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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 83) JUNTADA DE CUSTAS (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 83) JUNTADA DE CUSTAS (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 75) RECEBIDOS OS AUTOS (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 75) RECEBIDOS OS AUTOS (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0009242-04.2023.8.16.0083(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 12/07/2025
Ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.1. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OPORTUNIZADO À EMBARGANTE A ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA CONFIGURADA. ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. EXEGESE DO TEMA 972 DO STJ.2. PLEITO DA EMBARGANTE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA.3. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA INDICANDO O PERCENTUAL CAPITALIZADO DIARIAMENTE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE CONSTATADA. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DA CAPITALIZAÇÃO PARA A PERIODICIDADE MENSAL, CUJA TAXA CORRESPONDENTE FOI EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO.4. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRETENSÃO ACOLHIDA. CONSTATAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. APELAÇÃO 1 (BANCO BRADESCO S/A) CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO 2 (LELIANE DA SILVA) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
24/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 23:59 (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 23:59 (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 23:59 (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 23:59 (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 07/07/2025 00:00 até 11/07/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 15ª Câmara Cível
Processo: 0009242-04.2023.8.16.0083
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 15ª Câmara Cível a realizar-se em 07/07/2025 00:00 até 11/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
06/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 13:43
Trânsito em julgado
19/05/2025, 13:43
Publicação
23/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2193807/PR (2025/0023917-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: LELIANE DA SILVA
ADVOGADO: CLODOALDO SILVEIRA - PR091407
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: JOÃO LEONEL ANTOCHESKI - PR025730
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 75) RECEBIDOS OS AUTOS (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009242-04.2023.8.16.0083(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 12/07/2025
Ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.1. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OPORTUNIZADO À EMBARGANTE A ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA CONFIGURADA. ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. EXEGESE DO TEMA 972 DO STJ.2. PLEITO DA EMBARGANTE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA.3. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA INDICANDO O PERCENTUAL CAPITALIZADO DIARIAMENTE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE CONSTATADA. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DA CAPITALIZAÇÃO PARA A PERIODICIDADE MENSAL, CUJA TAXA CORRESPONDENTE FOI EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO.4. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRETENSÃO ACOLHIDA. CONSTATAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. APELAÇÃO 1 (BANCO BRADESCO S/A) CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO 2 (LELIANE DA SILVA) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
24/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 23:59 (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 23:59 (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 23:59 (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 23:59 (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 07/07/2025 00:00 até 11/07/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 15ª Câmara Cível
Processo: 0009242-04.2023.8.16.0083
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 15ª Câmara Cível a realizar-se em 07/07/2025 00:00 até 11/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
06/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 13:43
Trânsito em julgado
19/05/2025, 13:43
Publicação
23/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2193807/PR (2025/0023917-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: LELIANE DA SILVA
ADVOGADO: CLODOALDO SILVEIRA - PR091407
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: JOÃO LEONEL ANTOCHESKI - PR025730
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:30
Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:45
Publicação
31/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2193807/PR (2025/0023917-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: LELIANE DA SILVA
ADVOGADO: CLODOALDO SILVEIRA - PR091407
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: JOÃO LEONEL ANTOCHESKI - PR025730
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2193807/PR (2025/0023917-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: LELIANE DA SILVA
ADVOGADO: CLODOALDO SILVEIRA - PR091407
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: JOÃO LEONEL ANTOCHESKI - PR025730
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2193807/PR (2025/0023917-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: LELIANE DA SILVA
ADVOGADO: CLODOALDO SILVEIRA - PR091407
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: JOÃO LEONEL ANTOCHESKI - PR025730
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.
06/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 13:45
Distribuição (sorteio)
05/02/2025, 11:45
Recebimento
29/01/2025, 17:41
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009242-04.2023.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009242-04.2023.8.16.0083 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$101.248,80 Embargante(s): LELIANE DA SILVA Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos e examinados.
Trata-se de embargos de declaração apresentados em face da sentença de mov. 49.1. Destaco que os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Observo, ademais, que eventuais vícios nos fundamentos jurídicos de decisões não implicam contradições, omissões ou obscuridades, para fins de admissibilidade de embargos de declaração. A superação de vícios dessa índole deve ser buscada por meio da interposição de recurso próprio (e.g. agravo de instrumento, apelação etc.). Diferentemente do que se propõe nesta ocasião, a alegada correção substancial da decisão deve ser pleiteada pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. Assim, considerando que a intenção da parte embargante é obter efeitos infringentes, com a modificação substancial da decisão assinalada, conheço dos embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais, e, no mérito, nego-lhes provimento. Comunicações e diligências necessárias. Deverão ser observadas as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 24/2024 deste Juízo. Francisco Beltrão, 25 de junho de 2024. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009242-04.2023.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009242-04.2023.8.16.0083 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$101.248,80 Embargante(s): LELIANE DA SILVA Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de embargos à execução opostos por Leliane da Silva contra Banco Bradesco S/A, todos qualificados. Recebida a inicial, determinou-se a cientificação da parte embargada (mov. 25.1). Cientificada, a parte embargada apresentou resposta na modalidade de impugnação (mov. 28.1), a respeito da qual a parte embargante ofereceu réplica (mov. 32.1). As partes tiveram a oportunidade de declinarem as provas que pretendiam produzir. Em seguida, anunciou-se o julgamento antecipado do mérito (mov. 39.1). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte embargante pretende a revisão dos negócios jurídicos subjacentes ao título exequendo. Busca, nesse sentido, o afastamento dos juros capitalizados e a cobrança de seguro prestamista. Em virtude das citadas abusividades, almeja a descaracterização da mora. A parte embargada, por sua vez, resiste às pretensões iniciais e sustenta a plena validade dos negócios questionados. 2.1. Capitalização diaária dos juros Primeiramente, ressalto que a capitalização de juros, ainda que diária, desde que expressamente pactuada, é plenamente admissível nos negócios jurídicos da espécie analisada (cédula de crédito bancário)[1], admissibilidade prevista, inclusive, no texto do artigo 5º, da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001)[2]. Noto, ademais, que no título exequendo houve expressa previsão de autorização para capitalização diária (mov. 1.5, cláusula 5), não havendo irregularidade em sua incidência. 2.2. Seguro de proteção financeira Diferentemente do que ocorre com algumas tarifas bancárias, o seguro de proteção financeira (ou seguro prestamista) representa um serviço específico e efetivamente colocado à disposição do consumidor, com o objetivo de protegê-lo em caso de morte ou invalidez. Assim, a contratação somente seria abusiva se houvesse cláusula obrigando o consumidor à aquisição do seguro, como condição para a concessão do crédito, o que configuraria "venda casada", desautorizada pelo art. 39, inc. I, do CDC. No caso em análise, a parte embargada não logrou êxito em refutar as alegações das partes embargantes em demonstrar que a contratação teria ocorrido de maneira voluntária. Tal comprovação poderia ter sido efetuada mediante a apresentação de uma proposta de adesão à proteção securitária devidamente assinada pela interessada.[3] Registro, portanto, que o pedido deve ser julgado procedente neste ponto, a fim de reconhecer a invalidade da constatação abusiva do seguro garantia, mencionado no item 4 do instrumento contratual de mov. 1.5, fl.10, e o consequente direito à dedução das quantias indevidamente cobradas. Destaco, ainda, que a invalidade por abusividade do contrato acessório de garantia não afeta a validade e os efeitos do negócio principal, em particular a constituição da mora. 2.3. Descaracterização da mora Tendo em vista a inexistência das abusividades suscitadas, não há justificativa alguma para a descaracterização da mora. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte embargante para reconhecer a abusividade e declarar a invalidade do contrato seguro de proteção financeira, apontado no item 4 do instrumento contratual (mov. 1.5, fl.10,) e, por conseguinte, condeno a parte embargada a realizar a dedução, em favor da parte ré, das quantias indevidamente cobradas (R$ 5.745,96), atualizadas pela média do INPC e do IGP-DI, desde a contratação, e acrescidas de jutos moratórios de 1% ao mês, desde a citação. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos revisionais apresentados pelas partes embargantes. Considerando a sucumbência recíproca, distribuo proporcionalmente o ônus de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios do(s) procurador(es) da(s) parte(s) adversa(s) em 80% (oitenta por cento) para a parte embargante e 20% (vinte por cento) para a parte embargada (art. 86 do CPC). Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a presente data, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16°, do CPC). Ressalta-se a possibilidade de aplicação do artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil, se necessário. Advirto as partes de que é vedada a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 14°, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Traslade-se cópia deste ato decisório aos autos do processo executivo. Certificado o trânsito em julgado da sentença, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de até 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR e da Portaria n° 24/2024 deste Juízo. [1] Súmula 539 do STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. [2] In verbis: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. [3] Confira: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA EM 23/09/2021. APELAÇÃO (1). SEGUROS PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. LIVRE PACTUAÇÃO EM DOCUMENTO EM APARTADO AO CONTRATO PRINCIPAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO.APELAÇÃO. […]. APELAÇÃO (2) PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000334-97.2023.8.16.0166 - Terra Boa - Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 18.03.2024). Francisco Beltrão, 23 de maio de 2024. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009242-04.2023.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº 0009242-04.2023.8.16.0083 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$101.248,80 Embargante(s): LELIANE DA SILVA Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos e examinados. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, o que faço com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Registro, a propósito, que, a dispensa da colheita de outras provas justifica-se não só pela presença dos elementos cognitivos já reunidos nos autos, mas, sobretudo, pela natureza essencialmente jurídica das questões que integram o mérito. Contados e preparados, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 27 de março de 2024. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009242-04.2023.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009242-04.2023.8.16.0083 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$101.248,80 Embargante(s): LELIANE DA SILVA Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A Recebo os embargos para discussão. Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação em até 15 (quinze) dias. Apresentada resposta, intime-se a parte embargante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, do Código de Processo Civil -CPC). Após, manifestem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre o interesse na conciliação e, não havendo, acerca da intenção de produzirem outras provas, justificando pormenorizadamente a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Oportunamente, conclusos para saneamento. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 11 de janeiro de 2024. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009242-04.2023.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009242-04.2023.8.16.0083 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$101.248,80 Embargante(s): LELIANE DA SILVA Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos e examinados. A parte embargante pretende a concessão da gratuidade da justiça (mov. 1.1). Entretanto, limitou-se a declarar a hipossuficiência financeira sem apresentar documentos que corroborem o alegado. Por conseguinte, concedo à parte embargante o prazo de até 15 (quinze) dias para instruir o pedido com provas documentais que, de fato, comprovem a hipossuficiência. Isso poderá ser feito, por exemplo, com a juntada de demonstrativos de rendimentos mensais (como declaração de imposto de renda, pró-labore e/ou holerite), comprovante de residência atualizado, certidão negativa de propriedade móvel e imóvel, entre outros. Oportunamente, tornem os autos à conclusão. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria nº 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 22 de novembro de 2023. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito