2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE SIMAO DE ARAUJO
OAB/MG 076431·CPF·Representa: Autor
PAULINO GONTIJO DE QUEIROZ CANCADO
OAB/MG 011010·CPF·Representa: Autor
LEONARDO GONTIJO AZEVEDO
OAB/MG 133300·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE SIMAO DE ARAUJO
OAB/MG 076431·CPF·Representa: Réu
PAULINO GONTIJO DE QUEIROZ CANCADO
OAB/MG 011010·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
23/04/2025, 10:23
Trânsito em julgado
23/04/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 19:16
Protocolo de Petição
31/03/2025, 18:53
Publicação
31/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 208366/MG (2024/0452893-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: HENRIQUE JÚNIO SANTOS SOARES
ADVOGADOS: PAULINO GONTIJO DE QUEIROZ CANCADO - MG011010
ALEXANDRE SIMAO DE ARAUJO - MG076431
LEONARDO GONTIJO AZEVEDO - MG133300
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 14:30
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Publicação
27/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 208366/MG (2024/0452893-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: HENRIQUE JÚNIO SANTOS SOARES
ADVOGADOS: PAULINO GONTIJO DE QUEIROZ CANCADO - MG011010
ALEXANDRE SIMAO DE ARAUJO - MG076431
LEONARDO GONTIJO AZEVEDO - MG133300
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 208366/MG (2024/0452893-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: HENRIQUE JÚNIO SANTOS SOARES
ADVOGADOS: PAULINO GONTIJO DE QUEIROZ CANCADO - MG011010
ALEXANDRE SIMAO DE ARAUJO - MG076431
LEONARDO GONTIJO AZEVEDO - MG133300
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 14:30
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Publicação
27/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 208366/MG (2024/0452893-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: HENRIQUE JÚNIO SANTOS SOARES
ADVOGADOS: PAULINO GONTIJO DE QUEIROZ CANCADO - MG011010
ALEXANDRE SIMAO DE ARAUJO - MG076431
LEONARDO GONTIJO AZEVEDO - MG133300
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2025, 14:21
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 18:45
Recebimento
06/02/2025, 18:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
06/02/2025, 18:11
Protocolo de Petição
06/02/2025, 17:46
Publicação
05/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 208366/MG (2024/0452893-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: HENRIQUE JÚNIO SANTOS SOARES
ADVOGADOS: PAULINO GONTIJO DE QUEIROZ CANCADO - MG011010
ALEXANDRE SIMAO DE ARAUJO - MG076431
LEONARDO GONTIJO AZEVEDO - MG133300
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o agravo regimental interposto às fls. 184-188. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
04/02/2025, 00:00
Mero expediente
03/02/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/12/2024, 11:51
Protocolo de Petição
12/12/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 19:11
Protocolo de Petição
06/12/2024, 18:53
Publicação
06/12/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 208366/MG (2024/0452893-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: HENRIQUE JÚNIO SANTOS SOARES
ADVOGADOS: PAULINO GONTIJO DE QUEIROZ CANCADO - MG011010
ALEXANDRE SIMAO DE ARAUJO - MG076431
LEONARDO GONTIJO AZEVEDO - MG133300
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO HENRIQUE JÚNIO SANTOS SOARES alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.24.434645-8/000, que manteve sua custódia preventiva. A defesa busca a revogação da custódia provisória do recorrente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Decido. Infere-se dos autos que o insurgente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática, no dia 13/9/2024, dos delitos de homicídio qualificado tentado, desobediência e posse ilegal de arma de fogo. O Magistrado de origem decretou a prisão preventiva em decisão assim fundamentada (fl. 19, destaquei): Existem nos autos comprovação da materialidade e indícios de autoria, conforme elementos informativos contidos no auto de prisão em flagrante visto que, o representado, fugindo da ordem de parada emanada pela polícia militar jogou seu veículo contra os policiais, atentando contra a vida daqueles, segundo alegado. Além disso, foi apreendida uma arma de fogo e munições, o que demonstra a periculosidade do autuado. A infração penal de homicídio qualificado, ainda que em sua modalidade tentada, é punida com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, o que autoriza a prisão preventiva. Como salientado pelo Ministério, a prisão cautelar do representado se faz necessária para a garantia da ordem pública, em razão da possibilidade de reiteração delitiva por parte do autuado, que é reincidente e praticou os atos enquanto estava em cumprimento de pena, conforme CAC acostada ao ID 10307014037. Desse modo, entendo que prisão do investigado se mostra necessária para a garantia da ordem pública, se revelando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau. O recurso comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema. Deveras, "[o] avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, 'b', do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, relator Min. Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022). A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação. Com efeito, o Juiz de direito destacou a gravidade concreta do delito, ao ressaltar o modus operandi empregado na ação delituosa, pois o recorrente desobedeceu a ordem de parada, jogou seu veículo contra os policiais e estava na posse de arma de fogo e munições. Além disso, o Magistrado mencionou o risco de reiteração delitiva, pois o acusado é reincidente e estava em cumprimento de pena quando, em tese, voltou a delinquir. Assim, considerou-se necessária e adequada para o acautelamento da ordem pública a imposição da medida extrema. Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar, a fim de evitar a reiteração delitiva. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (RHC n. 106.326/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 24/4/2019). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa (AgRg no RHC n. 166.237/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT, 5ª T., DJe 15/8/2022) Nesse sentido: [...] Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi do delito, é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, tendo como escopo o resguardo da ordem pública. (AgRg no RHC 131.158/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5.ª T., DJe 23/11/2020, grifei) Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado. Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022). À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário, in limine. Publique-se e intimem-se.
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RHC 208366/MG (2024/0452893-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: HENRIQUE JÚNIO SANTOS SOARES
ADVOGADOS: PAULINO GONTIJO DE QUEIROZ CANCADO - MG011010
ALEXANDRE SIMAO DE ARAUJO - MG076431
LEONARDO GONTIJO AZEVEDO - MG133300
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Não-Provimento
04/12/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 09:12
Distribuição (sorteio)
02/12/2024, 08:02
Recebimento
28/11/2024, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
8ª CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 01/11/2024
Paciente(s) - HENRIQUE JUNIO SANTOS SOARES; Autorid Coatora - JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS. DE BOM DESPACHO;
Relator - Des(a). Henrique Abi-Ackel Torres
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE SIMAO DE ARAUJO, LEONARDO GONTIJO AZEVEDO, PAULINO GONTIJO DE QUEIROZ CANCADO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
8ª CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 03/10/2024
Paciente(s) - HENRIQUE JUNIO SANTOS SOARES; Autorid Coatora - JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS. DE BOM DESPACHO;
Relator - Des(a). Henrique Abi-Ackel Torres
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE SIMAO DE ARAUJO, LEONARDO GONTIJO AZEVEDO, PAULINO GONTIJO DE QUEIROZ CANCADO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
8ª CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 01/10/2024
Paciente(s) - HENRIQUE JUNIO SANTOS SOARES; Autorid Coatora - JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS. DE BOM DESPACHO;
Relator - Des(a). Henrique Abi-Ackel Torres
Autos distribuídos e conclusos ao Des. HENRIQUE ABI-ACKEL TORRES em 01/10/2024
Adv - ALEXANDRE SIMAO DE ARAUJO, LEONARDO GONTIJO AZEVEDO, PAULINO GONTIJO DE QUEIROZ CANCADO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.