Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Corumbá de Goiás Processo nº: 5051139-40.2021.8.09.0034 Promovente: Sandra Guimarães Correia Da Silva Promovido: Henrique Do Vale Pereira Natureza: Cumprimento de sentença DECISÃO Defiro o pedido formulado em mov. 196. Expeça-se novo mandado de reintegração de posse em favor da exequente. Autorizo, desde já, o arrombamento e o uso de força policial, caso se revele necessário. Após o cumprimento da diligência, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, esta decisão servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado, alvará judicial ou outro ato necessário para o seu efetivo cumprimento. Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente. Georges Leonardis Gonçalves dos Santos Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Corumbá de Goiás Processo nº: 5051139-40.2021.8.09.0034 Promovente: Sandra Guimarães Correia Da Silva Promovido: Henrique Do Vale Pereira Natureza: Cumprimento de sentença DECISÃO Defiro o pedido formulado em mov. 196. Expeça-se novo mandado de reintegração de posse em favor da exequente. Autorizo, desde já, o arrombamento e o uso de força policial, caso se revele necessário. Após o cumprimento da diligência, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, esta decisão servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado, alvará judicial ou outro ato necessário para o seu efetivo cumprimento. Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente. Georges Leonardis Gonçalves dos Santos Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Corumbá de Goiás Processo nº: 5051139-40.2021.8.09.0034 Promovente: Sandra Guimarães Correia Da Silva Promovido: Henrique Do Vale Pereira Natureza: Cumprimento de sentença DECISÃO Defiro o pedido formulado em mov. 196. Expeça-se novo mandado de reintegração de posse em favor da exequente. Autorizo, desde já, o arrombamento e o uso de força policial, caso se revele necessário. Após o cumprimento da diligência, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, esta decisão servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado, alvará judicial ou outro ato necessário para o seu efetivo cumprimento. Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente. Georges Leonardis Gonçalves dos Santos Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Corumbá de Goiás - 2ª Vara Cível Endereço: Rua Nossa Senhora da Penha de França, Quadra 01, Lotes 01-09, Setor Bela Vista, CEP 72960-000, tel. (062) 3611-0357 site: www.tjgo.jus.br | email: [email protected] AUTOS DIGITAIS N.: 5051139-40.2021.8.09.0034 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 130, VII, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás c/c art. 218, §3º do Código de Processo Civil1, fica(m) a(s) Parte(s) Exequente(s) devidamente intimada(s) a se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão negativa do(a) Oficial(a) de Justiça juntada na movimentação de n. 189. Corumbá de Goiás, 12 de dezembro de 2025. Leonnela Lúcia Vieira Analista Judiciário Mat. 5130581 (assinado digitalmente) 1: Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: [...] VII – intimar a parte interessada para manifestar-se sobre certidão negativa de Oficial de Justiça e, fornecido novo endereço, expedir ou reemitir o mandado, ou nova carta precatória, se for o caso; Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. [...] § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Corumbá de Goiás - 2ª Vara Cível Endereço: Rua Nossa Senhora da Penha de França, Quadra 01, Lotes 01-09, Setor Bela Vista, CEP 72960-000, tel. (062) 3611-0357 site: www.tjgo.jus.br | email: [email protected] Autos Digitais n.º: 5051139-40.2021.8.09.0034 INTIMAÇÃO Com fundamento nos artigos 152, VI e 218, §3º do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) Parte(s) Promovente(s) devidamente cientificada(s) da comunicação do oficial de justiça, juntada na mov.184, na qual solicita providências para cumprimento da diligência de reintegração de posse. Corumbá de Goiás, 28 de novembro de 2025. Leonnela Lúcia Vieira Analista Judiciário 5130581 (assinado digitalmente)
01/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/10/2025, 13:03
Trânsito em julgado
07/10/2025, 13:03
Publicação
29/09/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2793278/GO (2024/0418699-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HENRIQUE DO VALE PEREIRA
AGRAVANTE: SERGIO DO VALE PEREIRA
ADVOGADOS: VALDEVINO DOS SANTOS CORRÊA - DF032058
JANIS ESTEFANY ANTONIO LIMA NASCIMENTO - DF068888
AGRAVADO: SANDRA GUIMARAES CORREIA DA SILVA
ADVOGADO: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA - DF055859
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Corumbá de Goiás Processo nº: 5051139-40.2021.8.09.0034 Promovente: Sandra Guimarães Correia Da Silva Promovido: Henrique Do Vale Pereira Natureza: Cumprimento de sentença DECISÃO Defiro o pedido formulado em mov. 196. Expeça-se novo mandado de reintegração de posse em favor da exequente. Autorizo, desde já, o arrombamento e o uso de força policial, caso se revele necessário. Após o cumprimento da diligência, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, esta decisão servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado, alvará judicial ou outro ato necessário para o seu efetivo cumprimento. Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente. Georges Leonardis Gonçalves dos Santos Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Corumbá de Goiás - 2ª Vara Cível Endereço: Rua Nossa Senhora da Penha de França, Quadra 01, Lotes 01-09, Setor Bela Vista, CEP 72960-000, tel. (062) 3611-0357 site: www.tjgo.jus.br | email: [email protected] AUTOS DIGITAIS N.: 5051139-40.2021.8.09.0034 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 130, VII, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás c/c art. 218, §3º do Código de Processo Civil1, fica(m) a(s) Parte(s) Exequente(s) devidamente intimada(s) a se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão negativa do(a) Oficial(a) de Justiça juntada na movimentação de n. 189. Corumbá de Goiás, 12 de dezembro de 2025. Leonnela Lúcia Vieira Analista Judiciário Mat. 5130581 (assinado digitalmente) 1: Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: [...] VII – intimar a parte interessada para manifestar-se sobre certidão negativa de Oficial de Justiça e, fornecido novo endereço, expedir ou reemitir o mandado, ou nova carta precatória, se for o caso; Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. [...] § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Corumbá de Goiás - 2ª Vara Cível Endereço: Rua Nossa Senhora da Penha de França, Quadra 01, Lotes 01-09, Setor Bela Vista, CEP 72960-000, tel. (062) 3611-0357 site: www.tjgo.jus.br | email: [email protected] Autos Digitais n.º: 5051139-40.2021.8.09.0034 INTIMAÇÃO Com fundamento nos artigos 152, VI e 218, §3º do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) Parte(s) Promovente(s) devidamente cientificada(s) da comunicação do oficial de justiça, juntada na mov.184, na qual solicita providências para cumprimento da diligência de reintegração de posse. Corumbá de Goiás, 28 de novembro de 2025. Leonnela Lúcia Vieira Analista Judiciário 5130581 (assinado digitalmente)
01/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/10/2025, 13:03
Trânsito em julgado
07/10/2025, 13:03
Publicação
29/09/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2793278/GO (2024/0418699-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HENRIQUE DO VALE PEREIRA
AGRAVANTE: SERGIO DO VALE PEREIRA
ADVOGADOS: VALDEVINO DOS SANTOS CORRÊA - DF032058
JANIS ESTEFANY ANTONIO LIMA NASCIMENTO - DF068888
AGRAVADO: SANDRA GUIMARAES CORREIA DA SILVA
ADVOGADO: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA - DF055859
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/09/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 15:16
Documento (Certidão)
01/09/2025, 14:30
Publicação
29/08/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2793278/GO (2024/0418699-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HENRIQUE DO VALE PEREIRA
AGRAVANTE: SERGIO DO VALE PEREIRA
ADVOGADOS: VALDEVINO DOS SANTOS CORRÊA - DF032058
JANIS ESTEFANY ANTONIO LIMA NASCIMENTO - DF068888
AGRAVADO: SANDRA GUIMARAES CORREIA DA SILVA
ADVOGADO: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA - DF055859
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:33
Publicação
07/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2793278/GO (2024/0418699-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HENRIQUE DO VALE PEREIRA
AGRAVANTE: SERGIO DO VALE PEREIRA
ADVOGADOS: VALDEVINO DOS SANTOS CORRÊA - DF032058
JANIS ESTEFANY ANTONIO LIMA NASCIMENTO - DF068888
AGRAVADO: SANDRA GUIMARAES CORREIA DA SILVA
ADVOGADO: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA - DF055859
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/08/2025, 17:41
Protocolo de Petição
05/08/2025, 17:30
Publicação
12/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2793278/GO (2024/0418699-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: HENRIQUE DO VALE PEREIRA
RECORRENTE: SERGIO DO VALE PEREIRA
ADVOGADOS: VALDEVINO DOS SANTOS CORRÊA - DF032058
JANIS ESTEFANY ANTONIO LIMA NASCIMENTO - DF068888
RECORRIDO: SANDRA GUIMARAES CORREIA DA SILVA
ADVOGADO: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA - DF055859
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, para manter a decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do recurso interposto ser incabível e não ser possível aplicar o princípio da fungibilidade, quando reconhecido erro grosseiro. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 769): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o único recurso cabível da decisão do primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos, e não por instrumento, como ocorreu na espécie. 2. O princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. Agravo interno improvido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Pugna, ao final, pela concessão de tutela de urgência, a fim de suspender os efeitos do acórdão recorrido, até a conclusão de inquérito policial e eventual ação penal, que apura a falsificação da matrícula e do título do imóvel. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de tutela de urgência fica prejudicado. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
11/06/2025, 00:00
Negação de seguimento
10/06/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 16:00
Documento (Certidão)
06/06/2025, 15:15
Publicação
15/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2793278/GO (2024/0418699-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: HENRIQUE DO VALE PEREIRA
RECORRENTE: SERGIO DO VALE PEREIRA
ADVOGADOS: VALDEVINO DOS SANTOS CORRÊA - DF032058
JANIS ESTEFANY ANTONIO LIMA NASCIMENTO - DF068888
RECORRIDO: SANDRA GUIMARAES CORREIA DA SILVA
ADVOGADO: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA - DF055859
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2793278/GO (2024/0418699-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: HENRIQUE DO VALE PEREIRA
RECORRENTE: SERGIO DO VALE PEREIRA
ADVOGADOS: VALDEVINO DOS SANTOS CORRÊA - DF032058
JANIS ESTEFANY ANTONIO LIMA NASCIMENTO - DF068888
RECORRIDO: SANDRA GUIMARAES CORREIA DA SILVA
ADVOGADO: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA - DF055859
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2793278/GO (2024/0418699-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HENRIQUE DO VALE PEREIRA
AGRAVANTE: SERGIO DO VALE PEREIRA
ADVOGADO: VALDEVINO DOS SANTOS CORRÊA - DF032058
AGRAVADO: SANDRA GUIMARAES CORREIA DA SILVA
ADVOGADO: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA - DF055859
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/05/2025.
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 15:30
Distribuição (competência exclusiva)
13/05/2025, 14:30
Documento (Certidão)
13/05/2025, 14:16
Remessa (outros motivos)
12/05/2025, 18:04
Petição (Recurso extraordinário)
12/05/2025, 10:21
Protocolo de Petição
09/05/2025, 20:18
Publicação
23/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793278/GO (2024/0418699-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HENRIQUE DO VALE PEREIRA
AGRAVANTE: SERGIO DO VALE PEREIRA
ADVOGADO: VALDEVINO DOS SANTOS CORRÊA - DF032058
AGRAVADO: SANDRA GUIMARAES CORREIA DA SILVA
ADVOGADO: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA - DF055859
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 14:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:57
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793278/GO (2024/0418699-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HENRIQUE DO VALE PEREIRA
AGRAVANTE: SERGIO DO VALE PEREIRA
ADVOGADO: VALDEVINO DOS SANTOS CORRÊA - DF032058
AGRAVADO: SANDRA GUIMARAES CORREIA DA SILVA
ADVOGADO: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA - DF055859
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Publicação
24/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2793278/GO (2024/0418699-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HENRIQUE DO VALE PEREIRA
AGRAVANTE: SERGIO DO VALE PEREIRA
ADVOGADO: VALDEVINO DOS SANTOS CORRÊA - DF032058
AGRAVADO: SANDRA GUIMARAES CORREIA DA SILVA
ADVOGADO: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA - DF055859
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2793278/GO (2024/0418699-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HENRIQUE DO VALE PEREIRA
AGRAVANTE: SERGIO DO VALE PEREIRA
ADVOGADO: VALDEVINO DOS SANTOS CORRÊA - DF032058
AGRAVADO: SANDRA GUIMARAES CORREIA DA SILVA
ADVOGADO: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA - DF055859
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 09:27
Redistribuição
20/03/2025, 09:00
Recebimento
20/03/2025, 08:25
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 08:20
Ato ordinatório
19/03/2025, 20:30
Distribuição
19/03/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 17:30
Documento (Certidão)
13/03/2025, 17:15
Documento (Certidão)
13/03/2025, 17:15
Publicação
17/02/2025, 01:02
Publicação
17/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793278/GO (2024/0418699-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HENRIQUE DO VALE PEREIRA
AGRAVANTE: SERGIO DO VALE PEREIRA
ADVOGADO: VALDEVINO DOS SANTOS CORRÊA - DF032058
AGRAVADO: SANDRA GUIMARAES CORREIA DA SILVA
ADVOGADO: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA - DF055859
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793278/GO (2024/0418699-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HENRIQUE DO VALE PEREIRA
AGRAVANTE: SERGIO DO VALE PEREIRA
ADVOGADO: VALDEVINO DOS SANTOS CORRÊA - DF032058
AGRAVADO: SANDRA GUIMARAES CORREIA DA SILVA
ADVOGADO: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA - DF055859
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 08:15
Ato ordinatório
13/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/02/2025, 08:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/02/2025, 08:01
Protocolo de Petição
13/02/2025, 07:21
Protocolo de Petição
13/02/2025, 07:20
Publicação
10/12/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793278/GO (2024/0418699-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HENRIQUE DO VALE PEREIRA
AGRAVANTE: SERGIO DO VALE PEREIRA
ADVOGADO: VALDEVINO DOS SANTOS CORRÊA - DF032058
AGRAVADO: SANDRA GUIMARAES CORREIA DA SILVA
ADVOGADO: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA - DF055859
DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com fundamento no art. 1.015 e seguintes do CPC, contra decisão que inadmitiu o processamento de Recurso Especial. É o relatório. Decido. O recurso é manifestamente incabível. O Agravo de Instrumento destina-se, primordialmente, a atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição. Para atacar decisão que inadmite Recurso Especial, o recurso cabível é o Agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos. A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro. Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1857915/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Quanto ao pleito de tutela provisória, a admissibilidade da concessão de efeito suspensivo está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do recurso. No caso, considerando o seu não conhecimento, julgo prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se.
09/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)