Ingresso e Exclusão dos Sócios na SociedadeRecurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
28/02/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
BURITI ENERGIA S/A
Autor
CURUA ENERGIA S/A
Autor
FILADELFO DOS REIS DIAS
CPF
Autor
FRANCISCO EDUARDO TORRES ESGAIB
CPF
Autor
IDEC EMPREENDIMENTOS HIDRELETRICOS LTDA - EPP
Autor
Advogados / Representantes
FRANCISCO EDUARDO TORRES ESGAIB
OAB/MT 4474·CPF·Representa: Autor
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE
OAB/DF 25719·CPF·Representa: Autor
LUCAS DE VECCHI SEVIERO
OAB/MT 22895·CPF·Representa: Autor
ARNOLDO WALD FILHO
OAB/RJ 58789·CPF·Representa: Autor
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI
OAB/DF 58394·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Distribuição de Processos Digitalizados - Certifico que o processo n. 0037308-47.2012.8.11.0041 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), em trâmite na 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ, até então tramitando em meio físico, híbrido ou eletrônico no sistema Apolo, foi digitalizado e migrado ao Sistema PJe, por força das disposições contidas na Portaria Conjunta PRES-CGJ n. 371, de 8 de junho de 2020, razão pela qual todas as movimentações processuais ocorrerão neste sistema.
06/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/02/2026, 18:13
Trânsito em julgado
27/02/2026, 18:13
Distribuição (competência exclusiva)
19/02/2026, 10:15
Documento (Certidão)
19/02/2026, 10:07
Publicação
18/02/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1863944/MT (2020/0039505-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FILADELFO DOS REIS DIAS
ADVOGADOS: FERNANDA TOMAZ MENDES - MT013783O
GESSICA MELGAÇO DE LIMA SANTOS - MT023867
EMBARGANTE: CURUA ENERGIA S/A
EMBARGANTE: BURITI ENERGIA S/A
EMBARGANTE: MAFE ENERGIA E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
ARNOLDO WALD FILHO - RJ058789
MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO - RJ169590
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
LUCAS DE VECCHI SEVIERO - MT022895
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
JULIA DE BAERE CAVALCANTI D´ALBUQUERQUE - DF025719
EMBARGADO: IDEC EMPREENDIMENTOS HIDRELETRICOS LTDA
ADVOGADOS: TATIANA BARBOSA FARIAS MACHADO - MT011120
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS - DF071629
BRUNO BLANCO BEZERRA - MT031638
CARLOS ROBERTO DA ROCHA REIS JÚNIOR - DF063304
INTERESSADO: RODRIGO ALVES SILVA
INTERESSADO: FRANCISCO EDUARDO TORRES ESGAIB
ADVOGADOS: FRANCISCO EDUARDO TORRES ESGAIB (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT004474O
RODRIGO ALVES SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT011800O
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Recebimento
12/02/2026, 17:25
Remessa (outros motivos)
12/02/2026, 17:19
Publicação
12/02/2026, 00:55
Ato ordinatório
11/02/2026, 20:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1863944/MT (2020/0039505-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: FILADELFO DOS REIS DIAS
ADVOGADOS: FERNANDA TOMAZ MENDES - MT013783O
GESSICA MELGAÇO DE LIMA SANTOS - MT023867
REQUERIDO: IDEC EMPREENDIMENTOS HIDRELETRICOS LTDA
ADVOGADOS: TATIANA BARBOSA FARIAS MACHADO - MT011120
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS - DF071629
BRUNO BLANCO BEZERRA - MT031638
CARLOS ROBERTO DA ROCHA REIS JÚNIOR - DF063304
INTERESSADO: CURUA ENERGIA S/A
INTERESSADO: BURITI ENERGIA S/A
INTERESSADO: MAFE ENERGIA E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
ARNOLDO WALD FILHO - RJ058789
MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO - RJ169590
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
LUCAS DE VECCHI SEVIERO - MT022895
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
JULIA DE BAERE CAVALCANTI D´ALBUQUERQUE - DF025719
INTERESSADO: RODRIGO ALVES SILVA
INTERESSADO: FRANCISCO EDUARDO TORRES ESGAIB
ADVOGADOS: FRANCISCO EDUARDO TORRES ESGAIB (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT004474O
RODRIGO ALVES SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT011800O
DESPACHO 1. Por meio da petição de fls. 3.022-3.024, FILADELFO DOS REIS DIAS pleiteia a retirada do feito da pauta de julgamento da sessão virtual da Corte Especial, com o objetivo de que seja assegurada à nova advogada, recém constituída, participação efetiva no julgamento colegiado, viabilizando-lhe a apresentação de memoriais e eventual realização de sustentação oral. É o relatório. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não há, no ordenamento jurídico vigente, direito subjetivo de exigir o julgamento por meio de sessão presencial. Nessa linha: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.376.284/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Portanto, para que um pedido de retirada ou de não inclusão de recurso no julgamento virtual seja acolhido, a parte deve fundamentar adequadamente o seu requerimento, demonstrando a necessidade concreta de realização do julgamento presencial. A Corte Especial do STJ também decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, observando-se a conformidade do julgamento virtual com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal (STJ, AgInt nos EAREsp 257.221/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 11/9/2020). O fato ora alegado pela parte requerente, após o início da sessão virtual, ocorrido em 4/2/2026, não justifica a exclusão do recurso da pauta de julgamento, uma vez que a advogada recém-constituída recebe o feito no estado em que ele se encontra. Ademais, não há falar em qualquer prejuízo à defesa do requerente, que permanece assistido por diversos outros procuradores constituídos ao longo do trâmite processual, inclusive por aqueles que manejaram os embargos de declaração em julgamento, constituídos às fls. 2.652-2.653 e 2.706. Cumpre rememorar, ainda, que o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, em seu art. 159, I, veda expressamente a realização de sustentação oral no julgamento de embargos de declaração. Portanto, não há qualquer elemento nos autos que demonstre a necessidade de exclusão do feito do julgamento virtual. A mera insatisfação com essa modalidade de julgamento não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação do rito virtual. 3. Ante o exposto, devidamente observados os critérios regimentais, nada remanesce a apreciar, devendo ser mantido o feito em pauta e intimada a parte requerente para ciência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1863944/MT (2020/0039505-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FILADELFO DOS REIS DIAS
ADVOGADOS: FERNANDA TOMAZ MENDES - MT013783O
GESSICA MELGAÇO DE LIMA SANTOS - MT023867
EMBARGANTE: CURUA ENERGIA S/A
EMBARGANTE: BURITI ENERGIA S/A
EMBARGANTE: MAFE ENERGIA E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
ARNOLDO WALD FILHO - RJ058789
MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO - RJ169590
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
LUCAS DE VECCHI SEVIERO - MT022895
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
JULIA DE BAERE CAVALCANTI D´ALBUQUERQUE - DF025719
EMBARGADO: IDEC EMPREENDIMENTOS HIDRELETRICOS LTDA
ADVOGADOS: TATIANA BARBOSA FARIAS MACHADO - MT011120
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS - DF071629
BRUNO BLANCO BEZERRA - MT031638
CARLOS ROBERTO DA ROCHA REIS JÚNIOR - DF063304
INTERESSADO: RODRIGO ALVES SILVA
INTERESSADO: FRANCISCO EDUARDO TORRES ESGAIB
ADVOGADOS: FRANCISCO EDUARDO TORRES ESGAIB (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT004474O
RODRIGO ALVES SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT011800O
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Recebimento
12/02/2026, 17:25
Remessa (outros motivos)
12/02/2026, 17:19
Publicação
12/02/2026, 00:55
Ato ordinatório
11/02/2026, 20:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1863944/MT (2020/0039505-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: FILADELFO DOS REIS DIAS
ADVOGADOS: FERNANDA TOMAZ MENDES - MT013783O
GESSICA MELGAÇO DE LIMA SANTOS - MT023867
REQUERIDO: IDEC EMPREENDIMENTOS HIDRELETRICOS LTDA
ADVOGADOS: TATIANA BARBOSA FARIAS MACHADO - MT011120
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS - DF071629
BRUNO BLANCO BEZERRA - MT031638
CARLOS ROBERTO DA ROCHA REIS JÚNIOR - DF063304
INTERESSADO: CURUA ENERGIA S/A
INTERESSADO: BURITI ENERGIA S/A
INTERESSADO: MAFE ENERGIA E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
ARNOLDO WALD FILHO - RJ058789
MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO - RJ169590
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
LUCAS DE VECCHI SEVIERO - MT022895
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
JULIA DE BAERE CAVALCANTI D´ALBUQUERQUE - DF025719
INTERESSADO: RODRIGO ALVES SILVA
INTERESSADO: FRANCISCO EDUARDO TORRES ESGAIB
ADVOGADOS: FRANCISCO EDUARDO TORRES ESGAIB (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT004474O
RODRIGO ALVES SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT011800O
DESPACHO 1. Por meio da petição de fls. 3.022-3.024, FILADELFO DOS REIS DIAS pleiteia a retirada do feito da pauta de julgamento da sessão virtual da Corte Especial, com o objetivo de que seja assegurada à nova advogada, recém constituída, participação efetiva no julgamento colegiado, viabilizando-lhe a apresentação de memoriais e eventual realização de sustentação oral. É o relatório. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não há, no ordenamento jurídico vigente, direito subjetivo de exigir o julgamento por meio de sessão presencial. Nessa linha: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.376.284/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Portanto, para que um pedido de retirada ou de não inclusão de recurso no julgamento virtual seja acolhido, a parte deve fundamentar adequadamente o seu requerimento, demonstrando a necessidade concreta de realização do julgamento presencial. A Corte Especial do STJ também decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, observando-se a conformidade do julgamento virtual com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal (STJ, AgInt nos EAREsp 257.221/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 11/9/2020). O fato ora alegado pela parte requerente, após o início da sessão virtual, ocorrido em 4/2/2026, não justifica a exclusão do recurso da pauta de julgamento, uma vez que a advogada recém-constituída recebe o feito no estado em que ele se encontra. Ademais, não há falar em qualquer prejuízo à defesa do requerente, que permanece assistido por diversos outros procuradores constituídos ao longo do trâmite processual, inclusive por aqueles que manejaram os embargos de declaração em julgamento, constituídos às fls. 2.652-2.653 e 2.706. Cumpre rememorar, ainda, que o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, em seu art. 159, I, veda expressamente a realização de sustentação oral no julgamento de embargos de declaração. Portanto, não há qualquer elemento nos autos que demonstre a necessidade de exclusão do feito do julgamento virtual. A mera insatisfação com essa modalidade de julgamento não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação do rito virtual. 3. Ante o exposto, devidamente observados os critérios regimentais, nada remanesce a apreciar, devendo ser mantido o feito em pauta e intimada a parte requerente para ciência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
11/02/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2026, 23:59
Mero expediente
10/02/2026, 15:40
Documento (Certidão)
06/02/2026, 13:06
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 12:31
Protocolo de Petição
06/02/2026, 12:14
Petição (Impugnação)
12/12/2025, 19:31
Protocolo de Petição
12/12/2025, 19:12
Publicação
05/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1863944/MT (2020/0039505-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CURUA ENERGIA S/A
EMBARGANTE: BURITI ENERGIA S/A
EMBARGANTE: MAFE ENERGIA E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
ARNOLDO WALD FILHO - RJ058789
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO - RJ169590
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
LUCAS DE VECCHI SEVIERO - MT022895
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
EMBARGADO: IDEC EMPREENDIMENTOS HIDRELETRICOS LTDA
ADVOGADOS: TATIANA BARBOSA FARIAS MACHADO - MT011120
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS - DF071629
BRUNO BLANCO BEZERRA - MT031638
CARLOS ROBERTO DA ROCHA REIS JÚNIOR - DF063304
INTERESSADO: FILADELFO DOS REIS DIAS
ADVOGADOS: TATIANE DA SILVA ARGENTINO - MT021507
GESSICA MELGAÇO DE LIMA SANTOS - MT023867
INTERESSADO: RODRIGO ALVES SILVA
INTERESSADO: FRANCISCO EDUARDO TORRES ESGAIB
ADVOGADOS: FRANCISCO EDUARDO TORRES ESGAIB (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT004474O
RODRIGO ALVES SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT011800O
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 17:02
Petição (Embargos de declaração)
26/11/2025, 19:30
Protocolo de Petição
26/11/2025, 19:20
Publicação
17/11/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1863944/MT (2020/0039505-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FILADELFO DOS REIS DIAS
ADVOGADOS: TATIANE DA SILVA ARGENTINO - MT021507
GESSICA MELGAÇO DE LIMA SANTOS - MT023867
AGRAVANTE: CURUA ENERGIA S/A
AGRAVANTE: BURITI ENERGIA S/A
AGRAVANTE: MAFE ENERGIA E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
ARNOLDO WALD FILHO - RJ058789
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO - RJ169590
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
LUCAS DE VECCHI SEVIERO - MT022895
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
AGRAVADO: IDEC EMPREENDIMENTOS HIDRELETRICOS LTDA
ADVOGADOS: TATIANA BARBOSA FARIAS MACHADO - MT011120
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS - DF071629
BRUNO BLANCO BEZERRA - MT031638
CARLOS ROBERTO DA ROCHA REIS JÚNIOR - DF063304
INTERESSADO: RODRIGO ALVES SILVA
INTERESSADO: FRANCISCO EDUARDO TORRES ESGAIB
ADVOGADOS: FRANCISCO EDUARDO TORRES ESGAIB (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT004474O
RODRIGO ALVES SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT011800O
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 19:50
Não-Provimento
11/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1863944/MT (2020/0039505-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FILADELFO DOS REIS DIAS
ADVOGADOS: TATIANE DA SILVA ARGENTINO - MT021507
GESSICA MELGAÇO DE LIMA SANTOS - MT023867
AGRAVANTE: CURUA ENERGIA S/A
AGRAVANTE: BURITI ENERGIA S/A
AGRAVANTE: MAFE ENERGIA E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
ARNOLDO WALD FILHO - RJ058789
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO - RJ169590
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
LUCAS DE VECCHI SEVIERO - MT022895
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
AGRAVADO: IDEC EMPREENDIMENTOS HIDRELETRICOS LTDA
ADVOGADOS: TATIANA BARBOSA FARIAS MACHADO - MT011120
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS - DF071629
BRUNO BLANCO BEZERRA - MT031638
CARLOS ROBERTO DA ROCHA REIS JÚNIOR - DF063304
INTERESSADO: RODRIGO ALVES SILVA
INTERESSADO: FRANCISCO EDUARDO TORRES ESGAIB
ADVOGADOS: FRANCISCO EDUARDO TORRES ESGAIB (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT004474O
RODRIGO ALVES SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT011800O
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 17:32
Retirada
06/10/2025, 08:03
Publicação
12/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1863944/MT (2020/0039505-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FILADELFO DOS REIS DIAS
ADVOGADOS: TATIANE DA SILVA ARGENTINO - MT021507
GESSICA MELGAÇO DE LIMA SANTOS - MT023867
AGRAVANTE: CURUA ENERGIA S/A
AGRAVANTE: BURITI ENERGIA S/A
AGRAVANTE: MAFE ENERGIA E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
ARNOLDO WALD FILHO - RJ058789
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO - RJ169590
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
LUCAS DE VECCHI SEVIERO - MT022895
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
AGRAVADO: IDEC EMPREENDIMENTOS HIDRELETRICOS LTDA
ADVOGADOS: TATIANA BARBOSA FARIAS MACHADO - MT011120
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS - DF071629
BRUNO BLANCO BEZERRA - MT031638
CARLOS ROBERTO DA ROCHA REIS JÚNIOR - DF063304
INTERESSADO: RODRIGO ALVES SILVA
INTERESSADO: FRANCISCO EDUARDO TORRES ESGAIB
ADVOGADOS: FRANCISCO EDUARDO TORRES ESGAIB (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT004474O
RODRIGO ALVES SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT011800O
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 16:01
Petição (Impugnação)
10/09/2025, 14:11
Protocolo de Petição
10/09/2025, 13:58
Publicação
22/08/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1863944/MT (2020/0039505-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FILADELFO DOS REIS DIAS
ADVOGADOS: TATIANE DA SILVA ARGENTINO - MT021507
GESSICA MELGAÇO DE LIMA SANTOS - MT023867
AGRAVANTE: CURUA ENERGIA S/A
AGRAVANTE: BURITI ENERGIA S/A
AGRAVANTE: MAFE ENERGIA E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
ARNOLDO WALD FILHO - RJ058789
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO - RJ169590
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
LUCAS DE VECCHI SEVIERO - MT022895
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
AGRAVADO: IDEC EMPREENDIMENTOS HIDRELETRICOS LTDA
ADVOGADOS: TATIANA BARBOSA FARIAS MACHADO - MT011120
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS - DF071629
BRUNO BLANCO BEZERRA - MT031638
CARLOS ROBERTO DA ROCHA REIS JÚNIOR - DF063304
INTERESSADO: RODRIGO ALVES SILVA
INTERESSADO: FRANCISCO EDUARDO TORRES ESGAIB
ADVOGADOS: FRANCISCO EDUARDO TORRES ESGAIB (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT004474O
RODRIGO ALVES SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT011800O
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:26
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/08/2025, 20:11
Protocolo de Petição
14/08/2025, 19:56
Publicação
25/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1863944/MT (2020/0039505-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FILADELFO DOS REIS DIAS
ADVOGADOS: TATIANE DA SILVA ARGENTINO - MT021507
GESSICA MELGAÇO DE LIMA SANTOS - MT023867
RECORRENTE: CURUA ENERGIA S/A
RECORRENTE: BURITI ENERGIA S/A
RECORRENTE: MAFE ENERGIA E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
ARNOLDO WALD FILHO - RJ058789
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO - RJ169590
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
LUCAS DE VECCHI SEVIERO - MT022895
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
RECORRIDO: IDEC EMPREENDIMENTOS HIDRELETRICOS LTDA
ADVOGADOS: TATIANA BARBOSA FARIAS MACHADO - MT011120
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS - DF071629
BRUNO BLANCO BEZERRA - MT031638
CARLOS ROBERTO DA ROCHA REIS JÚNIOR - DF063304
INTERESSADO: RODRIGO ALVES SILVA
INTERESSADO: FRANCISCO EDUARDO TORRES ESGAIB
ADVOGADOS: FRANCISCO EDUARDO TORRES ESGAIB (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT004474O
RODRIGO ALVES SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT011800O
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que conheceu parcialmente dos recursos especiais para negar-lhes provimento, em razão da ausência de omissão no acórdão proferido pelo tribunal de origem, bem como ante a incidência das Súmulas n. 7 e 221 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 2.808-2.809): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SOCIEDADE DE FATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO COERENTE. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DANO. HONRA OBJETIVA. COMPROVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 7, 211 e 227/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. 1. Não há omissão ou deficiência de fundamentação quando a decisão recorrida aborda todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão surge apenas quando há ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular do direito violado. 3. Na hipótese, tendo o acórdão recorrido apresentado fundamentação coerente para julgar a ação integralmente procedente, é evidente que a revisão desse entendimento para alterar a distribuição da sucumbência demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. Precedente. 4. O STJ consolidou o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva. 5. A ausência do prequestionamento dos temas ventilados impede o conhecimento do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.857-2.858). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, sustenta ter havido omissão no decisum recorrido tendo em conta que não se manifestou sobre a tese de ilegitimidade passiva e, assim, violou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. E argumenta (fl. 2.884): A omissão reiterada quanto à análise da ilegitimidade passiva da Recorrente configura, além de violação ao contraditório e ao devido processo legal, uma grave deficiência de fundamentação, em afronta direta ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe ao Poder Judiciário o dever de motivar todas as suas decisões, sob pena de nulidade. Outrossim, alega ausência de fundamentação acerca das teses defensivas sobre o marco inicial da contagem do prazo prescricional; o não cabimento de indenização por danos morais; e a existência de prequestionamento dos arts. 303, II, 337, XI, 485, VI e 492, do CPC e art. 50 do Código Civil. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.812-2.815 grifos originais): Conforme anotado pela decisão agravada, a questão relativa à ilegitimidade passiva das partes agravadas foi superada com o trânsito em julgado do AR Esp nº 1.090.233/MT, em que foi chancelado o entendimento da Corte de origem, no sentido de que, "se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão" (REsp 1125128/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 18/09/2012). Em relação ao ponto, é de se ter presente que a Corte estadual anulou a primeira sentença proferida, consignando expressamente que "(...) se após o estabelecimento da relação jurídico-processual, com base em análise aprofundada sobre as alegações de ambas as partes e, ainda, as provas produzidas nos autos, o Juiz constar que o pedido autoral supostamente dirigiu-se inadequadamente em desfavor dos réus elencados, não cabe extinção do processo sem resolução do mérito, mas improcedência do pedido, afinal, a ação já foi admitida alhures; o juízo exercitou carga cognitiva plena sobre todo o caderno processual. (...) Dessa maneira, a rigor, a partir dessas considerações e das premissas adotadas na sentença, parece-me que o juiz deveria ter julgado improcedente o pedido, por entender inexistente qualquer tipo de 'sociedade de fato' entre a apelante e os demais envolvidos, nos termos lançados na petição inicial." (e-STJ, fls. 1.064/1.065 - grifou-se). Com isso, a questão relativa à ilegitimidade passiva ad causam ficou cabalmente suplantada, tendo o juízo de primeiro grau, ao proferir a nova sentença, afirmado categoricamente - conforme reconhecem os próprios agravantes à e-STJ, fl. 2.751 do seu recurso - que "(...) em razão da anulação da sentença anteriormente prolatada, passo a análise das demais preliminares arguidas pelas partes, com exceção à questão da ilegitimidade passiva, a qual já foi dirimida por ocasião do julgamento do Recurso de Apelação, reconhecendo inadequação do seu acolhimento e necessidade de avançar sobre o mérito da causa. (...)”. (e-STJ, fl. 1.783 - grifou-se) Portanto, correta a decisão agravada ao afirmar que "assim, estando definitivamente superada a questão relativa à ilegitimidade passiva das partes, não há falar em omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão formulada" (e-STJ, fls. 2.722/2.723). Também não se justifica a alegação de que teria havido omissão em relação ao termo inicial da prescrição. Como já ressaltado pelo julgado impugnado, a Corte estadual afirmou expressamente que "(...) o termo inicial do prazo prescricional flui no momento em que houve violação do direito da parte autora – no caso, só teve início quando da negativa, pelos réus, de reconhecimento da sociedade e de divisão de lucro –, o que se deu no mesmo ano em que foi ajuizada a presente ação, sendo incogitável a prescrição da pretensão autoral." (e-STJ fl. 2.075) Nesse cenário, rever a conclusão do tribunal local, para fixar outro termo inicial de fluência do prazo prescricional na hipótese concreta, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. [...] No que toca à suposta ausência de pressupostos para a indenização por danos morais na hipótese vertente, a Corte local pontuou que "(...) há de ser mantida a condenação dos réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais à autora. Isso porque, como bem destacou a sentença: '[...]Conforme explicitado, diante das provas documentais, testemunhos e depoimento do réu, indene de dúvidas que a autora sempre foi titular do direito e sócia nos empreendimentos para exploração das PC Hs Salto Curuá e Buriti, como também é fato de conhecimento público e notório que sempre ostentou a qualidade de sócia por toda a comunidade. Hialino também que Filadelfo dos Reis Dias transferiu as ações de sua titularidade a seus parentes, à título gratuito, e como administrador transferiu o próprio direito de exploração dos referidos potenciais energéticos. Com efeito, abusando da boa-fé e confiança da autora, os réus a ludibriaram prometendo o reconhecimento da sociedade empresarial, fazendo seu representante participar de reuniões estratégicas e a exercer cargo de importância na administração/gestão das empresas, sem qualquer contraprestação. O prejuízo material é evidente já que o bom nome comercial da autora e sua imagem foram frontalmente atingidos.' Neste particular, não há dúvida de que em razão dos ardis perpetrados pelo requerido apelante FILADELFO DOS REIS DIAS, e chancelados pelas demais corrés, a empresa autora permaneceu por longos anos privada de auferir os lucros e dividendos a que tinha direito – haja vista ser ela a detentora dos direitos de exploração das PC Hs conseguidos através de procedimento de concorrência –, o que certamente influenciou negativamente em seu crescimento comercial, impedindo-a de ganhar uma maior musculatura, robustez e visibilidade no mercado, além de passar uma falsa ideia de que era administrada por sócios ingênuos, indolentes ou facilmente enganáveis. Assim, não resta dúvida de que a autora teve a sua imagem (honra objetiva) indevidamente abalada, devendo ser ressarcida pelos danos imateriais que lhe foram impingidos. Neste viés, entendo que também não merece reparos o quantum indenizatório arbitrado, já que consideradas as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza e a extensão do dano, e as condições econômico-financeiras da lesada e dos seus ofensores, o referido valor remunera razoável e proporcionalmente os abalos decorrentes do injusto, ser aviltá-lo ou supervalorizá-lo." (e-STJ, fls. 2.079/2.080 - grifou-se) Logo, o acórdão foi categórico ao reconhecer a existência de comprovação nos autos dos danos à honra objetiva da recorrida, perpetrados com a participação e cumplicidade das recorrentes. Nesse cenário, como já bem observado, além de a conclusão do aresto atacado se alinhar ao entendimento do STJ - no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva -, a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame dos elementos de convicção produzidos nos autos, desafiando o óbice contido na Súmula nº 7/STJ. Finalmente, ao contrário do defendido pelos agravantes, as matérias versadas nos arts. 330, II, 337, XI, 485, VI, e 492 do CPC/2015 e 50 do Código Civil, apontados como violados no recurso especial, não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". E, como ressaltado, não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/06/2025, 00:00
Negação de seguimento
23/06/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 18:15
Petição (Contra-razões)
10/06/2025, 19:41
Protocolo de Petição
10/06/2025, 19:21
Publicação
21/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1863944/MT (2020/0039505-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FILADELFO DOS REIS DIAS
ADVOGADOS: TATIANE DA SILVA ARGENTINO - MT021507
GESSICA MELGAÇO DE LIMA SANTOS - MT023867
RECORRENTE: CURUA ENERGIA S/A
RECORRENTE: BURITI ENERGIA S/A
RECORRENTE: MAFE ENERGIA E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
ARNOLDO WALD FILHO - RJ058789
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO - RJ169590
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
LUCAS DE VECCHI SEVIERO - MT022895
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
RECORRIDO: IDEC EMPREENDIMENTOS HIDRELETRICOS LTDA
ADVOGADOS: TATIANA BARBOSA FARIAS MACHADO - MT011120
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS - DF071629
BRUNO BLANCO BEZERRA - MT031638
CARLOS ROBERTO DA ROCHA REIS JÚNIOR - DF063304
INTERESSADO: RODRIGO ALVES SILVA
INTERESSADO: FRANCISCO EDUARDO TORRES ESGAIB
ADVOGADOS: FRANCISCO EDUARDO TORRES ESGAIB (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT004474O
RODRIGO ALVES SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT011800O
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1863944/MT (2020/0039505-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FILADELFO DOS REIS DIAS
ADVOGADOS: TATIANE DA SILVA ARGENTINO - MT021507
GESSICA MELGAÇO DE LIMA SANTOS - MT023867
RECORRENTE: CURUA ENERGIA S/A
RECORRENTE: BURITI ENERGIA S/A
RECORRENTE: MAFE ENERGIA E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
ARNOLDO WALD FILHO - RJ058789
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO - RJ169590
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
LUCAS DE VECCHI SEVIERO - MT022895
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
RECORRIDO: IDEC EMPREENDIMENTOS HIDRELETRICOS LTDA
ADVOGADOS: TATIANA BARBOSA FARIAS MACHADO - MT011120
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS - DF071629
BRUNO BLANCO BEZERRA - MT031638
CARLOS ROBERTO DA ROCHA REIS JÚNIOR - DF063304
INTERESSADO: RODRIGO ALVES SILVA
INTERESSADO: FRANCISCO EDUARDO TORRES ESGAIB
ADVOGADOS: FRANCISCO EDUARDO TORRES ESGAIB (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT004474O
RODRIGO ALVES SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT011800O
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 18:15
Distribuição (competência exclusiva)
19/05/2025, 15:30
Documento (Certidão)
19/05/2025, 15:17
Remessa (outros motivos)
19/05/2025, 12:14
Petição (Recurso extraordinário)
15/05/2025, 19:01
Protocolo de Petição
15/05/2025, 18:40
Publicação
24/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1863944/MT (2020/0039505-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: FILADELFO DOS REIS DIAS
ADVOGADOS: TATIANE DA SILVA ARGENTINO - MT021507
GESSICA MELGAÇO DE LIMA SANTOS - MT023867
EMBARGANTE: CURUA ENERGIA S/A
EMBARGANTE: BURITI ENERGIA S/A
EMBARGANTE: MAFE ENERGIA E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
ARNOLDO WALD FILHO - RJ058789
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO - RJ169590
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
LUCAS DE VECCHI SEVIERO - MT022895
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
EMBARGADO: IDEC EMPREENDIMENTOS HIDRELETRICOS LTDA
ADVOGADOS: TATIANA BARBOSA FARIAS MACHADO - MT011120
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS - DF071629
BRUNO BLANCO BEZERRA - MT031638
CARLOS ROBERTO DA ROCHA REIS JÚNIOR - DF063304
INTERESSADO: RODRIGO ALVES SILVA
INTERESSADO: FRANCISCO EDUARDO TORRES ESGAIB
ADVOGADOS: FRANCISCO EDUARDO TORRES ESGAIB (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT004474O
RODRIGO ALVES SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT011800O
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/04/2025, 10:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/04/2025, 23:59
Documento (Certidão)
08/04/2025, 16:05
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:42
Publicação
31/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1863944/MT (2020/0039505-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: FILADELFO DOS REIS DIAS
ADVOGADOS: TATIANE DA SILVA ARGENTINO - MT021507
GESSICA MELGAÇO DE LIMA SANTOS - MT023867
EMBARGANTE: CURUA ENERGIA S/A
EMBARGANTE: BURITI ENERGIA S/A
EMBARGANTE: MAFE ENERGIA E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
ARNOLDO WALD FILHO - RJ058789
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO - RJ169590
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
LUCAS DE VECCHI SEVIERO - MT022895
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
EMBARGADO: IDEC EMPREENDIMENTOS HIDRELETRICOS LTDA
ADVOGADOS: TATIANA BARBOSA FARIAS MACHADO - MT011120
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS - DF071629
BRUNO BLANCO BEZERRA - MT031638
CARLOS ROBERTO DA ROCHA REIS JÚNIOR - DF063304
INTERESSADO: RODRIGO ALVES SILVA
INTERESSADO: FRANCISCO EDUARDO TORRES ESGAIB
ADVOGADOS: FRANCISCO EDUARDO TORRES ESGAIB (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT004474O
RODRIGO ALVES SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT011800O
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 13:00
Petição (Impugnação)
16/12/2024, 11:51
Protocolo de Petição
16/12/2024, 11:31
Petição (Renúncia de mandato)
11/12/2024, 12:11
Protocolo de Petição
11/12/2024, 11:53
Publicação
09/12/2024, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1863944/MT (2020/0039505-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: FILADELFO DOS REIS DIAS
ADVOGADOS: TATIANE DA SILVA ARGENTINO - MT021507
GESSICA MELGAÇO DE LIMA SANTOS - MT023867
EMBARGANTE: CURUA ENERGIA S/A
EMBARGANTE: BURITI ENERGIA S/A
EMBARGANTE: MAFE ENERGIA E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
ARNOLDO WALD FILHO - RJ058789
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
ANGELO LONGO FERRARO - SP261268
JOÃO PAULO CUNHA - DF052369
MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO - RJ169590
MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES - DF057469
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
LUCAS DE VECCHI SEVIERO - MT022895
STHEFANI LARA DOS REIS ROCHA - DF054357
MARIANA MILANESIO MONTEGGIA - DF066133
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
EMBARGADO: IDEC EMPREENDIMENTOS HIDRELETRICOS LTDA
ADVOGADOS: TATIANA BARBOSA FARIAS MACHADO - MT011120
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS - DF071629
BRUNO BLANCO BEZERRA - MT031638
INTERESSADO: RODRIGO ALVES SILVA
INTERESSADO: FRANCISCO EDUARDO TORRES ESGAIB
ADVOGADOS: FRANCISCO EDUARDO TORRES ESGAIB (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT004474O
RODRIGO ALVES SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT011800O
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 09:00
Petição (Embargos de declaração)
04/12/2024, 16:06
Protocolo de Petição
04/12/2024, 15:46
Publicação
27/11/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 1863944/MT (2020/0039505-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FILADELFO DOS REIS DIAS
ADVOGADOS: TATIANE DA SILVA ARGENTINO - MT021507
GESSICA MELGAÇO DE LIMA SANTOS - MT023867
AGRAVANTE: CURUA ENERGIA S/A
AGRAVANTE: BURITI ENERGIA S/A
AGRAVANTE: MAFE ENERGIA E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
ARNOLDO WALD FILHO - RJ058789
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
ANGELO LONGO FERRARO - SP261268
JOÃO PAULO CUNHA - DF052369
MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO - RJ169590
MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES - DF057469
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
LUCAS DE VECCHI SEVIERO - MT022895
STHEFANI LARA DOS REIS ROCHA - DF054357
MARIANA MILANESIO MONTEGGIA - DF066133
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
AGRAVADO: IDEC EMPREENDIMENTOS HIDRELETRICOS LTDA
ADVOGADOS: TATIANA BARBOSA FARIAS MACHADO - MT011120
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS - DF071629
BRUNO BLANCO BEZERRA - MT031638
INTERESSADO: RODRIGO ALVES SILVA
INTERESSADO: FRANCISCO EDUARDO TORRES ESGAIB
ADVOGADOS: FRANCISCO EDUARDO TORRES ESGAIB (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT004474O
RODRIGO ALVES SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT011800O
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2024, 13:10
Não-Provimento
11/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/10/2024, 16:24
Publicação
23/10/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:18
Inclusão em pauta
22/10/2024, 15:22
Retirada
09/10/2024, 17:59
Documento (Certidão)
08/10/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 13:31
Protocolo de Petição
08/10/2024, 13:10
Documento (Certidão)
05/10/2024, 20:41
Documento (Certidão)
04/10/2024, 15:58
Documento (Certidão)
04/10/2024, 15:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/10/2024, 14:11
Protocolo de Petição
04/10/2024, 13:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/10/2024, 15:16
Publicação
27/09/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 19:02
Inclusão em pauta
26/09/2024, 13:39
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 15:17
Petição (Impugnação)
20/08/2024, 17:41
Protocolo de Petição
20/08/2024, 17:24
Publicação
03/07/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 17:39
Ato ordinatório
02/07/2024, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/06/2024, 17:21
Protocolo de Petição
28/06/2024, 17:09
Publicação
10/06/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 18:14
Documento (Certidão)
07/06/2024, 10:31
Ato ordinatório
06/06/2024, 18:21
Documento (Certidão)
11/04/2024, 20:03
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 16:45
Petição (Impugnação)
10/04/2024, 07:40
Protocolo de Petição
09/04/2024, 20:24
Publicação
13/03/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 18:38
Ato ordinatório
12/03/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/03/2024, 16:16
Protocolo de Petição
11/03/2024, 16:07
Publicação
28/02/2024, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 19:33
Documento (Certidão)
27/02/2024, 15:37
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
27/02/2024, 15:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/08/2023, 19:26
Protocolo de Petição
30/08/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 16:51
Protocolo de Petição
17/08/2023, 16:36
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/07/2023, 16:51
Protocolo de Petição
27/07/2023, 16:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/09/2021, 07:41
Protocolo de Petição
09/09/2021, 07:26
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/08/2021, 14:46
Protocolo de Petição
19/08/2021, 14:36
Conclusão (para decisão)
04/02/2021, 21:32
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/02/2021, 13:46
Recebimento
04/02/2021, 10:02
Ato ordinatório
03/02/2021, 18:55
Protocolo de Petição
03/02/2021, 18:28
Conclusão (para decisão)
22/05/2020, 12:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/05/2020, 11:03
Recebimento
20/05/2020, 10:13
Ato ordinatório
19/05/2020, 16:38
Protocolo de Petição
19/05/2020, 14:35
Conclusão (para decisão)
22/04/2020, 09:35
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 15:41
Recebimento
20/04/2020, 12:29
Ato ordinatório
20/04/2020, 08:47
Protocolo de Petição
17/04/2020, 18:01
Conclusão (para decisão)
15/04/2020, 19:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)