Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl na TutPrv nos EAREsp 1752570/GO (2020/0224406-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SIMONE HELENA BRUNELLI DE CASTRO
ADVOGADOS: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
EDUARDO JACOBSON NETO - GO021049
JOÃO UBALDO FERREIRA FILHO - SP016596
JOSE PERDIZ DE JESUS E OUTRO(S) - DF010011
AGRAVADO: JALLES MARTINS ARRUDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA - GO020517
MATHEUS DIAS MACIEL DE ALMEIDA LIMA - GO055871
ANA PAULA DIAS RIBEIRO - GO064607
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 19:50
Não-Provimento
10/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl na TutPrv nos EAREsp 1752570/GO (2020/0224406-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SIMONE HELENA BRUNELLI DE CASTRO
ADVOGADOS: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
EDUARDO JACOBSON NETO - GO021049
JOÃO UBALDO FERREIRA FILHO - SP016596
JOSE PERDIZ DE JESUS E OUTRO(S) - DF010011
AGRAVADO: JALLES MARTINS ARRUDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA - GO020517
MATHEUS DIAS MACIEL DE ALMEIDA LIMA - GO055871
ANA PAULA DIAS RIBEIRO - GO064607
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl na TutPrv nos EAREsp 1752570/GO (2020/0224406-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SIMONE HELENA BRUNELLI DE CASTRO
ADVOGADOS: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
EDUARDO JACOBSON NETO - GO021049
JOÃO UBALDO FERREIRA FILHO - SP016596
JOSE PERDIZ DE JESUS E OUTRO(S) - DF010011
AGRAVADO: JALLES MARTINS ARRUDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA - GO020517
MATHEUS DIAS MACIEL DE ALMEIDA LIMA - GO055871
ANA PAULA DIAS RIBEIRO - GO064607
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 19:50
Não-Provimento
10/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl na TutPrv nos EAREsp 1752570/GO (2020/0224406-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SIMONE HELENA BRUNELLI DE CASTRO
ADVOGADOS: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
EDUARDO JACOBSON NETO - GO021049
JOÃO UBALDO FERREIRA FILHO - SP016596
JOSE PERDIZ DE JESUS E OUTRO(S) - DF010011
AGRAVADO: JALLES MARTINS ARRUDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA - GO020517
MATHEUS DIAS MACIEL DE ALMEIDA LIMA - GO055871
ANA PAULA DIAS RIBEIRO - GO064607
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 16:05
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
05/09/2025, 15:51
Protocolo de Petição
05/09/2025, 15:31
Publicação
15/08/2025, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl na TutPrv nos EAREsp 1752570/GO (2020/0224406-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SIMONE HELENA BRUNELLI DE CASTRO
ADVOGADOS: JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTRO(S) - DF010011
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
EDUARDO JACOBSON NETO - GO021049
JOÃO UBALDO FERREIRA FILHO - SP016596
AGRAVADO: JALLES MARTINS ARRUDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA - GO020517
MATHEUS DIAS MACIEL DE ALMEIDA LIMA - GO055871
ANA PAULA DIAS RIBEIRO - GO064607
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/08/2025, 16:21
Protocolo de Petição
13/08/2025, 16:01
Documento (Certidão)
12/08/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 06:01
Protocolo de Petição
05/08/2025, 05:40
Publicação
04/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl na TutPrv nos EAREsp 1752570/GO (2020/0224406-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: JALLES MARTINS ARRUDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA - GO020517
MATHEUS DIAS MACIEL DE ALMEIDA LIMA - GO055871
ANA PAULA DIAS RIBEIRO - GO064607
EMBARGADO: SIMONE HELENA BRUNELLI DE CASTRO
ADVOGADOS: JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTRO(S) - DF010011
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
EDUARDO JACOBSON NETO - GO021049
JOÃO UBALDO FERREIRA FILHO - SP016596
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ESPÓLIO DE JALLES MARTINS ARRUDA contra decisão monocrática de minha lavra, no exercício da Presidência, que deferiu o pedido incidental de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos de Divergência do ora insurgente "a fim de obstar atos expropriatórios no âmbito do cumprimento de sentença promovido pelos advogados da requerida/embargada (Processo n. 0032799.98.1992.8.09.0051)". Em suas razões, o espólio aponta omissão na decisão embargada, por ter sido concedida tutela de urgência com amplitude inferior ao pedido formulado às fls. 77/87, qual seja, suspensão da "exigibilidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios", obstando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença. Afirma que "a diferença reside na seguinte questão: obstar somente os atos expropriatórios não engloba, por exemplo, a suspensão do prazo para pagamento voluntário da obrigação, que se encerra no dia 31/7, e, por consequência, não afasta a aplicação do ônus do artigo 523, § 1º, do CPC". Ao final, requer "a integração da decisão, para se fazer constar que o efeito suspensivo dos embargos de divergência obste a exigibilidade do título e o prosseguimento do cumprimento de sentença em sua totalidade, suspendendo-se, inclusive, o prazo de pagamento voluntário da obrigação para que não haja a aplicação indevida do artigo 523, §1º, do CPC". Às fls. 108-113, a embargada apresenta petição, requerendo a observância da "regra disposta no artigo 1.023, § 2º, do CPC" ("o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada"), "sob pena de nulidade absoluta do decisum". É o relatório. Decido. O recurso integrativo não comporta acolhida. Com efeito, o deferimento de tutela de urgência em menor extensão que o pleiteado pela parte não caracteriza omissão – que retrata vício de fundamentação autorizador da oposição de Embargos de Declaração –, mas, sim, o exercício do poder geral de cautela que permite ao julgador dosar a amplitude da medida judicial provisória à luz dos princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade. Ademais, "não pode ser considerado extra [ou citra] petita decisão que, diante de pedido mais abrangente, defere pedido de menor extensão incluído, ainda que implicitamente, naquele" (AgInt no REsp n. 1.804.691/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024; AgInt no REsp n. 1.895.921/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024; e REsp n. 1.637.375/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 25/11/2020). Nesse cenário, é, a meu ver, flagrante o intuito infringente do embargante, que objetiva reformar a decisão monocrática por via inadequada, sendo certo que o pleito de tutela de urgência, tanto quanto o de reconsideração da decisão anterior, pode ser apresentado ou renovado junto ao Relator dos embargos de divergência, tendo em vista o encerramento, nesta data, da jurisdição extraordinária do plantão. Em vista disso, inclusive, caberá ao e. Relator deliberar sobre a petição de fl. 108/113. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
31/07/2025, 15:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/07/2025, 14:20
Publicação
31/07/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 14:36
Protocolo de Petição
30/07/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl na TutPrv nos EAREsp 1752570/GO (2020/0224406-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: JALLES MARTINS ARRUDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA - GO020517
MATHEUS DIAS MACIEL DE ALMEIDA LIMA - GO055871
ANA PAULA DIAS RIBEIRO - GO064607
EMBARGADO: SIMONE HELENA BRUNELLI DE CASTRO
ADVOGADOS: JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTRO(S) - DF010011
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
EDUARDO JACOBSON NETO - GO021049
JOÃO UBALDO FERREIRA FILHO - SP016596
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/07/2025, 00:00
Protocolo de Petição
29/07/2025, 19:37
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 14:45
Ato ordinatório
29/07/2025, 14:30
Publicação
29/07/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 1752570/GO (2020/0224406-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: JALLES MARTINS ARRUDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA - GO020517
MATHEUS DIAS MACIEL DE ALMEIDA LIMA - GO055871
ANA PAULA DIAS RIBEIRO - GO064607
EMBARGADO: SIMONE HELENA BRUNELLI DE CASTRO
ADVOGADOS: JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTRO(S) - DF010011
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
EDUARDO JACOBSON NETO - GO021049
JOÃO UBALDO FERREIRA FILHO - SP016596
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
29/07/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
28/07/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 15:28
Protocolo de Petição
28/07/2025, 13:47
Redistribuição
28/07/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na EAREsp 1752570/GO (2020/0224406-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
REQUERENTE: JALLES MARTINS ARRUDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA - GO020517
MATHEUS DIAS MACIEL DE ALMEIDA LIMA - GO055871
ANA PAULA DIAS RIBEIRO - GO064607
REQUERIDO: SIMONE HELENA BRUNELLI DE CASTRO
ADVOGADOS: JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTRO(S) - DF010011
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
EDUARDO JACOBSON NETO - GO021049
JOÃO UBALDO FERREIRA FILHO - SP016596
DECISÃO Cuida-se de pedido incidental de atribuição de efeito suspensivo a Embargos de Divergência interpostos pelo ESPÓLIO DE JALLES MARTINS ARRUDA contra acórdão proferido pela Terceira Turma da relatoria da Ministra Daniela Teixeira, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. INVIABILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze que deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão do Tribunal de origem quanto à fixação de honorários advocatícios. A parte agravante sustenta que estariam presentes os requisitos legais para a aplicação do juízo de equidade (art. 85, § 8º, do CPC/2015), em razão da alegada desproporcionalidade entre o valor da causa e os honorários de sucumbência arbitrados. A parte agravada, por sua vez, defende a manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que os critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015 foram corretamente aplicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade, no caso, do art. 85, § 8º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015 deve ser observada como norma geral e obrigatória para a fixação de honorários advocatícios, com base no valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa. 4. A aplicação do juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC/2015 tem caráter subsidiário e somente se justifica quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo, hipóteses não configuradas no caso concreto, cujo valor da causa ultrapassa R$ 6.449.000,00. 5. O Tribunal de origem, ao fixar os honorários em valor fixo de R$ 5.000,00, por equidade, afastou indevidamente a regra do § 2º do art. 85 do CPC/2015, incorrendo em violação ao entendimento pacificado pela Segunda Seção do STJ (REsp 1.746.072/PR) e ao Tema 1.076 dos recursos repetitivos. 6. O percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa mostra-se adequado, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros legais de fixação da verba honorária. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Os Embargos de Declaração opostos contra o referido acórdão foram rejeitados pela Terceira Turma, que, ao final, determinou "a certificação do trânsito em julgado, com baixa imediata à origem". Nas razões dos Embargos de Divergência, o ora requerente alega, preliminarmente, que: a) "o recurso é tempestivo, pois o acórdão embargado foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 13/6/2025, sendo o último dia do prazo para interposição [do reclamo] o dia 8/7/2025, em razão da suspensão do expediente forense nos dias 19 e 20 de junho"; e b) a determinação de certificação do trânsito em julgado viola o devido processo legal por terem sido desconsiderados a existência de recurso ainda cabível (no caso, os Embargos de Divergência) e o prazo legal para a sua interposição. No mérito, aduz que a decisão embargada destoa de julgados do STJ no sentido de que: a) "acolhida a exceção de pré-executividade apresentada por terceiro, esposa de um dos coobrigados, levando à exclusão desta do polo passivo da execução, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, uma vez que, não sendo a excipiente parte na ação executiva, não se pode vincular a verba sucumbencial ao valor da causa dado na execução, sendo inestimável, no caso, o proveito econômico por ela auferido" (AgInt no REsp n. 1.739.095/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 18/8/2023); e b) mesmo na hipótese de resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição, "é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá" (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 24/11/2023). Na presente petição, o espólio requer a atribuição de efeito suspensivo ao reclamo, noticiando que, "com a expedição da certidão de trânsito em julgado, os advogados da embargada deflagraram nos autos de origem o cumprimento de sentença [definitivo] dos honorários advocatícios sucumbenciais [no valor de R$ 1.274.707,33 – um milhão, duzentos e setenta e quatro mil, setecentos e sete reais e trinta e três centavos] que ainda são objeto de debate nesta Corte Superior". Afirma que: a) "a manifesta divergência jurisprudencial, somada à coerência dos acórdãos paradigmas com os princípios da causalidade e da proporcionalidade, demonstram a forte probabilidade de que os embargos de divergência sejam providos, seja para afastar a condenação em honorários, seja para redefinir a base de cálculo para o proveito econômico ou por equidade, mas não pelo valor da causa"; e b) "a iminente constrição de valores e bens do espólio nesse montante representa um dano grave e de difícil reparação", pois, "caso os valores sejam apropriados pelos advogados da embargada, a sua eventual restituição, em caso de provimento dos embargos de divergência, pode se tornar inviável ou extremamente complexa, dada a natureza do recebimento por profissionais liberais e a dificuldade de reaver quantias já levantadas". É o relatório. Decido. Como se sabe, o deferimento de efeito suspensivo aos Embargos de Divergência pressupõe plausibilidade das alegações deduzidas pelo requerente a revelar, em cognição sumária, reais possibilidades de êxito do recurso (fumus boni iuris). Cumulativamente, faz-se necessário que, em razão da demora do trâmite normal do processo, a espera pela apreciação do mérito recursal seja apta a causar dano irreparável ou de difícil reparação ao recorrente, com risco à eficácia da tutela jurisdicional a ser entregue posteriormente (periculum in mora). No caso, observa-se, em cognição sumária, que a requerente logrou demonstrar o fumus boni iuris aventado, porque, a despeito da determinação contida na parte final do acórdão da Terceira Turma (fls. 996-1.008), é verossimilhante o argumento de que a oposição tempestiva de Embargos de Declaração – cabíveis contra qualquer decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC – não caracteriza hipótese de erro grosseiro autorizador da imediata certificação do trânsito em julgado, conforme se depreende da jurisprudência do STJ (AgRg no RE nos EDcl no RHC n. 188.553/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJEN de 4/6/2025; EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.590.602/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 22/5/2025; e PET no AREsp n. 2.690.617/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 10/4/2025). Além de a Terceira Turma ter conhecido dos Embargos de Declaração (o que evidencia a inexistência de erro grosseiro), revela-se plausível a tese da possibilidade de interposição de outros recursos pela parte no prazo deflagrado com a publicação do referido acórdão em 13/6/2025. Ademais, verifica-se, com todas as vênias, a aparente divergência entre o acórdão embargado e o julgado da Corte Especial (apontado como paradigma) que, na linha de precedentes do STJ, considerou que a extinção da execução por prescrição não enseja a responsabilidade da parte credora (desidiosa ou inerte) pelos honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade (AgInt no AREsp n. 2.368.096/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025; EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.197/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 10/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/3/2024; e AgInt no REsp n. 1.959.952/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 12/8/2022). Caso ultrapassado o juízo de admissibilidade dos Embargos de Divergência, constata-se, ainda, que o acórdão da Terceira Turma também parece destoar de julgados desta Corte segundo os quais "o arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no artigo 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.893.583/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 24/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.575.034/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024; e REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 29/3/2019). De outro lado, observo o periculum in mora alegado pelo espólio, tendo em vista o cumprimento definitivo de sentença promovido, em 18/7/2025, pelos advogados da parte adversa e que tem por objetivo o pagamento de R$ 1.274.707,33 (um milhão, duzentos e setenta e quatro mil, setecentos e sete reais e trinta e três centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência, cujo arbitramento é objeto dos Embargos de Divergência a que se pretende emprestar efeito suspensivo. Ante o exposto, sem prejuízo de ulterior reapreciação pelo Relator a quem for distribuído o recurso, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos de Divergência a fim de obstar atos expropriatórios no âmbito do cumprimento de sentença promovido pelos advogados da requerida (Processo n. 0032799.98.1992.8.09.0051) até o julgamento do presente recurso. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia – GO. Redistribuam-se os autos, tendo em vista o disposto nos arts. 78 e 266-C do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/07/2025, 00:00
Recebimento
25/07/2025, 12:15
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 12:10
Documento (Certidão)
25/07/2025, 10:27
Expedição de documento (Ofício)
25/07/2025, 07:10
Expedição de documento (Ofício)
25/07/2025, 07:10
Liminar
24/07/2025, 20:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/07/2025, 18:11
Protocolo de Petição
22/07/2025, 17:54
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 18:45
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
21/07/2025, 18:11
Remessa (outros motivos)
21/07/2025, 18:01
Protocolo de Petição
21/07/2025, 17:36
Remessa (outros motivos)
18/07/2025, 16:56
Mudança de Classe Processual
09/07/2025, 15:40
Remessa (outros motivos)
09/07/2025, 15:13
Petição (Embargos de divergência)
09/07/2025, 15:13
Protocolo de Petição
08/07/2025, 17:13
Protocolo de Petição
18/06/2025, 15:36
Baixa Definitiva
13/06/2025, 11:54
Trânsito em julgado
13/06/2025, 11:52
Publicação
13/06/2025, 00:37
Publicação
13/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1752570/GO (2020/0224406-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: JALLES MARTINS ARRUDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA - GO020517
MATHEUS DIAS MACIEL DE ALMEIDA LIMA - GO055871
EMBARGADO: SIMONE HELENA BRUNELLI DE CASTRO
ADVOGADOS: JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTRO(S) - DF010011
EDUARDO JACOBSON NETO - SP215215B
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
JOÃO UBALDO FERREIRA FILHO - SP016596
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1752570/GO (2020/0224406-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: JALLES MARTINS ARRUDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA - GO020517
MATHEUS DIAS MACIEL DE ALMEIDA LIMA - GO055871
EMBARGADO: SIMONE HELENA BRUNELLI DE CASTRO
ADVOGADOS: JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTRO(S) - DF010011
EDUARDO JACOBSON NETO - SP215215B
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
JOÃO UBALDO FERREIRA FILHO - SP016596
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 16:30
Ato ordinatório
11/06/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:58
Publicação
16/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1752570/GO (2020/0224406-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: JALLES MARTINS ARRUDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA - GO020517
MATHEUS DIAS MACIEL DE ALMEIDA LIMA - GO055871
EMBARGADO: SIMONE HELENA BRUNELLI DE CASTRO
ADVOGADOS: JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTRO(S) - DF010011
EDUARDO JACOBSON NETO - SP215215B
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
JOÃO UBALDO FERREIRA FILHO - SP016596
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1752570/GO (2020/0224406-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: JALLES MARTINS ARRUDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA - GO020517
MATHEUS DIAS MACIEL DE ALMEIDA LIMA - GO055871
EMBARGADO: SIMONE HELENA BRUNELLI DE CASTRO
ADVOGADOS: JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTRO(S) - DF010011
EDUARDO JACOBSON NETO - SP215215B
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
JOÃO UBALDO FERREIRA FILHO - SP016596
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:34
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
09/05/2025, 09:51
Petição (Impugnação)
09/05/2025, 09:41
Protocolo de Petição
09/05/2025, 09:31
Protocolo de Petição
09/05/2025, 09:27
Ato ordinatório
05/05/2025, 15:45
Ato ordinatório
05/05/2025, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
30/04/2025, 11:01
Petição (Embargos de declaração)
30/04/2025, 10:51
Protocolo de Petição
30/04/2025, 10:42
Protocolo de Petição
30/04/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:56
Protocolo de Petição
28/04/2025, 15:38
Publicação
23/04/2025, 00:30
Publicação
23/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 1752570/GO (2020/0224406-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JALLES MARTINS ARRUDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA - GO020517
MATHEUS DIAS MACIEL DE ALMEIDA LIMA - GO055871
AGRAVADO: SIMONE HELENA BRUNELLI DE CASTRO
ADVOGADOS: JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTRO(S) - DF010011
EDUARDO JACOBSON NETO - SP215215B
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
JOÃO UBALDO FERREIRA FILHO - SP016596
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 1752570/GO (2020/0224406-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JALLES MARTINS ARRUDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA - GO020517
MATHEUS DIAS MACIEL DE ALMEIDA LIMA - GO055871
AGRAVADO: SIMONE HELENA BRUNELLI DE CASTRO
ADVOGADOS: JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTRO(S) - DF010011
EDUARDO JACOBSON NETO - SP215215B
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
JOÃO UBALDO FERREIRA FILHO - SP016596
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:30
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:42
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:42
Publicação
31/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 1752570/GO (2020/0224406-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JALLES MARTINS ARRUDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA - GO020517
MATHEUS DIAS MACIEL DE ALMEIDA LIMA - GO055871
AGRAVADO: SIMONE HELENA BRUNELLI DE CASTRO
ADVOGADOS: JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTRO(S) - DF010011
EDUARDO JACOBSON NETO - SP215215B
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
JOÃO UBALDO FERREIRA FILHO - SP016596
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 1752570/GO (2020/0224406-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JALLES MARTINS ARRUDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA - GO020517
MATHEUS DIAS MACIEL DE ALMEIDA LIMA - GO055871
AGRAVADO: SIMONE HELENA BRUNELLI DE CASTRO
ADVOGADOS: JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTRO(S) - DF010011
EDUARDO JACOBSON NETO - SP215215B
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
JOÃO UBALDO FERREIRA FILHO - SP016596
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 1752570/GO (2020/0224406-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JALLES MARTINS ARRUDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA - GO020517
MATHEUS DIAS MACIEL DE ALMEIDA LIMA - GO055871
AGRAVANTE: SIMONE HELENA BRUNELLI DE CASTRO
ADVOGADOS: JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTRO(S) - DF010011
EDUARDO JACOBSON NETO - SP215215B
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
JOÃO UBALDO FERREIRA FILHO - SP016596
AGRAVADO: JALLES MARTINS ARRUDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA - GO020517
MATHEUS DIAS MACIEL DE ALMEIDA LIMA - GO055871
AGRAVADO: SIMONE HELENA BRUNELLI DE CASTRO
ADVOGADOS: JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTRO(S) - DF010011
EDUARDO JACOBSON NETO - SP215215B
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
JOÃO UBALDO FERREIRA FILHO - SP016596
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 09:12
Redistribuição
05/03/2025, 08:11
Recebimento
28/02/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 1752570/GO (2020/0224406-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: JALLES MARTINS ARRUDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA - GO020517
MATHEUS DIAS MACIEL DE ALMEIDA LIMA - GO055871
AGRAVANTE: SIMONE HELENA BRUNELLI DE CASTRO
ADVOGADOS: JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTRO(S) - DF010011
EDUARDO JACOBSON NETO - SP215215B
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
JOÃO UBALDO FERREIRA FILHO - SP016596
AGRAVADO: JALLES MARTINS ARRUDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA - GO020517
MATHEUS DIAS MACIEL DE ALMEIDA LIMA - GO055871
AGRAVADO: SIMONE HELENA BRUNELLI DE CASTRO
ADVOGADOS: JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTRO(S) - DF010011
EDUARDO JACOBSON NETO - SP215215B
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
JOÃO UBALDO FERREIRA FILHO - SP016596
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 09:00
Redistribuição
10/12/2024, 08:05
Recebimento
09/12/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 10:21
Protocolo de Petição
28/11/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 11:01
Protocolo de Petição
27/11/2023, 10:43
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 19:41
Petição (Impugnação)
16/10/2023, 19:16
Protocolo de Petição
16/10/2023, 19:11
Protocolo de Petição
16/10/2023, 19:09
Publicação
04/10/2023, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 18:39
Ato ordinatório
03/10/2023, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/09/2023, 16:51
Protocolo de Petição
29/09/2023, 16:40
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 14:15
Documento (Certidão)
27/09/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 18:31
Protocolo de Petição
22/09/2023, 18:27
Publicação
12/09/2023, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 19:18
Documento (Certidão)
11/09/2023, 10:58
Ato ordinatório
08/09/2023, 22:50
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
08/09/2023, 22:50
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 15:01
Petição (Impugnação)
12/06/2023, 14:41
Protocolo de Petição
12/06/2023, 14:40
Documento (Certidão)
07/06/2023, 14:00
Publicação
05/06/2023, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 18:28
Ato ordinatório
02/06/2023, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/06/2023, 14:56
Protocolo de Petição
02/06/2023, 14:51
Publicação
16/05/2023, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2023, 18:57
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/05/2023, 20:20
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 18:51
Petição (Impugnação)
03/05/2023, 20:46
Protocolo de Petição
03/05/2023, 20:43
Publicação
12/04/2023, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2023, 18:43
Ato ordinatório
10/04/2023, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/04/2023, 15:11
Protocolo de Petição
05/04/2023, 15:09
Petição (Impugnação)
28/03/2023, 11:11
Protocolo de Petição
28/03/2023, 11:07
Publicação
24/03/2023, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 19:21
Ato ordinatório
22/03/2023, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
22/03/2023, 17:36
Protocolo de Petição
22/03/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 17:51
Protocolo de Petição
17/03/2023, 17:40
Publicação
16/03/2023, 05:03
Publicação
16/03/2023, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 20:07
Ato ordinatório
15/03/2023, 08:30
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
15/03/2023, 08:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/01/2023, 17:36
Protocolo de Petição
30/01/2023, 17:34
Conclusão (para decisão)
27/01/2021, 16:32
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)