Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989769/SP (2025/0094337-2)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: RUDNEI DE SOUZA
ADVOGADO: RUDNEI DE SOUZA - SP438846
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MOISES BOCCARDO
CORRÉU: ROGERIO DONIZETI DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MOISES BOCCARDO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão no regime fechado e de pagamento de 793 dias-multa. A revisão criminal apresentada perante o Tribunal de origem foi liminarmente indeferida. A defesa aponta nulidade na abordagem policial, afirmando que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita. Sustenta que a abordagem foi baseada em presunções e suposições, sem elementos indicativos da ocorrência de crime, o que tornaria a busca pessoal ilícita. Alega ainda que a decisão da Corte estadual está em dissonância com o entendimento das Cortes Superiores. Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal, com o desentranhamento das provas derivadas da busca pessoal. É o relatório. Não se pode conhecer do pedido. O Tribunal de origem indeferiu liminarmente a revisão criminal lá manejada, indicando expressamente os motivos para a solução adotada. No ponto (fl. 635-637): Com efeito, a decisão ora vergastada teve por supedâneo lições doutrinárias e, sobretudo, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça pelo descabimento do manejo da ação revisional para simples reapreciação fático-probatória, quando não evidente de plano o desacerto da condenação. E as razões novamente trazidas à baila não abalam a convicção do acerto da decisão hostilizada, pois, além de ausente manifesta ilegalidade ou teratologia a ser reconsiderada, trata-se, na verdade, de mero pedido de reconsideração, sendo certo que o agravante não trouxe nenhum fato novo capaz de alterar o quanto decidido. [...] Conforme já consignado na decisão de fls. 607/617, o pedido revisional tinha como único escopo a reapreciação de matéria (suficientemente) já examinada nas instâncias ordinárias, tanto em primeiro e segundo grau. Com efeito, verifica-se que a r. decisão salientou a respeito da aventada ilegalidade dos agentes que “segundo consta dos autos, em especial das declarações ofertadas pelos agentes públicos responsáveis pelo flagrante, eles avistaram os acusados em uma praça pública, conhecida como ponto de comércio de drogas, em atitude suspeita, deliberaram por abordá-los e, neste exato momento, receberam pelo rádio uma informação que apontava aqueles mesmos indivíduos como sendo traficantes. Portanto, tratando-se o tráfico de drogas de crime permanente, agindo em defesa da sociedade, os policiais militares podiam e deviam tomar medidas para fazer cessar as atividades ilícitas, restando clara a fundada suspeita da prática criminosa, em que pese a argumentação lançada em sentido oposto. Destarte, trata-se de obtenção de prova em contexto de fundada suspeita de prática delitiva.”. A matéria, como se vê, foi satisfatoriamente analisada e fundamentada, não podendo atribuir à presente via uma espécie de terceira instância de julgamento, somente porque a defesa não concorda com o desfecho. Com efeito, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. A esse respeito: HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016; e AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2021. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES