Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213158/PE (2025/0093199-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: JHEFELLEM REDHELLEM MATIAS PEREIRA
ADVOGADO: BRIVALDO BATISTA CAVALCANTE - PE056518
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CORRÉU: ANTONY CARLOS GUEDES DE LUNA
CORRÉU: MARIA EDUARDA FERREIRA DE SOUZA
CORRÉU: ANDRIELISON DINIZ DE ALMEIDA
CORRÉU: RODRIGO SANTOS DA SILVA
CORRÉU: SEVERINO INACIO RODRIGUES NETO
CORRÉU: CARLOS FREDERICO SILVA ARAUJO
CORRÉU: ROGERIO ANGELO RODRIGUES DE OLIVEIRA
CORRÉU: FYLIPE VALENCA XAVIER NUNES
CORRÉU: ELIZEU CARLOS TENORIO DA SILVA
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JHEFELLEM REDHELLEM MATIAS PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.346/2006. O recorrente sustenta a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, especialmente no que se refere à necessidade de manutenção da ordem pública. Relata que a mãe, o pai e a irmã possuem doenças graves, sendo ele o único membro da família capaz de prover cuidados e sustento aos seus familiares. Alega que o decreto cautelar baseou-se no risco concreto de reiteração delitiva decorrente de um processo no qual foi absolvido, violando os princípios da coisa julgada e da presunção de inocência. Defende que faz jus à concessão do benefício da liberdade provisória, concedido aos demais corréus. Aduz haver excesso de prazo na formação da culpa, pois o processo está em tramitação desde março de 2023, e a audiência de instrução e julgamento foi redesignada diversas vezes, sendo marcada para 28/3/2025. Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória, ainda que com a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP. Alternativamente, pleiteia a concessão de prisão domiciliar. É o relatório. A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 96-97, grifo nosso): Compulsando os autos não vislumbro qualquer modificação fática ou jurídica que justifique a revogação do decreto prisional. Sendo assim, invoco os fundamentos articulados na decisão que decretou a prisão preventiva dos requerentes. A defesa de JHEFELLEM argumenta que este exerce a função de provedor do sustento e do cuidado de sua família, composta por membros que demandam assistência médica contínua. Acostou aos autos laudos médicos que atestam que a mãe do acusado, Antonia Matias da Silva Flores, foi diagnosticada com câncer de mama metastático para os ossos (CID 10: C50), em estágio avançado e irreversível (Laudos ID 185896517 e ID 184220459); que seu pai, Evandro Faustino Flores, é portador de esquizofrenia e transtorno bipolar (CID 10: F20.0), patologias psiquiátricas crônicas que demandam acompanhamento especializado contínuo (Laudo ID 184220464); e, por fim, que sua irmã, Alyssa Kathylee Matias Pinheiro, foi diagnosticada com transtornos psiquiátricos graves (CID 10: F79.1), estado epilético (CID 10: G40) e faz uso contínuo de fraldas geriátricas (CID 10: N31) (Laudo ID 184220469). Apesar de provar que o acusado seria o único responsável pelo sustento e cuidado de seus familiares, provando as enfermidades de seus familiares, entendo que diante da periculosidade do agente, pelo que expõe a denúncia, de que o acusado Jhefellem foi autuado em flagrante portando 02 balanças de precisão, 02 pedras de cocaína, além de 42 ziplocks do mesmo entorpecente, fato apurado no inquérito policial n° 01009.00074/2023-1.3. Além disso, Jhefellem é o chefe da associação para o tráfico, sem qualquer registro de vínculo formal trabalhista, teve movimentações em conta bancária de sua titularidade de alto valor, cuja origem retoma aos demais denunciados, bem como indícios de transferência a outro acusado. Some-se a isso que Jhefellem já possui condenação pelo crime de tráfico de drogas (PJE 0000500-18.2020.8.17.0810), evidenciando reiteração delitiva e risco à ordem pública. Tal circunstância demonstra que a concessão de liberdade não se mostrará suficiente para impedir a reincidência delitiva, reforçando a necessidade de sua custódia cautelar como único meio eficaz de impedir a continuidade de suas práticas criminosas. Ademais, compartilho com o mesmo entendimento do Promotor de Justiça, em seu parecer, ao afirmar que não há viabilidade na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente o monitoramento eletrônico, visto que toda a documentação médica anexada aos autos é oriunda da cidade de Natal/RN, onde residem os familiares do réu. Essa circunstância impossibilita o devido acompanhamento e fiscalização das medidas cautelares impostas, tornando-as ineficazes. Somado a isso, deve-se apontar que, a alegação defensiva de que a genitora do acusado se deslocaria até esta cidade aparenta configurar mera tentativa de afastar a segregação cautelar, sobretudo porque não há qualquer indício de que o tratamento médico da referida tenha sido interrompido durante o período em que o réu esteve preso. Trata-se, portanto, de argumento que não se sustenta diante das circunstâncias do caso concreto, reafirmando-se, assim, a imprescindibilidade da manutenção da prisão preventiva. Entendo que, apesar das circunstâncias de saúde dos seus genitores e da sua irmã, não se pode, diante da gravidade do crime e da periculosidade do agente, não se sobrepor a necessidade de resguardar a ordem pública. Ademais, a imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que o recorrente seja o chefe de organização criminosa especializada em tráfico de droga. Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) No mesmo sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu possui condenação em outro processo pelo crime de tráfico de drogas. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Não bastasse, ao contrário do que alega a defesa, as instâncias ordinárias não fizeram menção no decreto prisional ora impugnado e no acórdão recorrido ao processo n. 0000156-60.2023.8.17.4810 – em que teria o ora recorrente sido absolvido – no intento de evidenciar o risco de reiteração delitiva. Consoante extrai-se do decreto prisional acima colacionado, o único antecedente criminal a que o juízo se refere para demonstrar a contumácia e reiteração delitiva específica do réu é a Ação Penal n. 0000500-18.2020.8.17.0810, referente à prática de tráfico de drogas. Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. No que diz respeito ao benefício da prisão domiciliar, tem-se que, desde a vigência da Lei n. 12.403/2011, o Código de Processo Penal previa, no inciso III do seu art. 318, a hipótese de substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando "imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência". Quanto ao benefício almejado, o Tribunal de origem assim dispôs (fl. 99): Por fim, no que tange ao pedido de prisão domiciliar, embora os documentos acostados aos autos demonstrem que os familiares do Paciente são portadores de doenças graves (sua genitora com câncer de mama metastático, seu genitor com esquizofrenia e transtorno bipolar, e sua irmã com transtornos psiquiátricos graves), não há comprovação de que o Paciente seja o único responsável pelos cuidados destes, até porque, como bem asseverou a juíza de piso, os documentos acostados aos autos são oriundos da Cidade de Natal/RN, e “deve-se apontar que, a alegação defensiva de que a genitora do acusado se deslocaria até esta cidade aparenta configurar mera tentativa de afastar a segregação cautelar, sobretudo porque não há qualquer indício de que o tratamento médico da referida tenha sido interrompido durante o período em que o réu esteve preso”. Ressalte-se, ainda, que para a concessão de tal benesse seria necessário que o Paciente tivesse a mínima condição de não voltar a delinquir, se lhe concedido o solicitado, não sendo essa a situação do caso dos autos. Verifica-se que a Corte regional entendeu que não ficou demonstrado que o acusado esteja inserido em alguma das hipóteses previstas no art. 318 do Código de Processo Penal, tampouco a sua imprescindibilidade aos cuidados dos familiares. Tais fundamentos não autorizam a conversão da prisão preventiva em domiciliar. Ademais, alterar essa conclusão, para comprovar os requisitos do art. 318, III, do CPP, demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado em habeas corpus. Nesse sentido: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL E ARMADO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 312 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém deve, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, visto o recorrente ser suspeito de integrar associação armada voltada ao tráfico de drogas, bem já haver sido condenado por prática de tráfico. 3. Consoante previsto no art. 318, III, do Código de Processo Penal, "[p]oderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for [...] imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência". Todavia, ao indeferir o pedido defensivo, o Juízo de primeira instância apontou que "é possível extrair da própria argumentação defensiva que o réu possui outros 9 (nove) irmãos e o curador de Ademir sequer seria Ailton, mas sim sua outra irmã, Maria Aparecida de Freitas Arruda. Deste modo, entendo não haver provas de que a presença de Ailton é imprescindível para os cuidados do irmão". Assim, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ. 4. Recurso não provido. (RHC n. 130.552/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021 – grifo próprio.) Por outro lado, quanto às demais alegações, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza a análise das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Nesse sentido, destaca-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública. 2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas. 2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.) Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES