao Tribunal do Júri; e (b) Questão diversa é objeto de debate no presente recurso extraordinário, no qual se sustenta a impossibilidade da despronúncia operada pelo Superior Tribunal de Justiça em hipótese na qual há vertente probatória apta a respaldar a versão acusatória, o que impõe a necessidade de submissão dos acusados a julgamento perante a Corte Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. [...] O parâmetro invocado é o RE 593.443/SP (Tema 154), cuja tese foi fixada pelo Plenário desta CORTE nos seguintes termos: Qualquer decisão do Poder Judiciário que rejeite denúncia, que impronuncie ou absolva, sumariamente, os réus ou, ainda, que ordene a extinção, em sede de ‘habeas corpus’, de procedimentos penais não transgride o monopólio constitucional da ação penal pública (CF, art. 129, I) nem ofende os postulados do juiz natural (CF, art. 5º, inciso LIII) e da soberania do veredicto do Júri (CF, art. 5º, inciso XXXVIII, ‘c’). [...] As razões apresentadas são relevantes. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que a decisão de pronúncia configura juízo de admissibilidade da acusação, aplicável nas situações em que o julgador se mostra convencido (a) da materialidade do delito e (b) da existência de indícios – e não certeza – de autoria ou de participação. Conforme anotado por JOSÉ FREDERICO MARQUES, “não impõe o julgador, com a sentença de pronúncia, pena alguma ao réu, ou qualquer outra sanctio iuris de Direito Penal, mas unicamente declara admissível a acusação, para que, assim, se submeta o réu a julgamento no plenário do júri” (A instituição do júri. Campinas, Bookseller, 1997, p. 373). No caso de que se trata, o reclamante demonstrou, de forma clara e precisa, as fundadas razões que recomendaram a decisão de pronúncia, a saber: [...] Conforme consignado pelo Juízo de primeira instância (Doc. 9, fl. 6), existem elementos mínimos a indicar uma possível participação dos acusados no fato […]; [...]. Realmente, além de não ser necessária prova plena, bastando a probabilidade de que o denunciado tenha sido o autor do crime, o fim da primeira etapa do procedimento do Júri não significa que a instrução probatória esteja encerrada. É o que estabelece, por exemplo, a regra do art. 422 do Código de Processo Penal, segundo a qual o Presidente do Tribunal do Júri ordenará a intimação do Ministério Público e da defesa para apontarem as testemunhas que irão depor em plenário, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências. Ou seja: ao contrário do que faz parecer o STJ, não está fechado o campo probatório que embasará eventual absolvição ou condenação da paciente. Diante desse quadro, revela-se inviável, neste juízo, suprimir a competência do Órgão constitucionalmente previsto para julgamento de delitos contra a vida. Foi esse o entendimento adotado pela Primeira Turma em caso análogo: [...]. Destaca-se, ainda, trecho da decisão do ARE n. 1.421.165/RS, relator Ministro André Mendonça, DJe de 5/3/2024, em situação análoga: 6. Dos debates havidos no julgamento do enfocado tema também se constata, com todo o seu inerente aprofundamento e detalhamento, que esta Corte reconheceu possível – isto é, sem transgressão ao monopólio constitucional da ação penal pública e dos postulados do juiz natural e da soberania do veredicto do Júri – qualquer decisão judicial que rejeite denúncia, impronuncie ou absolva sumariamente os réus ou, ainda, que ordene a extinção de procedimentos penais, em habeas corpus. E exatamente porque, na espécie, em que também não se admite dilação probatória, a ausência de justa causa deve estar patente. 7. No presente caso, porém, diversamente da situação retratada no Tema no RG 154, a impronúncia teria se dado porque o Superior Tribunal de Justiça entendeu não existirem provas suficientes para levar o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri. Ou por outras palavras, a impronúncia não decorreu, como no caso paradigmático, da evidente falta de justa causa (lastro mínimo de provas para fundar a acusação), mas, sim, porque havia dúvidas ou insuficiência a seu respeito. [...] 10. Dito isso, entendo que o acórdão recorrido está em desacerto com o que decidido no Tema 154/RG, uma vez que a mudança do depoimento, ao invés de demonstrar patente falta de justa causa, pelo contrário, gera dúvida acerca da autoria, o que atrai, nesta fase do feito, a necessidade de se observar a garantia constitucional de análise pelo seu juízo natural, que é o Tribunal do Júri. Nesse sentido: [...]. Verifica-se, portanto, que o debate ora suscitado aparentemente destoa da matéria discutida no RE n. 593.443/SP, paradigma do Tema n. 154/STF, tratando-se, no caso, de controvérsia vinculada ao sistema de avaliação da suficiência da prova produzida nos autos para submissão do réu ao julgamento popular, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fl. 654-656): Eis, então, a questão a ser enfrentada: podem os integrantes do Conselho de Sentença condenar o recorrente exclusivamente com base nas informações trazidas na fase policial? É certo que o sigilo da votação próprio do julgamento do Tribunal do Júri impede que se saiba qual foi o elemento específico que convenceu cada jurado a decidir de uma forma ou de outra. Mas, se o caderno probatório, como é noticiado nestes autos, apenas contém elementos produzidos na fase policial, é óbvia a conclusão segundo a qual a condenação do recorrente foi lançada exclusivamente com base em tais elementos, já que nada mais existe nos autos. É por isso que o acórdão criticado expressamente afirma o seguinte. Entretanto, as decisões dos jurados podem ter como base as provas exclusivamente realizadas no curso das investigações, ou seja, o disposto no art. 155 do CPP é inaplicável ao procedimento do Tribunal do Júri. Ocorre que os julgados mais recentes desta Corte são em sentido totalmente contrário à conclusão à qual chegou o Tribunal local, de modo que se critica até mesmo a decisão de pronúncia quando exarada com base apenas em elementos colhidos na fase policial, trazendo a conclusão de que, com motivo ainda maior, não se pode admitir a sentença de mérito condenatória propriamente dita com base em tais elementos. [...] No caso sob exame, impressiona o fato de o Ministério Público, por oportunidade do oferecimento da denúncia, ter requerido a oitiva de uma única testemunha - Eduardo Bernardi Teixeira -, a qual não foi ouvida na primeira fase do procedimento e não foi ouvida perante o Conselho de Sentença. Veja-se, então: não foi ouvida qualquer testemunha em juízo e o réu, ao ser interrogado, negou a prática delitiva. Logo, a conclusão óbvia é no sentido de que foi o depoimento da testemunha referida - Eduardo Bernardi Teixeira -, prestado em sede policial, que levou o Conselho de Sentença a condenar o recorrente. Em outras palavras: contrariando o entendimento desta Corte, o recorrente foi pronunciado e, depois, condenado pelo Tribunal do Júri exclusivamente com base nos elementos obtidos na fase policial. Logo, além de revelar que a condenação foi indevida, o caso revela que a decisão de pronúncia foi igualmente viciada, de forma que, nessa medida, ainda que de ofício, deve ser reparado o equívoco de outrora, a fim de que este caso siga a trilha estabelecida por este Superior Tribunal de Justiça. Acerca do standard probatório necessário para fundamentar o juízo de pronúncia, confiram-se os seguintes julgados proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA: INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALTERAÇÃO DO TESTEMUNHO: INDÍCIOS DE AMEAÇAS. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR OFENSA ÀS ALS. A, C E D DO INC. XXXVIII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE n. 1465868 AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 7/2/2024.) Por oportuno, cumpre transcrever trecho do voto da Ministra Cármen Lúcia no julgamento do precedente supramencionado: 7. No recurso extraordinário com agravo, o agravante alega que “o recurso ministerial suscita evidente debate constitucional, vocacionado à demonstração de que a competência constitucional do Tribunal do Júri previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea ‘d’, da Constituição Federal, determina aplicação mitigada do artigo 155 do Código de Processo Penal à decisão da pronúncia, haja vista a especialidade da questão afeta ao julgamento dos crimes dolosos contra a vida” (fl. 3, e-doc. 294).[...] 9. Pretende-se no presente recurso extraordinário com agravo afastar os óbices processuais pelos quais inadmitido o recurso extraordinário (ausência de ofensa constitucional direta e impossibilidade de reexame de fatos e provas), para que seja reformado o acórdão prolatado pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e restabelecida a decisão de pronúncia proferida pelo juízo de primeira instância. 10. Na sentença de pronúncia, o juízo da Primeira Vara Criminal da comarca de Caxias do Sul/RS concluiu estarem demonstrados a materialidade delitiva e os indícios de autoria, fundamentando-se nas razões seguintes: [...] Assim, sem necessidade de revolvimento probatório e no limite da análise dos fatos incontroversos nas instâncias antecedentes, especialmente quanto aos indícios de ameaça e medo de retaliações, conclui-se que a fundamentação apresentada na Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para rever a decisão de pronúncia afronta a instituição e a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (als. a, c e d do inc. XXXVIII do art. 5º da Constituição da República). É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal de que “bastam a prova da materialidade e os indícios da autoria para levar o indivíduo a julgamento pelo tribunal do júri” (AI n. 744.897-AgR, de minha relatoria, DJe 7.8.2009) e de que “as dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri” (HC n. 73.522, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ 26.4.1996), “já que a sentença de pronúncia não faz juízo definitivo sobre o mérito das imputações e sobre a eventual controvérsia do conjunto probatório” (HC n. 95.549, de minha relatoria, DJe 29.5.2009). Com igual orientação: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. DEMASIADO TEMPO DECORRIDO ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO INDIGITADO ATO COATOR E A IMPETRAÇÃO DO WRIT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A POSSIBILITAR O REPARO NESTA VIA. A PROVA DA MATERIALIDADE E OS INDÍCIOS DA AUTORIA SÃO SUFICIENTES PARA SUBMETER O INDIVÍDUO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. [...] III - Para além disso, a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido de que “[...] bastam a prova da materialidade e os indícios da autoria para submeter o indivíduo a julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que as dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento perante aquele tribunal, já que a sentença de pronúncia não faz juízo definitivo sobre o mérito das imputações e sobre a eventual controvérsia do conjunto probatório” (HC 229.089 AgR/MT, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16/10/2023). IV - Agravo ao qual se nega provimento. (HC n. 234.688-ED, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 21/2/2024, DJe de 26/2/2024.) AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA FUNDADA EM PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍCIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO DE JUÍZO DE CERTEZA (CPP, ART. 413, § 1º). HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. A constatação, pelas instâncias ordinárias, da existência de provas da materialidade e de indícios de autoria de crime doloso contra a vida impõe a submissão do caso a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. A vedação ao juízo de certeza na decisão de pronúncia, por caracterizar excesso de linguagem, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, não afronta o princípio da presunção de inocência. 3. Agravo interno desprovido. (HC n. 230.137-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 26/9/2023.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPUGNAÇÃO RECURSAL PARA REFUTAR DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO AMPARADA EM PRECEDENTES DESTA CORTE FIRMADOS SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA CONFIRMADA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LV E LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 279 DO STF. [...] 5. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia configura juízo de admissibilidade da acusação, aplicável nas situações em que o julgador se mostra convencido (a) da materialidade do delito e (b) da existência de indícios – e não certeza – de autoria ou de participação. Além de não ser necessária prova plena de autoria, bastando a probabilidade de que o denunciado tenha sido o autor do crime, o fim da primeira etapa do procedimento do Júri não significa que a instrução probatória esteja encerrada. É o que estabelece, por exemplo, a regra do art. 422 do Código de Processo Penal. 6. Para acolher a alegação de insuficiência probatória para a pronúncia do acusado, seria necessária a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com esta estreita via processual, por incidir o óbice da Súmula 279 do STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 7. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE n. 1.426.879-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 12/5/2023.) No julgamento do ARE n. 1.506.662/RS, a Ministra Cármen Lúcia assim se manifestou: 7. No recurso extraordinário com agravo, o agravante alega que “o recurso ministerial suscita evidente debate constitucional, vocacionado à demonstração de que a competência constitucional do Tribunal do Júri previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea ‘d’, da Constituição Federal, determina aplicação mitigada do artigo 155 do Código de Processo Penal à decisão da pronúncia, haja vista a especialidade da questão afeta ao julgamento dos crimes dolosos contra a vida” (fl. 3, e-doc. 294). Acentua que “o debate proposto pelo Ministério Público quanto à impossibilidade de usurpação da competência do Tribunal do Júri quando presentes indícios de autoria ou participação do acusado (sejam estes elementos inquisitoriais ou judiciais) tem natureza constitucional e prescinde da interpretação de legislação infraconstitucional” (fl. 3, e-doc. 294). Assevera que “a Corte local firmou compreensão jurídica sobre a matéria – impossibilidade de pronúncia fundada na prova policial; e tratando-se de tese jurídica em abstrato, não incide, evidentemente, o óbice do reexame de provas, até porque as balizas fáticas estão explicitamente delineadas nos autos” (fl. 4, e-doc. 294). [...] 11. A análise dos autos conduz à conclusão de assistir razão jurídica ao agravante. Na espécie, o juízo de primeira instância assentou haver provas incriminadoras produzidas em juízo. A análise do conjunto probatório conduziu o juízo de origem a considerar preponderantes os indícios suficientes de autoria contra o réu, conferindo legitimidade à decisão de pronúncia, pela presença dos aspectos da justa causa. O conjunto probatório apresentado na instrução judicial indicou não ser caso de absolvição ou de impronúncia, pois, na análise do juízo de primeira instância, haveria predominância das provas que demonstrariam materialidade e indícios de autoria pelo réu da prática dos crimes dos incs. I e IV do § 2º do art. 121 e dos incs. I e IV do § 2º do art. 121 c/c inc. II do art. 14 do Código Penal (homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, ambos por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa das vítimas), suficientes para a decisão de pronúncia. [...] Na espécie, a vítima sobrevivente, que indicou o recorrido como autor dos delitos em sede extrajudicial, tanto por reconhecimento fotográfico quanto por reconhecimento pessoal, não alterou a sua versão dos fatos durante a instrução processual, mas não foi localizada pela acusação para ser ouvida no processo. Conforme informações dos policiais que atuaram no caso, consta na sentença que, “após o fato, ‘Alemão’, através de mensagens pelo aplicativo WhatsApp, ameaçou novamente a vítima Vitor, de que ‘voltaria para matar ele’. [A Polícia Civil] destacou que, com o número de celular de ‘Alemão’, foi possível realizar a interceptação telefônica e verificar sua identificação, sendo apontado como João Henrique Guedes da Silva, o qual estava na cidade de Vacaria/RS, sendo preso naquela cidade” (fl. 3, e-doc. 158) Assim, sem necessidade de revolvimento probatório e no limite da análise dos fatos incontroversos nas instâncias antecedentes, especialmente sobre os indícios de ameaça e medo de retaliações pelo ofendido, além dos reconhecimentos fotográfico e pessoal e da própria confissão do recorrido em sede de interrogatório policial em relação à prática dos delitos imputados a ele, conclui-se que a fundamentação apresentada na Terceira Câmara Criminal do Tribunal estadual para rever a decisão de pronúncia afronta a instituição e a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (al. d do inc. XXXVIII do art. 5º da Constituição da República). 13. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal de que “bastam a prova da materialidade e os indícios da autoria para levar o indivíduo a julgamento pelo tribunal do júri” (AI n. 744.897-AgR, de minha relatoria, DJe 7.8.2009) e de que “as dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri” (HC n. 73.522, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ 26.4.1996), “já que a sentença de pronúncia não faz juízo definitivo sobre o mérito das imputações e sobre a eventual controvérsia do conjunto probatório” (HC n. 95.549, de minha relatoria, DJe 29.5.2009). [...] 14. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário com agravo e, desde logo, ao recurso extraordinário (art. 638 do Código de Processo Penal, al. b do inc. V do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de pronúncia na Ação Penal n. 5043569-08.2022.8.21.0010/RS, proferida pelo juízo da Primeira Vara Criminal da comarca de Caxias do Sul/RS. Veja-se, ademais, as considerações do Ministro Nunes Marques ao examinar o HC n. 245.699 MC/BA: No caso, o Tribunal de Justiça local consignou que o reconhecimento fotográfico impugnado não era o único meio de prova existente nos autos. Confira-se fragmento do acórdão: [...] Ainda, de acordo com a jurisprudência consolidada por esta Corte à luz do art. 413 do Código de Processo Penal, “a decisão de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, aplicável nas situações em que o julgador se mostra convencido (a) da materialidade do delito e (b) da existência de indícios – e não certeza – de autoria ou de participação” (HC 194.162 AgR, ministro Alexandre de Moraes). Dessa forma, “o reconhecimento de meros indícios, sem indicação de formação da culpa, não segue a mesma lógica decisória, tampouco submete-se a idênticos condicionamentos dos provimentos de natureza condenatória” (HC 172.599, ministro Edson Fachin). Com efeito, a decisão de pronúncia não encerra a atividade probatória, pois não há formação de juízo de culpa dos acusados. Na fase posterior do rito escalonado do Júri, haverá nova atividade probatória, cuja finalidade é preparar o processo para julgamento pelo Conselho de Sentença. Em sentido diverso, contudo, colhe-se o seguinte julgado: Penal e Processual Penal. 2. Júri. 3. Pronúncia e standard probatório: a decisão de pronúncia requer uma preponderância de provas, produzidas em juízo, que sustentem a tese acusatória, nos termos do art. 414, CPP. 4. Inadmissibilidade in dubio pro societate: além de não possuir amparo normativo, tal preceito ocasiona equívocos e desfoca o critério sobre o standard probatório necessário para a pronúncia. 5. Valoração racional da prova: embora inexistam critérios de valoração rigidamente definidos na lei, o juízo sobre fatos deve ser orientado por critérios de lógica e racionalidade, pois a valoração racional da prova é imposta pelo direito à prova (art. 5º, LV, CF) e pelo dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). 6. Critérios de valoração utilizados no caso concreto: em lugar de testemunhas presenciais que foram ouvidas em juízo, deu-se maior valor a relato obtido somente na fase preliminar e a testemunha não presencial, que, não submetidos ao contraditório em juízo, não podem ser considerados elementos com força probatória suficiente para atestar a preponderância de provas incriminatórias. 7. Dúvida e impronúncia: diante de um estado de dúvida, em que há uma preponderância de provas no sentido da não participação dos acusados nas agressões e alguns elementos incriminatórios de menor força probatória, impõe-se a impronúncia dos imputados, o que não impede a reabertura do processo em caso de provas novas (art. 414, parágrafo único, CPP). Primazia da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF e art. 8.2, CADH). 8. Função da pronúncia: a primeira fase do procedimento do Júri consolida um filtro processual, que busca impedir o envio de casos sem um lastro probatório mínimo da acusação, de modo a se limitar o poder punitivo estatal em respeito aos direitos fundamentais. 9. Inexistência de violação à soberania dos veredictos: ainda que a Carta Magna preveja a existência do Tribunal do Júri e busque assegurar a efetividade de suas decisões, por exemplo ao limitar a sua possibilidade de alteração em recurso, a lógica do sistema bifásico é inerente à estruturação de um procedimento de júri compatível com o respeito aos direitos fundamentais e a um processo penal adequado às premissas do Estado democrático de Direito. 10. Negativa de seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário. Habeas corpus concedido de ofício para restabelecer a decisão de impronúncia proferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do voto do relator. (ARE n. 1.067.392, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 2/7/2020.) No mesmo norte, colhe-se a fundamentação adotada pelo Ministro Edson Fachin para negar seguimento ao RE n. 1.512.939/RS: A compreensão desta Corte é no sentido de que a decisão de pronúncia não pode se fundamentar somente em elementos de informações produzidos na fase inquisitorial, sem que tenham sido devidamente confirmados na fase judicial, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, confira-se: [...] Nessa linha de intelecção, ao discorrer acerca da distinção entre as fases de investigação preliminar e judicial, o Ministro Gilmar Mendes assentou que “os elementos produzidos no inquérito possuem uma finalidade importante, mas limitada à função desempenhada por tal fase na persecução penal de modo amplo. Por não terem sido produzidos em contraditório e na presença do juiz natural, os elementos do inquérito possuem menor confiabilidade probatória e, por tal motivo, devem ser repetidos na fase processual” (HC 180.144, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22.10.2022). No caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça deixou expressamente consignado que “a ouvida do policial sobre os eventos do inquérito não "judicializa" os elementos produzidos na esfera extrajudicial (o que configuraria evidente burla ao art. 155 do CPP)”, destacando, ainda, que “É inválida, então, a tentativa de transpor para o processo judicial um elemento informativo extrajudicial a partir do hearsay testimony do policial” (eDOC 152, p. 4), de modo que o entendimento proferido pela instância antecedente encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, considerada a complexidade do caso, que, ao menos em princípio, extrapola as balizas fixadas no Tema n. 154 do STF e, diante do cenário de aparente divergência jurisprudencial acerca da matéria em discussão, inclusive no âmbito da Suprema Corte, de rigor a admissão do recurso extraordinário. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, a, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO