Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1659341/MT (2017/0053261-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARCELO GLASHERSTER - RJ076543
EDUARDO MONTEIRO AVRAMESCO - RJ138704
JOÃO BATISTA FERREIRA - MT010962B
LUIZ CARLOS CÁCERES E OUTRO(S) - PR026822
MARLYN LUCIA DIAS TOSATTI - PR044903
EMBARGADO: IRINEU ZANATTA
REPRESENTADO POR: CAROLINA VITORIA DE CASTRO ZANATA
ADVOGADO: MAURY BORGES DA SILVA E OUTRO(S) - MT010129O
EMBARGADO: COOPERATIVA AGR PROD CANA DE CAMPO NOVO DO PARECIS LTDA
ADVOGADOS: DEIVISON ROOSEVELT DO COUTO - MT008353
FERNANDO OLIVEIRA MACHADO - MT009012
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em recurso especial (fls. 946-965) interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, de Relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, assim ementado (fls. 800-801): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Recurso especial interposto em exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença, julgado conjuntamente com outro recurso especial interposto contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória. 2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando as alegações de ilegitimidade ativa, inexigibilidade do título, prescrição intercorrente e excesso de execução. 3. A ação original declaratória negativa de relação jurídica foi proposta contra o Banco do Brasil e a COPRODIA. A COPRODIA foi excluída do polo passivo, contudo o título judicial constituiu crédito em seu favor, ao determinar a restituição de valores à COPRODIA, com correção monetária e juros moratórios. 4. As questões em discussão consistem em saber se: 1 - houve prescrição do direito de execução, considerando o prazo de cinco anos previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, 2 - se a obrigação contida no título executivo é de fazer ou de pagar, 3 - se houve enriquecimento sem causa e a violação da coisa julgada, 4 - se o beneficiado pela decisão tem interesse de agir para propor o cumprimento de sentença, 5 - se a imposição de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, além da legitimidade ativa da COPRODIA para o cumprimento de sentença. 5. O prazo prescricional para a execução inicia-se com o trânsito em julgado da sentença, não havendo prescrição, pois o cumprimento de sentença foi iniciado antes do prazo de cinco anos. 6. A obrigação principal contida no título executivo é de pagar, uma vez que se trata de restituição de valores monetários, e não de uma obrigação de fazer. 7. Não há falar em enriquecimento sem causa, quando a sentença transitada em julgado atende a pedido de correção monetária. 8. Aquele em favor de quem é estipulada obrigação no título executivo tem interesse em o ver executado, logo possuindo legitimidade ativa. 9. Multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, que deve ser afastada quando evidente o intuito de prequestionamento. Súmula N. 98/STJ. Recurso especial improvido. Os embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos modificativos, conforme a seguinte ementa (fl. 934): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONSTATADAS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Omissão constatada: segundo o Tribunal a quo, a decisão que autorizou o levantamento de quantia incontroversa na execução ocorreu em momento posterior à interposição do agravo de instrumento. Revisitar esse ponto envolve o revolvimento de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 7/STJ. 3. Embora tenha ocorrido provimento parcial do recurso ao se excluir a multa por embargos de declaração protelatórios, constará o dispositivo como recurso improvido. Constatada a contradição, o dispositivo do acórdão embargado passa a constar como parcialmente provido, sem, contudo, ensejar alteração dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos. A parte embargante defende que o acórdão embargado contrariou julgados da QUARTA TURMA com as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. LEGITIMIDADE ATIVA. DISCUSSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade das partes, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, até o trânsito em julgado, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Após o trânsito em julgado, no entanto, deverá ser suscitada por meio de impugnação autônoma (querela nullitatis) e ação rescisória. Precedentes. 2. Na hipótese, conforme quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, a tese de ilegitimidade ativa do espólio embargante e de consequente nulidade da sentença não foi alegada durante a fase de conhecimento dos embargos de terceiro, mas somente 3 (três) anos após o trânsito em julgado e já em sede de cumprimento de sentença. 3. Transitada em julgado a sentença que julgou os embargos de terceiro, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, razão pela qual não pode a parte executada, na fase de cumprimento de sentença, agitar tema que poderia ter sido suscitado na fase de conhecimento e não o foi, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata. Conclusão diversa implicaria eternizar as discussões alusivas ao feito executivo, o que milita em desfavor da boa-fé processual, da efetividade e da razoável duração do processo. 3. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.529.297/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024), e AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. O posicionamento adotado pela Quarta Turma desta Corte é no sentido de que a solidariedade dos genitores para com as despesas educacionais do filho não determina que responda patrimonialmente por dívida que apenas um dos genitores obrigou-se e foi chamado a responder judicialmente, tendo em vista que no caso há litisconsórcio necessário a obrigar que a demanda seja proposta obrigatoriamente em face dos dois genitores (REsp 1.444.511/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/05/2020). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.1. Nos termos do art. 506 do CPC/15: "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.", logo não há que se falar em estender os efeitos da sentença a terceiro que não integrou a lide, no caso, a genitora do aluno. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.083.801/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Acrescenta que a QUARTA TURMA: (a) no primeiro paradigma, teria concluído que "não é possível, na fase de liquidação ou execução, modificar a coisa julgada quanto à legitimidade ativa, salvo por meio de ação rescisória. Ainda que se trate de matéria de ordem pública — o que, em tese, permitiria seu conhecimento de ofício e em qualquer grau de jurisdição —, sua modificação encontra limite no trânsito em julgado, sendo possível apenas mediante ação rescisória" (fl. 953), e (b) no segundo paradigma, teria firmado o "entendimento no sentido de que não é possível, na fase de liquidação ou execução, modificar a coisa julgada quanto às partes que constituíram o título judicial. Isso porque a sentença faz coisa julgada entre as partes que nela figuram, conforme estabelece o artigo 506 do Código de Processo Civil — dispositivo que, inclusive, é o cerne da discussão no caso" (fl. 955). Pede a reforma do acórdão embargado (fls. 965-967). É o relatório. Decido. Passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o acórdão embargado, da TERCEIRA TURMA, e o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.529.297/GO, da QUARTA TURMA, de Relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 19/8/2024. O acórdão embargado apreciou controvérsia decorrente de exceção de pré-executividade protocolizada pela instituição financeira, em que foi ratificada a legitimidade ativa da cooperativa, ora embargada, para a fase executiva. A demanda original tratou de ação declaratória de inexistência de relação jurídica proposta pelo primeiro embargado em desfavor do banco e da segunda embargada (c. fls. 800-801). Nesse contexto, o juízo embargado concluiu que "a obrigação que buscam ver cumprida foi originada em ação na qual se constatou que determinada quantia foi retirada da conta da cooperativa e depositada na conta de Irineu Zanatta, e, no momento em que a quantia foi creditada em sua conta, o Banco do Brasil satisfez seu próprio crédito, como constatado no REsp n. 1.659.341. Se o título constituído por meio da sentença declarou nula a transação, determinando o retorno ao status quo ante, logo determinou que o Banco do Brasil restituísse à COPRODIA a quantia indevidamente retirada. O interesse de agir dela, portanto, é cristalino, pois a quantia devida pelo banco aproveita justamente à COPRODIA" (fl. 806). Por outro lado, o paradigma da QUARTA TURMA, à luz do inteiro teor das respectivas peças processuais (acórdão recorrido e recurso especial), cuidou de "agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 73/76, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante, na qual pretendeu a cassação de sentença exequenda, proferida em sede de embargos de terceiro e transitada em julgado em 27/08/2019, sob a alegação de ilegitimidade ativa do espólio do titular do crédito perseguido. [...] No mais, ao julgar o agravo de instrumento, o eg. TJ-GO concluiu não ser possível acolher a tese de ilegitimidade ativa e de consequente nulidade da sentença exequenda porque não alegada durante a fase de conhecimento, mas somente 3 (três) anos após o trânsito em julga e já em sede de cumprimento de sentença, quando já atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não sendo a exceção de pré-executividade, portanto, o instrumento adequado para a discussão da matéria" (fls. 978-979). Portanto, diante das peculiaridades fáticas e processuais de cada caso, não há como reconhecer similitude entre os arestos confrontados, o que torna, à luz dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, incabíveis os embargos de divergência. Procedo ao exame dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o acórdão embargado, da TERCEIRA TURMA, e o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.083.801/SP, QUARTA TURMA, de Relatoria do Ministro MARCO BUZZI, julgado em 9/9/2024. Diferentemente do acórdão embargado, o paradigma versou sobre "ação monitória em fase de cumprimento de sentença fundada em instrumento particular de confissão de dívida assinado pelo agravado. [...] A r. decisão guerreada foi proferida nos seguintes termos: 'Fls. 122/127: Indefiro o pedido de busca de bens em nome da genitora do estudante, uma vez que ela não figura no polo passivo. Ressalte-se que se trata de cumprimento de sentença, razão pela qual não é possível a alteração do polo passivo neta fase processual. [...] Anoto que o estudante, ora executado, já atingiu a maioridade conforme certidão de nascimento de fl. 128. [...] Verifica-se que a Corte de origem decidiu de conformidade com o entendimento desta Corte, ao entender pela impossibilidade de inclusão da genitora na obrigação não assumida contratualmente [...]" (fls. 993-994). Do mesmo modo, as particularidades fáticas e processuais de cada caso revelam a inexistência de similitude entre os arestos confrontados, tornando incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Conforme o entendimento desta Corte, descabe a majoração da verba honorária quando ausente sua fixação nas instâncias ordinárias. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA