OESTE SAúDE - ASSISTêNCIA À SAúDE SUPLEMENTAR S/S LTDA
Reu
Advogados / Representantes
THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI
OAB/SP 358566·CPF·Representa: Autor
ELIZEU ANTÔNIO DA SILVEIRA ROSA
OAB/SP 278479·CPF·Representa: Autor
VICTOR CELSO GIMENES FRANCO FILHO
OAB/SP 343906·CPF·Representa: Autor
AMANDA ALVES RABELO MANGANARO
OAB/SP 343658·CPF·Representa: Autor
MARCOS TADEU FERNANDES DE FARIA
OAB/SP 263120·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1014001-16.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Stephanie Funare Amaral Gusmão - Oeste Saúde - Assistência À Saúde Suplementar S/s Ltda - "Intimação da parte requerida para comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado (R$ 192,10 - taxa judiciária - distribuição - em guia DARE-SP, código 230-6 + R$ 115,26 mandado de citação Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça)." - ADV: THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI (OAB 358566/SP), ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA (OAB 278479/SP)
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1014001-16.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Stephanie Funare Amaral Gusmão - Oeste Saúde - Assistência À Saúde Suplementar S/s Ltda -
Vistos. Certifique-se eventual existência de custas em aberto e observadas as formalidades legais, arquive-se em definitivo. Intime-se. - ADV: ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA (OAB 278479/SP), THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI (OAB 358566/SP)
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1014001-16.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Stephanie Funare Amaral Gusmão - Oeste Saúde - Assistência À Saúde Suplementar S/s Ltda - Ciência à parte interessada em relação à anotação/alteração do nome do(a) i. Advogado(a)(s) no cadastro de partes e representantes (SAJPG), realizada nos termos da petição supra. - ADV: ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA (OAB 278479/SP), THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI (OAB 358566/SP)
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1014001-16.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Stephanie Funare Amaral Gusmão - Oeste Saúde - Assistência À Saúde Suplementar S/s Ltda - Vistos, 1- Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão, aguardando-se em Cartório, por trinta dias, decorrido o prazo, promova a Serventia o arquivamento destes autos, obedecendo-se as movimentações elencadas no Comunicado CG nº 1789/2017. 2- Intime-se a parte vencida responsável para adimplir as custas finais em 15 dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa, exceto se for beneficiária da Justiça Gratuita. Intime-se. - ADV: VICTOR CELSO GIMENES FRANCO FILHO (OAB 343906/SP), AMANDA ALVES RABELO MANGANARO (OAB 343658/SP), ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA (OAB 278479/SP)
07/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 15:03
Trânsito em julgado
08/09/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 17:01
Protocolo de Petição
18/08/2025, 16:47
Publicação
15/08/2025, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2216078/SP (2023/0439299-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: STEPHANIE FUNARI AMARAL GUSMAO
ADVOGADOS: ELIZEU ANTÔNIO DA SILVEIRA ROSA - SP278479
RODRIGO JARA - SP275050
MARCOS TADEU FERNANDES DE FARIA - SP263120
RECORRIDO: OESTE SAUDE ASSISTENCIA A SAUDE SUPLEMENTAR S.A
ADVOGADO: THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI - SP358566
AGRAVANTE: OESTE SAUDE ASSISTENCIA A SAUDE SUPLEMENTAR S.A
ADVOGADO: THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI - SP358566
AGRAVADO: STEPHANIE FUNARI AMARAL GUSMAO
ADVOGADOS: ELIZEU ANTÔNIO DA SILVEIRA ROSA - SP278479
RODRIGO JARA - SP275050
MARCOS TADEU FERNANDES DE FARIA - SP263120
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1014001-16.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Stephanie Funare Amaral Gusmão - Oeste Saúde - Assistência À Saúde Suplementar S/s Ltda - Ciência à parte interessada em relação à anotação/alteração do nome do(a) i. Advogado(a)(s) no cadastro de partes e representantes (SAJPG), realizada nos termos da petição supra. - ADV: ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA (OAB 278479/SP), THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI (OAB 358566/SP)
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1014001-16.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Stephanie Funare Amaral Gusmão - Oeste Saúde - Assistência À Saúde Suplementar S/s Ltda - Vistos, 1- Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão, aguardando-se em Cartório, por trinta dias, decorrido o prazo, promova a Serventia o arquivamento destes autos, obedecendo-se as movimentações elencadas no Comunicado CG nº 1789/2017. 2- Intime-se a parte vencida responsável para adimplir as custas finais em 15 dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa, exceto se for beneficiária da Justiça Gratuita. Intime-se. - ADV: VICTOR CELSO GIMENES FRANCO FILHO (OAB 343906/SP), AMANDA ALVES RABELO MANGANARO (OAB 343658/SP), ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA (OAB 278479/SP)
07/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 15:03
Trânsito em julgado
08/09/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 17:01
Protocolo de Petição
18/08/2025, 16:47
Publicação
15/08/2025, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2216078/SP (2023/0439299-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: STEPHANIE FUNARI AMARAL GUSMAO
ADVOGADOS: ELIZEU ANTÔNIO DA SILVEIRA ROSA - SP278479
RODRIGO JARA - SP275050
MARCOS TADEU FERNANDES DE FARIA - SP263120
RECORRIDO: OESTE SAUDE ASSISTENCIA A SAUDE SUPLEMENTAR S.A
ADVOGADO: THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI - SP358566
AGRAVANTE: OESTE SAUDE ASSISTENCIA A SAUDE SUPLEMENTAR S.A
ADVOGADO: THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI - SP358566
AGRAVADO: STEPHANIE FUNARI AMARAL GUSMAO
ADVOGADOS: ELIZEU ANTÔNIO DA SILVEIRA ROSA - SP278479
RODRIGO JARA - SP275050
MARCOS TADEU FERNANDES DE FARIA - SP263120
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 14:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2216078/SP (2023/0439299-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: STEPHANIE FUNARI AMARAL GUSMAO
ADVOGADOS: ELIZEU ANTÔNIO DA SILVEIRA ROSA - SP278479
RODRIGO JARA - SP275050
MARCOS TADEU FERNANDES DE FARIA - SP263120
RECORRIDO: OESTE SAUDE ASSISTENCIA A SAUDE SUPLEMENTAR S.A
ADVOGADO: THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI - SP358566
AGRAVANTE: OESTE SAUDE ASSISTENCIA A SAUDE SUPLEMENTAR S.A
ADVOGADO: THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI - SP358566
AGRAVADO: STEPHANIE FUNARI AMARAL GUSMAO
ADVOGADOS: ELIZEU ANTÔNIO DA SILVEIRA ROSA - SP278479
RODRIGO JARA - SP275050
MARCOS TADEU FERNANDES DE FARIA - SP263120
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 12:00
Documento (Certidão)
02/06/2025, 11:42
Mudança de Classe Processual
02/06/2025, 11:31
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2025, 10:50
Documento (Certidão)
02/06/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 10:12
Recebimento
02/06/2025, 10:11
Protocolo de Petição
30/05/2025, 17:28
Baixa Definitiva
19/05/2025, 16:13
Trânsito em julgado
19/05/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:56
Protocolo de Petição
28/04/2025, 15:40
Publicação
23/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2518766/SP (2023/0439299-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: OESTE SAUDE ASSISTENCIA A SAUDE SUPLEMENTAR S.A
ADVOGADO: THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI - SP358566
AGRAVADO: STEPHANIE FUNARI AMARAL GUSMAO
ADVOGADOS: ELIZEU ANTÔNIO DA SILVEIRA ROSA - SP278479
RODRIGO JARA - SP275050
MARCOS TADEU FERNANDES DE FARIA - SP263120
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 14:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:47
Publicação
31/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2518766/SP (2023/0439299-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: OESTE SAUDE ASSISTENCIA A SAUDE SUPLEMENTAR S.A
ADVOGADO: THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI - SP358566
AGRAVADO: STEPHANIE FUNARI AMARAL GUSMAO
ADVOGADOS: ELIZEU ANTÔNIO DA SILVEIRA ROSA - SP278479
RODRIGO JARA - SP275050
MARCOS TADEU FERNANDES DE FARIA - SP263120
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
24/03/2025, 14:01
Protocolo de Petição
24/03/2025, 13:40
Publicação
28/02/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2518766/SP (2023/0439299-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: OESTE SAUDE ASSISTENCIA A SAUDE SUPLEMENTAR S.A
ADVOGADO: THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI - SP358566
AGRAVADO: STEPHANIE FUNARI AMARAL GUSMAO
ADVOGADOS: ELIZEU ANTÔNIO DA SILVEIRA ROSA - SP278479
RODRIGO JARA - SP275050
MARCOS TADEU FERNANDES DE FARIA - SP263120
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 17:56
Protocolo de Petição
26/02/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 17:11
Protocolo de Petição
06/02/2025, 16:52
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/02/2025, 10:21
Protocolo de Petição
05/02/2025, 10:05
Publicação
05/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2518766/SP (2023/0439299-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: OESTE SAUDE ASSISTENCIA A SAUDE SUPLEMENTAR S.A
ADVOGADOS: VICTOR CELSO GIMENES FRANCO FILHO - SP343906
RENATO TINTI HERBELLA - SP358477
AMANDA ALVES RABELO MANGANARO - SP343658
AGRAVADO: STEPHANIE FUNARI AMARAL GUSMAO
ADVOGADOS: ELIZEU ANTÔNIO DA SILVEIRA ROSA - SP278479
RODRIGO JARA - SP275050
MARCOS TADEU FERNANDES DE FARIA - SP263120
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por OESTE SAUDE ASSISTENCIA A SAUDE SUPLEMENTAR S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que julgou demanda relativa à negativa de custeio de medicamento oncológico, cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 364): AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Plano de saúde – Sentença de parcial procedência – Apelações das partes – RECURSO DA RÉ – Negativa de cobertura do medicamento Venetoclax, sob argumento de não estar previsto para tratar pacientes eletivos a transplante de medula óssea – Desacolhimento – Autora diagnosticada com Leucemia Mieloide Aguda – Existência de indicação médica expressa para o tratamento – Previsão de cobertura da patologia – Abusividade na conduta da ré reconhecida – Aplicação da Súmula 102 deste Tribunal de Justiça – Caráter taxativo do rol da ANS – Questão superada pela vigência da Lei nº 14.454/22, que alterou a Lei nº 9.656/98 e passou a considerar o rol exemplificativo – Precedentes – Não cabe à operadora interferir ou questionar a necessidade do tratamento prescrito – RECURSO DA AUTORA – Pretensão de indenização por danos morais – Desacolhimento – Ausência de notícia sobre piora do estado de saúde da paciente – Não verificada conduta da ré passível de ensejar a indenização – Sentença mantida – RECURSOS IMPROVIDOS. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 400-403). No recurso especial, sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 10, inciso I e § 4º, da Lei n. 9.656/98, ao argumento de que a recusa é legal, encontrando respaldo não só no contrato, mas, sobretudo, na legislação aplicada que define o rol da ANS como taxativo. Assevera que, de acordo com a Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS, o medicamento VENETOCLAX somente será de cobertura obrigatória pelas Operadoras de Plano de Saúde cumulativamente: a) se for manipulado em conjunto com agente hipometilante ou citrabina; b) se o tratamento for destinado a pacientes recém-diagnosticados; e c) se o paciente for inelegível para a quimioterapia intensiva. Ocorre que a recorrida não cumpriu com os requisitos cumulativamente. Aponta divergência jurisprudencial com o REsp n. 1.886.929/SP e os EREsp n. 1.889.704/SP desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 415-420). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 423-425), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 435-437). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia ao dever de a operadora de plano de saúde custear medicamento antineoplásico chamado VENETOCLAX para paciente portador de leucemia mieloide. Quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de câncer, o Superior Tribunal de Justiça “reconhece que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante quando se tratar da análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa” (AgInt no R Esp n. 1.914.870/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, D Je de 22/3/2023). A jurisprudência desta Corte firmou-se ainda no sentido de que as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos, utilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS, conforme se extrai dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AMPLITUDE DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSTICO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE LEUCEMIA. RECUSA INDEVIDA DE CUSTEIO. "ASTREINTES". REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA EXORBITÂNCIA. 1. Ação de obrigação de fazer, cumulada com compensação por dano moral, em virtude da recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamentos (Venetoclax e Pozaconazol) prescritos para o tratamento de sua doença (Leucemina Mielóide Aguda - LMA). 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de medicamento antineoplástico prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 4. A alteração da conclusão do Tribunal local e o consequente acolhimento da tese recursal que pleiteia a redução do montante das astreintes demandariam o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. Tal óbice, conforme assentado por esta Corte Superior, somente comporta temperamentos quando se trata de valor manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no particular. 5. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.920.817/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 10/6/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROSTATECTOMIA RADICAL ROBÓTICA. TRATAMENTO DE CÂNCER. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. RECUSA ABUSIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde do procedimento de prostatectomia radical robótica para o tratamento de câncer e a caracterização dos danos morais decorrentes da negativa de custeio. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de exames, medicamentos e procedimentos para o tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS. Precedentes. 3. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 4. Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.136.426/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTONOMIA DO PROFISSIONAL DE SAÚDE PARA ESCOLHER TRATAMENTO ADEQUADO. MEDICAMENTO PARA CÂNCER. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 568/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ 1. Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.931.889/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 18/6/2024, consignou que "as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS". 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido a respeito da configuração dos danos morais exige a inequívoca reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.633.848/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. SÚMULA 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte reconhece que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante quando se tratar da análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt no REsp n. 1.945.677/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). 2.1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da configuração do dano moral, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.093.666/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA 168/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes. 2. Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula 168/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.982.726/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.) Essa orientação privilegia o cânone constitucional consagrado nos arts. 196 e 197 do acesso integral ao tratamento de saúde, considerando a gravidade da doença e a imprescindibilidade de tais fármacos para a continuidade e eficácia do tratamento. Nesse contexto, a discussão acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) torna-se irrelevante, uma vez que o princípio da função social dos contratos de saúde impõe a prevalência do direito à vida e à saúde sobre interpretações restritivas que limitem o acesso dos pacientes aos tratamentos prescritos. Por fim, o custeio do medicamento Venetoclax não é matéria nova nesta Corte, já tendo sido julgado diversas vezes, conforme se depreende dos seguintes precedentes monocráticos: REsp n. 2.006.180, Min. Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 30.11.2023; REsp n. 205787, Rel. Min. Nancy Andrigui, DJ de 28.03.2023; REsp n. 2.025.440, Rel. Min. Nancy Andrigui, DJ de 14.10.2022; e REsp n. 1988154, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJ de 13.05.2022. Dessa forma, forçoso concluir que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior. Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
04/02/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento