Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830750-44.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Juros, Correção Monetária] Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por KV Instalações Comércio e Indústria Ltda. em face de Banco Santander (Brasil) S.A. Sobreveio decisão de ID 77290260 determinando, dentre outras providências, a intimação da exequente para apresentação de memória de cálculo, sob o fundamento de que teria ocorrido trânsito em julgado da discussão relativa à fase de liquidação. Irresignado, o executado opôs Embargos de Declaração, sustentando, em síntese: (i) inexistência de trânsito em julgado da Liquidação de Sentença nº 0821636-81.2020.8.18.0140, ante a pendência de recursos junto ao STJ; (ii) omissão quanto à alegada quitação integral deste cumprimento de sentença, em razão dos depósitos realizados nos valores de R$ 2.135.613,00 e R$ 3.010.369,29, já levantados pela exequente. Intimada, a exequente manifestou-se informando que, quanto aos danos materiais e morais objeto deste cumprimento de sentença, houve plena quitação, requerendo o arquivamento definitivo do feito. Ressaltou, contudo, que a discussão ainda pendente refere-se exclusivamente à liquidação dos lucros cessantes. É o relatório. Decido. I – DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO Assiste razão ao embargante quanto à necessidade de esclarecimento. A decisão embargada consignou ter ocorrido trânsito em julgado da discussão atinente à fase de liquidação. Todavia, conforme demonstrado nos embargos, existem recursos pendentes no âmbito da Liquidação de Sentença nº 0821636-81.2020.8.18.0140, inclusive com tramitação perante o Superior Tribunal de Justiça. Assim, esclarece-se que eventual trânsito em julgado ainda depende da apreciação dos recursos mencionados, não sendo possível afirmar, neste momento, a definitividade da liquidação no tocante aos lucros cessantes. Nesse ponto, acolhem-se os embargos para sanar a omissão. II – DA ALEGADA QUITAÇÃO DO DÉBITO No tocante ao presente Cumprimento de Sentença (danos materiais e morais), verifica-se que o executado afirma ter efetuado depósitos nos valores de R$ 2.135.613,00 e R$ 3.010.369,29 e tais valores teriam sido levantados pela exequente. A própria exequente, em sua manifestação posterior de id 81597865, reconhece que houve plena quitação quanto a esta parte da condenação, pleiteando o arquivamento definitivo. Diante da concordância expressa da exequente quanto à satisfação do crédito relativo aos danos materiais e morais, não subsiste controvérsia quanto à existência de saldo remanescente neste cumprimento de sentença. Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. Portanto, reconhecida a quitação integral do débito objeto deste cumprimento de sentença, impõe-se sua extinção. Ressalte-se que eventual saldo decorrente da liquidação dos lucros cessantes deverá ser apurado e processado no feito próprio (Liquidação nº 0821636-81.2020.8.18.0140), após o trânsito em julgado dos recursos pendentes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO os Embargos de Declaração, para sanar as omissões apontadas, esclarecendo que ainda pendem recursos quanto à liquidação dos lucros cessantes e eventual crédito remanescente deverá ser apurado e processado no feito próprio. RECONHEÇO a quitação integral do débito objeto deste Cumprimento de Sentença (danos materiais e morais) e, com fundamento no art. 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução da fase executiva. Oficie-se ao juízo da 6ª Vara Cível, comunicando-se a extinção deste cumprimento de sentença e esclarecendo que eventual constrição deverá recair sobre valores apurados na liquidação ainda pendente. Após as comunicações de praxe, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina